CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR CLAUDIO LEANDRO
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
FRIBURGO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto Plenário
desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:
PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 006/2021
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
MELHORIAS PÚBLICAS PARA O
DISTRITO DE AMPARO NO MUNICÍPIO
DE NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Melhorias Públicas para o Distrito de
Amparo, no município de Nova Friburgo, respeitada a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, a Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo e a
legislação vigente.
Art. 2º São diretrizes para o desenvolvimento do Plano Municipal de Melhorias
Públicas para o Distrito de Amparo, sem o prejuízo de outras a serem instituídas:
| - atendimento aos interesses sociais da localidade;
Il - garantia da dignidade da pessoa humana;
III - gestão democrática e participativa;
IV - acesso aos serviços e equipamentos públicos;
V - garantia de melhoria da mobilidade com o intuito de favorecer o acesso à
localidade, o deslocamento seguro dos moradores e ampliação das relações
sociais e econômicas;
VI - acesso ao transporte público com eficiência e qualidade;
VII - proteção à saúde e à educação;
VIII - proteção ao meio ambiente;
IX - respeito às características e peculiaridades da localidade e de seus
moradores;
Art. 3º Fica garantida a gestão democrática e participativa do Plano Municipal de
Melhorias Públicas para o Distrito de Amparo por meio da participação popular, das
associações representativas dos vários segmentos da comunidade, dos conselhos
municipais e comissões afins e de técnicos e especialistas nas áreas das
melhorias a serem implementadas e de proteção ambiental desde a formulação
das medidas previstas nesta Lei até a execução e acompanhamento.
8 1º A gestão democrática e participativa dar-se-á, também, através da realização
de Audiência Pública para apresentação do Plano instituído nesta Lei e para a
promoção da participação e manifestação da sociedade com exposição de
sugestões e apontamento de problemas da localidade e de propostas de solução.
8 2º O Poder Executivo Municipal solicitará ao Poder Legislativo Municipal que
convoque Audiência Pública devendo ser convidados a participar: e
| - o Poder Executivo Municipal, através das Secretarias e órgãos atinentes,
Il - representantes da associação de moradores e demais associações da
comunidade;
|Il - representantes do Conselho Municipal atinente;
IV - representantes das Comissões da Câmara Municipal de Nova Friburgo com
atribuição para atuar no âmbito das melhorias públicas previstas neste Plano;
V- Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
Art. 4º O Plano Municipal de Melhorias Públicas para o Distrito de Amparo tem o
objetivo de implementação, pelo Poder Executivo Municipal, das seguintes
melhorias públicas em atendimento ao interesse social dos moradores:
| - implantação, recuperação e manutenção da pavimentação da via principal e das
vias adjacentes da localidade;
Il - implantação, recuperação e manutenção de sistema de escoamento e
drenagem de águas pluviais na via principal e vias adjacentes da localidade;
Il - implantação, recuperação e manutenção da sinalização de trânsito no sistema
viário da localidade.
IV - construção de pontos de ônibus com abrigos, assentos, painéis de
informações e assegurado o acesso em diversos níveis aos deficientes, sempre
que possível;
V - atendimento por serviço de transporte público coletivo por ônibus de qualidade
e melhoramento dos horários de ônibus de modo a atender de forma eficiente a
demanda dos usuários da localidade.
VI - implantação, recuperação e manutenção de áreas públicas de lazer.
VII - implantação do serviço de iluminação pública e manutenção adequada dos
pontos de iluminação pública existentes;
VIII - ampliação do acesso dos moradores às ações e serviços de saúde pública;
IX - melhoria no atendimento de saúde à localidade por meio da implantação de
uma Estratégia Saúde da Família (EFS) no bairro, ou outro que a venha substituir,
que deverá ser realizado através de equipe multiprofissional (equipe de Saúde da
Família - eSF) composta por: médico generalista, ou especialista em Saúde da,
Família, ou médico de Família e Comunidade e substituto; enfermeiro generalista
ou especialista em Saúde da Família e substituto; auxiliar ou técnico de
enfermagem e substituto, e agentes comunitários de saúde, podendo ser
acrescentados a essa composição os profissionais de Saúde Bucal: cirurgião-
dentista generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar e/ou técnico em
Saúde Bucal..
X - manutenção desta Unidade de Estratégia Saúde da Família que atenderá a
localidade através da garantia da estrutura física necessária para o funcionamento
e execução do conjunto de ações relacionadas à prestação da atenção básica,
podendo, o município, contar com o apoio técnico e/ou financeiro das Secretarias
de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde.;
XI - garantia de recursos materiais, equipamentos, insumos suficientes e
infraestrutura necessária ao atendimento e funcionamento desta Unidade de
Estratégia Saúde da Família que atenderá a localidade.
XII - garantia de profissional auxiliar de limpeza nesta Unidade de Estratégia
Saúde da Família que atenderá a localidade para melhoria da atuação da
prestação de saúde à comunidade;
XIII - reforma e manutenção permanente das escolas públicas municipais da
localidade;
$ 1º Outras melhorias públicas poderão ser inseridas no rol previsto neste artigo
consideradas as necessidades e peculiaridades da localidade e observado o
disposto no artigo 3º desta Lei.
S$ 2º A delimitação dos objetivos deste Plano, mediante a identificação das
necessidades da localidade e levantamento dos aspectos técnicos, e a
estruturação, coordenação e execução das ações ficarão a cargo do Poder
Executivo Municipal, através de seus órgãos e secretarias competentes,
obedecidas as condições de aplicação dos instrumentos de política pública de
desenvolvimento municipal previstas em lei e a gestão democrática e participativa
deste Plano.
$ 3º O presente Plano Municipal de Melhorias Públicas para o Distrito de Amparo
integra o processo de planejamento municipal e deverá ter a implementação dos
serviços e obras de melhorias públicas que estabelece incorporada ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual de forma a garantir
a execução das ações nele contidas.
S 4º A atuação da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural,
prevista no parágrafo 4º deste artigo, poderá ser promovida por meio de
programas municipais, estaduais ou federais atinentes.
Art. 5º O Plano Municipal de Melhorias Públicas para o Distrito de Amparo será
constituído por:
| - Regulamento;
Ill - Relatório: no relatório deverá constar de forma explícita os objetivos
estratégicos do plano e as respectivas fundamentações técnicas com base nas
avaliações das condições sociais, econômicas, ambientais e culturais para a sua
execução;
lil - Relatório Ambiental: o relatório ambiental deverá identificar, descrever e
avaliar os eventuais efeitos significativos no ambiente que possam decorrer da
aplicação deste Plano e as alternativas razoáveis;
Iv - Programa de Execução: o programa de execução deverá conter,
designadamente, disposições indicativas sobre a execução e as datas previstas
para o início e conclusão das intervenções municipais estabelecidas neste Plano.
V - Plano de Financiamento: deverá conter o plano de financiamento e
fundamentação da sustentabilidade econômica e financeira do Plano previsto
nesta Lei.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Melhorias Públicas para o Distrito de
Amparo também deverá ser acompanhado de elementos complementares e outros
relatórios, programas e planos a critério dos órgãos e secretarias municipais
competentes e em cumprimento da legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Jean Bazet, 10 de setembro de 2021.
CLAUDIO LEANDRO
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR CLAUDIO LEANDRO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 006/2021
O Presente Projeto de Lei que “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL
DE MELHORIAS PÚBLICAS PARA O DISTRITO DE AMPARO NO MUNICÍPIO DE
NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” objetiva estabelecer
mecanismos de atuação do Poder Público Municipal por meio da implementação
de melhorias públicas para o Distrito de Amparo.
Por muitos anos, os moradores do loteamento clamam por
atenção e por providências, em grande parte consideradas básicas e necessárias,
do poder público para a solução de problemas que atingem a localidade como: o
descaso com a pavimentação (falta do serviço de pavimentação regular, reparos e
manutenção) das vias de acesso e vias adjacentes, serviço de iluminação pública
deficitária em diversos pontos, prestação do serviço de transporte público sem
horários suficientes para atender a demanda e sem que os usuários tenham
pontos de ônibus cobertos e falta de vagas suficientes na escola da localidade.
Desta feita, este projeto de indicação legislativa propõe uma
série de melhorias públicas municipais a serem implementadas pelo poder público
municipal na localidade e que devem propiciar maior qualidade de vida, bem-estar
e respeito aos moradores e visitantes, em cumprimento do disposto
constitucionalmente, conforme pode ser vislumbrado no Art 6º da nossa Carta
Magna:
CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
(grifo nosso)
(Constituição da República Federativa do Brasil 1988)
A Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, Lei Municipal nº
4.637/18, por sua vez, garante, em seu artigo 2º, a dignidade da pessoa humana
e dispõe, em seu artigo 3º, que são objetivos fundamentais dos cidadãos deste
Município e de seus representantes: assegurar a construção de uma sociedade
livre, justa, solidária e participativa; garantir o desenvolvimento local; reduzir
as desigualdades sociais e econômicas nas áreas urbanas e rurais; promover
o bem de todos; assegurar a eficiência e o controle popular nas ações de
governo; garantir a universalização dos serviços públicos e a materialização
dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos
bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana
com dignidade; e defender, preservar e conservar o território, o meio
ambiente, os valores históricos e culturais municipais, objetivando a
construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável.
Ainda, em seu Art 5º, está claramente garantido que todos têm direito à vida, à
liberdade, ao respeito, à proteção e ao reconhecimento da dignidade humana,
e, no 8 1º deste artigo, que a saúde, a educação, a convivência familiar e
comunitária, o trabalho e a renda, a mobilidade e acessibilidade urbana, o*
transporte coletivo, a segurança, o acesso à cultura, ao esporte, ao lazer e o
ambiente sustentável consubstanciam necessidades básicas para o pleno
exercício do direito e da existência digna. Portanto, os objetivos constantes
neste projeto de Plano de Melhorias Públicas Municipais estão em perfeita
consonância com os pontos ora citados e defendidos pela Lei Orgânica do
Município de Nova Friburgo. Senão vejamos:
“Art. 2º O Município de Nova Friburgo, parte integrante
do Estado do Rio de Janeiro, e formando a União
indissolúvel da República Federativa do Brasil,
promoverá os valores que fundamentam a existência e a
organização do Estado brasileiro, resguardando a
soberania nacional e de seu povo, visando à edificação
de uma sociedade livre, justa e fraterna, isenta do arbítrio
e de preconceitos de qualquer espécie e assentada no
regime democrático, a fim de assegurar:
(..)
Ill- a dignidade da pessoa humana;”
(Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, Lei
Municipal nº 4.637/18)
“Art. 3º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste
Município e de seus representantes, observado o $ 3º do
art.1º;
| - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa,
solidária e participativa;
Il- garantir o desenvolvimento local;
III - contribuir para o desenvolvimento regional, estadual
e nacional;
IV - erradicar a pobreza, a marginalização e as diversas
formas de analfabetismo e reduzir as desigualdades
sociais e econômicas nas áreas urbanas e rurais;
V - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origens, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade,
religião, convicções políticas ou filosóficas e quaisquer
outras formas de discriminação;
vi - assegurar a moralidade, a transparência, a
publicidade, a impessoalidade, a eficiência e o controle
popular nas ações de governo,
VII - garantir a universalização dos serviços públicos
e a materialização dos direitos fundamentais, em
especial o acesso dos seus habitantes aos bens,
serviços e condições de vida indispensáveis a uma
existência humana com dignidade;
VIII - defender, preservar e conservar o território, o meio
ambiente, os valores históricos e culturais municipais,
objetivando a construção de uma cidade econômica,
social e ambientalmente sustentável.
(grifo nosso)
(Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, Lei
Municipal nº 4.637/18)
“Art. 5º Todos têm direito à vida, à liberdade, ao respeito,
à proteção e ao reconhecimento da dignidade
humana.
$ 1º A alimentação, a moradia, a saúde, a educação, a
convivência familiar e comunitária, o trabalho e a
renda, o saneamento básico, a mobilidade e
acessibilidade urbana, o transporte coletivo, a
segurança, o acesso à cultura, ao esporte, ao lazer e
o ambiente sustentável consubstanciam
necessidades básicas para o pleno exercício do
direito e da existência digna.'
(grifo nosso)
(Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, Lei
Municipal nº 4.637/18)
Insta salientar que o parágrafo 3º do artigo 5º, acima descrito,
prevê que é dever primeiro do Município, nos limites da lei, com a colaboração do
Estado e da União, a garantia dos meios necessários para oportunizar e efetivar o
que é previsto nos parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo através, dentre
outros, do provimento de dotação orçamentária, da formulação e da aplicação de
leis, inclusive de planos municipais;
“Art. 5º Todos têm direito à vida, à liberdade, ao
respeito, à proteção e ao reconhecimento da dignidade ,
humana.
(.)
& 3º É dever primeiro do Município, nos limites da
lei, com a colaboração do Estado e da União, a
garantia dos meios necessários para oportunizar e
efetivar o que é previsto nos 88 1º e 2º, através do:
| -provimento de dotação orçamentária, da
formulação e da aplicação de leis, inclusive de
planos municipais;
ll- estabelecimento de políticas e de infraestruturas
públicas específicas e concorrentes, inclusive em
consonância com planos e programas federais e
estaduais;”
(Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, Lei
Municipal nº 4.637/18)
Assim, conforme pode ser aferido, o presente Plano Municipal
que institui Melhorias Públicas para o Distrito de Amparo, no município de Nova
Friburgo, trata-se, indubitavelmente, de um Plano local de desenvolvimento
municipal, e, como tal, de acordo, novamente, com a Lei Orgânica do Município de
Nova Friburgo/ Lei Municipal nº 4.637/18, aplicável o artigo 55, inciso | e IV, alínea
“a” que dispõe ser DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO LEGISLAR SOBRE
ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E DISPOR SOBRE PLANO DIRETOR E
PLANOS LOCAIS E SETORIAIS DE REGULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL:
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art.55.Compete ao Município:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
IV- dispor sobre, entre outros:
a) plano diretor e planos locais e setoriais de
regulação e desenvolvimento municipal;
(Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, Lei
Municipal nº 4.637/18)
Também é da competência do município, segundo o Art 55 da Lei
Orgânica do Município de Nova Friburgo, Lei Municipal nº 4.637/18, regular,
autorizar, licenciar e fiscalizar ou organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de licitação, permissão ou concessão, estes com prévia autorização
legislativa, os serviços públicos, entre outros, de transporte coletivo de
caráter essencial, de iluminação pública e serviços de construção e
conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais; legislar sobre
sistema de transporte urbano e determinar itinerários; organizar, dirigir e
fiscalizar o tráfego de veículos e organizar e sinalizar as vias públicas;
executar diretamente com recursos próprios ou mediante concessão,
observado o processo licitatório, ou ainda em cooperação com o Estado ou a
União, obras de abertura, pavimentação e conservação de vias e a
construção e conservação de estradas; proporcionar à população meios de
acesso à cultura, à educação, à pesquisa, à ciência, à tecnologia e à inovação
para a paz e os progressos sociais e econômicos; além da administração das
vias urbanas, pontes, túneis e viadutos situados em seu território, ainda
quando integrem plano rodoviário federal ou estadual.
“Art.55.Compete ao Município:
(...)
VI - regular, autorizar, licenciar e fiscalizar ou
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
licitação, permissão ou concessão, estes com prévia
autorização legislativa, os seguintes serviços
públicos, entre outros:
a) abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) transporte coletivo de caráter essencial;
e) iluminação pública;
d) limpeza pública, coleta domicilar, remoção de
resíduos sólidos, combate a vetores, inclusive em áreas
de ocupação irregular e encostas de morros, e
destinação final do lixo;
e) cemitérios, fornos crematórios e serviços funerários;
f) serviços de construção e conservação de estradas,
ruas, vias ou caminhos municipais:
9) mercados, feiras e matadouros locais;
(6...)
XII - legislar sobre sistema de transporte urbano,
determinar itinerários e os pontos de parada obrigatória
de veículos de transporte coletivo e os pontos de
estacionamento de táxis e demais veículos, bem como
de drones de passageiros e de entregas, e fixar planilhas
de custos de operação, horários e itinerários nos pontos
terminais de linhas de ônibus ou de aeropontos;
XIII - organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos e
de drones de passageiros, entregas e/ou lazer, em seu
território e exercer o respectivo poder de polícia,
diretamente ou em convênio com o Estado e a União,
podendo com esse fim:
(...)
e) organizar e sinalizar as vias públicas, regulamentar e
fiscalizar a sua utilização e definir as zonas de silêncio e
de tráfego em condições especiais, notadamente em
relação ao transporte de cargas tóxicas e de materiais
que ofereçam risco às pessoas e ao meio ambiente;
(..)
XIX -executar diretamente com recursos próprios ou
mediante concessão, observado o processo licitatório, ou
ainda em cooperação com o Estado ou a União, obras
de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
(no))
9) construção e conservação de estradas, parques,
jardins e hortos florestais;
(..)
XXIII - proporcionar à população meios de acesso à
cultura, à educação, à pesquisa, à ciência, à tecnologia e
à inovação para a paz e os progressos sociais e
econômicos;
(Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, Lei
Municipal nº 4.637/18)
“CAPÍTULO IV — DA JURISDIÇÃO MUNICIPAL
Art. 28. É de competência do Município a administração
das vias urbanas, pontes, túneis e viadutos situados em
seu território, ainda quando integrem plano rodoviário
federal ou estadual.”
(grifo nosso) 0
(Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, Lei
Municipal nº 4.637/18)
A respeito do direito da população a pontos de ônibus cobertos,
com assentos, painéis de informações e acesso aos deficientes como bem
coletivo, já há previsão na Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo/ Lei
Municipal nº 4.637/18 sobre a implementação desta melhoria, no Art 294, III, alínea
“Art. 294. A lei instituirá, à luz do plano
diretor e da política municipal de
desenvolvimento urbano, como medidas
estruturantes prioritárias, inclusive com
assegurada previsão na legislação
orçamentária:
(0)
ll - plano municipal de mobilidade e
acessibilidade urbana que priorize a cidade
para as pessoas e para o bem coletivo:
(..)
h) estabelecimento de "terminais
rodoviários e pontos de ônibus
padronizados, com cobertura, assento e
painéis de informações, assegurando-se
acesso em diversos níveis aos
deficientes, sempre que possível;”
(Lei Orgânica do Município de Nova
Friburgo, Lei Municipal nº 4.637/18)
Por derradeiro, o Art 170 da Lei Orgânica do Município de Nova
Friburgo/ Lei Municipal nº 4.637/18, estipula que são de iniciativa exclusiva do
Prefeito as leis que disponham sobre a criação, extinção e definição de estrutura e
atribuições das Secretarias e órgãos de administração direta e indireta e sobre
instituição de planos e programas municipais, locais e setoriais de
desenvolvimento, razão pela qual esta proposição é apresentada como PROJETO
DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA.
“Art. 170. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as
leis que:
H- disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e
atribuições das Secretarias e órgãos de
administração direta e indireta;
9) instituição de planos e programas municipais,
locais e setoriais de desenvolvimento. “
(grifo nosso)
(Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, Lei
Municipal nº 4.637/18)
Isto posto, são essas as razões que nos conduzem a oferecer,
à elevada consideração de Vossas Excelências, o presente projeto de indicação
legislativa. Aguardamos, portanto, após prosseguimento do feito e análise de todo
o exposto e fundamentado, a aprovação como forma de garantirmos ao Distrito de
Amparo mais um instrumento de cumprimento e respeito aos interesses da
comunidade, tendo como pilar a participação popular em todas as etapas de
formulação e execução do Plano como forma de adequarmos as melhorias
públicas às necessidades reais da população.
Sala Jean Bazet, 10 de setembro de 2021.
CLAUDIO LEANDRO
VEREADOR