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materia nº 60/2021

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 60 / 2021
Date 2021-10-29
EmentaRegulamenta a contratação, pela Câmara Municipal, de estagiários sem vínculo empregatício, estudantes de nível superior, de cursos profissionalizantes, técnicos e de ensino médio, na forma da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
native_id44954

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-31 Arquivado(a) — —
2022-05-31 Publicada/o — Resolução Legislativa publicada no jornal A Voz da Serra, edição nº 10559, de 16/05/2022
2022-05-12 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2022-05-09 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2022-05-03 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2022-05-03 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável
2022-04-20 Aguardando Parecer(es) — —
2022-04-20 Com parecer — —
2021-11-17 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2021-11-17 Solicitando desarquivamento — Solicitando encaminhamento a Mesa Diretora.
2021-11-05 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-11-03 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-10T20:03:59.124191-03:00 Aprovado 20 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR CLAUDIO LEANDRO
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
FRIBURGO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto Plenário
desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 001/2021
REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO PELA
CÂMARA MUNICIPAL, DE ESTAGIÁRIOS SEM
VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ESTUDANTES DE
NÍVEL SUPERIOR, DE CURSOS
PROFISSIONALIZANTES, TÉCNICOS E
ENSINO MÉDIO, NA FORMA DA LEI FEDERAL
Nº11.788 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008:
A Câmara Municipal de Vereadores de Nova Friburgo, em conformidade com o que
determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, aprovou e
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Nova Friburgo autorizada a oferecer estágio a
estudantes que estejam regulamente matriculados em instituições de ensino médio,
técnicos profissionalizantes e superior, público ou privado, em seu órgão, nas condições
estabelecidas nesta Resolução.
$ 1º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme esteja determinado
nas diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico
do curso em que esteja matriculado o estudante.
Art. 2º A contratação a que se refere o art. 1º será regida pelo constante desta Resolução,
respeitado o previsto na Lei federal nº11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 3º O estágio será realizado em setores que possam proporcionar efetiva experiência
profissionalizante, de acordo com a linha de formação do estudante.
Art. 4º À Câmara caberá indicar funcionário concursado de seu quadro pessoal, com
formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do
estagiário, para orientar, supervisionar e avaliar até 02 (dois) estagiários
simultaneamente.
8 1º O número de estagiários será definido em consonância com o estabelecido na Lei
Federal nº 11.788 de 25 setembro de 2008, em ser art. 17:
|- de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II- de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
|Il- de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV- acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Art. 5º Caso necessário, a Câmara poderá firmar acordo de cooperação com o Poder
Executivo ou com Organizações de Classe para a orientação e supervisão dos estagiários
por profissionais competentes.
Art. 6º A forma de admissão terá definido seus critérios por Portaria Administrativa,
expedida pelo Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo-RJ.
Art. 7º Em nenhuma hipótese poderá ser concedido estágio aos alunos que frequentam
cursos estranhos às atividades da Câmara.
Art. 8º O estágio, obrigatório ou não-obrigatório, não gera para o estagiário vínculo
empregatício de qualquer natureza, devendo-se para isso, observar as seguintes
condições:
| — matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, de
educação profissional ou de ensino médio regular, tendo obtido em média um rendimento
mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), conforme atestado pela instituição de ensino;
Il - o estudante deverá ter concluído, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da carga
horária total de seu curso;
Hll — celebração de termo de compromisso entre o estudante, o órgão concedente do
estágio e a instituição de ensino;
IV — compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no
termo de compromisso.
Art. 9º O estágio deve ter acompanhamento efetivo do professor-orientador da instituição
de ensino e do supervisor do órgão concedente, comprovado por vistos nos relatórios de
estágio, conforme exigência da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, sem
menção de aprovação final.
Art. 10º A realização de estágios, nos termos desta Resolução, aplica-se igualmente aos
estudantes estrangeiros regularmente matriculados em curso superiores no País,
autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na
forma da legislação aplicável.
Art. 11º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênio com as
instituições de ensino e/ou a serviços de agentes de integração públicos e privados,
mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
$1º A Câmara poderá, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração
públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado,
devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que
estabelece as normas gerais de licitação.
82º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do
instituto do estágio:
| — identificar oportunidade de estágio,
Il — ajustar suas condições de realização,
Ill — fazer o acompanhamento administrativo,
IV — cadastrar os estudantes.
83º É vedada ao agente de integração cobrar, do estudante, qualquer valor a título de
taxa de inscrição, taxa de serviço ou de administração, pelos serviços referidos nos
incisos deste artigo.
84º Os agentes de integração, serão responsabilizados civilmente se indicarem
estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular
estabelecida por curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições
para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 12º A Câmara celebrará convênio com as instituições de ensino interessadas onde
serão indicados os locais e as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica
do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e
calendário escolar.
81º Para a prestação de estágio na Câmara deverão ser observadas as seguintes
condições:
| — estar o estagiário frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior,
de educação profissional, de ensino médio, da educação especial, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos,
II — inexistir vínculo empregatício do estagiário com outra entidade pública ou privada, no
caso de estágio não obrigatório.
HI — inexistir vínculo com qualquer um dos vereadores eleitos na legislatura em vigor, bem
como dos servidores públicos da Casa Legislativa;
82º O convênio fixará as responsabilidades da instituição de ensino quanto a:
| — adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário do estágio;
Il — avaliação das instalações do órgão concedente do estágio e sua adequação à
formação cultural e profissional do educando;
Ill — indicação de professor-orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV — exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis)
meses, de relatório das atividades;
V — zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para
outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI — elaboração de normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de
seus estudantes;
VII — comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas;
VIII — comunicar ao órgão concedente o desligamento do estudante, por abandono ou
cancelamento do contrato ou por conclusão de curso.
83º O plano de atividades do estagiário será incorporado ao termo de compromisso por
meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do
estudante.
Art. 13º A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) até 6 (seis) horas diárias e
até no máximo 30 (trinta) horas semanais, definida de comum acordo entre a instituição
de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo
constar no termo de compromisso a ser compatível com as atividades escolares.
Art. 14º A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois),
exceto quando se trata de estagiário portador de necessidades especiais.
Art. 15º Os contratos somente poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido no
mesmo, nas seguintes situações:
|- Por colação de grau de nível superior;
|I- Por abandono do curso ou trancamento da matrícula;
III- Por interesse de qualquer das partes.
81º Em caso de a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, a carga horária do estágio, durante este período, será reduzida pelo menos à
metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho
do estudante.
Art. 16º É assegurado ao estagiário, sempre que O estágio tenha duração igual ao
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, em época conveniente ao
órgão cedente e a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
$1º O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário receber
bolsa ou outra forma de contraprestação.
82º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional,
nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
83º Caso ao fim do estágio, o estagiário não tenha assegurado o período de recesso
previsto no caput e parágrafos anteriores, desde que com manifestação expressa do
Presidente da Câmara Municipal, em face de caso fortuito ou força maior, receberá como
indenização o valor estipulado para os estagiários, totalizando a integralidade a cada ano
efetivo.
Art. 17º É assegurado ao estagiário, sempre que a carga horária for igual a 6 horas, o
intervalo de 15 minutos, conforme previsto no artigo 71 da CLT, respeitando-se os direitos
trabalhistas legais
Art. 18º À Câmara caberá fornecer crachá de identificação com biometria aos estagiários.
Art. 19º O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu
representante ou assistente legal e pelo titular do órgão concedente e da instituição de
ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei
como representante de qualquer das partes.
Art. 20º Quando da contratação, os estagiários deverão assinar o competente Termo de
Compromisso de Estágio, na forma da Lei nº11.788 de 25 de setembro de 2008.
Art. 21º Os estagiários contratados pela Câmara Municipal da Nova Friburgo receberão,
mensalmente, a título da bolsa auxílio de meio salário-mínimo, sendo reajustado todos os
anos, conforme piso nacional, acrescido de auxílio-transporte.
Art. 22º O pagamento da bolsa-auxílio, será realizado até o 5º dia útil do mês
subsequente ao do exercício do estágio.
Art. 23º A seleção dos estagiários se dará por meio de cadastro junto à Câmara Municipal,
sendo que os estudantes que estejam mais próximos da colação de grau terão
preferência.
Art. 24º As despesas resultantes desta Resolução correrão por conta de dotação
constante do Orçamento Anual da Câmara Municipal.
Art. 25º O presidente da Câmara acompanhado do servidor dos Recursos Humanos
complementará à presente Resolução Legislativa no que lhe couber e em casos de
omissão.
Art. 26º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 29 de outubro de 2021.
CLAUDIO LEANDRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Resolução Legislativa visa regulamentar a contratação de
estudantes para estágio de nível superior, profissionalizante, técnico e médio, tendo em
vista os benefícios tanto para os estudantes quanto para a instituição concedente do
estágio.
O estágio é um momento de extrema importância para a formação profissional do
estudante, tendo em vista que o estágio promove o conhecimento prático que será de
grande relevância para o futuro profissional do estagiário. Desta forma, o estagiário
adquire experiência profissional, amplia sua rede de contatos e vivencia o dia a dia da sua
área de interesse.
No caso do ensino superior, técnico e profissionalizante, mesmo que o curso
escolhido ofereça uma boa noção teórica e prática sobre a carreira que a pessoa deseja
seguir, é de suma importância poder colocar esta teoria em prática, já que a práxis
possibilita a percepção mais clara dos desafios da profissão, além de corroborar com a
escolha do estagiário sobre sua vida profissional futura.
No caso do ensino médio, os estagiários terão uma visão mais clara de como
funciona o ambiente de trabalho, suas exigências de habilidades e especificidades. Com
isso, a instituição concedente de estágio oportuniza uma experiência relevante para o
estagiário que pode inclusive se decidir por uma profissão devido à vivência do estágio.
Para a instituição concedente de estágio, os benefícios se dão por meio de ajudar
o estagiário no desenvolvimento de novos talentos e habilidades. Ademais, a instituição
consegue se beneficiar ao ter suas necessidades de mão de obra e inovação mais bem
supridas, contribuindo com as suas exigências de prestação de serviços de qualidade a
sociedade.
Conforme artigo 109º do Regimento Interno, os projetos de resolução legislativa
podem ser apresentados por qualquer Vereador, desde que não sejam de iniciativa
privativa da Mesa ou de outro colegiado específico. Portanto, o projeto em questão está
em consonância com as regras estabelecidas no Regimento Interno da Casa.
De acordo com a lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o
estágio de estudantes e regulamenta o seu funcionamento, o estágio visa ao aprendizado
de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular,
objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Pelas razões expostas, requeiro o apoio dos membros desta Casa de Leis para a
aprovação desta matéria.
Sala Dr. Jean Bazet, 29 de outubro de 2021.
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CLAUDIO LEANDRO
VEREADOR

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