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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-11-17
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código Tributário Municipal - e dá outras providências.
native_id44997

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-14 Arquivado(a) — —
2022-01-10 Publicada/o — Lei Complementar publicada no DOENF, edição nº 885, de 27/12/2021.
2021-12-21 Enviado(a) ao Executivo — Matéria enviada ao executivo por meio do ofício nº 50/DL/21, de 15/12/21
2021-12-14 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2021-12-13 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-12-02 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — Aprovado por unanimidade em primeira discussão.
2021-12-01 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-12-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
2021-12-01 Com Parecer Favorável — COM PARECER FAVORÁVEL.
2021-11-30 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2021-11-30 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.
2021-11-29 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2021-11-18 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-11-17 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-14T19:25:26.974634-03:00 Aprovado em segunda discussão 21 0 0
2021-12-02T19:27:44.964173-03:00 Aprovado em primeira discussão 21 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/21
Senhor Presidente,
Requeremos na forma regimental, depois de observadas as formalidades 
legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Casa Legislativa, o seguinte 
projeto de Lei Complementar: 
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 124/2018 –
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
Art.1º – O art. 145, §1º da Lei Complementar 124/2018 – Código Tributário 
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 145. (...).
§1º. Na hipótese do parágrafo único do art. 142, o ITBI poderá ser 
pago em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2º - Ficam acrescidos ao artigo 145 da Lei Complementar 124/2018 –
Código Tributário Municipal, os §§5º e 6º, com as seguintes redações:
§5º. O parcelamento de que trata o §1º deste artigo poderá ser 
solicitado pelo proprietário do imóvel, transmitente, adquirente ou 
por terceiro interessado com procuração simples. 
§6º. No caso de opção pelo parcelamento, nos moldes do §1º 
deste artigo, a primeira parcela deverá ser paga em até 15 
(quinze dias) após o deferimento do pedido pelo Poder Executivo 
Municipal, sob pena de que trata o parágrafo único do art. 152. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 3º - O artigo 224 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 – Código 
Tributário Municipal, passa a viger acrescido do §3º, com a seguinte redação:
Art. 224. (...)
§3º. A multa aplicável para a infração de execução de obra sem 
licença ou em desconformidade com a mesma, não poderá 
ultrapassar 20% do valor devido a título da Taxa de Fiscalização 
de Execução de Obras, cobrada conforme art. 214 desta Lei. 
Art. 4º - O artigo 237 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 – Código 
Tributário Municipal, passa a viger acrescido do §3º, com a seguinte redação:
Art. 237. (...)
§3º - No caso de novos estabelecimentos, o primeiro ano da 
cobrança terá uma redução de 50% do valor do tributo devido, e 
no segundo ano de 25% do valor do tributo devido. 
Art. 5º - O artigo 263 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 – Código 
Tributário Municipal, passa a viger acrescido do inciso V, com a seguinte 
redação:
Art. 263. (...)
V – O Microempreendedor Individual (MEI), na forma da Lei 
Complementar nº 123/2006 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 6º - O artigo 271 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 – Código 
Tributário Municipal, passa a viger acrescido do inciso III, com a seguinte 
redação:
Art. 271. (...)
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
III – O Microempreendedor Individual (MEI), na forma da Lei 
Complementar nº 123/2006 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 7º - O inciso IV do artigo 285 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 –
Código Tributário Municipal, passará a viger com a seguinte redação:
Art. 285. (…)
IV – táxi ou transporte de passageiros, não aberto ao público, 
prestador de serviço remunerado, para realização de viagens 
individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por 
usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras 
plataformas de comunicação em rede, contemplados os veículos 
elétricos e autônomos: 39 UFIRs (trinta e nove UFIRs), por 
veículo e por ano.
Art. 8º - A Tabela I do Anexo II, prevista no art. 224 da Lei Complementar nº 
124/2018 – Código Tributário Municipal, passará a viger com as seguintes 
especificações e valores:
Infração Especificação Valor
Base de 
cálculo
Execução de obra 
sem licença ou em 
desconformidade 
com a mesma
EDIFICAÇÃO NOVA
Até 20% do 
valor devido a 
título de TFEO
Valor 
variável
com base 
na TFEO
REFORMA
DEMOLIÇÃO
Falta de documento obrigatório no local da 
obra
100 UFIRs por 
documento
Valor fixo
Resistência à fiscalização ou impedimento 
injustificado de acesso à obra
910 UFIRs Valor fixo
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Descumprimento de ordem de embargo
150 UFIRs por 
dia
Valor fixo
Art. 9º - A Tabela V do Anexo II, prevista no art. 244 da Lei Complementar nº 
124/2018 – Código Tributário Municipal, passará a viger com as seguintes 
especificações e valores:
Especificação (por 
unidade)
Valor/Mês
(UFIR)
Valor/Ano
(UFIR)
Anúncio não luminoso:
Até 2 m² 05 50
+ 2 m² até 5m² 15 150 
+ de 5m² 30 300 
Anúncio em back light, 
front light e similares:
Até 2 m² 08 80
+ 2 m² até 5m² 24 240
+ de 5m² 48 480
Publicidade sonora por 
aparelho
75 750
Publicidade visual em 
veículos, motorizados ou 
não
15 150
Publicidade em coletivos 
ou pontos de ônibus (por 
coletivo ou ponto de 
ônibus)
30 300
Publicidade eletrônica 
(painel de LED):
Até 2 m² 30 300
+ 2 m² até 5m² 45 450
+ de 5m² 75 750
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 10 - O artigo 338 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 – Código 
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 338. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda 
Municipal, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 
60 (sessenta) parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade 
fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
§ 1º No momento do pedido de adesão ao parcelamento, levar-se-á 
em consideração o valor consolidado do débito, com inclusão de 
atualização e demais acréscimos legais.
§ 2º Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, na forma do 
art. 56 deste Código, calculados a partir do mês subsequente à data 
de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação 
de cada parcela.
§ 3º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 
(cinquenta reais), para pessoa física, e a R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais), para pessoa jurídica.
Art. 11 - O parágrafo único do artigo 344 da Lei Complementar Municipal nº 
124/2018 – Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 344. (...)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica autorizado o 
reparcelamento limitado até 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 12 - O artigo 428 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 – Código 
Tributário Municipal, passa a viger acrescido do inciso XX, com a seguinte 
redação:
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 428. (...)
XX – Lei Municipal nº 3.312, de 21/11/2003 – liquida os créditos 
com valores inferiores a R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 13 - Ficam liquidadas todas as receitas e créditos, tributários ou não 
tributários, cujos valores não excedam a R$ 20,00 (vinte reais). 
Art. 14 – Esta Lei concede anistia da totalidade dos juros e multas referentes 
aos créditos tributários relativos a Taxa de Publicidade e Propaganda, cujos 
fatos geradores da cobrança tributária ocorreram nos exercícios de 2019, 2020 
e 2021.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 30 
(trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogando as 
disposições em sentido contrário.
Sala Dr. Jean Bazet, 16 de novembro de 2021. 
MAX BILL 
Vereador Avante
 CHRISTIANO HUGUENIN ISAQUE DEMANI
 Vereador MDB Vereador PP
 JOELSON DO POTE ZEZINHO DO CAMINHÃO
 Vereador PDT Vereador PSB
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar 124/2018 – Código Tributário Municipal - passou a 
vigorar a partir do ano de 2019, substituindo integralmente a normativa anterior, 
a Lei Complementar 26/2005. 
Com o passar dos anos as normas precisam ser revistas, até para se 
atestar a efetividade das disposições, isto é, para se averiguar se o intuito do 
legislador foi alcançado com a vigência dos textos normativos. Sob esse 
aspecto, é importante destacar que existem leis que exigem revisões mais 
rápidas, como é o caso do Código Tributário Municipal, muito pelo descredito 
social ou pelas críticas sofridas por parte da sociedade civil.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que os novos tributos e alíquotas 
tiveram aplicação no exercício de 2019, 2020 e 2021, tempo suficiente a 
permitir um estudo e uma análise aprofundada para avaliar a necessidade de 
reforma, revisão e alterações no Código Tributário do Município.
A mudança do Código anterior para o atual gerou graves reflexos 
sociais, uma vez que ocorreu uma majoração excessiva em grande parte da 
carga tributária, colocando em dificuldade os munícipes, que hoje encontram 
obstáculos para conseguir pagar seus tributos.
Não obstante, é válido consignar que grande parte dos aumentos foram 
desproporcionais e irrazoáveis, fugindo da realidade vivida em nosso 
Município, lesando, principalmente, a população. Em decorrência dos 
aumentos, algumas atividades encontram-se inviabilizadas, já que os
contribuintes não possuem capacidade contributiva para arcar com os altos 
valores que são cobrados, isto é, não dispõem de meios para cumprir com as 
obrigações tributárias em virtude dos valores cobrados. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
A título de exemplo, é válido destacar que determinado tributo sob a 
vigência da Lei Complementar 25/2006 era pago em quantia que variava entre 
R$ 263,54 (duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) e 
R$ 2.108,36 (dois mil cento e oito reais e trinta e seis centavos) por ano. Em 
contrapartida, já com base na Lei Complementar 124/2018, o mesmo tributo é 
cobrado no valor anual de R$ 9.003,88 (nove mil e três reais e oitenta e oito 
centavos), sofrendo, portanto, um aumento na casa de trezentos e vinte e sete
por cento em relação à alíquota anterior de maior valor.
As majorações tributárias, como dito, excederam o razoável, 
extrapolaram, em alguns casos, a proporcionalidade, justificando a 
necessidade de revisão, reforma e alterações do Código Tributário Municipal.
Por essas razões, bem como pelas inúmeras críticas que são 
recebidas diariamente sobre a Lei Complementar 124/2018 na Câmara 
Municipal, foi criada a presente Comissão, com intuito de apresentar projetos 
de alteração, reforma e revisão da legislação em vigor.
Em linhas breves, até o presente momento, a Comissão Especial 
criada realizou reuniões internas, reuniões com representantes do Poder 
Executivo Municipal e fez estudos comparativos entre as normas tributárias que 
já existiram em Nova Friburgo e o Código Atual, estabelecendo, ainda, um 
estudo comparado entre a norma municipal vigente e Códigos de outros 
Municípios, como o do Rio de Janeiro, de Niterói e de Teresópolis. 
Como primeira parte das conclusões dos estudos feitos, propõe-se o 
presente projeto de Lei Complementar, com escopo de alterar alguns pontos 
primordiais na legislação vigente, que serão especificados e justificados nos 
tópicos adiante. 
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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
I – DA LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA
Antes de adentrar as alterações é importante trazer ao conhecimento 
dos pares que não há qualquer vício de constitucionalidade quanto à 
legitimidade parlamentar para a propositura de normativas tributárias, ainda 
que revoguem ou reduzam a alíquota tributária. 
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência 
pacífica de que a competência para legislar em matéria tributária não é apenas 
do Chefe do Poder Executivo, mas estende-se também aos membros do Poder 
Legislativo, sendo, portanto, concorrente. Em julgamento de repercussão geral, 
o Egrégio Tribunal fixou a Tese nº 682, por meio da qual: “inexiste, na 
Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza 
tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.”
Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, “ainda que acarretem 
diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios 
fiscais, tais como isenções, remissões, redução da base de cálculo ou 
alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se 
referem o art. 165 da Constituição Federal.”.
Nesse prisma, conclui-se que não há nenhum óbice ao presente 
projeto, uma vez que, como já asseverou o Supremo Tribunal Federal, a 
competência para a propositura de normas em matéria tributárias é concorrente 
entre o Poder Executivo e os membros do Poder Legislativo. Nesse sentido, 
destaca-se:
“Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. 
Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. 
Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. 
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Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual 
texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do 
Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão 
geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de 
jurisprudência. (ARE 743480, Rel. Min. Gilmar Mendes, 
Tema 682, p. 20/11/2013).” 
Elucidado este possível questionamento quanto a suposto vício 
subjetivo, passa-se a justificar as alterações propostas.
II – DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS
 DO PARCELAMENTO DO ITBI
A primeira alteração legislativa proposta é a extensão do prazo para o 
parcelamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. A finalidade da 
propositura é possibilitar o efetivo pagamento do imposto, já que em 
decorrência do alto valor muitas pessoas não têm condições de pagar o tributo 
em uma única parcela.
O parcelamento não reduz a arrecadação, nem dispensa a cobrança 
do tributo, apenas possibilita que a obrigação tributária seja parcelada, 
facilitando que o contribuinte legalize a situação de seu imóvel, tanto é que já 
há no Código Tributário a previsão do parcelamento em até três vezes. 
Ademais, é sabido por todos da realização dos chamados “contratos de 
gaveta”, ou seja, daqueles contratos em que o imóvel é vendido para terceiro, 
sem, entretanto, registrar-se o ato junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 
Tal fato se dá, na maioria das vezes, com a finalidade de minimizar os custos 
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oriundos do registo, principalmente, em decorrência do pagamento do imposto 
da transmissão junto ao Município.
Com isso, é importante que sejam criados mecanismos que 
possibilitem que o Município mantenha ou aumente sua arrecadação, mas, 
que, por outro lado, permita também que o contribuinte tenha meios de pagar 
os tributos a fim de regularizar seus imóveis. 
Dessa forma, com a aprovação da extensão e da regulamentação do 
parcelamento, além de facilitar a regularização dos imóveis, a tendência 
também é que aumente a arrecadação do Município, já que aqueles que 
deixam de pagar o imposto por não ter condições de efetuar o pagamento em 
parcela única, poderão fazê-lo de forma parcelada.
 DAS REDUÇÕES DA TFLIF
A propositura de redução da Taxa de Fiscalização de Localização, 
Instalação e Funcionamento têm como objetivo incentivar a abertura e 
regularização de novas atividades econômicas e produtivas no Munícipio de 
Nova Friburgo, com intuito de gerar mais empregos e renda.
Com a finalidade de atender o acima exposto, propõe uma redução de 
50% no primeiro ano e de 25% no segundo ano, reduzindo-se, portanto, a 
carga tributária, a fim de que os novos estabelecimentos possam ter um alívio 
de cobranças para iniciar e manter suas atividades econômicas. 
 DAS ISENÇÕES PARA OS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
As alterações propostas são de extrema necessidade para beneficiar 
os microempreendedores individuais, seja por meio da isenção da taxa de 
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fiscalização de atividade ambulante, eventual e feirante, seja por meio da 
isenção da taxa de fiscalização de uso de área pública.
Válido consignar que as microempresas possuem uma grande 
relevância para a geração de empregos, sendo uma porta de entrada para o 
empreendedorismo, tanto daqueles que iniciam seus negócios por opção, 
quanto para aqueles que o fazem por necessidade em decorrência da alta taxa 
de desemprego.
Em um contexto da pandemia mundial, crise econômica, aumento no 
desemprego e queda na renda, o empreendedorismo é uma alternativa para 
aqueles que passam por dificuldades ou querem sonhar com novos horizontes, 
sendo certa a necessidade de concessão de benefícios tributários para 
incentivar o setor, caminhando no mesmo sentido da norma federal que rege o 
tema, qual seja a Lei Complementar 126/2006. 
 DAS REDUÇÕES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE 
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO – TFT 
A taxa de fiscalização de veículo de transporte de passageiro está 
prevista nos artigos 284/288 do Código Tributário Municipal, sendo cobrada em 
decorrência do poder de polícia da administração pública.
Ocorre que, o valor da TFT, principalmente, no que se refere a 
cobrança do inciso IV, do art. 285, do CTM, isto é, abordando os táxis ou 
transportes de passageiros similares está desproporcional e muito acima de 
outras municipalidades. 
No Município do Rio de Janeiro, por exemplo, a Taxa de Fiscalização 
de Transporte de Passageiros para os veículos supracitados é cobrada no 
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valor de 25,08 UFIRs. Enquanto, em Nova Friburgo, o valor atualmente previsto 
para a Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro é de 65 
UFIRs, ou seja, mais do que o dobro do valor estipulado no Rio de Janeiro.
Em relação aos demais utilitários, as reduções não se demonstram, ao 
menos por ora, necessárias, haja vista que em uma análise comparativa com 
outros Municípios, são cobradas, inclusive, em valores mais baixos no 
Município de Nova Friburgo. 
 DA REDUÇÃO DAS MULTAS – TFEO 
As multas são obrigações acessórias, constituindo uma sanção por ato 
ilícito. Sobre o tema, é antigo e recorrente o debate na Jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal acerca dos limites constitucionais que o legislador 
deve obedecer ao estabelecer multas tributárias.
Contudo, há entendimento já consolidado de que o Supremo Tribunal 
Federal pode reduzir multas que se demonstrem arbitrárias fixadas pelo 
legislador, inclusive, o fundamento utilizado é o princípio constitucional do não 
confisco previsto no art. 150, IV, da CRFB. Destaca-se:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;”
Na ADI 551/RJ discutiu-se a constitucionalidade de normas do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Janeiro 
que estabeleciam que as multas pelo não recolhimento tributos estaduais não 
poderiam ser inferiores a duas vezes o seu valor e, no caso de sonegação, não 
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inferiores a cinco vezes o seu valor. O Plenário do Supremo Tribunal Federal 
declarou a inconstitucionalidade das normas impugnadas por ofensa ao 
princípio da vedação ao confisco e ao princípio da proporcionalidade.
Em outro julgado, no RE 582.461/SP, com Repercussão Geral, o 
Plenário do STF decidiu que a multa tributária fixada em patamar de 20% sobre 
o valor do débito tributário atende ao princípio da razoabilidade e não 
representa violação à proibição do confisco. Veja-se:
“1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. (...). 4. 
Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. 
Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A 
aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o 
contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, 
prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus 
tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa 
moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão 
fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não 
pode ter um importe que lhe confira característica 
confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de 
futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na 
jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é 
confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte 
por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega 
provimento. (STF – RE 582461 SP, Relator: Min. Gilmar 
Mendes, Data de Julgamento: 18/05/2011, Tribunal Pleno, 
Repercussão Geral).”
Existem, ainda, pendentes de julgamentos outros questionamentos 
sobre a constitucionalidade de multas em valores mais elevados. Contudo, não 
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há segurança para aplicação destes patamares, sendo o valor de até 20% 
razoável e já declarado constitucional. 
Para exemplificar o alto valor cobrado atualmente, é válido destacar a 
tabela de cobrança com base na Lei Complementar 25/2006 e a tabela atual 
prevista na Lei Complementar 124/2018:
Lei Complementar 25/2006
ÁREA DA EDIFICAÇÃO VALOR
até 50,00m² R$ 31,91
de mais de 50,00m² a 100,00m² R$ 63,82
de mais de 100,00m² a 150,00m² R$ 127,64
de mais de 150,00m² a 200,00m² R$ 255,28
acima de 200,00m² R$ 510,56
Lei Complementar 124/2018
Infração Especificação Valor
Base de 
cálculo
Execução de obra 
sem licença ou em 
desconformidade 
com a mesma
EDIFICAÇÃO NOVA
1.400 UFIRs Valor fixo REFORMA
DEMOLIÇÃO
Falta de documento obrigatório no local da 
obra
300 UFIRs por 
documento
Valor fixo
Resistência à fiscalização ou impedimento 
injustificado de acesso à obra
910 UFIRs Valor fixo
Descumprimento de ordem de embargo
150 UFIRs por 
dia
Valor fixo
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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Ora, uma multa que antes chegava ao máximo de R$ 510, 56 
(quinhentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), hoje é cobrada sem 
qualquer diferenciação no valor de R$ 5.187,42 (cinco mil cento e oitenta e sete 
reais e quarenta e dois centavos).
Sob essa ótica, é inegável que estamos diante de uma multa 
inconstitucional que fere tanto a proporcionalidade, quanto o não confisco, 
devendo ocorrer uma redução e uma fixação de parâmetro com base no valor 
pago a título de forma individualizada para cada contribuinte, que é o que 
propõe a comissão. 
Não é admissível, portanto, que a cobrança da multa seja a mesma 
para aquele que busca a construção ou demolição de uma habitação 
unifamiliar com até 50 m² e para aquele que almeja a construção/demolição de 
um espaço de mais de 200m². É necessário, por óbvio, que o valor da multa 
atenda a capacidade contributiva e o ato praticado, se, por exemplo, o valor do 
tributo no primeiro caso é menor, o da multa também deve ser, motivo pelo 
qual o cálculo deve ser feito de forma individualizada, fixando-se a multa em 
20% do valor devido em cada caso em específico. 
Importante ressaltar que também é necessária uma redução drástica 
na multa por falta de documento obrigatório no local da obra, tendo em vista 
que o valor de 300 UFIRs previsto atualmente é um tanto quanto elevado. Já 
em relação as demais multas, não se vê qualquer óbice à manutenção, pois 
são embasadas por fatos de maior gravidade e não guardam parâmetro de 
cálculo com o Anexo II, Tabela I do CTM, trazendo um caráter punitivo e 
amparadas, em regra, por ato doloso. 
Dessa forma, com escopo de atender a dispositivos constitucionais e 
seguindo entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal, justifica-
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se a necessidade de redução das multas acima expostas, até para retirar o 
vício de constitucionalidade explicitado e o caráter confiscatório atualmente 
apresentado. 
 DA REDUÇÃO DA TAXA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA – TPP
A taxa de publicidade e propaganda é um dos tributos que sofreu maior 
majoração em relação à normativa anterior. Apenas a título elucidativo, 
destacam-se as duas tabelas a seguir, a primeira com base na normativa 
anterior e a segunda conforme a norma vigente:
Lei Complementar 25/2006
TIPO DE ANÚNCIO (por unidade)
TAXA ANUAL (R$)
Até 
2m²
+ 2 a 
10m²
+ de 
10m²
1 - Anúncio não luminoso e 
não iluminado 52,70 158,13 316,25
2 - Anúncio luminoso ou 
iluminado 105,42 210,84 421,67
3 - Anúncio com 
programação, indicação de 
hora e/ou apresentação de 
múltiplas mensagens
210,84 843,34 1.686,69
4 - Anúncio animado e/ou 
com movimento 263,54 1.054,18 2.108,36
5 - Estandartes, galhardetes, 
placas e similares 21,08 52,71 105,42
Lei Complementar 124/2018
Especificação Incidência Valor (UFIR)
Anúncio não luminoso mês 90
Anúncio em back light, front 
light e similares mês 180
Distribuição de panfletos, 
encartes e cartazes milheiro 15
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Publicidade sonora por 
aparelho dia 40
Publicidade sonora por 
aparelho mês 760
Publicidade visual em 
veículos, motorizados ou não mês 60
Publicidade visual em 
veículos, motorizados ou não ano 610
Publicidade em coletivos ou 
pontos de ônibus (por coletivo 
ou ponto de ônibus)
ano 610
Publicidade eletrônica (painel 
de LED) ano 2430
Em uma simples análise de dados, verifica-se que as majorações 
extrapolaram limites principiológicos da razoabilidade e da proporcionalidade, 
sem contar que cobranças que antes eram anuais, passaram a ser cobradas 
mensalmente e em valores superiores ao que era cobrado por ano.
Ora, em decorrência do aumento dos tributos, parte do setor de 
publicidade do Município encontra-se inviabilizado de exercer regulamente as 
suas atividades. Não há meios de pagar, por exemplo, nove mil reais por ano 
para utilização de um único painel de LED.
Sob esse aspecto, é interessante trazer ao debate até um das 
premissas do trabalho da Comissão, analisar os tributos com base na 
capacidade contributiva dos munícipes e sob a ótica de necessidade de 
arrecadação da Fazenda Pública Municipal. 
Os trabalhos e as propostas aqui apresentadas buscam apontar um 
possível equilíbrio entre os dois pontos. Não adianta que o Município 
estabeleça tributos sem que seja possível arrecadar, já que o alto valor dos 
tributos impede a atividade e, por consequência, o pagamento por parte do 
contribuinte, o que reduz, ao final, a arrecadação.
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Digno de nota, que a tabela proposta possibilita o pagamento mensal 
da taxa e o pagamento anual, conferindo uma redução no valor para aquele 
que opte pela anualidade. Esta proposta é uma tentativa de estimular a 
preferência pelo pagamento anual do tributo, o que permite uma maior 
previsibilidade para a Fazenda Pública Municipal e, ao mesmo tempo, alivia o 
lado do contribuinte. 
Nesse prisma, a Comissão apresenta uma nova tabela de valores para 
a Taxa de Propaganda e Publicidade, conforme exposto no presente Projeto de 
Lei Complementar, destacando-se que o quantitativo estabelecido foi fixado 
com base em uma análise da normativa atual, da anterior e da taxa cobrada no 
Município do Rio de Janeiro.
 DA EXTENSÃO DO PRAZO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS 
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
A extensão do prazo de parcelamento previsto no artigo 338 do Código 
Tributário caminha no sentido das legislações federais que versam sobre o 
tema, haja vista que a União Federal possui parcelamentos com prazos muito 
mais extensos do que o atualmente previsto em âmbito municipal.
Essa sugestão, inclusive, foi feita pelo Poder Executivo em uma das 
reuniões realizadas com a Comissão, demonstrando-se de suma importância 
para possibilitar que créditos de maior valor sejam recuperados.
A necessidade de dilação do prazo de parcelamento se mostra 
pertinente em programas como, por exemplo, o “CONCILIA FRIBURGO”. Em 
programas como o citado, é importante que haja a possibilidade de diluição do 
crédito em um número maior de parcelas para que o contribuinte possa 
regularizar sua situação fiscal junto ao Município.
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Nesse contexto, propõe-se a alteração do artigo 338 do Código 
Tributário Municipal, com o intuito de possibilitar a critério do Poder Executivo 
Municipal o parcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa em até 60 
(sessenta) parcelas. 
 DA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR
Existe no âmbito municipal a Lei 3.312/2003, cujo objetivo é a 
liquidação dos créditos com valores inferiores a R$ 5,00 (cinco reais). Ocorre 
que, este valor hoje se encontra defasado, haja vista que a normativa é do ano 
de 2003, estando a quem da realidade atual, principalmente, analisando-se a 
inflação e outras taxas que demonstram uma perda do valor real. 
Dessa forma, propõe-se a revogação da normativa anterior, com a 
fixação do valor de R$ 20,00 (vinte reais) para a liquidação das receitas e 
créditos, sejam eles tributários ou não, devendo se destacar, inclusive, que 
esta proposta foi sugerida por parte do Poder Executivo. 
 DA ANISTIA DOS JUROS E MULTAS REFERENTES A TPP 
A anistia gera o esquecimento da infração, de forma que não é 
aplicada a respectiva penalidade. A anistia abrange apenas as infrações 
cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não podendo ser 
estendida para fatos posteriores. 
O Código Tributário do Munícipio em consonância com a Constituição 
Federal e com o Código Tributário Nacional regulamentou a questão nos 
artigos 79 e 80. Nessa linha de raciocínio, a anistia pode ser concedida em 
caráter geral ou limitadamente as infrações relativas a alguns tributos, às 
infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado valor, a 
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determinada região do território da entidade tributante ou sob condição do 
pagamento do tributo no prazo fixado.
Sob essa ótica, tendo em vista as razões expostas para a redução da 
Taxa de Publicidade e Propaganda, baseando-se, principalmente, no excessivo 
e desproporcional aumento ocorrido com o advento da Lei Complementar 
124/2018, justifica-se também a necessidade da concessão de anistia para que 
os contribuintes possam regularizar suas pendências com o Município, na 
medida em que os juros muitos elevados impedem tal ato. 
III – CONCLUSÃO
Pelos fundamentos expostos no presente projeto, verifica-se que não 
há qualquer vício ou impedimento a sua propositura. Na verdade, as alterações 
aqui expostas são tentativas de aperfeiçoamento da legislação tributária do 
Município, com base em estudos técnico, com escopo também de retirar 
inconstitucionalidades e ilegalidades que vigem no Código Tributário Municipal.
A Comissão busca, portanto, um equilíbrio, de modo a tentar aumentar 
a arrecadação do Município, mas, por outro lado, atender aos anseios da 
população, que foi a maior prejudicada com a vigência da Lei Complementar 
124/2018 – Código Tributário Municipal.
Dessa forma, justifica-se a propositura do Projeto de Lei 
Complementar, a fim de aprimorar, aperfeiçoar e revisar o Código Tributário do 
Município, função que cabe a esta Comissão. 
Pela relevância do tema, requeremos o apoio dos pares para 
aprovação desta proposição. Sem mais para o momento, elevamos os votos 
de estima e consideração. 
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Sala Dr. Jean Bazet, 16 de novembro de 2021.
MAX BILL 
Vereador Avante
CHRISTIANO HUGUENIN ISAQUE DEMANI
 Vereador MDB Vereador PP
 JOELSON DO POTE ZEZINHO DO CAMINHÃO
 Vereador PDT Vereador PSB

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