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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR WALLACE MERCHIORO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 08/21
Sr. Presidente:
Requeiro, após observadas as formalidades regimentais, que seja submetido ao Douto Plenário
desta Casa o seguinte Projeto de Lei:
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E
ESPIRITUAL POR MEIO DE
CAPELANIA NOS
HOSPITAIS DE NOVA FRIBURGO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica assegurada a assistência religiosa e espiritual por meio do serviço de capelania em
hospitais da rede pública ou privada, no Município de Nova Friburgo
§1º Entende-se por serviço de capelania, entre outros, os seguintes:
I- aconselhamento;
II - orientações aos assistidos;
III - cultos e orações;
IV- ministração da Santa Comunhão.
§ 2º A assistência religiosa e espiritual de que trata o caput será ministrada por Capelão
devidamente constituído, credenciado de acordo com as normas vigentes.
Art. 2º. Somente poderá ser prestada a assistência religiosa a que se refere esta Lei mediante
manifestação dos interessados, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar
das atividades religiosas.
Art. 3º. Fica garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas aos assistidos e
seus familiares, sendo permitindo a participação nos serviços organizados, garantindo o interesse
da coletividade.
Art. 4º. Os locais e horários para realização das atividades e cerimônias religiosas serão definidos
pela direção dos hospitais, devendo ser afixados em locais visíveis de suas dependências.
Parágrafo único - A assistência religiosa e espiritual, em caso de urgência, pode ser prestada
fora dos horários normais de visitas.
Art. 5º. Será garantido o acesso de Capelães, desde que devidamente credenciados nos termos
desta Lei, às dependências das unidades hospitalares do Município.
Art. 6º. Em caso de Pandemia ou endemia, fica garantido o acesso de Capelães às Unidades
mencionadas, respeitando todas as medidas sanitárias e horários previstos pelas Instituições.
Art. 7º. O descumprimento desta Lei, quanto às faculdades e garantias da pessoa credenciada,
gera responsabilidade disciplinar imputável ao agente público que lhe der causa.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR WALLACE MERCHIORO
Sala Dr. Jean Bazet,
Nova Friburgo, 11 de Novembro de 2021.
Wallace Merchioro
Vereador – REPUBLICANOS
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR WALLACE MERCHIORO
JUSTIFICATIVA
Capelania é o nome dado aos serviços religiosos prestados por sacerdotes, agentes/ministros
especialmente na área da saúde, em Instituições hospitalares e em domicílios, em prol dos enfermos e
idosos e todas as pessoas com eles relacionados, confortando-os e ajudando-os a lidar com a
enfermidade, a aceitar o tratamento indicado e, preparando-os até mesmo, para a morte, no caso de
doenças terminais.
O capelão oferece aconselhamento espiritual e apoio emocional tanto ao paciente e seus
familiares, como aos profissionais da saúde, sendo um importante elo com a comunidade local.
Outro aspecto importante, além de garantir a entrada desses agentes nas Instituições
Hospitalares de nossa cidade em horário definido, é a garantia do acesso aos Hospitais em situações de
Pandemia ou Endemia, com todos os cuidados e medidas sanitárias, a fim de que os enfermos e
familiares não fiquem desassistidos.
Nesse sentido, é essencial que esta Casa de Leis e a Administração Pública não se omitam
quanto a esse papel de oferecer aos assistidos e a suas famílias um serviço fundamentado na
Constituição em seu Artigo 5º.
Desta forma, solicito aos nobres pares o necessário apoio para a aprovação deste projeto de lei.
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