br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaAltera o § 4º e inclui o § 5º do art. 30 da Lei Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
native_id45063

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-14 Arquivado(a) — —
2022-01-10 Publicada/o — Lei Complementar publicada no DOENF, edição nº 885, de 27/12/2021.
2021-12-21 Enviado(a) ao Executivo — Matéria enviada ao executivo por meio do ofício nº 50/DL/21, de 15/12/21
2021-12-14 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2021-12-13 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-12-13 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2021-12-07 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-12-06 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-14T19:22:11.712298-03:00 Aprovado em discussão única 21 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Nova Friburgo, 03 de dezembro de 2021.
Ofício Gabinete nº 389/2021
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 040/2008 prevê no seu artigo
30 que a remuneração do titular de cada um dos cargos de Provimento Efetivo ou Emprego
Público do Plano é constituída pelo vencimento básico do Cargo de Provimento Efetivo ou
Emprego Público acrescido das seguintes vantagens pecuniárias a que faz jus. Inciso III ao
adicional por exercício em Localidade Especial – ALE, de acordo com os termos do § 4º ao
ALE, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, o servidor que estiver em
exercício em Unidades Escolares de difícil acesso, situadas na zona rural, relacionadas e
publicadas, anualmente, através de ato do titular da SME, mas é silente no tocante a escola
de difícil provimento urbano;
CONSIDERANDO que a atual Lei Orgânica Municipal (Lei nº 4.637/2018)
em seu art. 463, prevê no inciso VIII, a valorização dos Profissionais de Educação,
garantindo, na forma da Lei, Planos de Cargos, Carreiras e Salários para o Magistério
Público e demais Profissionais envolvidos no processo educacional, com piso salarial
profissional conforme estabelecido em Lei Federal, gratificação adicional em escola de
difícil acesso ou provimento e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
CONSIDERANDO a existência de Unidades Escolares da Rede Pública
Municipal de Educação com localização em áreas que dificultam a alocação de Professores
em áreas urbanas;
CONSIDERANDO a legislação de outros Municípios sobre difícil provimento,
propõe a presente minuta de Anteprojeto de Lei Complementar para criar a gratificação
do adicional de escola de difícil provimento urbano no Município de Nova Friburgo. 
REQUEIRO na forma regimental que seja apreciado pelo Douto
Plenário desta Egrégia Casa de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei
Complementar Municipal:
Altera o parágrafo 4º e incluí o
parágrafo 5º, do art. 30 da Lei
Complementar nº 040 de 30 de
dezembro de 2018 e dá outras
providências.
Art. 1º - Altera a redação do § 4º, do artigo 30º da Lei Complementar de nº 040/08,
para regulamentar o exercício do adicional por exercício em Localidade Especial - ALE
de difícil provimento em escolas localizadas em zona urbana e acrescenta o § 5º para
definir os critérios do adicional por exercício em Localidade Especial – ALE, com as
seguintes redações:
“Art. 30 …
§ 1º…
§ 2º …
§ 3º…
§ 4º Faz jus ao ALE, no percentual de 20% (vinte por cento)
sobre o vencimento, o servidor que estiver em exercício em
Unidades Escolares de difícil acesso, situadas em zona rural
e de difícil provimento, situadas em zona urbana,
relacionadas e publicadas, anualmente, através de ato do
titular da SME.
§ 5º Farão jus a percepção de recebimento adicional por
exercício em Localidade Especial - ALE de difícil
provimento em escolas localizadas em zona urbana no
Município de Nova Friburgo os servidores lotados nas
unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação que
preencherem os seguintes critérios, cumulados ou não:
I - Escolas localizadas a um quilômetro, ou mais, do ponto de
transporte coletivo, exigindo do profissional da escola
realizar longo percurso a pé.
II - Mais de 20 (vinte) km da Prefeitura Municipal, fora do
perímetro urbano sem linha regular de ônibus;
III - Acesso por estradas vicinais difíceis em dias de chuva e
distância superior a 2 km;
IV - Apenas uma linha de ônibus opere com intervalo de 60
(sessenta) minutos ou mais, ou sem regularidades de
horários;
V - Periculosidade do meio físico ou social;
VI - Escolas situadas em local sem adequada infraestrutura;
VII - Estiver localizada em local ermo ou perigoso; 
VIII - Estiver localizada em elevação ou cujo acesso obrigue
a transpor ladeira íngreme.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 03 de dezembro de 2021.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

open original →