Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Prefeito
Nova Friburgo, 06 de agosto de 2021.
Ofício PGM nº 88/2021
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminha-se o Anteprojeto de Lei Municipal que
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.598 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 QUE DISPÕE SOBRE
A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE
ABANDONO.
Após análise da equipe técnica da Secretaria de Ordem e Mobilidade Urbana
acerca das disposições da referida Lei Municipal, foram propostas algumas mudanças na
legislação que se pretende alterar pelos motivos que abaixo estão aduzidos.
Em primeiro lugar há a necessidade de se alterar a forma de notificação dos
proprietários dos veículos abandonados, isso porque, a SMOMU não possui o endereço
dos proprietários dos veículos, essas informações são pertencentes ao Departamento de
Trânsito do Estado do Rio de Janeiro — DETRAN — RJ, órgão executivo de trânsito
estadual, o que nos impede de, com facilidade, e com a agilidade necessária notificar via
correspondência os interessados pelos veículos.
Nos anos anteriores, ainda que a Lei que se pretende alterar fosse clara em fixar a
necessidade da notificação via correspondência, a SMOMU somente fixava a notificação
no vidro ou lataria do veículo abandonado, para que o proprietário o retirasse do
logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias. No entanto, para que esteja ressalvado o
Princípio da Legalidade, exposto no artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988, é
necessário que sejam feitas mudanças, para que haja a possibilidade de se cumprir a Lei
em sua totalidade e satisfazer o interesse público.
Outra alteração é a do prazo de 90 (noventa) dias, previsto nos artigos 5º e 6º da
Lei que ainda está vigente. Tendo em vista as disposições contidas no Artigo 328, do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na Resolução 623 do CONTRAN, de 06 de
setembro de 2016, faz-se a alteração para que o prazo esteja adequado com a Legislação
Federal pertinente, dando maior confiabilidade de que o que é feito em nosso Município
em relação ao trânsito é o praticado em todo o território nacional.
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Seguem transcrições dos artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 4.598/2017, conforme
se encontram e também do Artigo 328 do CTB:
Art. 5º. Os veículos removidos nos termos desta Lei ficarão à
disposição dos seus respectivos proprietário ou responsáveis legais
pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da remoção,
podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam
cumpridas as seguintes exigências:
(...)
Art. 6º. Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus
proprietários ou responsáveis, no prazo de 90 (noventa) dias, serão
levados à hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de
Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 623 do CONTRAN de 06
de setembro de 2016. (grifou-se)
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não
reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias,
contado da data do recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a
ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada
pela Lei nº 13.160, de 2015) (grifou-se)
Desse modo, as alterações propostas visam dar efetividade à Lei Municipal nº
4.598/2017, para que se possa cumprir fielmente suas disposições e ainda fazendo
alterações para que possa-se dirimir possíveis dúvidas sobre a caracterização de veículo
abandonado e proteger os interesses dos proprietários de veículos, garantindo-os a ampla
defesa e contraditório.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de agosto de 2021.
Pr Ze
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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ANTEPROJETO DE LEI
“Altera a Lei Municipal nº 4.598 de 19 de
dezembro de 2017 que dispõe sobre a
remoção de veículos abandonados ou em
situação que caracterize abandono.”
Art. 1º. Altera os incisos do artigo 2º da Lei Municipal nº 4.598/2017, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 2º (...)
| - visível estado de má conservação, coberto de sujeira ou pichado;
II - com indícios de deterioração, com vidros quebrados ou sem
vidros, faltando equipamentos essenciais, com os pneus murcho ou
quando estiverem somente com as rodas;
Ill - com a lataria podre, enferrujada ou apresentando avarias graves;
IV — sem identificação do número do chassi, do número do motor, ou
qualquer outra identificação da mesma natureza;
V — ausência de placa de identificação, necessitando estar
presentes, nestes casos, alguma das situações previstas nos incisos
anteriores.
Parágrafo único. (...)”
Art. 2º. Altera o caput, os 88 2º e 3º e revoga o $ 1º do artigo 4º da Lei Municipal nº
4.598/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º. Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo
será identificado e o proprietário será notificado pelo órgão
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municipal competente, para que retire o veículo do logradouro
público no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção.
81º (revogado)
8 2ºA notificação de que trata o caput deste artigo será realizada pela
Secretaria Municipal de Ordem e Mobilidade Urbana — SMOMU, por
meio de edital publicado em Diário Oficial do Município e por
notificação fixada no vidro ou lataria do veículo, concedendo prazo
de 30 (trinta) dias ao proprietário ou responsável para a remoção
deste do logradouro público.
83º Não sendo possível a identificação do veículo para a publicação
em Diário Oficial, em virtude da falta de placa de identificação ou
elevado estado de deterioração que torne ilegível os números de
identificação do veículo, como chassi e número de motor, somente
será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o
proprietário ou responsável retire o veículo do logradouro público no
prazo de 30 (trinta) dias.
84º (..).”
Art. 3º. Altera o caput do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.598/2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º. Os veículos removidos nos termos desta Lei ficarão à
disposição dos seus respectivos proprietários ou responsáveis
legais pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da remoção,
com notificação por meio de edital publicado em Diário Oficial do
Município dando ciência ao proprietário da localização do veículo,
podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam
cumpridas as seguintes exigências:
I(...)
N(...)
1 (...)”
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Ad
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Art. 4º. Altera o caput do artigo 6º da Lei Municipal nº 4.598/2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º. Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus
proprietários ou responsáveis, no prazo de 60 (sessenta) dias, serão
levados à hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de
Trânsito Brasileiro —- CTB e da Resolução 623 do CONTRAN de 06 de
setembro de 2016.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo 06 de agosto de 2021.
EE
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
Avenida Alberto Braune nº 225, Centro, Nova Friburgo/ RJ. CEP: 28.613-001