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materia nº 103/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaDispõe sobre a prestação de assistência religiosa e espiritual por meio de capelania nos hospitais de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id44985

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-19 Arquivado(a) — —
2023-10-19 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 1629, de 17/08/2023
2023-08-11 Enviado(a) ao Executivo — Ofício nº 032/DL/2023, de 11/08/2023
2023-08-09 Matéria Aprovada em 2ª Discussão — —
2023-08-07 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — —
2023-08-07 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — —
2023-08-02 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2023-07-05 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão).
2023-07-05 Com Parecer Favorável — Parecer Favorável com emenda.
2023-05-04 Aguardando Parecer(es) — À CCJC.
2023-05-04 Retornando à Secretaria — Projeto devolvido pelo Autor sem manifestação. À CCJC considerando Parecer de fls. 11.
2022-12-05 Aguardando manifestação do autor — Aguardando manifestação do autor.
2022-12-05 Solicitando Encaminhamento ao Autor — Solicitando encaminhamento ao autor.
2022-09-20 Aguardando Parecer(es) — Parecer de Identidade de matéria com o Projeto de Lei nº 2999/1999. À CCJC para análise.
2022-09-14 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão)
2022-04-12 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável
2021-12-08 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2021-12-08 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.
2021-11-19 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2021-11-19 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicitando encaminhamento para a Comissão de Saúde.
2021-11-16 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-11-15 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-09T09:35:39.241823-03:00 Aprovado 15 0 0
2023-08-07T10:28:29.657120-03:00 Aprovado 17 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR WALLACE MERCHIORO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 08/21
Sr. Presidente: 
Requeiro, após observadas as formalidades regimentais, que seja submetido ao Douto Plenário
desta Casa o seguinte Projeto de Lei:
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE 
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E 
ESPIRITUAL POR MEIO DE 
CAPELANIA NOS 
HOSPITAIS DE NOVA FRIBURGO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 Art. 1º. Fica assegurada a assistência religiosa e espiritual por meio do serviço de capelania em 
hospitais da rede pública ou privada, no Município de Nova Friburgo
§1º Entende-se por serviço de capelania, entre outros, os seguintes: 
I- aconselhamento; 
II - orientações aos assistidos; 
III - cultos e orações; 
IV- ministração da Santa Comunhão.
§ 2º A assistência religiosa e espiritual de que trata o caput será ministrada por Capelão 
devidamente constituído, credenciado de acordo com as normas vigentes. 
Art. 2º. Somente poderá ser prestada a assistência religiosa a que se refere esta Lei mediante 
manifestação dos interessados, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar 
das atividades religiosas. 
Art. 3º. Fica garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas aos assistidos e 
seus familiares, sendo permitindo a participação nos serviços organizados, garantindo o interesse 
da coletividade.
Art. 4º. Os locais e horários para realização das atividades e cerimônias religiosas serão definidos
pela direção dos hospitais, devendo ser afixados em locais visíveis de suas dependências. 
Parágrafo único - A assistência religiosa e espiritual, em caso de urgência, pode ser prestada 
fora dos horários normais de visitas.
Art. 5º. Será garantido o acesso de Capelães, desde que devidamente credenciados nos termos 
desta Lei, às dependências das unidades hospitalares do Município.
Art. 6º. Em caso de Pandemia ou endemia, fica garantido o acesso de Capelães às Unidades 
mencionadas, respeitando todas as medidas sanitárias e horários previstos pelas Instituições.
Art. 7º. O descumprimento desta Lei, quanto às faculdades e garantias da pessoa credenciada, 
gera responsabilidade disciplinar imputável ao agente público que lhe der causa. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR WALLACE MERCHIORO
Sala Dr. Jean Bazet, 
Nova Friburgo, 11 de Novembro de 2021.
Wallace Merchioro
Vereador – REPUBLICANOS
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR WALLACE MERCHIORO
JUSTIFICATIVA
Capelania é o nome dado aos serviços religiosos prestados por sacerdotes, agentes/ministros
especialmente na área da saúde, em Instituições hospitalares e em domicílios, em prol dos enfermos e
idosos e todas as pessoas com eles relacionados, confortando-os e ajudando-os a lidar com a
enfermidade, a aceitar o tratamento indicado e, preparando-os até mesmo, para a morte, no caso de
doenças terminais.
O capelão oferece aconselhamento espiritual e apoio emocional tanto ao paciente e seus
familiares, como aos profissionais da saúde, sendo um importante elo com a comunidade local. 
Outro aspecto importante, além de garantir a entrada desses agentes nas Instituições
Hospitalares de nossa cidade em horário definido, é a garantia do acesso aos Hospitais em situações de
Pandemia ou Endemia, com todos os cuidados e medidas sanitárias, a fim de que os enfermos e
familiares não fiquem desassistidos.
Nesse sentido, é essencial que esta Casa de Leis e a Administração Pública não se omitam
quanto a esse papel de oferecer aos assistidos e a suas famílias um serviço fundamentado na
Constituição em seu Artigo 5º. 
Desta forma, solicito aos nobres pares o necessário apoio para a aprovação deste projeto de lei.

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