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materia nº 127/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaTorna obrigatória a divulgação da lista dos médicos plantonistas e responsável pelo plantão de todos os equipamentos de saúde e nos serviços terceirizados de plantão médico no Município de Nova Friburgo, no Portal da Transparência.
native_id45069

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-22 Arquivado(a) — Arquivado(a).
2022-07-21 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 1179, de 13/07/2022.
2022-06-24 Enviado(a) ao Executivo — Projeto encaminhado ao Executivo por meio do Ofício nº 26/DL/2022, recebido em 24/06/2022.
2022-06-21 Matéria Aprovada em 2ª Discussão — Aprovado por unanimidade.
2022-06-20 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2022-06-15 Retirado de Pauta — Retirado de Pauta.
2022-06-13 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2022-06-08 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — Aprovado em 1ª discussão.
2022-05-23 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2022-05-19 Retirado de Pauta — Retirado de Pauta.
2022-05-18 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2022-05-18 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2022-03-18 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-03-18 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2022-02-09 Aguardando Parecer(es) — Encaminhado para a Comissão de Saúde.
2022-02-09 Solicitando Encaminhamento — Solicitando Encaminhamento a Comissão.
2021-12-09 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-12-06 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-21T20:27:52.736722-03:00 Aprovado 18 0 0
2022-06-07T19:44:49.942369-03:00 Aprovado em primeira discussão 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE
PLO 013-2021 Divulgação Médicos Site Oficial
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Senhores Edis,
Considerando que a transparência é um princípio basilar da ideia de Estado
Democrático de Direito, concebido pela Constituição Federal, que visa legitimar as ações
praticadas pela Administração Pública por meio da redução do distanciamento que a
separa dos administrados. 
Com base nesse princípio e para que não haja dúvida sobre a não interferência entre
os poderes e constitucionalidade deste projeto, apresento entendimento unânime do TJRS
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN) movida por executivo municipal no Processo nº 0293852-60.2018.8.21.7000
contra um projeto aprovado de igual teor, que obriga a Secretaria Municipal da Saúde à
manutenção e publicação de listas de médicos plantonistas em todas as esferas pelo poder
público..
Para o Prefeito, a lei em questão está impondo obrigação ao Poder Executivo quanto
à organização administrativa e aumento de despesas, afrontando a separação dos Poderes.
Ressaltou também que o projeto de lei não foi sancionado pelo Poder Executivo, sendo a
lei promulgada pela Câmara Municipal.
Já o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do processo, afirmou que
a norma estabeleceu a necessidade de divulgação da escala dos médicos plantonistas e
responsáveis pelo Plantão dos Postos de Saúde, Pronto-Atendimentos, Pronto-Socorro do
Município e Serviços Terceirizados de Plantão Médico de Saúde.
No voto, o Desembargador Tasso destaca que a lei confere transparência ao serviço
público de saúde: Certamente que, em havendo a divulgação das listas de escala, a própria
população poderá fiscalizar de perto se determinado profissional está ou não cumprindo
seu horário de trabalho. O relator destacou também que não há invasão de competência
por parte do Legislativo, nem como atribuir aumento de despesa, com oneração aos
cofres públicos, pela simples divulgação da escala de médicos.
E prosseguiu dizendo que a norma impugnada, na verdade, imprime concretude ao
princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, conferindo transparência
ao serviço público de saúde, iniciativa que deveria ser seguida, e não repelida, decidiu o
relator.
Assim, a ADIN foi julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade da
Lei e o voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Além de toda fundamentação legal, já está em vigor a Lei 4.245 de 17 de julho de
2013, também de minha autoria, que obriga a afixação de placas orientadoras com nomes
dos médicos, seus horários de atendimento e especialidades, nas recepções de todas as
unidades de saúde no município de Nova Friburgo. Este projeto propõe-se a ampliar a
visibilidade das informações através da página oficial da prefeitura.
É notório que o aumento da transparência e do poder de fiscalização é diretamente
proporcional à diminuição da ausência médica nos plantões. Com aumento da assiduidade,
tem-se melhor assistência à população. Logo, a presente medida justifica-se para fazer
valer não somente o direito à saúde, que é direito fundamental de todo ser humano, senão a
própria preservação da dignidade humana como fundamento da república federativa do
Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Por fim, para não restar dúvida no que tange ao vício de iniciativa, cabe mencionar
que o presente Projeto de Lei não gerará custo tendo em vista que todo acréscimo ao Portal
da Transparência advindo de Lei está previsto em contrato.
PROJETO DE LEI Nº
“TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DA
LISTA DOS MÉDICOS PLANTONISTAS E
RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO DE TODOS OS
EQUIPAMENTOS DE SAÚDE E NOS SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS DE PLANTÃO MÉDICO NO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO NO SITE DE
TRANSPARÊNCIA.”
Art. 1º Torna obrigatória a divulgação no Site de Transparência da Prefeitura, da lista dos
médicos Plantonistas e responsáveis pelo Plantão em todos os Equipamentos Públicos de
Saúde administrados pela Prefeitura e Serviços Terceirizados de Plantão Médico de Saúde
instalados no município de Nova Friburgo;
§ 1º Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar:
a) o nome e endereço completo da Unidade, incluindo números de telefone;
b) nome do Diretor da Unidade;
c) o nome de todos os médicos da Unidade, respectivos C.R.M., especialidade, dias da
semana e horários de atendimento, inclusive nos serviços médicos de plantão terceirizado.
§ 2º Abaixo da relação completa de cada unidade municipal e terceirizadas, devem ser
destacados e atualizados diariamente os médicos que atendem naquele dia, horário e
especialidades;
§ 3º Também deve constar em destaque fixo de cada página que conter as informações
implementadas por esta Lei o telefone da Ouvidoria Municipal e/ou da Secretaria de
Saúde.
§4º O acesso as estas informações deve ser facilitado, com destaque no Site da prefeitura,
de preferência na primeira página.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo divulgar à população o teor desta Lei.
Art. 3º Se necessário, esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei em vigor imediatamente após o prazo dado para sua regulamentação
Sala Dr. Jean Bazet, 06 de dezembro de 2021.
______________________________________
Vereador WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE 

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