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materia nº 78/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2021
Date 2021-09-01
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de Nova Friburgo.
native_id44840

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-19 Arquivado(a) — —
2021-11-19 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição 824, de 18/11/2021
2021-11-10 Enviado(a) ao Executivo — Projeto encaminhado ao executivo por meio do Ofício nº 40/DL/2021, de 04/11/2021.
2021-10-25 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-10-25 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.
2021-10-20 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-10-19 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — Aprovado por unanimidade em primeira discussão.
2021-10-18 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-10-14 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-10-14 Com Parecer Favorável — Com Parecer favorável.
2021-09-24 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2021-09-24 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.
2021-09-08 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2021-09-08 Solicita Encaminhamento para Comissão — Encaminhamento para Comissão.
2021-09-03 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer
2021-09-01 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-26T20:40:45.781417-03:00 Aprovado em segunda discussão 20 0 0
2021-10-19T21:37:58.886628-03:00 Aprovado em primeira discussão 21 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE
PLO 008-2021 Gabinete Vereador Wellington Moreira
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Senhores Edis,
Considerando que no ranking mundial de animais de estimação, o Brasil é o 4º
colocado, entretanto essa posição cai para 84º quando se trata de índice de
desenvolvimento humano e social(PNUD 2020). 
Sob tais condições é razoável imaginar que muitos brasileiros possuam animais
de estimação sem ter condição financeira para cuidar dos mesmos, que em muitos
casos são colocados em situação de rua.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade ajudar a Prefeitura a
implementar programa visando tornar comum a prática de denunciar os maus-tratos
contra os animais, neste caso, punindo o atropelador e compeli-lo a contribuir com o
aumento no número de socorros prestados aos animais, pois é cada vez mais comum
encontrarmos animais atropelados em vias públicas da Cidade, em sua maioria
vítimas de abandono.
Torna-se imperativo que a população não fique mais passiva, porque isso se
configura a crime de maus-tratos previsto na Lei dos Crimes Ambientais ( Lei Federal
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), em seu Art. 32, que atribuí obrigação ao
motorista em socorrer o animal que atropelou.
Imprudência, omissão de socorro, infração de trânsito, essas são algumas das
transgressões praticadas por quem atropela um animal em via pública e o abandona.
Infelizmente, a população muitas vezes se mantém inerte quanto a esse fato, por
desconhecer a existência de mecanismos que realmente possam responsabilizar o
infrator e também porque, muitas vezes, até o órgão governamental, que deveria
prover meios para denúncias e punições, desconhece de que se trata de um crime
ambiental contra a Fauna, e por vezes acaba não tomando as providências cabíveis.
Como exemplo, a legislação italiana prevê tanto o socorro ao pet quanto a
possibilidade de que o animal tenha as mesmas vantagens de qualquer pessoa em um
caso de emergência, a fim de que o resgate e os tratamentos devidos ao animal ferido
possam ser realizados da maneira mais rápida possível. 
A legislação, em caso de atropelamento, ainda é rara nos municípios brasileiros
quando se trata de animais, mas já possuí normas específicas em países do continente
europeu, a falta de regras que protejam mais os bichinhos brasileiros precisa voltar ao
tópico de discussões.
A sociedade brasileira, a exemplo do padrão mundial, reprova práticas que
desatendam preceitos éticos, de não violência e de respeito e interatividade com os
demais seres vivos.
Desta forma, a presente proposição visa a tornar comum a prática de denunciar
os maus-tratos contra os animais, punindo os infratores em nosso Município, bem
como aumentar o número de socorros prestados aos animais atropelados na Cidade de
Nova Friburgo.
Diante das razões expostas, conto com o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação deste projeto de lei.
Baseado nestes argumentos apresento o seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
prestar socorro aos animais atropelados
no Município de Nova Friburgo.
Art.1º Dispõe sobre a obrigatoriedade do cidadão, residente ou não na cidade De
Nova Friburgo, em socorrer os animais quando atropelados nas vias públicas,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
Parágrafo único. Esta norma se aplica aos:
I – motoristas;
II – motociclistas;
III – ciclistas.
Art.2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração administrativa
deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou
bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao animal atropelado,
ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da
autoridade pública.
Art. 3º O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de fácil acesso à 
população, com a finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias.
§ 1º Aquele que presenciar o atropelamento deverá se dirigir à Delegacia de Polícia
para fazer o Boletim de Ocorrência, a fim de que a autoridade policial possa lavrar
termo circunstanciado com a narrativa mais detalhada do fato registrado, com a
indicação do autor do fato e do rol de testemunhas da ocorrência do crime contra a
fauna.
§ 2º Aquele que atropelar animais fica submetido às sanções previstas no art. 32 da 
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá, ainda, sanção monetária (multa) a ser
imposta ao cidadão que for flagrado ou denunciado por atropelar e não prestar
socorro ao animal.
§ 1º Parte do valor arrecadado deverá ser repassada às instituições protetoras de 
animais cadastradas no Município.
§ 2º O percentual a ser repassado será definido pelo órgão municipal fiscalizador 
competente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário a sua
aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação e
estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de
fiscalização.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações
orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 01 de setembro de 2021.
______________________________________
Vereador WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE 

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