br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 90/2021

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 90 / 2021
Date 2021-07-22
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que estabeleça a Lei Municipal de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja no âmbito do Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id44757

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-09 Arquivado(a) — Arquivado.
2021-09-03 Enviado(a) ao Executivo — Enviado ao Executivo.
2021-09-03 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2021-09-01 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-08-27 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-08-27 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.
2021-08-03 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-08-02 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-02T18:12:59.667642-03:00 Aprovado 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR ANGELO GAGUINHO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA 007/2021
Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, que seja solicitado ao Exmo Senhor Prefeito
do Município de Nova Friburgo, Johnny Maycon, o envio de mensagem a esta Casa
Legislativa, nos termos do seguinte:
ANTEPROJETO DE LEI
Estabelece a lei Municipal de Atenção à Gagueira e a pessoa que gagueja
no âmbito do Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Nova Friburgo Decreta:
Art. 1º- É instituída, no âmbito do município de Nova Friburgo, a Lei Municipal de Atenção à
Gagueira e a pessoa que gagueja, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o
exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa que gagueja, visando à sua
inclusão social e cidadania.
Parágrafo Único: A administração pública municipal de Nova Friburgo terá as suas atividades
destinadas à gagueira e a pessoa que gagueja regida pela presente lei, sem prejuízo aos efeitos dos
demais instrumentos normativos vigentes que tratam da gagueira ou da pessoa que gagueja.
Art. 2º - Para fins de aplicação dessa Lei considera-se:
1 — Gagueira: Distúrbio da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas
apresenta alteração no seu fluxo contínuo da fala devido às repetições de sons e sílabas, aos
prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntários. É um distúrbio do
neurodesenvolvimento, iniciado na infância. Sua origem é multifatorial, uma vez que a interação de
vários fatores pode justificar o seu surgimento. A base genética para o distúrbio já é defendida e
evidenciada. Pode gerar grande impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que a apresenta.
II — Pessoa que gagueja: é aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por um
fonoaudiólogo especialista em fluência. Diagnóstico pautado na avaliação quantitativa e qualitativa
das disfluências da fala. Devendo-se levar em consideração a multidimensionalidade da gagueira e
os subtipos existentes de gagueira. Portanto, define-se como pessoa que gagueja, aquela que possui
disfluências típicas. explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade
biopsicossocial.
HI — Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações. transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações
abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural,
pela pessoa que gagueja.
IV - Diagnóstico precoce: identificar alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em
fase do desenvolvimento da linguagem oral. Quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira
maior serão as possibilidades de fluência ou de remissão da gagueira.
V — Tratamento multiprofissional: tratamento simultâneo realizado a pessoa que gagueja por várias
especialidades, podendo estar relacionada ou não com a mesma área de atuação (exemplo: pediatra
e fonoaudiólogo) ou área diversa (exemplo: fonoaudiólogo e pro fessor).
VI — Tratamento interdisciplinar: tratamento realizado por uma equipe interdisciplinar formada por
vários profissionais de diversas áreas da saúde que trabalham em conjunto.
$ 1º O Poder Executivo deverá viabilizar os instrumentos para o diagnóstico correto, precoce e o
tratamento multiprofissional e interdisciplinar voltado a pessoa que gagueja.
Art. 3º -A pessoa que gagueja será protegida de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo Único: É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça
ou de violação aos direitos da pessoa que gagueja em virtude da sua gagueira.
Art. 4º Serão objetivos da Lei Municipal de Atenção à Gagueira e a pessoa que gagueja:
[- Fomentar, em toda a rede pública municipal de ensino em Nova Friburgo. atividades voltadas ao
esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que
gagueja;
II — Fomentar, na integralidade da administração pública municipal de Nova Friburgo, atividades
voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa
que gagueja:
III — Capacitar os servidores e os demais trabalhadores com atuação na administração pública
municipal de Nova Friburgo para o correto € acolhedor atendimento a pessoa que gagueja;
IV - Fomentar na sociedade de Nova Friburgo campanhas periódicas de esclarecimento sobre a
gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
V — Combater toda a forma de discriminação e violência contra a pessoa que gagueja, o que inclui o
combate à criação e disseminação de estigmatizações referentes a gagueira e a pessoa que gagueja;
VI — Garantir, no âmbito da rede pública municipal de saúde, a previsão, o atendimento e
tratamentos necessários e especializados voltados à gagueira e a pessoa que gagueja.
Art. 5º A Lei Municipal de Atenção à Gagueira e a pessoa que gagueja será regida pelos seguintes
princípios:
I — Dignidade da Pessoa Humana;
II — Igualdade de oportunidades da pessoa que gagueja perante os demais indivíduos;
III - proteção contra quaisquer formas de discriminação em virtude da sua gagueira;
IV - Garantia da disseminação ampla e do pleno acesso à informação correta sobre a gagueira;
V — Garantia da melhor qualidade de vida a pessoa que gagueja:
VI - Respeito a diversidade da forma de comunicação;
VII — Garantia do acesso a tratamento clínico qualificado e especializado;
VIII — Garantia do acesso à intervenção precoce;
Parágrafo Único: Considera-se discriminação em razão da gagueira toda forma de distinção,
restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir
ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa que
gagueja.
Art. 6º É dever do poder público municipal, da sociedade e da família assegurar a pessoa que
gagueja a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à qualidade de vida, à educação
acolhedora, ao trabalho, à correta informação sobre a gagueira, aos avanços científicos e
tecnológicos relacionados a gagueira, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e
comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis e de outras normas que
garantam o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 7º Fica instituída a Semana Municipal de Atenção à Gagueira, a ser celebrada anualmente
durante toda a 1º semana do mês de outubro, nos seguintes termos:
8 1º Realização, pelo poder público municipal, de campanha com o intuito do cumprimento dos
objetivos dispostos nesta lei;
$ 2º Promoção da semana municipal de atenção à gagueira na escola em toda a rede pública
municipal de ensino no município de Nova Friburgo, com o intuito do cumprimento dos objetivos
dispostos nesta lei;
8 3º O estabelecimento da Semana Municipal de Atenção à Gagueira não desobriga o poder público
municipal ao cumprimento do disposto nos $ 1º e 2º no decorrer do restante do ano.
Art. 8º As unidades públicas de educação básica e de saúde no município de Nova Friburgo,
obrigatoriamente, e todo restante da administração pública municipal, no que couber, deverão
adaptar-se para o cumprimento no disposto dessa lei tão logo se inicie a sua vigência e integrar as
suas ações em prol do atendimento ao disposto na presente lei.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Como já vem sendo evidenciado pela ciência, a gagueira não tem causa psicológica e nem
emocional, embora a sociedade ainda entenda desse modo errôneo suas causas € manifestações.
Socialmente e culturalmente, a pessoa que gagueja é mal compreendida, e muitas vezes, rotulada
indevidamente quanto aos seus aspectos cognitivos, sociais e comportamentais. A pessoa que
gagueja sofre o impacto negativo disso tudo, sendo discriminada e não tendo muitas vezes as
mesmas oportunidades na sociedade em várias esferas de vida, principalmente profissional. As
vivências constantes às situações vexatórias trazem consequências nefastas à saúde mental de quem
gagueja.
Por tudo isso, justifica-se a importância de um projeto como esse que, além de reduzir o senso
comum a cerca da gagueira, preza pelo acolhimento, direcionamento, intervenção precoce e redução
da estigmatização da gagueira. Especificando, a intervenção precoce reduz diretamente o impacto
da gagueira na qualidade de vida das pessoas que gaguejam. A gagueira persistente do
desenvolvimento tem prevalência em 80% dos casos de gagueira e grandes possibilidades de
remissão quando o diagnóstico e a intervenção são realizados o mais próximo do início da
manifestação do transtorno, ainda na infância. A redução da estigmatização da gagueira possibilita a
inclusão da criança, adolescente e adulto que gagueja, permitindo que suas potencialidades e
habilidades sejam devidamente reconhecidas, já que a gagueira não define um indivíduo na sua
totalidade.
A sociedade precisa ter acesso à informação correta sobre a gagueira e se transformar em um
ambiente saudável de convivência para a pessoa que gagueja, onde haverá respeito pelo seu tempo
de fala, redução das pressões comunicativas e sua valorização como ser humano dotado de
inúmeras capacidades e habilidade como qualquer pessoa.
Sala Jean Bazet, 19 de julho de 2021.
VEREADOR - DC
Qlno.
VANDERLEIA ABRACE ESSA IDEIA
VEREADOR - PP

open original →