PG M | Procuradoria-Geral
Em do Município
Ofício n.º 87/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência que, amparado
no $ 1º do art. 173, Lei Municipal nº 4.637, de 12/07/2018 - Lei Orgânica do Município
de Nova Friburgo, decidi vetar, parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o
art. 2º, do Projeto de Lei Municipal n.º 4.804/2021, o que faço em razão dos motivos que
passo a expor:
a) Desproporcionalidade dos prazos de parcelamento previstos nos incisos do
art. 2º, da Lei 4.804/2021.
O projeto de lei encaminhando pelo Executivo ao Legislativo previa a
possibilidade de pagamento fracionado em no máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas.
O inciso v do art. 2º, da Lei 4.804/2021, da forma como aprovado, dobrou
o prazo máximo, admitindo, agora, que o pagamento fracionado seja realizado em até 48
(quarenta e oito) meses.
Contudo, o Código Tributário Municipal, não permite parcelamento maior
do que os 36 meses, conforme delimita o artigo 338, $1º do referido código, conforme
vemos abaixo descrito:
Art. 338. Na cobrança dos créditos tributários e não
2A MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
PROTOCOLO
oSjo7ja”
tributários inscritos em Dívida Ativa, o Poder Executivo
poderá estabelecer regras de parcelamento ou
refinanciamento do débito do contribuinte.
$ 1º Os parcelamentos serão limitados a 36 (trinta e seis)
[enem ca —e parcelas mensais e sucessivas, vencíveis conforme o termo
+46 (É horas
de parcelamento e confissão de dívida a ser lavrado na
repartição própria, passíveis de correção com base no IPCA
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Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
PEM
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do Município
- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo,
devendo ser requeridos pelo contribuinte, corresponsável ou
terceiro interessado na quitação do débito e obedecer aos
requisitos previstos em lei específica, se for o caso.
Como a Lei Municipal 4.804/2021 prevê pagamento em 48 (quarenta e
oito parcelas) acaba por ferir o regramento municipal que serve de baliza para análise de
sua legalidade, sendo necessária o seu veto.
b) Pedido de Revisão do Texto Final.
Os incisos II, III, IV e V, do art. 2º, da Lei Municipal n.º 4.804/2021,
contêm a seguinte construção gramatical:
“...das multas e dos juros moratórias...”
O projeto enviado continha a seguinte redação:
“das multas e dos juros moratórios...”
Moratória é instituto próprio do Direito Tributário, e tem por conteúdo a
dilatação do prazo de pagamento de tributo, via de regra não vencido.
Juros moratórios, por outro lado, são acréscimos que decorrem da
impontualidade.
Além disso, a interpretação gramatical da expressão “moratórias” pode
gerar resultados interpretativos distintos, a depender da ótica daquele que se ponha a
interpretá-la.
Dessa forma, a locução “...das multas e dos juros moratórias...”, revela-
se inadequada do pontc de vista gramatical e observando os documentos do Processo
Legislativo, é possívei observar que o termo foi descrito de forma correta, porém no DA
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“Avenida Alzarto Bressne, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
PGM
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momento de sua transcrição para o documento oficial acabou vindo com um equívoco
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do Município
material, mas que pode gerar confusão aos contribuintes.
Por estas razões, solicito, cordial e respeitosamente, que sejam promovidos
os devidos ajustes gramaticais.
Além dos problemas acima apontados, verifica-se, ainda, a inserção de
dois “” (pontos) incorretos. Um no caput do art. 2º e outro no caput do art. 5º.
Também há erro ortográfico na alínea “c”, do inciso II, do art. 7º,
e) Conclusão
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar,
parcialmente, o Projeto de Lei em causa, na oportunidade em que o devolvo para a
elevada apreciação dos Senhores Membros Câmara Municipal.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 04 de agosto de 2021.
E /da
Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro
Prefeito
Avenids Alberta Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro