br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 82/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Entulho Domiciliar Zero no Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id44850

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-14 Arquivado(a) — —
2021-12-14 Publicada/o — Lei Municipal publicada no DOENF, edição nº 863, de 11/12/2021
2021-12-13 Enviado(a) ao Executivo — Matéria enviada ao executivo por meio do Ofício nº 46/DL/2021, de 06/12/21.
2021-12-03 Matéria Aprovada em 2ª Discussão — Aprovado em segunda discussão por 11 votos a favor e dois contrários.
2021-12-01 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-11-30 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — Aprovado por 13 votos a favor e 2 contrários em primeira discussão.
2021-11-29 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-11-29 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2021-11-10 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-11-10 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2021-10-01 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2021-10-01 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2021-10-01 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicitando encaminhamento para Comissão de Meio Ambiente.
2021-09-28 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-09-27 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-02T20:37:04.369480-03:00 Aprovado em segunda discussão 11 2 0
2021-12-01T09:11:29.407314-03:00 Aprovado em primeira discussão 13 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE
PLO 009-2021 Gabinete Vereador Wellington Moreira
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Senhores Edis,
Considerando que a propositura ora apresentada trata de um dos maiores
problemas enfrentados no mundo e ainda sem solução, que é o lixo produzido pelo
homem.
Quem abre um pacote de bala ou descarta qualquer outro invólucro ou resto
numa calçada ou em qualquer local impróprio, normalmente pensa que não fará
diferença, mas se engana. Somadas, estas pequenas porções de lixo urbano são
enorme risco ao meio ambiente. São toneladas de resíduos que ficam pelas vias que
emitem toxinas, atraem animais que são vetores de doenças e, principalmente,
prejudicam o escoamento d’água durante os temporais contribuindo para enchentes.
Basta observar o final de um belo dia de sol nas margens dos nossos rios ou
parques da nossa Cidade, a quantidade de lixo sólido deixado pelos frequentadores é
vergonhosa. Muitos não se preocupam em transportar seus lixos até um equipamento
próprio para este fim ou de o recolher para descartar em local apropriado.
Desconhecem ou ignoram que o acumulo de lixo pode gerar chorume e
contaminar a água e o solo. Ainda pode servir de abrigo e alimento para animais e
insetos transmissores de doenças. As mais comuns são a leptospirose, peste bubônica
e tifo murino, causadas pelos ratos, além de febre tifoide e cólera causadas por
baratas, malária, febre amarela, dengue, leishmaniose e elefantíase, transmitidas por
moscas, mosquitos e pernilongos.
Já é comprovado por pesquisas que o elevado índice de crescimento
populacional reflete diretamente no aumento da produção de lixo. Não é preciso ir
muito longe para constatar tal realidade, algumas cidades do nosso País, tem relatos
de superlotação de lixões e aterros, onde são gastos milhões para amenizar os
impactos causados pelo lixo na cidade, um montante que chega a 700 toneladas por
mês, além da significativa parcela gasta com a manutenção da cidade limpa.
Nossa cidade é linda e tem todos os predicados para ser referência em diversas
condutas. Devemos seguir os bons exemplos de diversas cidades no mundo que, por
meio de ações governamentais como educação da população, campanhas e até
aplicação de penalidades, conseguiram combater de forma eficaz o lixo despejado em
locais impróprios nos logradouros públicos, conseguindo, com isso, além de prover
uma grande economia para os cofres públicos, manter a cidade limpa. Nova Friburgo
e os friburguenses merecem isso também.
Diante das razões expostas, conto com o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação deste projeto de lei que trata do descarte de entulhos domiciliares como
eletrodomésticos, móveis ou qualquer resíduo sólido de grande porte descartado de
forma errada em nossa vias ou terrenos.
Baseado nestes argumentos apresento o seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA ENTULHO
DOMICILIAR ZERO NO MUNICÍPIO
DE NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º Através da presente Lei, fica estabelecido no Município de Nova Friburgo, o
programa “Entulho domiciliar zero" que proibi o lançamento ou o depósito de
entulhos domésticos nos leitos, calçadas, canteiros, terrenos ou refúgios de vias
públicas e em áreas livres do município.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - entulhos domésticos: restos das atividades humanas, tidas pelos geradores como
inúteis, indesejáveis ou descartáveis, apresentando-se sob estado sólido, semissólido
ou semilíquido tais como móveis, colchões, eletrodomésticos, eletrônicos, restos de
poda de jardim como galhos de árvores, restos de obras ou demolição, carcaças de
qualquer natureza e pneus entre outros.
Art 2º Detectado o descumprimento da proibição a que alude o art. 1º desta lei, a
Prefeitura promoverá as seguintes medidas:
I - notificação do agente responsável pela infração para promover a remoção dos
entulhos domésticos desobstruindo o leito, calçada, canteiro ou refúgio da via pública
ou a área livre, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados do recebimento da
notificação;
II - lavratura de auto de multa, quando for o caso, estabelecendo o prazo de 10 (dez)
dias contados da autuação para que o autuado efetue o pagamento ou apresente
recurso.
Art.3º O auto de infração lavrado contra o infrator, deve conter as seguintes
informações:
I- local, data e hora da lavratura;
II - qualificação do autuado;
III - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV- o dispositivo legal infringido;
V- a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o
número da matrícula;
VI - a assinatura do autuado.
Art.3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário,
auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI
do art. 3º desta Lei.
Art.4º A denúncia também poderá ser feita por imagens de câmaras de vigilância,
desde que elas revelem claramente a identidade do infrator e o local irregular do
referido descarte de entulho domiciliar ou resíduo descritos no artigo 1º dessa lei.
Art.5º A falta de cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator às
seguintes penalidades:
I – nos 2 primeiros meses de vigência e de implementação desta Lei:
a) advertência verbal: o infrator é advertido verbalmente e deve recolher resíduo
domiciliar ou entulho descartado e depositá-lo no local apropriado para cada tipo
resíduo;
b) advertência por escrito: pode ser imposta a penalidade de advertência por escrito à
infração cometida por infratores que não forem abordados diretamente; à infração
cometida pela pessoa que tenha jogado o objeto de edificação; ou àqueles infratores
(em qualquer um dos casos citados) que se recusem a recolher o objeto atirado nas
vias públicas;
II – nos meses subsequentes ou no caso de não recolhimento dos resíduos
domiciliares nos dois primeiros meses, estando de acordo com a avaliação da
autoridade fiscalizadora competente e com a gravidade do ato praticado, podendo as
sanções ser cumulativas entre si:
a) prestação pecuniária, que funciona mediante pagamento em dinheiro e deve ser
revertida para os órgão de limpeza urbana de acordo com regulamentação do Poder
Executivo, sendo que o valor da multa será:
1) no registro da primeira infração: o valor será entre 10 e 400 UFIR-RJ vigente à
época da infração;
2) na reincidência (a partir do segundo registro da mesma infração): o valor será o
dobro da primeira multa aplicada.
b) participação do infrator em cursos educativos de segurança viária ou de proteção
ambiental.
Art 8º No caso da recusa, por parte do infrator, da retirada do entulho domiciliar, ele
terá acrescido à multa devida, o valor do gasto público com a remoção.
Art.7º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a
presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização, sua execução e
recebimento dos recursos das multas aplicadas.
Parágrafo único- Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um
cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os
procedimentos previstos nesta Lei.
Art.8° Para o conhecimento desta Norma Legal e conscientização da população o
Poder Executivo veiculará campanha publicitária de acordo com o previsto pela LOM
em seu artigo 41, inciso XXVI, parágrafo 1º. 
Art.9° As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 21 de setembro de 2021.
______________________________________
Vereador WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE 

open original →