NOVA SECRETARIA DE FINANÇAS,
| FRIBURGO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO
EA ER CCE RA ECONÔMICO E GESTÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE e demais membros da Egrégia Câmara de Vereadores do
Município de Nova Friburgo.
Remetemos a Vossa Excelência o presente projeto de Lei, em CARÁTER DE
URGÊNCIA, cuja ementa e justificativas apresentamos a seguir:
CONSIDERANDO a necessidade de atender as normas aplicáveis aos Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS.
CONSIDERANDO o contido nos autos dos processos administrativos nº 18.540/2021
e, o compromisso do Município de Nova Friburgo em atender todos os normativos legais.
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
alterou o sistema de previdência social e estabeleceu que a instituição do Regime de Previdência
Complementar — RPC deve ser feita por todos os Entes Federativos que possuam RPPS, em até dois
anos da data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional nº 103, independentemente de
possuírem servidores com salários acima do teto do RGPS.
CONSIDERANDO que a vigência do RPC se dará a partir da aprovação da Lei do
respectivo Poder Executivo para aqueles Entes que não possuem servidores com remuneração acima
do teto do RGPS e por intermédio da publicação de autorização pelo Órgão Fiscalizador do Convênio
de Adesão do patrocinador com entidade fechada de previdência complementar- EFPC para aqueles
Entes que possuam servidores com salários acima do RGPS.
CONSIDERANDO que a Nova Previdência trouxe em seu bojo a obrigatoriedade de
instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC para os Entes Federativos que possuam o
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para seus servidores no prazo máximo de 2 anos e, assim,
limitarem os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo RPPS ao limite
máximo estabelecido paras os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Destarte, estamos enviando à esse Legislativo o presente projeto de Lei, que visa à
adequação das normas legais municipais ao novo comando constitucional, tendo em vista que a não
alteração na legislação municipal acarretará a irregularidade nos critérios em vigor e ao atendimento
das determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — TCE/RJ, solicitando sua
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 25 de outubro de 2021
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
SECRETARIA DE FINANÇAS,
' FRIBURGO | PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO
|
IR EMO AU ECONÔMICO E GESTÃO
Ao Exmo. Sr.
Wellington Moreira
Presidente da Câmara de Vereadores de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI PARA A INSTITUIÇÃO DO RPC
Institui o Regime de Previdência Complementar
no âmbito do Município de Nova Friburgo; fixa o
limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição
Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios
de previdência complementar; e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Friburgo, o Regime de
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os 8 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no Município de Nova Friburgo a partir da data de início da vigência do RPC de
que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social — RGPS.
Art. 2º O Município de Nova Friburgo é o patrocinador do plano de benefícios
do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta
Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos, sob o regime estatutário, titulares de
cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
| - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
NOVA | SECRETARIA DE FINAN
)] PLANEJAMENTO, DESE
) FRIBURGO | DESE
RR ERR ECONÔMICO E GE
AS,
VOLVIMENTO
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou
Il — início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta
de previdência complementar.
Art. 4º. À partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS,
de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS de Nova Friburgo aos segurados definidos no parágrafo único do art.
1º.
Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na
forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou por meio da criação de
plano de benefícios, administrado por entidade fechada de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores, sob o regime estatutário, do Município de Nova Friburgo de que trata o art. 3º
desta Lei.
Art. 8º. O Município de Nova Friburgo somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados desde que:
| - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
NOVA | SECRETARIA DE FINANÇAS,
FRIBURGO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO
aves ru Ra | ECONÔMICO E GESTÃO
La
Il — seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
$ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional
junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 92. O Município de Nova Friburgo é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao
plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão
ou no contrato e no regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º O Município de Nova Friburgo será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do
plano de benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
ll — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
Ill — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
Iv — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V-—as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
OVA SECRETARIA DE FINANÇAS,
N
FRIBURGO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO
| ECONÔMICO E GESTÃO
PREFEITURA |
patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores, sob o regime estatutário, do Município de Nova Friburgo.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
| — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em
qualquer dos entes da federação;
HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior
ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Nova
Friburgo, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no
prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do
pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
NOVA | SECRETARIA DE FINANÇAS,
É ' FRIBURGO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO
PREFEITURA | ECONÔMICO E GESTÃO
$ 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição
prevista no 82º deste artigo não constituem resgate.
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas no artigo 14 da Lei Municipal nº
3.400/2004, com redação estabelecida pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 4.787/2021, que
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado
o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais,
de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do
regulamento do plano de benefícios ou contrato.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
Il — recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º
desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$1º. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo
incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite
máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas
as condições previstas no 8 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco
por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único
do art. 1º desta Lei.
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos
le Il deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
58 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio
NOVA | SECRETARIA DE FINANÇAS,
| FRIBURGO | PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO
|
PREFEITURA ECONÔMICO E GESTÃO
dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no
inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
85º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta lei
e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectárias de mora estabelecidos no convênio, regulamento e
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração
do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia de boa gestão dos planos de benefícios.
8 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
municípios, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo município de Nova Friburgo.
81º Compete ao CPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
82º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar
as competências descritas no 8 1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente
instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social, desde que assegure a
representação dos participantes.
PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E GESTÃO
|
| SECRETARIA DE FINANÇAS,
|
PREFEITURA |
!
83º O CAPC terá composição de no mínimo 4 (quatro) membros e será paritária
entre representantes dos participantes e assistidos e do patrocinador, cabendo a este a
indicação do conselho presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
84º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa e atender
aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo
município de Nova Friburgo na forma do caput.
Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de
Nova Friburgo que possuam a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo
estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 20. A adesão a plano multipatrocinado já existente em Entidade Fechada de
Previdência Complementar não acarretará aporte inicial ao Município.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 25 de outubro de 2021.
EE
JOHNNY MAYCON
PREFEITO