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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 396/2021
Excelentíssimo Senhor
Vereador WELLINGTON MOREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, com propósito de encaminhar o incluso
Anteprojeto de Lei Municipal, para autorização da criação, pelo Poder Executivo Municipal, da
Fundação Biblioteca Internacional Machado de Assis (BIMA).
A) ÓTICA SOCIAL
A criação de uma fundação pública, com personalidade jurídica de direito privado,
é uma estratégia eficiente e moderna para se captar recursos ao Município através de vias que o
ordenamento jurídico atualmente não permite. Ou seja, é um meio essencial para proporcionar
ganho imenso de recursos públicos e privados, ao longo de anos, que redundarão em
incontestável benefício à sociedade e à administração pública.
Considerando o escopo da fundação que se pretende criar, com autonomia técnica,
administrativa, financeira e patrimonial, mediante devido apoio legislativo, poderão ser captados
recursos multimilionários de outras esferas, entre outras possibilidades, para investimento no
município, dentre os seguintes exemplos:
(i) construção da Biblioteca Internacional Machado de Assis, a primeira smartphysical library do mundo, cuja iniciativa é apoiada pelo Governo Federal, com
reconhecimento do Governo Estadual, de membros de organismos internacionais,
que a compreendem como padrão a ser disseminado pelo mundo, além de
arquitetos e engenheiros de renome nacional e internacional que já conheceram o
projeto e destacam a natureza inédita da proposta, inovadora e própria do século
XXI;
(ii) financiamento de agenda cultural do município, a qual fomentará a produção
de cultura na cidade em benefício da classe artística e da sociedade.
A Fundação Biblioteca Internacional Machado de Assis (Fundação BIMA)
pretende, portanto, ser uma entidade da administração pública indireta destinada essencialmente
a fomentar atividades culturais, educativas, diplomáticas e socioeconômicas, entre outras, com
alcance nacional e internacional, a partir do âmbito da Biblioteca Internacional Machado de Assis
(BIMA). Além disso, a Fundação BIMA primará por se constituir em entidade irradiadora dos 17
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações
Unidas (ONU), ou seja, essencial ao interesse internacional que também envolve positivamente
o Município, o Estado e o País.
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Entre os efeitos positivos que as atividades da Fundação BIMA proporcionarão,
através da Biblioteca Internacional Machado de Assis, destacam-se aqueles, entre outros, que
resultarão, considerando a principiologia projetual dos 3M (Multidimensional, Multifuncional e
Multidisciplinar)1
:
(i) na valorização do município e de suas potencialidades, inclusive logrando
instituição de permanente turismo, com articulação e interrelação de vários setores
dos cenários social e econômico, promovendo a integração e a valorização da
cultura e dos artistas, assim como fomentando os segmentos de serviço e comércio
do município e da região, no interior do Estado;
(ii) na atratividade pela educação, mediante integração com escolas e
universidades, além de proporcionar aos indivíduos que dela desfrutarem a
ampliação da qualidade de leitura do mundo, da palavra e da arte, portanto, em
estimulação ao ato de ler, ou seja, em ação reversa à queda do número de leitores
no País;
(iii) na atração de excursões educacionais, proporcionando a realização de bienais
internacionais do livro e de encontros e feiras literárias internacionais, com
vinculação do mercado editorial, tornando o município referência;
(iv) na valorização dos povos formadores, mas também, ano a ano, de uma outra
nação que constitua a ONU e seus observadores, conforme consta em
planejamento do projeto da BIMA, logrando, assim, meios para o
desenvolvimento da diplomacia cultural, à luz do que apregoa o Itamaraty,
estabelecendo-se efetivo perfil internacional ao município;
(v) no aumento da arrecadação do município, o que potencializará necessárias
melhorias dos serviços sociais, da infraestrutura dos espaços públicos, impactando
positivamente na qualidade de vida da população também com incremento de
mais oportunidades de geração de emprego e renda, sobretudo indiretamente
através do aquecimento econômico de setores;
(vi) na constituição de permanente mensagem, material e imaterial, de necessária
1 A BIMA, considerando o alcance internacional que possuirá, constituir-se-á, como já dito, na primeira smartphysical library do mundo, ou seja, uma biblioteca do século XXI, moderna e inovadora, que disporá de livros
físicos e digitais, além de diversos recursos tecnológicos;
A BIMA conterá espaços multifuncionais de atividades, exposições e apresentações audiovisuais que envolverão,
entre outros:
I - eSports(Esportes Eletrônicos), destinados a competições de “games” eletrônicos, compreendidos como narrativas
sob outras linguagens, em que os jogadores, sobretudo jovens, atuam como atletas de esportes tradicionais;
II - o Modelo Diplomático Estudantil (MODENF), nos termos da Lei Municipal nº 4.730/2020;
III - aquelas específicas decorrentes dos destaques à música e à pintura concedidos pelas Leis Municipais n.º
3.767/2009 e n.º 3.800/2009;
IV - diversas linguagens artísticas*, como literatura oral, música, teatro, dança, produções audiovisuais, exposições
de formas, como pinturas e esculturas, entre outras;
*Como festivais aédicos e rapsodos; musicais; teatrais, de dança e audiovisuais.
V - voltadas a quaisquer atividades econômicas nacionais e internacionais, ou seja, abarcando qualquer ramo do
mercado, inclusive com exposições digitais;
VI - aulas, palestras, convenções, colóquios, seminários, fóruns, encontros, simpósios, conferências, entre outros,
que envolverão alcances temáticos diversos, inclusive de negócios.
A BIMA ainda possuirá espaços permanentes de contemplação, de estimulação sensorial e de exposição, além de
outros destinados a lojas de souvenirs e de produtos eletrônicos e ao comércio de alimentos e bebidas, como, por
exemplo, café e cerveja artesanal.
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paz2
, união e harmonia no seio dos povos e entre eles, tendo em vista a
coexistência de representação de todas as literaturas e, portanto, de aspectos
culturais dos países integrantes da ONU e seus observadores, em que aqueles
historicamente marcados pelo dissenso político e territorial coabitarão lado a lado
em sinal de propagação da concórdia;
(vii) em sensível ampliação da intercomunicabilidade do município com o mundo,
através das atividades como também da associação com demais instituições e
equipamentos locais, nacionais e internacionais de finalidade afim.
É inquestionável que tudo isso também busca resultar, especificamente, em
renovação da identidade do município e reposicioná-lo para o desenvolvimento em sentido de
reencontrar a devida autoestima, propulsora da prosperidade social e econômica e mitigadora da
pobreza em seus diversos níveis.
Objetiva-se oportunizar, sobretudo a crianças, a adolescentes e a jovens, cenário
de nova sociedade, pautada em princípios derivados do humanismo, do conhecimento e de sua
valorização, em harmonia com os ODS da Agenda ONU 2030.
B) ÓTICA JURÍDICA-CONSTITUCIONAL
Por outro giro, depois da breve exposição de motivos que abarcam o alcance social
da proposta, também sob o prisma jurídico-constitucional, há que se observar que a criação de
uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado é perfeitamente possível e
viável.
Abaixo, por exemplo, colaciona-se a posição do Pretório Excelso sobre o tema:
RE 716378, Repercussão Geral – Mérito, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Julgamento: 07/08/2019, Publicação: 30/06/2020
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO TRABALHISTA. DEMANDA DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO PADRE
ANCHIETA – CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS - PELO
RECONHECIMENTO DE SUA ESTABILIDADE NO EMPREGO EM RAZÃO
DO DISPOSTO NO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS (ADCT). DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA
REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE
REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA
ESFERA DE INTERESSE DE INÚMEROS TRABALHADORES.
RECONHECIDA A INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL AOS EMPREGADOS DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE
DIREITO PRIVADO QUE NÃO EXERÇAM ATIVIDADES TÍPICAS DE
ESTADO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE CALCADA NESSE
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 545 da Gestão por Temas da Repercussão
Geral do portal do STF na internet, cuja descrição é a seguinte: “recurso
extraordinário com agravo em que se discute se empregados da Fundação Padre
Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas têm direito à estabilidade
excepcional de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT”.
2. Segundo a jurisprudência predominante na Corte Suprema, a aposentadoria
espontânea somente dá causa à extinção do contrato de trabalho se ocorrer o
encerramento da relação empregatícia. Nesse contexto, é constitucional o
2 Direito constitucional fundamental de quinta dimensão, conforme magistério de Paulo Bonavides.
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entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 361, primeira parte, da
SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse entendimento, no entanto, não
altera a questão fundamental posta no apelo extremo e que deu ensejo ao
reconhecimento da repercussão geral.
3. Segundo a jurisprudência da Corte, a qualificação de uma fundação instituída
pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende de dois fatores: i)
do estatuto de sua criação ou autorização e ii) das atividades por ela prestadas. Não
há na Constituição Federal o elenco das atividades que definiriam qual o regime
jurídico a ser aplicado a uma determinada fundação pública. Entretanto, existem
alguns pressupostos lógico-jurídicos que devem ser utilizados como critérios
discriminadores.
4. Não pode a Administração Pública pretender que incida um regime jurídico de
direito privado sobre uma entidade da administração indireta que exerça atividade
constitucionalmente estatal – ainda que formalmente o tenha feito -, mais
especificamente, um serviço público (lato sensu) que parte da doutrina denomina
de serviço público próprio, seja porque essa atividade está definida na Constituição
Federal como uma obrigação a ser executada diretamente (como são as atividades
públicas de saúde, higiene e educação, v.g.), seja porque ela deve ser exercida com
supremacia de poder, como é o caso do exercício do poder de polícia e da gestão da
coisa pública. Essas atividades são essenciais, não podem ser terceirizadas, não
podem ser delegadas a particulares e, portanto, devem se submeter a regras
eminentemente publicísticas, o que afasta a possibilidade da incidência de um
regime jurídico de direito privado sobre elas.
5. Por outro lado, as atividades de cunho econômico (respeitados os arts. 37, inciso
XIX, e 173 da CF, esse com a redação dada pela EC nº 19/1998) e aquelas passíveis
de delegação, porque também podem ser executadas por particulares, ainda que em
parceria com o Estado, a toda evidência, se forem definidas como objetos de
fundações, ainda que sejam essas instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
podem se submeter ao regime jurídico de direito privado caso as respectivas
fundações também tenham sido instituídas como entes privados.
6. O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos
servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, entre
os quais não se encontram os empregados de empresas públicas e sociedades de
economia mista (ADI nº 112, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 24/8/1994,
Plenário, DJ de 9/2/1996; ADI nº 1.808-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento
em 1º/2/1999, Plenário, DJ de 1º/6/2001; e RE nº 208.046, Rel. Min. Octavio
Gallotti, julgamento em 3/2/1998, Primeira Turma, DJ de 24/4/1998). Em face do
quadro delineado acima, o termo “fundações públicas” deve ser compreendido,
segundo a jurisprudência da Corte, como fundações autárquicas sujeitas ao regime
jurídico de direito público.
7. A Fundação Padre Anchieta é enquadrada em outra categoria jurídica, submetida
aos ditames do regime privado, com as derrogações do direito administrativo, de
forma assemelhada à sujeição imposta às empresas estatais, em especial porque sua
finalidade institucional é a promoção de atividades educativas e culturais por
intermédio de rádio, televisão ou outras mídias. Portanto, como não incide o art. 19
do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados das fundações públicas de
direito privado, há que se reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa.
8. Recurso extraordinário provido.
RE 716378 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento:
22/03/2021, Publicação: 20/04/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PARADIGMA DO TEMA Nº 545 DA REPERCUSSÃO
GERAL (“EXTENSÃO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO
ADCT A EMPREGADOS DE FUNDAÇÃO PRIVADA”). EMPREGADO DA
FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV
EDUCATIVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
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PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados nesta via
processual, de cognição estreita e vinculada.
2. As questões articuladas nos declaratórios foram devidamente apreciadas no
acórdão ora embargado, no qual se consignou, em síntese, que a estabilidade
especial do art. 19 do ADCT alcança somente os servidores das pessoas jurídicas
de direito público e, por conseguinte, não se estende aos empregados das fundações
públicas de direito privado, como é o caso da ora embargada, Fundação Padre
Anchieta.
3. Inviável o acolhimento dos embargos de declaração cujo objetivo reside na
rediscussão dos argumentos verticalmente analisados no decisum vergastado.
Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
No que tange aos bens de uma fundação pública, com personalidade jurídica de
direito privado, a posição do Tribunal Cidadão da República é clara quanto à impenhorabilidade:
Superior Tribunal de Justiça
REsp nº 1.802.320/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, Data do
Julgamento: 12/11/2019
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. FUNDAÇÃO
HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. IMPENHORABILIDADE DE SEUS
BENS. EQUIPARAÇÃO À ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL. FIXAÇÃO
DA COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA TURMA. REMESSA DOS
AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O litígio em questão ostenta características de direito público, nos termos do art.
9º, § 1º, XI, do RISTJ, porquanto a FHE é instituição equiparada à autarquia federal,
sendo a ela aplicados os artigos 4º da Lei n. 7.750/1989 e 70, caput e parágrafo
único, da Constituição Federal. Logo, a competência deve ser fixada na Primeira
Turma.
2. O art. 31 da Lei n. 6.855/1980 dispõe que "o patrimônio, a renda e os serviços
vinculados às finalidades essenciais da Fundação Habitacional do Exército - FHE,
ou delas decorrentes, pela sua origem e natureza, gozam dos privilégios próprios da
Fazenda Pública, quanto à imunidade tributária, prazos prescricionais,
impenhorabilidade, foro, prazos e custas processuais". Diante disso, a
impenhorabilidade analisada nos presentes autos, decorrente da própria lei, não
pode ser afastada por decisão judicial.
3. A exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar de arresto enseja,
consectariamente, a remessa dos autos ao juízo de direito.
4. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de
recurso especial interposto por Fundação Habitacional do Exército - FHE, com
arrimo na alínea "a " do permissivo constitucional, contra acórdão oriundo do TRF
da 3ª Região, cuja ementa está consignada nos seguintes termos (e-STJ fls. 198-
200):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA CAUTELAR. ARRESTO.
BANCO FORTALEZA - BANFORT. RESPONSABILIDADE DOS EXADMINISTRADORES E EX-CONTROLADORES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL JÁ DEFINIDA ANTERIORMENTE. FUNDAÇÃO
HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE
DIREITO PRIVADO. LEI N° 6855/80 E LEI N° 7750/89. BENS
PENHORÁVEIS. CABÍVEL A LIMINAR. RECURSO PROVIDO.
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1. Demanda cautelar de arresto ajuizada pelo Ministério Público, com fundamento
nos arts. 127 e 129, III, da Constituição e nos arts. 40 e 45 da Lei n° 6.024/74, em
face dos ex-administradores e ex-controladores do Banco Fortaleza S/A. -
BANFORT, entre os quais a Fundação Habitacional do Exército - FHE, por
alegados prejuízos ao Banco Central do Brasil e aos investidores da ordem de cento
e cinquenta e um milhões de reais naquela época.
2. Em agosto de 2007, esta C. Turma, em diversos acórdãos (Agravos de
Instrumento n° 0012902-24.2004.4.03.0000, 0060696- 41.2004.4.03.0000 e
0013130-96.2004.4.03.0000), manteve a Fundação Habitacional do Exército - FHE
no polo passivo e o feito na Justiça Federal. Não há como deixar de se reconhecer
a competência da Justiça Federal, já tendo sido a matéria devidamente decidida por
esta C. Turma, inclusive de acordo com a Súmula 324 do STJ.
3. A FHE possui natureza jurídica de fundação pública de direito privado, nos
termos do art. 1° da Lei n° 6.855/1980, cujo art. 31 dispõe ainda que: "O patrimônio,
a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da Fundação Habitacional
do Exército - FHE, ou delas decorrentes, pela sua origem e natureza, gozam dos
privilégios próprios da Fazenda Pública, quanto à imunidade tributária, prazos
prescricionais, impenhorabilidade, foro, prazos e custas processuais". Contudo, não
se pode perder de vista que, conforme o art.4° da Lei n° 7.750/89, "à Fundação
Habitacional Exército - FHE não se aplicam outras disposições legais e
regulamentares relativas às autarquias, às fundações públicas e aos demais órgãos
e entidades da Administração Indireta", sendo certo ainda que o art. 2° afastou a
destinação de "recursos orçamentários da União" para tal entidade.
4. Houve nítida revogação da impenhorabilidade prevista na lei antiga pela lei
posterior, o que, de resto, é de todo lógico, já que a própria doutrina, sobre as
fundações públicas de direito privado, indica, na esteira das lições de Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, que "seus bens são penhoráveis, não se lhes aplicando o processo
de execução contra a Fazenda Pública", mesmo porque "quando a Administração
Pública cria fundação de direito privado, ela se submete ao direito comum em tudo
aquilo que não for expressamente derrogado por normas de direito público" (Direito
Administrativo. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2013.p. 500-501).
5. Conforme expresso por José dos Santos Carvalho Filho, as "fundações públicas
de direito privado (..) têm seu patrimônio constituído de bens privados" (Manual de
direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 529). A hipótese dos autos
confirma inclusive as lições doutrinárias, já que envolve caso no qual a fundação
adquiriu quarenta e nove por cento da participação acionária de instituição
financeira privada, que, segundo a inicial, teria sido levado à bancarrota por conta
de operações ilícitas na gestão societária.
6. Cabível a liminar de arresto, nos termos do art. 45 da Lei nº 6.024/74,
imprescindível diante do quadro fático da hipótese dos autos.
7. Recurso provido.
A FHE opôs embargos de declaração, às fls. 201-210 e-STJ, que foram rejeitados
pela
Corte de origem (e-STJ fls. 308-309).
Noticiam os autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação
cautelar de arresto em desfavor de BANFORT - Banco Fortaleza S/A (em
liquidação extrajudicial na ocasião do ajuizamento da referida medida cautelar,
posteriormente convolada em ação falimentar), dos seus dos ex-contraladores e da
FHE (ora recorrente), requerendo, em suma, o arresto dos bens dos requeridos e que
fossem colocados à disposição do então liquidante (e-STJ fls. 66-78).
O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial do feito em relação à FHE,
assentando que seus bens são impenhoráveis, razão pela qual, na respectiva parte,
extinguiu o processo sem exame do mérito, com fulcro no artigos 267, IV e VI, e
295, III, do CPC/1973 (e-STJ fls. 22-26).
Irresignada, a Massa Falida de BANFORT agravou a decisão supra no âmbito do
TRF da 3ª Região, o qual, por sua 3ª Turma, deu provimento à referida insurgência,
salientando o seguinte:
(i) "[...] não há como deixar de se reconhecer a competência da Justiça Federal, já
tendo sido a matéria devidamente decidida por esta C. Turma, inclusive de acordo
Avenida Alberto Braune nº 225, Centro, Nova Friburgo/ RJ. CEP: 28.613-001
com a Súmula 324 do STJ"
(e-STJ fl. 194); (ii) "[...] há nítida revogação da impenhorabilidade prevista na lei
antiga pela lei posterior [...]" (e-STJ fl. 194); e (iii) "Assim sendo, cabível a liminar
de arresto, nos termos do art. 45 da Lei n° 6.024/74, que se afigura imprescindível
diante do quadro fático da hipótese dos autos" (e-STJ fl. 195).
No apelo especial, a recorrente alega violação dos artigos 4º, 16 e 31 da Lei n.
6.855/1980 e 3º e 4º da Lei n. 7.750/1989, argumentando o que segue: (i) embora
tenha personalidade jurídica de direito privado, seu patrimônio goza dos mesmos
privilégios que a Fazenda Pública, razão pela qual é impenhorável; (ii) submete as
suas prestações de conta ao Tribunal de Contas União - TCU; (iii) o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n. 324, com o seguinte teor: "Compete à
Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional
do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo
Ministério do Exército"; (iv) "Não há revogação expressa da impenhorabilidade
determinada pelo art. 31 da Lei n. 6.855/1980, porquanto nenhuma declararão há
nesse sentido na lei posterior e não há revogação tácita, porquanto o conteúdo dos
artigos 3° e 4° da Lei n. 7.750/1989 não é incompatível com a matéria da
impenhorabilidade prevista no art. 31 da lei anterior. Muito pelo contrário!" (e-STJ
fl. 327); e (v) "[...] o artigo 31 da Lei n. 6.855/1980 não só não foi revogado por lei
posterior, como também é utilizado para fundamentar a competência da Justiça
Federal para apreciação de casos que envolvem da FUNDAÇÃO, tal como
expressamente determinado em relação à prerrogativa de foro" (e-STJ fl. 329).
Francisco Gomes Coelho, em suas contrarrazões, alegou que "Quem se lança à
atividade econômica, em especial à empresarial, NÃO PODE PRETENDER
USUFRUIR de expressas ou implícitas regras de impenhorabilidade de seus bens
para fugir às responsabilidades negociais assumidas [...]" (e-STJ fl. 346).
José Afonso Sancho e outros também apresentaram contrarrazões e afirmaram o
que segue: (i) o acolhimento da pretensão recursal está obstado pelo óbice contido
na Súmula n. 7/STJ; (ii) não foi demonstrada contrariedade à legislação
infraconstitucional; (iii) ausência de prequestionamento; e (iv) "[...] em 13 de abril
de 1989 promulgou-se a Lei 7.750/89, em que o legislador retirou o repasse de
recursos da União à FHE (art. 3°, Lei 7.750/89) e, bem assim, revogou a
equiparação prevista no artigo 31, da Lei 6.855/80, uma vez que os recursos
públicos não mais integrariam o patrimônio da FHE (art. 4°, Lei 7.750/89)" (e-STJ
fl. 363).
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu turno, expôs, em suas
contrarrazões, o seguinte: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) não cumprimento
do requisito do prequestionamento; e (iii) "[...] inexiste violação à Lei 7750/1989,
pois, embora esta tenha revogado a equiparação prevista no art. 31 da Lei
6855/1980 - e assim os recursos públicos não mais integrariam o patrimônio da
FHE (art. 4°) - foi mantida a obrigatoriedade de prestação de contas ao TCU, nos
termos de seu art. 4°" (e-STJ fl. 380).
O recurso especial foi admitido pela Corte de origem, razão pela qual os autos
ascenderam ao STJ (e-STJ fls. 382-386).
Inicialmente, este relator, por meio de da decisão de fls. 397-398 e-STJ, declinou
da competência em favor da Turmas que compõem a 2ª Seção.
Na sequência, a FHE agravou a decisão supra (e-STJ fls. 404-410), tendo este
relator reconsiderado o decisum agravado (e-STJ fls. 478-479).
Inconformada, a Massa Falida de BANFORT interpôs agravo de regimental às fls.
484-489 e-STJ.
Às fls. 501/508 e 511/520, as partes apresentaram contraminutas.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Preliminarmente,
o recurso especial deve ser conhecido. Isso porque foi cumprido o
prequestionamento e os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Ainda em sede preliminar, é mister assentar a competência da Primeira Turma para
processar e julgar este recurso especial. Isso porque a FHE é instituição equiparada
à autarquia federal, sendo a ela aplicados os artigos 4º da Lei n. 7.750/1989 e 70,
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caput e parágrafo único, da Constituição Federal, razão pelo qual o litígio em
questão ostenta características de direito público, nos termos do art. 9º, § 1º, XI, do
RISTJ.
A questão controvertida é puramente de direito e consiste em saber se são
penhoráveis os bens da Fundação Habitacional do Exército - FHE, levando em
conta que, a despeito de ostentar natureza jurídica de direito privado, é equiparada
a entidade autárquica federal.
A pretensão recursal merece acolhida.
Inicialmente, necessário se faz transcrever, respectivamente, os artigos 4º, 16 e 31
da Lei n. 6.855/1980 e 3º e 4º da Lei n. 7.750/1989, reputados violados pela
recorrente:
Lei n. 6.855/1980 Art 4º Extinta a Fundação Habitacional do Exército - FHE, seus
bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.
[...]
Art 16. A prestação de contas da administração da Fundação Habitacional do
Exército - FHE é submetida ao Ministério do Exército que, com o seu
pronunciamento e os documentos previstos no art. 42 do Decreto-lei nº 199, de 25
de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União.
[...]
Art 31. O patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da
Fundação Habitacional do Exército - FHE, ou delas decorrentes, pela sua origem e
natureza, gozam dos privilégios próprios da Fazenda Pública, quanto à imunidade
tributária, prazos prescricionais, impenhorabilidade, foro, prazos e custas
processuais.
Lei n. 7.750/1989
Art. 3 º À Fundação Habitacional do Exército - FHE não serão destinados recursos
orçamentários da União.
Art. 4º Ressalvadas a supervisão ministerial e as determinações do art. 70 e seu
parágrafo único da Constituição Federal, à Fundação Habitacional Exército - FHE
não se aplicam outras disposições legais e regulamentares relativas às autarquias,
às fundações públicas e aos demais órgãos e entidades da Administração Indireta.
Pois bem, em linhas gerais, a Corte de origem afastou a impenhorabilidade sob o
argumento de que a lei posterior revogou a lei anterior. Contudo, tal fundamento
não prospera.
Deveras, ainda que o artigo 3º da Lei n. 7.750/1989 assente que "À Fundação
Habitacional do Exército - FHE não serão destinados recursos orçamentários da
União", a equiparação da FHE à autarquia federal ainda remanesce. É o que se
infere do art. 4º do diploma legal em foco, o qual impõe, à FHE, supervisão
ministerial e às disposições do artigo 70, caput e parágrafo único, da Constituição
Federal, no sentido de que:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Ademais, o art. 31 da Lei n. 6.855/1980 dispõe que o patrimônio da FHE, gozam
dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade.
Assim, a prerrogativa decorrente da própria lei não pode ser afastada por decisão
judicial.
Outrossim, a fiscalização e o controle impostos à FHE quanto à questão
orçamentária fazem com que ela mantenha suas características de autarquia federal.
A questão não perpassa apenas pelo não recebimento de recursos orçamentários da
União.
Deveras, o artigo 12 da Lei n. 6.855/1980, assenta que:
Os recursos financeiros da FHE são provenientes de:
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I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - auxílios fornecidos pelo Fundo do Exército e outros Fundos Especiais e
Financeiros, com base nesta autorização;
III - subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
IV - retribuição pela prestação de assistência técnica especializada e administrativa,
inclusive pela prestação de fiança às pessoas de que trata o caput do art. 8º para
locação de imóvel;
V - participação nos resultados da Associação de Poupança e Empréstimo -
POUPEx;
VI - renda de empréstimos simples, concedidos exclusivamente com os recursos
previstos no inciso anterior;
VII - contribuições; e
VIII - rendas eventuais.
Ressoa evidente que o art. 3º da Lei 7.750/1989, ao proibir que a União transfira
recursos orçamentários à FHE, revogou o inciso I do artigo 12 da Lei n. 6.855/1980.
Porém, a despeito a revogação em questão, a FHE ainda continua recebendo
contribuição de entes públicos, perfazendo-se necessário a mantença da
impenhorabilidade de seus bens.
Outro ponto que merece realce gravita em torno do fato de a FHE ter de se submeter,
obrigatoriamente, aos ditames da Lei n. 8.666/1993, no sentido e que as alienações
de seus imóveis sejam precedidas de regular procedimento licitatório, por força dos
artigos 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, ambos da Constituição Federal,
conforme consignou o Plenário do Tribunal de Contas da União (Acórdão n.
1149/2003). Dessa forma, ao se subordinar ao regramento imposto pela Lei de
Licitações, a FHE mantém característica de autarquia. Deve incidir o parágrafo
único do art. 1º da Lei em destaque: "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos
órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios".
Portanto, diante dessas ponderações, é forçoso concluir que a FHE, ainda que não
mais receba recursos orçamentários da União, permanece sendo assemelhada com
entidade autárquica federal em razão das suas características peculiares. Dessa
forma, não há como elidir a impenhorabilidade de seus bens, cuja consequência
lógica acarreta a exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar de arresto.
Inclusive, a antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentava a
impenhorabilidade de bens das autarquias. Confiram-se os seguintes julgados:
I.N.P.S. - IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS. SENDO O INPS UMA
AUTARQUIA, COM PATRIMÔNIO UNO, GOZA ESSE INSTITUTO, COM
RELAÇÃO AO PROCESSO DOS PRIVILEGIOS DA UNIÃO, INCLUSIVE O
PERTINENTE A IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, MESMO
QUANDO, NOS CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO, ATUA NA
QUALIDADE DE AGENTE SEGURADOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NÃO CONHECIDO (RE 69.010/PE, Relator: Ministro Eloy Rocha, Tribunal
Pleno, DJ 11/9/1978). AS RENDAS E SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS GOZAM
DE IMUNIDADE, EX-VI DO DECRETO-LEI 6.016, DE 22-11-48.
IMPENHORABILIDADE, POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO DO ART. 942, I, DO
CÓDIGO PROCESSO CIVIL (RE 32.391, Relator: Ministro Ribeiro da Costa,
Segunda Turma, DJ 20/12/1956).
Por fim, insta expor que a exclusão da recorrente do polo passivo da ação cautelar
de arresto enseja, consectariamente, a remessa dos autos ao juízo de direito.
Contrario sensu, incide a Súmula n. 324/STJ, que assim dispõe: "Compete à Justiça
Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do
Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério
do Exército".
Isso posto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, a fim de declarar a
impenhorabilidade de bens da recorrente, bem como excluí-la do polo passivo da
ação de cautelar arresto. Consequentemente, determino a remessa dos presentes
autos ao Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
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Paulo/SP.
Outrossim, julgo prejudicado o agravo de regimental às fls. 484-489 e-STJ.
É como voto.
Ademais, inobstante a natureza híbrida da fundação pública, com personalidade
jurídica de direito privado, o ente se submete ao sistema constitucional de precatórios:
TST - RO – 1360200-23.2008.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Rel. Antonio José de Barros Levenhagen, Julgamento: 31/08/2010,
Publicação: 03/09/2010
Acordão
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÃO
PADRE ANCHIETA. FORMA DE EXECUÇÃO. I - O ato inquinado de ilegal no
mandado de segurança consiste na decisão do Juiz Titular da 20ª Vara do Trabalho
de São Paulo que indeferira o processamento da execução na forma do art. 730 do
CPC. II - Constata-se dos documentos juntados com a inicial que o reconhecimento
da estabilidade do art. 19 do ADCT na decisão exequenda decorreu do
entendimento de que a Fundação Padre Anchieta, embora seja pessoa jurídica de
direito privado, ostenta natureza de fundação pública, na esteira da OJ nº 364 da
SBDI-1 . III - Diante dessa orientação, esta Corte tem-se posicionado no sentido da
ilegalidade da determinação de que a execução se processe de forma direta, por
incidirem na hipótese as normas protetoras do patrimônio público, referentes ao
pagamento por meio de precatório, nos termos dos arts. 100 da Constituição, 730 e
731 do CPC. IV – Recurso provido.
C) SOLICITAÇÃO E SAUDAÇÃO FINAL
Isso posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a
determinar a tomada das medidas necessárias à autuação do presente Anteprojeto de Lei
Municipal e sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno, com a ulterior deliberação do Plenário desta honrosa Casa de
Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por
Vossa Excelência e demais componentes dessa honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de dezembro de 2021.
JOHNNY MAYCON
Prefeito
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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Prefeito
ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º _____/2021
AUTORIZA A CRIAÇÃO, PELO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, DA FUNDAÇÃO
BIBLIOTECA INTERNACIONAL MACHADO
DE ASSIS (BIMA), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DO PERFIL FUNDACIONAL
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Fundação Biblioteca Internacional
Machado de Assis (Fundação BIMA), entidade da administração pública indireta, destinada
essencialmente a promover atividades culturais, educativas, diplomáticas e socioeconômicas,
entre outras, com alcance nacional e internacional, a partir do âmbito da Biblioteca Internacional
Machado de Assis (BIMA).
§ 1º A Fundação BIMA, de que trata o caput deste artigo, será pública e terá personalidade
jurídica de direito privado, com regime jurídico híbrido, predominantemente de normas de direito
privado, mas com o influxo de regras de direito público.
§ 2º A Fundação BIMA contará com autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial,
e seu prazo de duração será indeterminado.
§ 3º A autonomia técnica de que trata o §2º deste artigo tem por objetivo chancelar a plena
liberdade de atuação da Fundação BIMA nos limites de sua competência, em relação ao seu
objeto, principalmente quanto aos seus equipamentos, observadas as regras que regulam a
fundação pública de natureza híbrida.
§ 4º A Fundação BIMA terá foro no município de Nova Friburgo e ficará sem subjugação
vinculada à Secretaria Municipal da Casa Civil - EGCP, cuja conexão se fundamenta na
multidimensionalidade de políticas públicas e de relações, inclusive de natureza internacional,
que abarcam pessoas jurídicas de direito público interno e externo, bem como pessoas jurídicas
de direito privado e aquelas sem personalidade jurídica.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 2º. A Fundação BIMA será regida pelos princípios do caput do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, observando sempre a supremacia e indisponibilidade do interesse público, e
ainda prezará, entre outros, pelo(a):
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I - dignidade da pessoa humana;
II - promoção da cidadania;
III - direito à informação, à arte e ao conhecimento;
IV - universalidade da cultura, da educação e do lazer;
V - igualdade de tratamento, observada a necessária e estimulada inclusão social;
VI - fomento à diplomacia cultural;
VII - reverência à liberdade e apreço à tolerância;
VIII - respeito à diversidade humana, linguística, cultural, religiosa, étnica e identitária;
IX - pluralismo de ideias e de concepções;
X - difusão da paz e da concórdia entre os povos;
XI - propagação da prosperidade socioeconômica;
XII - desenvolvimento sustentável.
Art. 3º. À Fundação BIMA, na consecução de seus objetivos, caberá, dentre outras atribuições
contidas em Estatuto:
I - promover o processo construtivo da Biblioteca Internacional Machado de Assis e casualmente
de outro bem integrante de seu patrimônio;
II - tomar as medidas mantenedoras da Biblioteca Internacional Machado de Assis e de suas
atividades, além de outros bens eventualmente incorporados à entidade fundacional;
III - ser responsável pela gestão executiva, orçamentária e financeira, conforme as normas de
regência;
IV - propor, em forma de cooperação, através da possibilidade de captação de financiamentos,
agendas, calendários e demais ações direcionadas ao desenvolvimento socioeconômico, à
diplomacia e às políticas públicas culturais, educacionais e de lazer, entre outras;
V - firmar contratos de cooperação e demais instrumentos formais nacionais e internacionais
atinentes ao desenvolvimento da Biblioteca Internacional Machado de Assis e a projetos afins.
Parágrafo único. É vedado à Fundação BIMA utilizar, sob qualquer forma, a Biblioteca
Internacional Machado de Assis e eventuais outros bens, assim como atividades desenvolvidas
no âmbito da entidade fundacional ou por qualquer outro meio, para fins partidários ou para
difusão de condutas que incentivem qualquer tipo de discriminação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 4º. A governança da Fundação será constituída dos seguintes órgãos de administração:
I - Diretoria-Executiva;
II - Conselho Curador.
Parágrafo único. A composição, as atribuições, os requisitos de investidura e de destituição dos
membros dos órgãos de administração e a remuneração dos membros, seus serviços técnicos e
dos auxiliares será definida em Estatuto.
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Art. 5º. São mecanismos e práticas para o exercício da governança da Fundação BIMA:
I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental para
assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança na entidade
fundacional, quais sejam, entre outras:
a) integridade;
b) competência;
c) responsabilidade;
d) razoabilidade;
e) proporcionalidade;
e) motivação;
f) respeito à ampla defesa e ao contraditório.
II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de
critérios de priorização e alinhamento entre as ações desenvolvidas e os anseios que permeiam o
interesse da sociedade de modo que o valor público alcance o resultado pretendido, à luz da
finalística da Fundação BIMA;
III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas
ao alcance dos objetivos da Fundação BIMA e para garantir, à luz dos princípios do art. 2º desta
Lei, a execução ordenada, ética, econômica, eficiente, eficaz e transparente da gestão e das
atividades desenvolvidas, com preservação da juridicidade e da economicidade no dispêndio dos
recursos de origem pública ou privada, prezando sempre pela segurança jurídica.
§1º Os mecanismos e práticas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo:
I - formas de acompanhamento de resultados;
II - soluções para melhoria do desempenho fundacional;
III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
§2º A Fundação BIMA implementará sistema de compliance, bem como utilizará mecanismo de
transparência e de controle através da adoção de guia de execução de projetos de entidades e
organismos nacionais e internacionais de referência, tal qual a UNESCO no Brasil, como padrão
norteador e de aplicação em tudo o que couber nas regras e condições de execução dos projetos
da entidade fundacional, esclarecendo e contextualizando fundamentos e orientações.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA
Seção I
Das Receitas e Despesas
Art. 6º. Constituem receitas da Fundação BIMA aquelas:
I - diretamente arrecadadas ou indiretamente, oriundas de atividades, eventos, exploração dos
bens, ou prestação de serviços promovidos a partir da Biblioteca Internacional Machado de Assis
e de eventuais outros espaços vinculados à entidade fundacional;
II - consequentes de comercialização de produtos relacionados à Biblioteca Internacional
Machado de Assis, bem como exploração de espaços multifuncionais, loja, café, bar, restaurante
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e, fora de suas dependências, estacionamento;
III - emanadas da exploração de propaganda e publicidade;
IV - derivadas de demais negócios celebrados pela entidade fundacional, cujos objetos sejam
realizados nas instalações e na infraestrutura oferecida pela Biblioteca Internacional Machado de
Assis ou em outros espaços a ela vinculados;
V - procedentes de percentuais, repasses, contribuições e financiamentos por meio de contratos,
convênios, acordos, termos de parceria ou em demais instrumentos formais firmados, nacional
ou internacionalmente, com pessoas jurídicas, públicas ou privadas, agências ou fundos;
VI - decorrentes da Lei Rouanet, do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) ou de
outra norma ou programa governamental de quaisquer dos entes da federação, na administração
direta ou indireta, bem como internacional ou ainda de deduções do imposto de renda previstas;
VII - provindas de dotação orçamentária anual dos Poderes Executivos Federal, Estadual e
Municipal, conforme a legislação de regência;
VIII - originárias de subvenções, patrocínios, auxílios, contribuições e verbas provenientes de
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, além de entes sem
personalidade jurídica;
IX - provenientes de contribuições, a qualquer título, de pessoas físicas e jurídicas, bem como de
entes sem personalidade jurídica, por donativos ou transferências de bens, observado o regime
híbrido da entidade fundacional;
X - vindas de contribuição de organizações patronais ou de trabalhadores, entidades de classe e
demais interessados no desenvolvimento de suas atividades;
XI - conseguintes do recebimento de royalties e direitos autorais;
XII - advindas de quaisquer doações nacionais e internacionais, heranças ou legados destinados
a apoiar suas atividades;
XIII - resultantes de rendimentos de aplicações de ativos financeiros e outros pertinentes ao
patrimônio sob sua administração;
XIV - manadas de atividades financeiras afeitas à atividade fundacional;
XV - fluídas de outras fontes que porventura lhe forem destinadas.
Art. 7º. Os recursos da Fundação BIMA serão movimentados em conta exclusiva e específica,
junto ao estabelecimento da rede bancária oficial.
Parágrafo único. As reservas do caixa da Fundação BIMA poderão ser aplicadas em fundos de
renda fixa lastreados por títulos públicos emitidos pela União e por instituições oficiais de
crédito, sempre avaliada a conveniência e oportunidade da aplicação, bem como a alocação de
risco.
Art. 8º. A aplicação das receitas da Fundação BIMA incidirá sob a forma de despesa
exclusivamente na efetivação dos princípios e implementação dos objetivos e atribuições da
entidade fundacional, compreendendo basicamente as finalidades contidas no art. 3º ou outras
complementadas em Estatuto.
Art. 9º. O saldo positivo do caixa da Fundação BIMA, apurado em balanço no término de cada
exercício deverá ingressar no seu orçamento por superavit financeiro.
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Seção II
Do Conselho de Acompanhamento e Fiscalização
Art. 10. Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Fiscalização (CAF), destinado a
amplamente inspecionar a movimentação financeira da Fundação BIMA, seja na captação de
receitas, seja na execução das despesas, exercendo o controle de caixa gerido pela respectiva
governança durante todo o processo construtivo do complexo edilício da BIMA e de eventuais
outros imóveis, bem como no processo de manutenção da entidade fundacional, de seu
patrimônio e no processo de consecução dos objetivos e das atribuições dispostos no art. 3º desta
Lei e em Estatuto.
Art. 11. O CAF será dotado de autonomia e composto de, no mínimo, 03 (três) a, no máximo, 06
(seis) conselheiros, gozando de reputação ilibada, idoneidade moral, reconhecida capacidade
técnica vinculada à área de atuação, oriundos dos Poderes Públicos Nacional, de outras nações e
da Sociedade Civil Organizada, assim dispostos:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo Municipal e seu suplente;
II - um representante indicado pela Sociedade Civil Organizada e seu suplente;
III - um representante dos Povos Formadores e seu suplente, consoante Lei Municipal n.º
4.555/2017.
§ 1º O CAF poderá alcançar 06 (seis) integrantes na hipótese de haver indicação de representantes
e seus suplentes, respectivamente, por Organismo Internacional, pelo Poder Executivo Federal e
pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2º O representante do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei Orgânica
Municipal, será o presidente do CAF, devendo as demais funções serem definidas em processo
deliberativo entre os membros, conforme disposto no Estatuto da Fundação BIMA.
§ 3º A suplência poderá conter mais de um representante por entidade, exigindo-se pelo menos
01 (um) conselheiro suplente.
§ 4º Os conselheiros e seus suplentes serão indicados para mandato de 04 (quatro) anos, com
início no segundo ano do mandato do Poder Executivo Municipal, permitida uma recondução,
não sendo considerado, para os fins desta Lei, recondução quando indicados de forma
intercalada.
§ 5º A participação no CAF será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 12. São atribuições do Conselho de Acompanhamento e Fiscalização:
I - prezar pelo necessário desenvolvimento das ações que envolvam o caixa da Fundação BIMA,
visando cumprir os princípios e objetivos definidos nesta Lei e em Estatuto;
II - acompanhar e fiscalizar as receitas e as despesas da Fundação BIMA, promovendo auditoria
das contas sempre que entender necessário;
III - emitir pareceres norteadores e não vinculativos previamente à aplicação de recursos
financeiros pela Fundação BIMA;
IV - analisar previamente a proposta de planejamento orçamentário da Fundação BIMA e,
eventualmente, carrear sugestões, que poderão ser incorporadas;
V - examinar a execução orçamentária da Fundação BIMA, assim como as prestações de contas
semestrais;
VI - editar seu regimento interno, em harmonia e observância às normas desta Lei, demais leis
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aplicáveis e o Estatuto da Fundação BIMA;
VII - comunicar aos órgãos de controle e fiscalização qualquer prática ilegal ou abuso de poder
no exercício dos membros do CAF ou no âmbito da gestão da Fundação BIMA;
VIII - adotar as medidas necessárias para afastar quaisquer interferências nas ações do CAF.
§ 1º. O parecer de que trata o inciso III deste artigo deverá ser emitido em até 5 (cinco) dias úteis,
passíveis de prorrogação desde que devidamente justificada junto à governança da Fundação
BIMA.
§ 2º Na hipótese do parecer indicado no inciso III deste artigo não ser elaborado no prazo
mencionado no §1º, incluindo eventual prorrogação, a aplicação da receita não ficará obstada,
sem prejuízo de posterior apuração.
§ 3º O CAF terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o registro do Estatuto da Fundação
BIMA, para editar seu regimento interno.
§ 4º O CAF reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e
deliberará, por maioria de seus membros, tendo seu Presidente o voto de qualidade.
§ 5º As reuniões do CAF, além de presenciais, poderão ser realizadas por meio de
videoconferência, especialmente se houver participação de membro indicado por quaisquer dos
segmentos de governança mencionados no §1º do art. 11 desta Lei.
§ 6º O CAF deliberará por meio de Resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.
§ 7º O CAF deverá dispor de infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições.
Seção III
Da Transparência
Art. 13. A Fundação BIMA assegurará ampla transparência em suas movimentações financeiras,
seja na captação das receitas, seja na execução das despesas, de modo a permitir o
acompanhamento e a fiscalização a serem exercidos pelo CAF, pelos órgãos de controle nacionais
e internacionais e pela sociedade em geral.
Parágrafo único. O acompanhamento e a fiscalização do caixa da Fundação BIMA serão
organizados de forma a permitir o exercício da análise prévia, informação, apuração de custos,
interpretação e verificação dos resultados obtidos, por seus demonstrativos, integrando a
contabilidade pública.
Art. 14. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira da Fundação BIMA, naquilo
que envolver receitas municipais e respectivas despesas, será consolidada com a dos órgãos da
administração direta e demais entidades da administração indireta do Município, por ocasião do
encerramento do correspondente exercício financeiro, publicada no Diário Oficial do Município
e disponibilizada no Portal da Transparência do Município.
§ 1º A prestação de contas com todas as receitas e despesas da Fundação BIMA deverão ser
disponibilizadas no Portal da entidade fundacional ou através de outro meio de publicidade
substituto ou complementar.
§ 2º. A prestação de contas da administração da Fundação BIMA será encaminhada aos órgãos
competentes.
Art. 15. O caixa da Fundação BIMA ficará sujeito, naquilo que couber, às determinações
administrativas, normas, controles e procedimentos fiscalizatórios da Administração Pública
Municipal.
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CAPÍTULO V
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 16. O regime de pessoal da Fundação BIMA, para a prestação de serviços de qualquer
natureza, estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei n.º
5.452/1943.
Art. 17. O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato
unilateral da Fundação BIMA nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, após o devido processo legal, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, ao alcançar 80% da
receita mensal estimada;
IV - se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de 80%
(oitenta por cento), são vedados à Fundação BIMA:
a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual;
b) criação de novos empregos ou funções gratificadas;
c) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d) contratação de hora extra;
V - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos
um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o
prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Art. 18. A contratação de empregados pela Fundação BIMA será feita por meio de concurso
público de provas e títulos, à exceção para cargos em comissão e/ou funções gratificadas e
eventualmente quando da contemplação do disposto no art. 19.
Art. 19. Sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos ou empregos com a
possibilidade de optarem pela remuneração do Município ou da Fundação BIMA a ser constituída
na forma do art. 1º, poderão ser postos à disposição desta, desde que demandados pela
governança da entidade fundacional, servidores estatutários ou empregados públicos do
Município.
Parágrafo único. O afastamento, de que trata o caput, cessará por ato do Prefeito, previamente
comunicado à entidade fundacional, em tempo hábil para que esta tome as medidas cabíveis em
caso de impacto à atividade laboral.
Art. 20. A remuneração de pessoal da Fundação BIMA utilizará os recursos do caixa próprio até
o máximo de 80% (oitenta por cento), respeitada sempre a reserva de contingência de no mínimo
5% (cinco por cento).
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 21. O patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da Fundação
Avenida Alberto Braune nº 225, Centro, Nova Friburgo/ RJ. CEP: 28.613-001
BIMA, ou delas decorrentes, pela sua origem e natureza, gozam dos privilégios próprios da
Fazenda Pública, quanto à imunidade tributária, prazos prescricionais, impenhorabilidade, foro,
prazos e custas processuais.
Art. 22. O imóvel identificado sob o n.º 000000763, conforme ficha patrimonial do Município,
localizado à Rua General Osório, com área de 2.197,85m2
, será integralizado à Fundação BIMA
no ato de constituição da pessoa jurídica, devendo os atos referentes ao registro imobiliário serem
realizados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O imóvel mencionado no caput deverá ser utilizado exclusivamente para
construção e abrigamento da Biblioteca Internacional Machado de Assis, caso contrário deverá
ser reincorporado ao patrimônio do Município.
Art. 23. Serão incluídos no patrimônio da Fundação BIMA os bens imóveis e os bens móveis de
qualquer natureza, inclusive livros físicos e digitais, equipamentos didáticos e científicos em uso
nela ou eventualmente em instituições por ela mantidas.
§ 1º Os bens adquiridos serão incorporados ao patrimônio da Fundação BIMA e serão utilizados
exclusivamente na consecução de seus objetivos, permitida, entretanto, a sub-rogação de uns e
outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
§ 2º Os bens que compõem o patrimônio da Fundação BIMA são impenhoráveis e insuscetíveis
de oneração.
§ 3º É terminantemente vedada a utilização de bens da Fundação BIMA por outros órgãos ou
entidades do Município, bem como por pessoas privadas, ressalvadas as situações derivadas das
atividades da entidade fundacional.
Art. 24. No caso de eventual extinção, por qualquer motivo, os bens imóveis e móveis da
Fundação BIMA serão revertidos ao patrimônio do Município de Nova Friburgo.
CAPÍTULO VII
DO ESTATUTO
Art. 25. O Estatuto da Fundação BIMA deverá ser aprovado por maioria qualificada da
governança em exercício.
§ 1º O Estatuto conterá as regulações complementares não abarcadas por esta Lei.
§ 2º O Estatuto poderá ser modificado através de deliberação por maioria qualificada dos
membros da Diretoria-Executiva e do Conselho Curador, sempre observados e mantidos os
núcleos essenciais da fundação delineados no caput do art. 1º.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26. A governança da Fundação BIMA, prevista no art. 4º desta Lei, será efetivamente
constituída, conforme Estatuto, entre a finalização do processo de construção e a inicialização do
funcionamento da Biblioteca Internacional Machado de Assis.
Parágrafo único. Transitoriamente, até efetivadas as condições mencionadas no caput,
obedecidas as demais disposições desta Lei, o Chefe do Poder Executivo, à luz da devida
constituição fundacional e através de decreto, constituirá estrutura provisória de governança da
Fundação BIMA, designando membros do Poder Executivo para ocupar interinamente os
Avenida Alberto Braune nº 225, Centro, Nova Friburgo/ RJ. CEP: 28.613-001
respectivos cargos.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, ____ de ___________ de ____.
JOHNNY MAYCON
Prefeito