Procuradoria-Beral
do Município
PBM
E
Ofício n.º 259/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Da forma como aprovado, o texto final da Lei Municipal 4.804/2021
contém duas proposições inconciliáveis entre si.
No art. 1º está dito que o Programa “CONCILIA FRIBURGO” será
exclusivamente por meio eletrônico.
Por outro lado, o art. 6º afirma que o Programa “CONCILIA FRIBURGO”
será preferencialmente realizado por meio eletrônico.
Exclusivamente e preferencialmente são situações que se excluem, que não
convivem harmonicamente, o que leva inexoravelmente ao veto.
Deste modo, a proposição alteradora tem o escopo de compatibilizar as
redações dos artigos 1º e 6º, da Lei Municipal 4.804/2021.
A outro giro, não se pode perder de mira que na forma do art. 34, da Lei
Federal 4.320/64, o exercício financeiro coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de
janeiro e se encerrando em 31 de dezembro de cada ano.
Assim, o prazo de 6 (seis) meses, fixado no parágrafo único do art. 1º, da
Lei 4.804/2021, fará com que o Programa “CONCILIA FRIBURGO” avance sobre o
exercício financeiro de 2022, tornando extremamente complexa a sua instrumentalização
do ponto de vista contábil-financeiro.
O próprio fechamento do exercício financeiro de 2021 será fortemente
impactado por conta dessa dualidade de exercícios.
Por essas razões, acreditamos que o Programa “CONCILIA FRIBURGO”
deve vigorar até 31/12/2021.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 02 de setembro de 2021.
Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro
Prefeito
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de
Janeiro
PGM
É
Procuradoria-feral
do Município
PROJETO DE LEI
Altera a Lei Municipal n.º 4.804/2021,
que Institui o Programa Concilia Nova
Friburgo — “CONCILIA FRIBURGO”,
com medidas de desoneração visando o
aumento de arrecadação, regularização
fiscal por parte dos munícipes e
diminuição do acervo de Ações de
Execução Fiscal.
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n.º 4.804/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa “CONCILIA FRIBURGO”, com o
objetivo de elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e
não tributários, inscritos em Dívida Ativa ou não, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31/12/2020, em conjunto com o Poder Judiciário,
inclusive por meio da realização de audiências, sessões e eventos diários
de conciliação, preferencialmente por meio eletrônico, tendo em vista as
limitações ao atendimento presencial impostas pela pandemia causada
pelo vírus SARS-Cov-2 — COVID-19.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n.º 4.804/2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O “CONCILIA FRIBURGO” vigorará até
31/12/2021.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 02 de setembro de 2021.
RE
Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro
Prefeito
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do
Rio de Janeiro