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materia nº 102/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaDispõe sobre o ordenamento de acesso de grupos e excursões de turistas ao município de Nova Friburgo, combinado com estratégia de fomento do Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo (CADASTUR) e dá outras providências.
native_id44973

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-07 Arquivado(a)
2024-01-09 Publicada/o Lei publicada no DOENF, edição nº 1779, de 23/12/2023.
2023-12-20 Enviado(a) ao Executivo PLO enviado ao Executivo através do Ofício nº 060/DL/2023, de 13/12/2023.
2023-11-29 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2023-11-23 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2023-11-21 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2023-11-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão)
2023-11-17 Com Parecer Favorável Com parecer favorável
2023-08-16 Aguardando Parecer(es)
2023-08-16 Com Parecer Contrário Parecer contrário de 4 membros da Comissão (Christiano Huguenin, Dirceu Tardem, Angelo Gaguinho e José Carlos)
2022-12-20 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es).
2022-12-09 Com Parecer Dividido Com Parecer Dividido (Vereadores Max Bill e José Carlos - Favoráveis); (Vereador Maicon Queiroz - Contrário)
2021-11-24 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es).
2021-11-24 Retirado de Pauta Retirado de Pauta.
2021-11-22 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) Incluído na Ordem do Dia.
2021-11-22 Com Parecer Favorável Parecer favorável.
2021-11-11 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer.
2021-11-10 Incluído(a) no Expediente Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-30T19:34:52.299705-03:00 Aprovado 17 0 0
2023-11-25T08:29:53.228452-03:00 Aprovado em primeira discussão 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado do Rio de Janeiro
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
 Gabinete do Prefeito
Nova Friburgo, 21 de setembro de 2021.
Ofício PGM nº 78/2021
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimento-o, cordialmente, com o propósito de encaminhar a Vossa Excelência o incluso
Anteprojeto de Lei Complementar, cujo teor tem a finalidade ordenar acesso de grupo e
excursões de turistas no Município de Nova Friburgo, adotando a estratégia de fomento
do cadastro de prestadores de serviços turísticos do Ministério do Turismo (Cadastur),
e dá outras providências.
Desta feita, resta indelével a necessidade de ordenamento do acesso dos transportes
turísticos a Nova Friburgo, a fim de minimizar os impactos negativos ocasionados pelo acesso
descontrolado de visitantes no Município ou para obtenção de dados estatísticos relativos a
este nicho de turismo específico para norteamentos e melhor implementação das ações do
Município, na medida que a ampliação do número de estabelecimentos vinculados ao turismo
no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo)
também aumentará a qualificação do Município junto ao Ministério do Turismo, criando
possibilidades para incremento mais intenso de investimentos turísticos no Município.
Ademais, necessário estimular a atividade de guiamento turístico como meio eficaz de
desenvolver o turismo receptivo nos diversos vetores, como o cultural, o histórico, o religioso,
o ecoturístico, o rural, o social, o comercial, o fluvial ou lacustre, o piscicultor, o gastronômico,
o esportivo, o aventureiro, o de saúde, o de negócios e eventos, o de estudos e intercâmbio.
_____________________________________________________
Avenida Alberto Braune nº 225, Centro, Nova Friburgo/ RJ. CEP: 28.613-001
 Estado do Rio de Janeiro
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
 Gabinete do Prefeito
Finalmente o ordenamento do acesso de grupos e excursões de turistas ao Município
possibilitará, além de outros efeitos positivos, a otimização da informação turística, inclusive
mediante distribuição de folheteria o que estrategicamente proporcionará um círculo-virtuoso
de desenvolvimento econômico do trade turístico e, por conseguinte, de outros setores do
Município.
Por essas razões, requeiro a autuação do competente Projeto de Lei Municipal e sua
submissão à apreciação do Plenário, com a máxima celeridade, nos termos do Regimento Interno
desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
Palácio Barão de Nova Friburgo, 07 de julho de 2021.
Johnny Maycon
Prefeito
_____________________________________________________
Avenida Alberto Braune nº 225, Centro, Nova Friburgo/ RJ. CEP: 28.613-001
 Estado do Rio de Janeiro
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
 Gabinete do Prefeito
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre o ordenamento de acesso
de grupos e excursões de turistas ao
município de Nova Friburgo, combinado
com estratégia de fomento do Cadastro
de Prestadores de Serviços Turísticos do
Ministério do Turismo (CADASTUR) e dá
outras providências.
Art. 1º. Os grupos e as excursões de turistas, para entrarem no município de Nova Friburgo,
com ônibus, micro-ônibus ou vans, deverão preencher Formulário de Acesso On-line,
disponível no site da Prefeitura Municipal ou em sítio eletrônico específico e/ou aplicativo,
para adquirir senha de acesso ao Município, no qual também estarão disponibilizadas
informações para fixação de adesivos indicativos nos veículos, em local visível para fins de
controle, organização e fiscalização.
§1°. É obrigatória a parada de todo e qualquer veículo de transporte de passageiros em
turismo nos pontos de fiscalização definidos de acordo com as necessidades físicas e
técnicas do Município, e devidamente registrado no Portal da Transparência, sítio eletrônico e
ou aplicativo específico, ou através de solicitação de parada nas vias públicas por meio de
fiscalização municipal volante.
§2º. O Poder Executivo divulgará atualizada e permanentemente, nos canais comunicativos
dispostos no §1º, os locais de parada para veículos de turismo, cabendo ao órgão municipal
de trânsito, por todos os meios legais de sua competência, assegurar as vagas destinadas ao
turismo à respectiva finalidade.
§3º. A fiscalização municipal volante poderá ser exercida por guardas municipais, agentes de
trânsito e/ou membros do órgão municipal de turismo, além de policiais militares, desde que
havido convênio com o governo estadual.
§4º. A senha de acesso de que trata o caput será disponibilizada mediante comprovação de
pagamento de Taxa de Acesso de Transporte Turístico (TATT), instituída por esta Lei,
destinada à conta específica do Fundo Municipal de Turismo, devidamente disponibilizada,
com valor conforme as seguintes categorias:
I – Ônibus: 280 (duzentos e oitenta) UFIR-RJ;
II – Micro-ônibus e vans: 140 (cento e quarenta) UFIR-RJ.
_____________________________________________________
Avenida Alberto Braune nº 225, Centro, Nova Friburgo/ RJ. CEP: 28.613-001
 Estado do Rio de Janeiro
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
 Gabinete do Prefeito
Art. 2º. A instituição combinada de estratégia de fomento ao Cadastro de Prestadores de
Serviços Turísticos do Ministério do Turismo (Cadastur), assim como de estímulo à atividade
de guiamento turístico receptivo conforme disposto em lei específica, consiste na concessão
de bonificações a TATT constantes do § 4º do art. 1º, em havendo:
I – contratação, desde que com Cadastur, no âmbito do município, de serviços de hotelaria
e/ou consumo em restaurantes, cafeterias, bares; locadora de veículos para turistas; casas de
espetáculos e equipamentos de animação turística; centro de convenções; empreendimentos
de entretenimento e lazer & parque aquático; empreendimentos de apoio ao turismo fluvial ou
lacustre; prestador de infraestrutura de apoio para eventos ou quaisquer outros previstos pelo
Ministério do Turismo em caráter opcional: dedução de 45% (quarenta e cinco por cento);
II – acompanhamento de guia de turismo receptivo, com Cadastur e registro no órgão
municipal de turismo: dedução de 45% (quarenta e cinco por cento).
§1º. Os descontos acima mencionados poderão incidir concomitantemente, chegando num
total máximo de desconto de 90% da TATT. 
§2º. O acesso ao município exclusivamente para o turismo de compras no setor de moda
íntima é isento de TATT, desde que atendido o disposto no inciso II do caput.
§3º. A isenção de que trata o §2º não exclui a necessidade de preenchimento do Formulário
de Acesso Online, para solicitação de senha de acesso ao município.
§4º. Para previamente se fazer jus a quaisquer das bonificações previstas no caput, no
preenchimento do Formulário de Acesso Online, deverá ser assinalada a contratação de, pelo
menos, um dos serviços constantes do inciso I e/ou registrado, em campo específico, o nome
e o número do Cadastur e da inscrição junto ao órgão municipal de turismo do guia de turismo
receptivo, escolhido para o acompanhamento, conforme o inciso II.
§5º. Os grupos e as excursões de turistas deverão documentalmente comprovar a
contratação de serviço e/ou o acompanhamento de guia de turismo receptivo até a data final
de estada no município, nos temos de orientação constante do Formulário de Acesso Online.
Art. 3º. Os grupos e as excursões de turistas que infringirem as normas desta Lei ou aquelas
delas derivadas ficarão sujeitos à multa no valor de 2 (duas) taxas integrais da senha de
acesso relativo à sua categoria e, em caso de reincidência, aplicação progressiva da
respectiva multa.
§1º. Os valores percebidos por meio de aplicações das sanções serão divididos em
percentuais, sendo:
I – 20% (vinte por cento) para o Fundo Municipal de Turismo;
_____________________________________________________
Avenida Alberto Braune nº 225, Centro, Nova Friburgo/ RJ. CEP: 28.613-001
 Estado do Rio de Janeiro
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
 Gabinete do Prefeito
II – 80% (oitenta por cento) para o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana, desde que os
agentes de trânsito e/ou guardas municipais estejam atuando no efetivo cumprimento do
disposto nesta Lei.
§2º. A ausência de pagamento de multa gerará inscrição em dívida ativa, nos termos da lei.
Art. 4º. A presente norma poderá ser regulamentada mediante ato do Poder Executivo
municipal para fins de operacionalização.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos após 180 (cento e
oitenta) dias.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 21 de setembro de 2021.
Johnny Maycon 
Prefeito
_____________________________________________________
Avenida Alberto Braune nº 225, Centro, Nova Friburgo/ RJ. CEP: 28.613-001

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