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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR ZEZINHO DO CAMINHÃO
Ao
Exmo. Sr. Vereador
WELLINGTON MOREIRA
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA
EMENTA:
Solicita o envio de mensagem ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a fim de que
encaminhe a esta Casa Projeto de Lei sobre a concessão de diárias e dá
outras providências.
Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Apresento à V. Exa. o presente Projeto de Indicação Legislativa, submetendo
ao Douto Plenário desta Casa Legislativa o disposto abaixo:
Art. 1º - O servidor da Administração Pública que se deslocar de sua sede,
eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de
capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer
face à despesas com alimentação e pousada.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor
tem exercício.
Art. 2º - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota
orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.
Art. 3º - O valor das diárias de viagem é no montante de R$ 85,00 (oitenta e
cinco reais).
Art. 4º - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio
de transporte a ser utilizado na viagem o Prefeito e Secretários Municipais.
Art. 5º - A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será
expressamente justificada e terá um acréscimo de 20% (vinte por cento)
autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação
de competência.
Art. 6º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas
é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
Art. 7º - As despesas de viagens realizadas no Estado do Rio de Janeiro do
Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas pelo valor estabelecido no artigo 3º
desta Lei.
Parágrafo único: As despesas de viagens realizadas para fora do Estado do
Rio de Janeiro terão regulamentação própria.
Art. 8º - Os membros do Conselho Tutelar, que se deslocarem da sede,
eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções,
farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de
alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e
com os valores fixados aos servidores municipais, quanto ao meio de
transporte a ser utilizado na viagem.
Parágrafo único: As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na
viagem dos membros do Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento,
admitida a delegação de competência.
Art. 9º - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder
ou receber diária indevidamente.
Art. 10º - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação
da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento
Econômico e Gestão.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Visa o presente Projeto de Indicação Legislativa instituir e fixar o valor das
diárias para o Chefe do Poder Executivo, Vice-Prefeito, Agentes Políticos e
servidores do município de Nova Friburgo, quando em viagens de
representação ou a serviço da municipalidade. Tal iniciativa de alterar a
legislação vigente que institui a concessão das referidas diárias visa adequar
as orientações mais atuais sobre o tema, criando mecanismos mais eficazes
para dar amparo legal á concessão das diárias. Além do mais, a referida norma
é feita com o intuito de aumentar a transparência e controle sobre o dinheiro
público. Diante do exposto esperamos que o referido Projeto de Indicação
Legislativa seja aprovado em sua totalidade.
Sala Jean Bazet, 19 de novembro de 2021.
ZEZINHO DO CAMINHÃO
VEREADOR - PSB
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