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Estado do Rio de Janeiro
E; Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
Nova Friburgo/RJ, 03 de setembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimento-o, corndialirênto: com o propósito de encaminhar a Vossa Excelência o incluso
Anteprojeto de Lei, cujo teor tem a finalidade de alterar a Lei nº 4.764/2020, que regulamenta o serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede.
A Alteração tem por apidtivo adequar a legislação ao Código de Trânsito Brasileiro — Lei
Federal nº 9.503/97.
Por essas razões, requeiro a autuação do competente Projeto de Lei Municipal e sua submissão à
apreciação do Plenário, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente, WI d
JOHNNY MAYCON
Prefeito
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Excelentíssimo Senhor
Vereador WELLINGTON MOREIRA
MD. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Estado do Rio de Janeiro
3) Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
AN EPROJETO DE LEI MUNICIPAL
Altera os Artigos 18 e 25 da Lei Municipal nº
4.764 de 18 de dezembro de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e o mesmo sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 25 da Lei Municipal nº 4.764, de 18 de dezembro de 2020, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“art, 25. Além das infrações apuradas na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
[it ]
Código de Trânsito Brasileiro, constituem infrações à operação do serviço, de que trata esta Lei, as
seguintes condutas:
(..)
IH - em relação aos condutores:
a) operar o Sistema de Tecnologia de Transportes — STT utilizando-se de cadastro de terceiro,
dificultando a identificação pelo, usuário do condutor real.
Penalidade: multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIR/RJ.
Medida administrativa: remoção do veículo.
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b) (...) ||
c) organizar ou montar ponto fixo de espera de passageiros como forma de violar o serviço por
aplicativo. |
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Penalidade: multa administrativa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFIR/RJ.
Medida administrativa: remoção do veículo.
d) formar fila em porta de eventos e casas de espetáculo como forma de violar o serviço por
aplicativo ou a menos de 50 (cinquenta) metros dos pontos específicos de passageiros do serviço de
transporte coletivo ou do serviço individual permissionado.
Penalidade: multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFIR/RJ.
Medida administrativa: remoção do veículo.
e) manter qualquer tipo de dispositivo no veículo que viabilize a identificação direta ou indireta da
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ETT ou que caracterize o serviço prestado.
Penalidade: multa administrativa no valor correspondente a 125 (cento e vinte e cinco) UFIR/RJ,
calculada em dobro a partir de cada reincidência.
Medida administrativa: retirada imediata do dispositivo e, a partir da primeira reincidência, remoção
do veículo.
(..)
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g) fazer uso do serviço mediante veículo com ano de fabricação superior a 10 (dez) anos.
Penalidade: multa administrativa no valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) UFIR/RJ.
Medida administrativa: remoção do veículo.
h) negar-se a ceder relatório de conjunto de viagens à fiscalização quando solicitado, nos termos do
art. 18, V.
Penalidade: multa administrativa no valor correspondente a 100 (cem) UFIR/RJ.
Medida administrativa: remoção do veículo se comprovado o serviço irregular.
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Art. 2º - Fica revogado o inciso I do Artigo 18 da Lei Municipal nº 4.764, de 18 de dezembro de
2020. | | E
Art. 3º - Fica revogada a alínea “b” do inciso II do Artigo 25 da Lei Municipal nº 4.764, de 18 de
dezembro de 2020.
|
Art. 4º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais disposições.
Nova Friburgo, 03 de setembro de 2021.
| JOHNNY MAYCON
Prefeito
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