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materia nº 112/2021

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 112 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaDispõe sobre o rateio das sobras dos recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - entre os profissionais da educação do município de Nova Friburgo.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2025-04-10 Solicitando arquivamento — Aguarde-se em arquivo.
2021-12-03 Retirado de Pauta — Retirado de pauta pelo autor.
2021-12-01 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-12-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-12-01 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.
2021-11-11 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-11-10 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
VEREADOR ÂNGELO GAGUINHO
Sr. Presidente:
1. Considerando os artigos 211 e seguintes da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88);
2. Considerando os artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 14.113/20 e artigo 70 da Lei
Federal nº 9.394/96;
3. Considerando a obrigatoriedade de aplicação mínima de 70% dos recursos do
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) para pagamento da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
4. Considerando a perspectiva de não atingimento de aplicação do mínimo
constitucional no exercício corrente, na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme previsto no artigo 212 da CRFB/88;
5.'Considerando a sobra (excedente) dos recursos do FUNDEB no atual exercício
financeiro.
SOLICITA, na forma regimental, observadas as formalidades legais, seja a
presente proposição submetida ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa e, se
aprovado, seja enviada mensagem ao Exmo. Sr. Prefeito, cujo escopo é atender os
objetivos do seguinte
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
VEREADOR ÂNGELO GAGUINHO
ANTEPROJETO DE LEI
SOB A FORMA DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA
DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DOS RECURSOS DO
FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO —- ENTRE OS PROFISSIONAIS '
DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o rateio das
sobras do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma de abono salarial, aos
profissionais da educação básica do município de Nova Friburgo em efetivo exercício.
8 1º Consideram-se profissionais da educação básica:
|- os trabalhadores da educação básica, com ou sem cargo de direção e chefia;
Il — os profissionais do magistério;
Ill — os demais servidores que atuam na realização dos serviços de apoio técnico-
administrativo e operacional.
$ 2º Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no
desempenho das atividades associadas à sua regular vinculação contratual, não
perdendo esta condição aquele profissional que esteja afastado temporariamente por
motivos legais, cujo afastamento não implique em rompimento da relação jurídica com o
município.
Art. 2º Para efeitos de rateio, a distribuição se dará conforme a proporção da jornada
de trabalho exercida pelo profissional e terá como base a folha de pagamento do mês de
novembro de 2021.
Art.3º O valor a ser repassado a cada profissional será pago em depósito bancário
distinto, na mesma conta bancária vinculada a sua respectiva Folha de Pagamento.
Art. 4º A parcela a ser recebida por profissional será o equivalente ao resultado da
divisão do montante da sobra do FUNDEB auferida no exercício vigente pela quantidade
de profissionais habilitados, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 5º A parcela a ser recebida pelo profissional terá caráter indenizatório, desvinculada
do salário e sobre ela não incidirá desconto previdenciário.
Art. 6º A parcela tratada por esta lei não se incorpora aos vencimentos, salários ou
proventos dos profissionais para qualquer efeito.
Art. 7º Em razão da fonte de recurso utilizada para a instituição da presente lei, fica
dispensado o estudo do impacto orçamentário e financeiro a que se refere o art. 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 10 de Novembro de 20121
ido 4
Vereador Christiano Huguenin
Vereador Ângelo Gáguinho
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
VEREADOR ÂNGELO GAGUINHO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Indicação Legislativa se justifica pela necessidade de
valorização dos nossos profissionais da educação. Nesse contexto, evidenciam-se as
perdas salariais a que estão submetidos estes guerreiros e guerreiras tão importante para
a nossa sociedade. De fato, as distorções salariais da classe não são fatos recentes.
Muito pelo contrário. Trata-se de uma distorção que se arrasta ao longo dos anos, sem
que se tenha uma política capaz de equacionar as disparidades existentes.
Por certo, a par da elaboração da lei que institui o piso nacional da categoria, foram
realizadas alterações no Plano de Cargos e Carreiras dos profissionais do nosso
município, sem, contudo, ter-se verificado na prática a efetividade da lei, o que fez
permanecer o cenário de distorção entre a remuneração dos nossos profissionais, se
comparado com a mesma categoria de outros entes federativos.
Assim, tem-se a oportunidade, neste momento, através das sobras dos recursos
provenientes do FUNDEB, de amenizar os reflexos desta distorção salarial histórica.
Por certo, a aprovação do presente projeto não resolverá os problemas e as
distorções salariais dos nossos profissionais da educação. O que se pretende com o
presente projeto é dar destinação mais adequada a recursos específicos que
ficarão sem utilização caso o projeto seja rejeitado.
Noutro giro, paira a possibilidade de que o executivo não consiga cumprir com a
obrigação de aplicação do mínimo constitucional na educação, em virtude do excesso de
arrecadação, confrontado com os gastos efetivamente executados, tendo em vista o
cenário experimentado em função da pandemia da COVID-19, que suspendeu as aulas
presenciais na maior parte do ano corrente, fato que poderá ser amenizado com a
aprovação do presente Projeto de Indicação legislativa, já que existe a iminência de
Por todo o exposto, justifica-se a aprovação do presente PROJETO DE INDICAÇÃO
LEGISLATIVA.
Sala Dr. Jean Bazet, 10 de Novembro de 2021
Vereador Christiano Huguenin
Vereadór Ângélo Gaguinho

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