CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE
PIND 006-2021 Gabinete Vereador Wellington Moreira
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Senhores Edis,
Considerando que a violência contra as mulheres constitui-se em uma das
principais formas de violação dos direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à
vida, à saúde e à integridade física
Considerando que tal violência em todas as suas formas (doméstica,
psicológica, física, moral, patrimonial, sexual, tráfico de mulheres, assédio sexual,
etc.) é um fenômeno que atinge mulheres de diferentes classes sociais, origens,
idades, regiões, estados civis, escolaridade, raças e até mesmo a orientação sexual,
fazendo-se necessário, portanto, que o Estado adote políticas públicas, acessíveis a
todas as mulheres, que englobem as diferentes modalidades pelas quais a violência se
expressa.
Considerando que tais políticas públicas para o enfrentamento à violência
contra as mulheres devem ser ampliadas e passem a incluir ações integradas, como:
criação de normas e padrões de atendimento, aperfeiçoamento da legislação,
incentivo à constituição de redes de serviços, o apoio a projetos educativos e culturais
de prevenção à violência e ampliação do acesso das mulheres à justiça e aos serviços
de segurança pública
Considerando o dever de dar assistência e garantia de direitos às mulheres em
situação de violência, conforme normas e instrumentos internacionais de direitos
humanos e legislação nacional.
Considerando que as ações de enfrentamento à violência contra as mulheres
não mais se restringem às áreas da segurança e assistência social, mas buscam
envolver diferentes setores do Estado no sentido de garantir os direitos das mulheres
a uma vida sem violência.
Considerando enfim que a noção de enfrentamento não se restringe à questão
do combate, mas compreende também as dimensões da prevenção, da assistência e da
garantia de direitos das mulheres.
Solicito apoio dos membros desta Casa de Leis, no sentido da aprovação desta
matéria de notório interesse público.
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº
Dispõe sobre as políticas públicas de
enfrentamento da violência contra a
mulher em situação de vulnerabilidade no
município de Nova Friburgo e dá outras
providências.
Art 1º A presente Lei estabelece políticas públicas de enfrentamento à violência
contra a mulher em situação de vulnerabilidade no Município e tem por objetivo:
I - promover, a partir de uma perspectiva geral e integral da imprescindibilidade do
enfrentamento da violência doméstica e familiar em todas as suas formas de
manifestação;
II - a institucionalização de políticas públicas que garantam à mulher vítima de
violência doméstica e familiar, condições de exercício pleno de seus direitos
fundamentais constitucionalmente garantidos;
III - o desenvolvimento de um conjunto de ações governamentais capazes de
estruturar a produção da igualdade de gêneros, e
IV - a construção da cultura do respeito à condição da mulher.
Parágrafo único. As garantias estabelecidas na presente Lei deverão ser executadas na
forma descentralizada e integrada com os poderes públicos municipais, estaduais e
federais, bem como conjuntamente aos poderes Legislativo e Judiciário, que deverão
atuar transversalmente com a participação da sociedade civil, garantindo o controle
social.
Art 2º Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física,
psicológica, patrimonial, moral e/ou sexual, nos termos do artigo 7º, incisos I a V, da
Lei Federal nº 11.340/2006, terá direito de preferência na matrícula e na transferência
de matrícula de seus filhos, ou de criança cuja guarda definitiva ou provisória lhe
caiba, nas unidades da rede municipal de ensino de Nova Friburgo/RJ.
§ 1º É assegurada a transferência da criança para outra unidade de ensino próxima de
sua residência, caso haja necessidade de mudança de endereço da mulher com o
objetivo de garantir a segurança familiar.
§ 2º Será garantida a matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao
quantitativo de vagas ofertadas por turno.
Art 3º Fica garantida às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar prioridade
de atendimento nos serviços da assistência social e no encaminhamento aos
programas habitacionais e de geração de emprego e renda, respeitados os limites da
competência do Município.
Art 4º A vítima de violência doméstica e familiar terá preferência nos serviços e
programas de promoção do protagonismo feminino, qualificação profissional e
desenvolvimento econômico, a fim de que haja garantia da cidadania através dos
serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Nova Friburgo.
Art 5º Fica estabelecido o atendimento preferencial, a ser dispensado às vítimas de
violência doméstica e familiar nas unidades de saúde e de assistência social,
ressalvados outros casos de maior urgência, assim considerados por profissional de
saúde.
Art 6º A prioridade de atendimento de que trata esta Lei será concedida mediante a
apresentação de um dos seguintes documentos:
I - termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento
às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - certidão emitida pelos órgãos de proteção à mulher do Município, estando à
mulher na condição de usuária dos serviços de acolhimento e acompanhamento da
Rede Pública.
§ 1º A certidão mencionada no inciso II deste artigo deverá ser atualizada a cada 3
(três) meses.
§ 2º A prioridade de que trata o art. 5º desta Lei dispensa a exigência de apresentação
de boletim de ocorrência, laudo do Instituto Médico Legal ou outro documento
congênere, como condição para o atendimento médico, podendo a prática configurar
omissão de socorro.
Art 7º A não aplicação das prerrogativas dispostas na presente Lei levará a aplicação
das devidas penalidades correspondentes em conformidade com a legislação
administrativa, civil e penal aplicável a cada caso, garantido o contraditório e a ampla
defesa frente ao órgão competente, respeitada a decisão quanto à penalidade a ser
aplicada, conforme legislação específica.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 03 de agosto de 2021.
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Vereador WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE