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Nova Friburgo, 03 de dezembro de 2021.
Ofício Gabinete nº 390/2021
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
CONSIDERANDO a evolução das tecnologias de comunicação e a
transformação das relações sociais, a Internet passou a ser instrumento indispensável
para a comunicação, a interação social e o acesso a informações, bens culturais,
conhecimentos científicos e serviços públicos e privados;
CONSIDERANDO que muitos profissionais de educação com função
compatível ao trabalho remoto não dispõem do serviço de acesso à internet em suas
residências e que isto prejudica a execução plena e de qualidade do ensino remoto,
principalmente no contexto de pandemia;
CONSIDERANDO que o Plano de Atividades Pedagógicas Não Presenciais
(PAPNP) aprovado pelo CME prevê que cabe à Secretaria Municipal de Educação
fortalecer o ensino remoto e promover o desenvolvimento e a produção do trabalho
online dos profissionais de educação.
CONSIDERANDO a necessidade desde início da pandemia de ofertar insumos
tecnológicos aos profissionais de educação administrativos e pedagógicos, compatível
com trabalho remoto para a manutenção do ensino e de todo a estrutura administrativa
que envolve a atividade educacional;
CONSIDERANDO ser imprescindível pela demanda imposta pela pandemia no
aperfeiçoamento de metodologias de ensino híbridas que demandem a utilização da
internet e ferramentas de conectividade;
CONSIDERANDO a emergência sanitária enfrentada pelo Município de Nova
Friburgo em virtude da Pandemia do novo CoronaVírus;
CONSIDERANDO o estratégico processo gradual de retomada às aulas na
Rede Municipal de Ensino durante todo o ano letivo de 2021;
CONSIDERANDO as restrições da Lei Complementar 173/2021 que impedia a
concessão de auxílio até 31 de dezembro de 2021, sendo necessária, portanto, a sua
concessão em janeiro de 2022;
CONSIDERANDO que o trabalho de todos os profissionais da educação
contribuem para que o oferecimento de uma educação de qualidade e que o trabalho
acontece em rede, independentemente das funções em que estão lotados, pois fruto de
um trabalho em equipe, e, portanto, todos devem ser contemplados com o auxílio sem
exceção;
CONSIDERANDO a Política de valorização dos profissionais de educação.
REQUEIRO na forma regimental que seja apreciado pelo Douto
Plenário desta Egrégia Casa de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei
Complementar Municipal:
Dispõe sobre o pagamento de auxílio aos
profissionais de educação - pandemia, em
cota única extraordinária, lotados na
Secretaria Municipal de Educação de Nova
Friburgo, em virtude da calamidade pública
decorrente da Covid-19.
Art. 1º – Dispõe sobre o pagamento de auxílio aos profissionais de educação –
pandemia, em efetivo exercício de suas funções laborais.
§ 1º O auxílio de que trata o caput será feito em duas modalidades, sem
cumulatividade entre eles, com caráter indenizatório, não se incorporando ao
vencimento para qualquer fim, nem se estendendo aos servidores inativos.
§ 2º Modalidade 1 - Auxílio tecnológico, em cota única extraordinária, no valor
de R$1.000,00 (um mil reais) em virtude da calamidade pública decorrente da Covid19, a ser depositado no mês de janeiro de 2022.
§ 3º Farão jus ao auxílio tecnológico na Modalidade 1 todos os profissionais
administrativos e pedagógicos ativos, lotados na Secretaria Municipal de Educação de
Nova Friburgo com função compatível com o trabalho remoto.
§ 4º A concessão do auxílio tecnológico será feita por CPF.
§ 5º Modalidade 2 - Auxílio para incentivo aos profissionais de apoio, ativos,
lotados na Secretaria Municipal de Educação, que não estão contemplados na
modalidade 1 por exercerem funções não compatíveis com o trabalho remoto, em cota
única extraordinária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em virtude da calamidade
pública decorrente da Covid-19, a ser depositado no mês de janeiro de 2022.
§ 6º: Ficam excluídos da percepção do auxílio nas modalidades 1 e 2 àqueles
trabalhadores com vínculo de contratação temporária.
Art 2º As fontes de recursos destinados ao cumprimento do disposto nesta Lei
são a fonte 01 - proveniente de impostos e fonte 04 - proveniente do FUNDEB com
código e classificador de nº 33.90.48-00, correspondente a auxílio financeiro a pessoas
físicas.
Art.3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 03 de dezembro de 2021.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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