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materia nº 115/2021

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 115 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que crie o Programa de Atendimento Fisioterápico a ser oferecido pelo Município de Nova Friburgo à população hipossuficiente e dá outras providências.
native_id45002

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-24 Arquivado(a) — Arquivado.
2022-02-16 Enviado(a) ao Executivo — Enviado ao Executivo.
2022-02-15 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2022-02-14 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-12-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-12-01 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.
2021-11-24 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-11-22 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-15T20:45:19.134784-03:00 Aprovado 20 0 0

Documents (1)

texto original #

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- CAMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO —
GABINETE DO VEREADOR DIRCEU TARDEM
Rua Farinha Filho, nº. 50 - Centro
Nova Friburgo/RJ, CEP.: 28.610-280
E-mail.: dirceutardem(novafriburgo.rj.leg.br
INDICAÇÃO LEGISLATIVA 01/2021
EMENTA:
“SOLICITA O ENVIO DE MENSAGEM AO EXMO. SR. PREFEITO PARA QUE
ENCAMINHE A ESTA CASA PROJETO DE LEI QUE CRIE PROGRAMA DE
ATENDIMENTO FISIOTERÁPICO EM TODAS AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.”
SENHOR PRESIDENTE,
Apresento a V. Excelência, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, para
que seja apreciado pelo Douto Plenário, o seguinte Projeto de Indicação Legislativa:
“CRIA O PROGRAMA DE ATEDIMENTO FISIOTERÁPICO A SER OFERECIDO
PELO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO À POPULAÇÃO HIPOSSUFICIENTE E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado, por meios de políticas públicas de saúde a implantar
procedimentos e protocolos para a criação do Serviço de Fisioterapia nas UNIDADES BÁSICAS DE
SAÚDE - UBSs municipais [Postos de Saúde], USF - Unidade Básicas de Saúde.
Art. 2º As medidas referidas no art. 1º [programas, protocolos] necessários à viabilização da
presente norma estarão a cargo dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Todas as unidades básicas de saúde do município deverão, no prazo máximo de 30 [trinta]
dias, estarem aptos para iniciarem os procedimentos necessários à implantação dos serviços em
tela.
Art. 4º Os procedimentos fisioterápicos a que se referem esta lei terão por objeto os seguintes
atendimentos especializados:
IL | - Ortopédicos;
IH. —- Neurológicos;
IX. —- Respiratórios;
Iv. | - Reumatológicos;
V. -Urogenicológicos;
VI - Pediátricos;
VII | - Cardiopatas; e
E
os
VIII. | - Traumatológicos.
Art. 5º Serão atendidos nos postos de saúde os portadores de enfermidades relacionadas com as
especialidades citadas no art. 4º, caracterizadas como crônicas ou agudas que, a critério de
avaliação médica, devam ser submetidas a tratamento fisioterápico.
Art. 6º Pacientes com mobilidade reduzida, acamados ou idosos com mais de 80 (oitenta) anos de
idade terão direito ao atendimento domiciliar a ser prestado preferencialmente pela Unidade
Básica de Saúde de seu bairro.
$ 1º - Terão direito à opção pelo atendimento domiciliar os pacientes que necessitaram de
procedimento urogenicológico.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor doze meses após a sua publicação.
- DIRCEU TARDEM -
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Indicação Legislativa tem por precípua finalidade-o atendimento às
demandas da população hipossuficiente com vistas à proporcionar o seu adequado acesso às
políticas públicas de saúde.
Convém lembrar que o mandamento constitucional abrigado, em especial no art. 196 da
CF de 1988, pontifica que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação é
Com efeito caminhando sob o pálio do mandamento constitucional alhures referido,
convém dizer que a Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo em seu artigo 530 dispõe: “A
saúde pública municipal deverá assegurar estruturas necessárias para promover ao usuário
cuidados para sua recuperação e, desde que demandada, para sua reabilitação física e psicossocial,
a fim de procurar garantir o bem-estar humano e o exercício da cidadania.”
Justamente neste sentido a presente indicação legislativa objetiva a criação de
ferramentas para oferecer aos munícipes a estrutura necessária para o atedimento
fisioterápico indispensável ao tratamento médico, recuperação e preservação da saúde da
população carente, e, neste, passo, uma vez mais reporta-se ao art. 530 da Lei Orgânica Municipal.
Por outro flanco, urge dizer que frequentes são as notícias das dificuldades da população
carente [sobretudo o povo do interior] para ter acesso ao atedimento fisioterápico nesta cidade, é
bem verdade que sem acesso à fisioterapia [atendimento especializado] o paciente hipossufiente
descontinua o seu tratamento médico, e acaba por agravar a sua enfermidade.
Logo, é bem verdade que por falta de atedimento médico adequado as lesões e
enfermidades não tratadas tornam-se, não raras vezes, irreversíveis, e acabam por prejudicar NÃO
apenas o enfermo, porém, toda a sociedade quer seja congestionando o próprio Sistema Único de
Saúde, quer seja o sistema de proteção previdenciária.
Outrossim, por essa razão é que a presente indicação lesgislativa tem por objeto o
fortalecimento da atenção básica à saúde e consequente proteção dos mais vulneráveis.
Tendo em mira a relevância do tema, requeiro, portanto, o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta proposição.
Sala Dr. Jean Bazet, 18 de novembro de 2021.
DIRCEU TARDEM -
VEREADOR

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