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materia nº 109/2021

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 109 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que disponha sobre a instituição do Programa "Adote um ponto de ônibus" e dá outras providências.
native_id44894

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-03 Arquivado(a) — Arquivado.
2021-10-22 Enviado(a) ao Executivo — Enviado ao Executivo.
2021-10-21 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2021-10-20 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-10-08 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-10-08 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.
2021-09-30 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-09-29 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-21T19:28:47.105037-03:00 Aprovado 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Vereador José Carlos Schuabb
Rua Farinha Filho, n.º 50 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22) 2524-1700 - R. 212
josecarlosschuabbvereador(d gmail.com
PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 01/2021
EMENTA:
“SOLICITA O ENVIO DE MENSAGEM AO EXMO. SR. PREFEITO PARA
QUE ENCAMINHE A ESTA CASA, PROJETO DE LEI QUE DISPONHA
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "ADOTE UM PONTO DE
ÔNIBUS”.
Autor: Vereador José Carlos Schuabb
Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, para que seja apreciado pelo Douto Plenário, o seguinte projeto de Indicação
Legislativa:
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “ADOTE
UM PONTO DE ÔNIBUS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, Aprova:
Art. 1º Fica criado o Programa "Adote um Ponto de Ônibus", que tem por finalidade celebrar Termo
de Cooperação com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, permissionárias e
concessionárias, para implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus.
$ 1º Os pontos de ônibus deverão observar as normas de acessibilidade ABNT NBR 9050, ou as que
lhe sucederem. bem como as instruções técnicas definidas pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT), da Secretaria Municipal de Ordem e Mobilidade Urbana de Nova Friburgo
(SMOMU), entre outras concernentes à matéria.
$ 2º Esse convênio tem como objetivo incentivar e promover a construção e adoção. bem como a
recuperação, manutenção e proteção dos abrigos de ônibus, com recursos provenientes de empresas
estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro. instituições públicas e instituições privadas.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o Termo de
Cooperação de que trata o artigo antecedente deverão manifestar seu interesse, por meio de
requerimento protocolizado em formulário próprio junto à Secretaria correspondente da Prefeitura
Municipal de Nova Friburgo/RJ.
$ 1º O ônus, com relação à elaboração do projeto, será de inteira responsabilidade
dos cooperados adotantes, respeitando os critérios estabelecidos através do Decreto do Executivo
Municipal para este fim. .
$ 2º No termo de cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o
início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.
$ 3º As despesas necessárias à realização das obras de adaptação e conservação dos pontos de
paradas de ônibus ficarão. inteiramente, à cargo dos interessados adotantes e não criará quaisquer
prerrogativas às empresas cooperantes.
$ 5º Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, terá prioridade aquele que
primeiro manifestou o interesse pelo local.
a) Se no mesmo dia, deverá ser considerado o horário do protocolo.
$ 6º Os projetos devem respeitar as disposições constantes na legislação referente à publicidade na
cidade e deverá haver sempre prévia autorização específica da Prefeitura para colocação de
publicidade em cada ponto de ônibus;
Art. 3º Para fins de publicidade concedida no Programa de Adoção de um Ponto de Onibus no
Município de Nova Friburgo, ficam vedadas publicidades relacionadas à:
I- cunho político;
II — fumo e seus derivados;
III — bebidas alcoólicas;
IV — armas. munição e explosivos:
V — cunho religioso;
VI jogos de azar;
VII — revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e
adolescentes:
VIII — produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química, ainda que por
utilização indevida.
VIII — produtos e serviços não regulamentados;
Art. 4º A Prefeitura Municipal com as Secretarias especializadas, deverão colocar à disposição dos
interessados em adotar um ponto de ônibus a lista dos locais passíveis de serem beneficiados pelo
Programa e os modelos-padrão dos mesmos.
$ 1º Fica estipulado que o número máximo de pontos de ônibus a serem adotados por cada adotante
é de 20 (vinte).
a) Após o prazo de 12 (doze meses) da vigência da Lei, sem que haja a manifestação de interesse na
assinatura do termo de Cooperação, as empresas adotantes que alcançarem o número máximo
descrito no parágrafo $1º poderão adotar mais 20 (vinte) pontos de ônibus.
$ 2º A distância, para os fins de publicidade, entre os pontos de ônibus adotados por uma mesma
adotante deverá obedecer um raio de 02 km (dois quilômetros) contados em percurso da via pública.
8 3º Os adotantes dos pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de
equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, ficando isentas do pagamento de
taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, para
os fins do Programa.
Art. 6º O termo de cooperação terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado
por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes.
Art. 7º O termo de cooperação poderá ser rescindido:
I — por interesse das partes;
II — no interesse da Administração Pública;
HI — por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta Lei ou no termo de
cooperação.
$ 1º Em caso de rescisão, a pessoa física ou jurídica será notificada para retirar a placa indicativa de
sua publicidade no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não o fazendo, responder com multa
diária de 50 (cinquenta) UFIR-RJ, limitada à 30 (trinta dias).
$ 2º Os valores arrecadados à título da multa descrita no parágrafo anterior serão recolhidos aos
cofres do Município, devendo seu uso ser revestido, preferencialmente, em benfeitorias necessárias
à adequação dos pontos de ônibus já existentes.
$ 3º Ultrapassado o prazo do parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal poderá, ex officio, retirar a
placa e/ou semelhante indicativa da propaganda, devendo descartá-la ou inutilizá-la, perdendo a
adotante os direitos sobre a mesma.
$ 2º Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou jurídica ou por interesse das partes, não será
devida nenhuma indenização pelos valores gastos nas obras de adaptação e conservação dos pontos
das paradas de ônibus.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A necessidade do ponto de ônibus surge a partir do momento em que temos o acesso ao serviço de
transporte público criado, primeiramente, com o objetivo de identificar o local de parada do ônibus
e. posteriormente, a necessidade de cobertura para proteger os usuários do sol e da chuva, além da
colocação de bancos para descanso dos passageiros enquanto aguardam.
São locais com alta concentração de pessoas, sendo que o maior problema se encontra nos bairros
onde, em sua maioria, os pontos não têm qualquer estrutura.
A presente proposição tem como finalidade ajudar o Poder Executivo Municipal formar parcerias
com empresas públicas, em geral, e privadas de modo à adequar os atuais pontos de ônibus da
Cidade, e/ou criar, à um novo modelo padrão com o que há de melhor em avanço tecnológico na
área de prestação de serviço, a fim de beneficiar o dia a dia da população e incentivar a publicidade
de empresas cooperadas.
Sabemos o quanto a população que depende do transporte coletivo urbano fica prejudicada,
principalmente, nos dias de sol forte e de chuva à espera do ônibus nos pontos, sem nenhum
conforto.
O programa se caracteriza pela adesão espontânea dos interessados, ajustado através do “Termo de
Cooperação”. e poderá prever: doação de equipamentos, realização de obras de instalação,
manutenção, limpeza, melhoria e conservação, entre outros.
Desta forma, a presente proposição visa instrumentalizar o Poder Público para dotar os
equipamentos urbanos das atuais modernidades que beneficiam as pessoas.
E é por isso que solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente
Projeto de Lei por acreditar que, se implantado, melhorará o bem-estar da população.
Sala Dr. Jean Bazat, 22 etembro de 2021.
José Ca Schuabb
VereadorW PRTB

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