CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/21
Senhor Presidente,
Requeremos na forma regimental, depois de observadas as formalidades
legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Casa Legislativa, o seguinte
projeto de Lei Complementar:
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 124/2018 –
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art.1º – O art. 145, §1º da Lei Complementar 124/2018 – Código Tributário
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 145. (...).
§1º. Na hipótese do parágrafo único do art. 142, o ITBI poderá ser
pago em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2º - Ficam acrescidos ao artigo 145 da Lei Complementar 124/2018 –
Código Tributário Municipal, os §§5º e 6º, com as seguintes redações:
§5º. O parcelamento de que trata o §1º deste artigo poderá ser
solicitado pelo proprietário do imóvel, transmitente, adquirente ou
por terceiro interessado com procuração simples.
§6º. No caso de opção pelo parcelamento, nos moldes do §1º
deste artigo, a primeira parcela deverá ser paga em até 15
(quinze dias) após o deferimento do pedido pelo Poder Executivo
Municipal, sob pena de que trata o parágrafo único do art. 152.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 3º - O artigo 224 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 – Código
Tributário Municipal, passa a viger acrescido do §3º, com a seguinte redação:
Art. 224. (...)
§3º. A multa aplicável para a infração de execução de obra sem
licença ou em desconformidade com a mesma, não poderá
ultrapassar 20% do valor devido a título da Taxa de Fiscalização
de Execução de Obras, cobrada conforme art. 214 desta Lei.
Art. 4º - O artigo 237 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 – Código
Tributário Municipal, passa a viger acrescido do §3º, com a seguinte redação:
Art. 237. (...)
§3º - No caso de novos estabelecimentos, o primeiro ano da
cobrança terá uma redução de 50% do valor do tributo devido, e
no segundo ano de 25% do valor do tributo devido.
Art. 5º - O artigo 263 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 – Código
Tributário Municipal, passa a viger acrescido do inciso V, com a seguinte
redação:
Art. 263. (...)
V – O Microempreendedor Individual (MEI), na forma da Lei
Complementar nº 123/2006 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 6º - O artigo 271 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 – Código
Tributário Municipal, passa a viger acrescido do inciso III, com a seguinte
redação:
Art. 271. (...)
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
III – O Microempreendedor Individual (MEI), na forma da Lei
Complementar nº 123/2006 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 7º - O inciso IV do artigo 285 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 –
Código Tributário Municipal, passará a viger com a seguinte redação:
Art. 285. (…)
IV – táxi ou transporte de passageiros, não aberto ao público,
prestador de serviço remunerado, para realização de viagens
individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por
usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede, contemplados os veículos
elétricos e autônomos: 39 UFIRs (trinta e nove UFIRs), por
veículo e por ano.
Art. 8º - A Tabela I do Anexo II, prevista no art. 224 da Lei Complementar nº
124/2018 – Código Tributário Municipal, passará a viger com as seguintes
especificações e valores:
Infração Especificação Valor
Base de
cálculo
Execução de obra
sem licença ou em
desconformidade
com a mesma
EDIFICAÇÃO NOVA
Até 20% do
valor devido a
título de TFEO
Valor
variável
com base
na TFEO
REFORMA
DEMOLIÇÃO
Falta de documento obrigatório no local da
obra
100 UFIRs por
documento
Valor fixo
Resistência à fiscalização ou impedimento
injustificado de acesso à obra
910 UFIRs Valor fixo
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Descumprimento de ordem de embargo
150 UFIRs por
dia
Valor fixo
Art. 9º - A Tabela V do Anexo II, prevista no art. 244 da Lei Complementar nº
124/2018 – Código Tributário Municipal, passará a viger com as seguintes
especificações e valores:
Especificação (por
unidade)
Valor/Mês
(UFIR)
Valor/Ano
(UFIR)
Anúncio não luminoso:
Até 2 m² 05 50
+ 2 m² até 5m² 15 150
+ de 5m² 30 300
Anúncio em back light,
front light e similares:
Até 2 m² 08 80
+ 2 m² até 5m² 24 240
+ de 5m² 48 480
Publicidade sonora por
aparelho
75 750
Publicidade visual em
veículos, motorizados ou
não
15 150
Publicidade em coletivos
ou pontos de ônibus (por
coletivo ou ponto de
ônibus)
30 300
Publicidade eletrônica
(painel de LED):
Até 2 m² 30 300
+ 2 m² até 5m² 45 450
+ de 5m² 75 750
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 10 - O artigo 338 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 – Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 338. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Municipal, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até
60 (sessenta) parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade
fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
§ 1º No momento do pedido de adesão ao parcelamento, levar-se-á
em consideração o valor consolidado do débito, com inclusão de
atualização e demais acréscimos legais.
§ 2º Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, na forma do
art. 56 deste Código, calculados a partir do mês subsequente à data
de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação
de cada parcela.
§ 3º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais), para pessoa física, e a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), para pessoa jurídica.
Art. 11 - O parágrafo único do artigo 344 da Lei Complementar Municipal nº
124/2018 – Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 344. (...)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica autorizado o
reparcelamento limitado até 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 12 - O artigo 428 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 – Código
Tributário Municipal, passa a viger acrescido do inciso XX, com a seguinte
redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 428. (...)
XX – Lei Municipal nº 3.312, de 21/11/2003 – liquida os créditos
com valores inferiores a R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 13 - Ficam liquidadas todas as receitas e créditos, tributários ou não
tributários, cujos valores não excedam a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 14 – Esta Lei concede anistia da totalidade dos juros e multas referentes
aos créditos tributários relativos a Taxa de Publicidade e Propaganda, cujos
fatos geradores da cobrança tributária ocorreram nos exercícios de 2019, 2020
e 2021.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogando as
disposições em sentido contrário.
Sala Dr. Jean Bazet, 16 de novembro de 2021.
MAX BILL
Vereador Avante
CHRISTIANO HUGUENIN ISAQUE DEMANI
Vereador MDB Vereador PP
JOELSON DO POTE ZEZINHO DO CAMINHÃO
Vereador PDT Vereador PSB
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar 124/2018 – Código Tributário Municipal - passou a
vigorar a partir do ano de 2019, substituindo integralmente a normativa anterior,
a Lei Complementar 26/2005.
Com o passar dos anos as normas precisam ser revistas, até para se
atestar a efetividade das disposições, isto é, para se averiguar se o intuito do
legislador foi alcançado com a vigência dos textos normativos. Sob esse
aspecto, é importante destacar que existem leis que exigem revisões mais
rápidas, como é o caso do Código Tributário Municipal, muito pelo descredito
social ou pelas críticas sofridas por parte da sociedade civil.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que os novos tributos e alíquotas
tiveram aplicação no exercício de 2019, 2020 e 2021, tempo suficiente a
permitir um estudo e uma análise aprofundada para avaliar a necessidade de
reforma, revisão e alterações no Código Tributário do Município.
A mudança do Código anterior para o atual gerou graves reflexos
sociais, uma vez que ocorreu uma majoração excessiva em grande parte da
carga tributária, colocando em dificuldade os munícipes, que hoje encontram
obstáculos para conseguir pagar seus tributos.
Não obstante, é válido consignar que grande parte dos aumentos foram
desproporcionais e irrazoáveis, fugindo da realidade vivida em nosso
Município, lesando, principalmente, a população. Em decorrência dos
aumentos, algumas atividades encontram-se inviabilizadas, já que os
contribuintes não possuem capacidade contributiva para arcar com os altos
valores que são cobrados, isto é, não dispõem de meios para cumprir com as
obrigações tributárias em virtude dos valores cobrados.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
A título de exemplo, é válido destacar que determinado tributo sob a
vigência da Lei Complementar 25/2006 era pago em quantia que variava entre
R$ 263,54 (duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) e
R$ 2.108,36 (dois mil cento e oito reais e trinta e seis centavos) por ano. Em
contrapartida, já com base na Lei Complementar 124/2018, o mesmo tributo é
cobrado no valor anual de R$ 9.003,88 (nove mil e três reais e oitenta e oito
centavos), sofrendo, portanto, um aumento na casa de trezentos e vinte e sete
por cento em relação à alíquota anterior de maior valor.
As majorações tributárias, como dito, excederam o razoável,
extrapolaram, em alguns casos, a proporcionalidade, justificando a
necessidade de revisão, reforma e alterações do Código Tributário Municipal.
Por essas razões, bem como pelas inúmeras críticas que são
recebidas diariamente sobre a Lei Complementar 124/2018 na Câmara
Municipal, foi criada a presente Comissão, com intuito de apresentar projetos
de alteração, reforma e revisão da legislação em vigor.
Em linhas breves, até o presente momento, a Comissão Especial
criada realizou reuniões internas, reuniões com representantes do Poder
Executivo Municipal e fez estudos comparativos entre as normas tributárias que
já existiram em Nova Friburgo e o Código Atual, estabelecendo, ainda, um
estudo comparado entre a norma municipal vigente e Códigos de outros
Municípios, como o do Rio de Janeiro, de Niterói e de Teresópolis.
Como primeira parte das conclusões dos estudos feitos, propõe-se o
presente projeto de Lei Complementar, com escopo de alterar alguns pontos
primordiais na legislação vigente, que serão especificados e justificados nos
tópicos adiante.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
I – DA LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA
Antes de adentrar as alterações é importante trazer ao conhecimento
dos pares que não há qualquer vício de constitucionalidade quanto à
legitimidade parlamentar para a propositura de normativas tributárias, ainda
que revoguem ou reduzam a alíquota tributária.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência
pacífica de que a competência para legislar em matéria tributária não é apenas
do Chefe do Poder Executivo, mas estende-se também aos membros do Poder
Legislativo, sendo, portanto, concorrente. Em julgamento de repercussão geral,
o Egrégio Tribunal fixou a Tese nº 682, por meio da qual: “inexiste, na
Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza
tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.”
Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, “ainda que acarretem
diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios
fiscais, tais como isenções, remissões, redução da base de cálculo ou
alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se
referem o art. 165 da Constituição Federal.”.
Nesse prisma, conclui-se que não há nenhum óbice ao presente
projeto, uma vez que, como já asseverou o Supremo Tribunal Federal, a
competência para a propositura de normas em matéria tributárias é concorrente
entre o Poder Executivo e os membros do Poder Legislativo. Nesse sentido,
destaca-se:
“Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2.
Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3.
Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual
texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do
Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão
geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de
jurisprudência. (ARE 743480, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tema 682, p. 20/11/2013).”
Elucidado este possível questionamento quanto a suposto vício
subjetivo, passa-se a justificar as alterações propostas.
II – DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS
DO PARCELAMENTO DO ITBI
A primeira alteração legislativa proposta é a extensão do prazo para o
parcelamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. A finalidade da
propositura é possibilitar o efetivo pagamento do imposto, já que em
decorrência do alto valor muitas pessoas não têm condições de pagar o tributo
em uma única parcela.
O parcelamento não reduz a arrecadação, nem dispensa a cobrança
do tributo, apenas possibilita que a obrigação tributária seja parcelada,
facilitando que o contribuinte legalize a situação de seu imóvel, tanto é que já
há no Código Tributário a previsão do parcelamento em até três vezes.
Ademais, é sabido por todos da realização dos chamados “contratos de
gaveta”, ou seja, daqueles contratos em que o imóvel é vendido para terceiro,
sem, entretanto, registrar-se o ato junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Tal fato se dá, na maioria das vezes, com a finalidade de minimizar os custos
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
oriundos do registo, principalmente, em decorrência do pagamento do imposto
da transmissão junto ao Município.
Com isso, é importante que sejam criados mecanismos que
possibilitem que o Município mantenha ou aumente sua arrecadação, mas,
que, por outro lado, permita também que o contribuinte tenha meios de pagar
os tributos a fim de regularizar seus imóveis.
Dessa forma, com a aprovação da extensão e da regulamentação do
parcelamento, além de facilitar a regularização dos imóveis, a tendência
também é que aumente a arrecadação do Município, já que aqueles que
deixam de pagar o imposto por não ter condições de efetuar o pagamento em
parcela única, poderão fazê-lo de forma parcelada.
DAS REDUÇÕES DA TFLIF
A propositura de redução da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento têm como objetivo incentivar a abertura e
regularização de novas atividades econômicas e produtivas no Munícipio de
Nova Friburgo, com intuito de gerar mais empregos e renda.
Com a finalidade de atender o acima exposto, propõe uma redução de
50% no primeiro ano e de 25% no segundo ano, reduzindo-se, portanto, a
carga tributária, a fim de que os novos estabelecimentos possam ter um alívio
de cobranças para iniciar e manter suas atividades econômicas.
DAS ISENÇÕES PARA OS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
As alterações propostas são de extrema necessidade para beneficiar
os microempreendedores individuais, seja por meio da isenção da taxa de
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
fiscalização de atividade ambulante, eventual e feirante, seja por meio da
isenção da taxa de fiscalização de uso de área pública.
Válido consignar que as microempresas possuem uma grande
relevância para a geração de empregos, sendo uma porta de entrada para o
empreendedorismo, tanto daqueles que iniciam seus negócios por opção,
quanto para aqueles que o fazem por necessidade em decorrência da alta taxa
de desemprego.
Em um contexto da pandemia mundial, crise econômica, aumento no
desemprego e queda na renda, o empreendedorismo é uma alternativa para
aqueles que passam por dificuldades ou querem sonhar com novos horizontes,
sendo certa a necessidade de concessão de benefícios tributários para
incentivar o setor, caminhando no mesmo sentido da norma federal que rege o
tema, qual seja a Lei Complementar 126/2006.
DAS REDUÇÕES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO – TFT
A taxa de fiscalização de veículo de transporte de passageiro está
prevista nos artigos 284/288 do Código Tributário Municipal, sendo cobrada em
decorrência do poder de polícia da administração pública.
Ocorre que, o valor da TFT, principalmente, no que se refere a
cobrança do inciso IV, do art. 285, do CTM, isto é, abordando os táxis ou
transportes de passageiros similares está desproporcional e muito acima de
outras municipalidades.
No Município do Rio de Janeiro, por exemplo, a Taxa de Fiscalização
de Transporte de Passageiros para os veículos supracitados é cobrada no
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
valor de 25,08 UFIRs. Enquanto, em Nova Friburgo, o valor atualmente previsto
para a Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro é de 65
UFIRs, ou seja, mais do que o dobro do valor estipulado no Rio de Janeiro.
Em relação aos demais utilitários, as reduções não se demonstram, ao
menos por ora, necessárias, haja vista que em uma análise comparativa com
outros Municípios, são cobradas, inclusive, em valores mais baixos no
Município de Nova Friburgo.
DA REDUÇÃO DAS MULTAS – TFEO
As multas são obrigações acessórias, constituindo uma sanção por ato
ilícito. Sobre o tema, é antigo e recorrente o debate na Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal acerca dos limites constitucionais que o legislador
deve obedecer ao estabelecer multas tributárias.
Contudo, há entendimento já consolidado de que o Supremo Tribunal
Federal pode reduzir multas que se demonstrem arbitrárias fixadas pelo
legislador, inclusive, o fundamento utilizado é o princípio constitucional do não
confisco previsto no art. 150, IV, da CRFB. Destaca-se:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;”
Na ADI 551/RJ discutiu-se a constitucionalidade de normas do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Janeiro
que estabeleciam que as multas pelo não recolhimento tributos estaduais não
poderiam ser inferiores a duas vezes o seu valor e, no caso de sonegação, não
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
inferiores a cinco vezes o seu valor. O Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade das normas impugnadas por ofensa ao
princípio da vedação ao confisco e ao princípio da proporcionalidade.
Em outro julgado, no RE 582.461/SP, com Repercussão Geral, o
Plenário do STF decidiu que a multa tributária fixada em patamar de 20% sobre
o valor do débito tributário atende ao princípio da razoabilidade e não
representa violação à proibição do confisco. Veja-se:
“1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. (...). 4.
Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A
aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o
contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias,
prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus
tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa
moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão
fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não
pode ter um importe que lhe confira característica
confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de
futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na
jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é
confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte
por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega
provimento. (STF – RE 582461 SP, Relator: Min. Gilmar
Mendes, Data de Julgamento: 18/05/2011, Tribunal Pleno,
Repercussão Geral).”
Existem, ainda, pendentes de julgamentos outros questionamentos
sobre a constitucionalidade de multas em valores mais elevados. Contudo, não
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
há segurança para aplicação destes patamares, sendo o valor de até 20%
razoável e já declarado constitucional.
Para exemplificar o alto valor cobrado atualmente, é válido destacar a
tabela de cobrança com base na Lei Complementar 25/2006 e a tabela atual
prevista na Lei Complementar 124/2018:
Lei Complementar 25/2006
ÁREA DA EDIFICAÇÃO VALOR
até 50,00m² R$ 31,91
de mais de 50,00m² a 100,00m² R$ 63,82
de mais de 100,00m² a 150,00m² R$ 127,64
de mais de 150,00m² a 200,00m² R$ 255,28
acima de 200,00m² R$ 510,56
Lei Complementar 124/2018
Infração Especificação Valor
Base de
cálculo
Execução de obra
sem licença ou em
desconformidade
com a mesma
EDIFICAÇÃO NOVA
1.400 UFIRs Valor fixo REFORMA
DEMOLIÇÃO
Falta de documento obrigatório no local da
obra
300 UFIRs por
documento
Valor fixo
Resistência à fiscalização ou impedimento
injustificado de acesso à obra
910 UFIRs Valor fixo
Descumprimento de ordem de embargo
150 UFIRs por
dia
Valor fixo
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Ora, uma multa que antes chegava ao máximo de R$ 510, 56
(quinhentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), hoje é cobrada sem
qualquer diferenciação no valor de R$ 5.187,42 (cinco mil cento e oitenta e sete
reais e quarenta e dois centavos).
Sob essa ótica, é inegável que estamos diante de uma multa
inconstitucional que fere tanto a proporcionalidade, quanto o não confisco,
devendo ocorrer uma redução e uma fixação de parâmetro com base no valor
pago a título de forma individualizada para cada contribuinte, que é o que
propõe a comissão.
Não é admissível, portanto, que a cobrança da multa seja a mesma
para aquele que busca a construção ou demolição de uma habitação
unifamiliar com até 50 m² e para aquele que almeja a construção/demolição de
um espaço de mais de 200m². É necessário, por óbvio, que o valor da multa
atenda a capacidade contributiva e o ato praticado, se, por exemplo, o valor do
tributo no primeiro caso é menor, o da multa também deve ser, motivo pelo
qual o cálculo deve ser feito de forma individualizada, fixando-se a multa em
20% do valor devido em cada caso em específico.
Importante ressaltar que também é necessária uma redução drástica
na multa por falta de documento obrigatório no local da obra, tendo em vista
que o valor de 300 UFIRs previsto atualmente é um tanto quanto elevado. Já
em relação as demais multas, não se vê qualquer óbice à manutenção, pois
são embasadas por fatos de maior gravidade e não guardam parâmetro de
cálculo com o Anexo II, Tabela I do CTM, trazendo um caráter punitivo e
amparadas, em regra, por ato doloso.
Dessa forma, com escopo de atender a dispositivos constitucionais e
seguindo entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal, justifica-
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
se a necessidade de redução das multas acima expostas, até para retirar o
vício de constitucionalidade explicitado e o caráter confiscatório atualmente
apresentado.
DA REDUÇÃO DA TAXA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA – TPP
A taxa de publicidade e propaganda é um dos tributos que sofreu maior
majoração em relação à normativa anterior. Apenas a título elucidativo,
destacam-se as duas tabelas a seguir, a primeira com base na normativa
anterior e a segunda conforme a norma vigente:
Lei Complementar 25/2006
TIPO DE ANÚNCIO (por unidade)
TAXA ANUAL (R$)
Até
2m²
+ 2 a
10m²
+ de
10m²
1 - Anúncio não luminoso e
não iluminado 52,70 158,13 316,25
2 - Anúncio luminoso ou
iluminado 105,42 210,84 421,67
3 - Anúncio com
programação, indicação de
hora e/ou apresentação de
múltiplas mensagens
210,84 843,34 1.686,69
4 - Anúncio animado e/ou
com movimento 263,54 1.054,18 2.108,36
5 - Estandartes, galhardetes,
placas e similares 21,08 52,71 105,42
Lei Complementar 124/2018
Especificação Incidência Valor (UFIR)
Anúncio não luminoso mês 90
Anúncio em back light, front
light e similares mês 180
Distribuição de panfletos,
encartes e cartazes milheiro 15
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Publicidade sonora por
aparelho dia 40
Publicidade sonora por
aparelho mês 760
Publicidade visual em
veículos, motorizados ou não mês 60
Publicidade visual em
veículos, motorizados ou não ano 610
Publicidade em coletivos ou
pontos de ônibus (por coletivo
ou ponto de ônibus)
ano 610
Publicidade eletrônica (painel
de LED) ano 2430
Em uma simples análise de dados, verifica-se que as majorações
extrapolaram limites principiológicos da razoabilidade e da proporcionalidade,
sem contar que cobranças que antes eram anuais, passaram a ser cobradas
mensalmente e em valores superiores ao que era cobrado por ano.
Ora, em decorrência do aumento dos tributos, parte do setor de
publicidade do Município encontra-se inviabilizado de exercer regulamente as
suas atividades. Não há meios de pagar, por exemplo, nove mil reais por ano
para utilização de um único painel de LED.
Sob esse aspecto, é interessante trazer ao debate até um das
premissas do trabalho da Comissão, analisar os tributos com base na
capacidade contributiva dos munícipes e sob a ótica de necessidade de
arrecadação da Fazenda Pública Municipal.
Os trabalhos e as propostas aqui apresentadas buscam apontar um
possível equilíbrio entre os dois pontos. Não adianta que o Município
estabeleça tributos sem que seja possível arrecadar, já que o alto valor dos
tributos impede a atividade e, por consequência, o pagamento por parte do
contribuinte, o que reduz, ao final, a arrecadação.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Digno de nota, que a tabela proposta possibilita o pagamento mensal
da taxa e o pagamento anual, conferindo uma redução no valor para aquele
que opte pela anualidade. Esta proposta é uma tentativa de estimular a
preferência pelo pagamento anual do tributo, o que permite uma maior
previsibilidade para a Fazenda Pública Municipal e, ao mesmo tempo, alivia o
lado do contribuinte.
Nesse prisma, a Comissão apresenta uma nova tabela de valores para
a Taxa de Propaganda e Publicidade, conforme exposto no presente Projeto de
Lei Complementar, destacando-se que o quantitativo estabelecido foi fixado
com base em uma análise da normativa atual, da anterior e da taxa cobrada no
Município do Rio de Janeiro.
DA EXTENSÃO DO PRAZO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
A extensão do prazo de parcelamento previsto no artigo 338 do Código
Tributário caminha no sentido das legislações federais que versam sobre o
tema, haja vista que a União Federal possui parcelamentos com prazos muito
mais extensos do que o atualmente previsto em âmbito municipal.
Essa sugestão, inclusive, foi feita pelo Poder Executivo em uma das
reuniões realizadas com a Comissão, demonstrando-se de suma importância
para possibilitar que créditos de maior valor sejam recuperados.
A necessidade de dilação do prazo de parcelamento se mostra
pertinente em programas como, por exemplo, o “CONCILIA FRIBURGO”. Em
programas como o citado, é importante que haja a possibilidade de diluição do
crédito em um número maior de parcelas para que o contribuinte possa
regularizar sua situação fiscal junto ao Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Nesse contexto, propõe-se a alteração do artigo 338 do Código
Tributário Municipal, com o intuito de possibilitar a critério do Poder Executivo
Municipal o parcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa em até 60
(sessenta) parcelas.
DA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR
Existe no âmbito municipal a Lei 3.312/2003, cujo objetivo é a
liquidação dos créditos com valores inferiores a R$ 5,00 (cinco reais). Ocorre
que, este valor hoje se encontra defasado, haja vista que a normativa é do ano
de 2003, estando a quem da realidade atual, principalmente, analisando-se a
inflação e outras taxas que demonstram uma perda do valor real.
Dessa forma, propõe-se a revogação da normativa anterior, com a
fixação do valor de R$ 20,00 (vinte reais) para a liquidação das receitas e
créditos, sejam eles tributários ou não, devendo se destacar, inclusive, que
esta proposta foi sugerida por parte do Poder Executivo.
DA ANISTIA DOS JUROS E MULTAS REFERENTES A TPP
A anistia gera o esquecimento da infração, de forma que não é
aplicada a respectiva penalidade. A anistia abrange apenas as infrações
cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não podendo ser
estendida para fatos posteriores.
O Código Tributário do Munícipio em consonância com a Constituição
Federal e com o Código Tributário Nacional regulamentou a questão nos
artigos 79 e 80. Nessa linha de raciocínio, a anistia pode ser concedida em
caráter geral ou limitadamente as infrações relativas a alguns tributos, às
infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado valor, a
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
determinada região do território da entidade tributante ou sob condição do
pagamento do tributo no prazo fixado.
Sob essa ótica, tendo em vista as razões expostas para a redução da
Taxa de Publicidade e Propaganda, baseando-se, principalmente, no excessivo
e desproporcional aumento ocorrido com o advento da Lei Complementar
124/2018, justifica-se também a necessidade da concessão de anistia para que
os contribuintes possam regularizar suas pendências com o Município, na
medida em que os juros muitos elevados impedem tal ato.
III – CONCLUSÃO
Pelos fundamentos expostos no presente projeto, verifica-se que não
há qualquer vício ou impedimento a sua propositura. Na verdade, as alterações
aqui expostas são tentativas de aperfeiçoamento da legislação tributária do
Município, com base em estudos técnico, com escopo também de retirar
inconstitucionalidades e ilegalidades que vigem no Código Tributário Municipal.
A Comissão busca, portanto, um equilíbrio, de modo a tentar aumentar
a arrecadação do Município, mas, por outro lado, atender aos anseios da
população, que foi a maior prejudicada com a vigência da Lei Complementar
124/2018 – Código Tributário Municipal.
Dessa forma, justifica-se a propositura do Projeto de Lei
Complementar, a fim de aprimorar, aperfeiçoar e revisar o Código Tributário do
Município, função que cabe a esta Comissão.
Pela relevância do tema, requeremos o apoio dos pares para
aprovação desta proposição. Sem mais para o momento, elevamos os votos
de estima e consideração.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E REVISÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Sala Dr. Jean Bazet, 16 de novembro de 2021.
MAX BILL
Vereador Avante
CHRISTIANO HUGUENIN ISAQUE DEMANI
Vereador MDB Vereador PP
JOELSON DO POTE ZEZINHO DO CAMINHÃO
Vereador PDT Vereador PSB