Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº395/2021
Excelentíssimo Senhor
Vereador WELLINGTON MOREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, com propósito de encaminhar o incluso
Anteprojeto de Lei Municipal, para definição das atividades de cultura e dela decorrentes,
diplomacia, lazer, patrimônio histórico, saúde, esporte e socioeconômica como áreas de atuação
estatal sujeita a desempenho por fundação pública, nos termos do inciso XIX do art. 37 da
Constituição Federal.
Nesse sentido:
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 37, inciso XIX, da Constituição da
República, cabe a lei complementar definir as áreas de atuação das fundações
públicas;
CONSIDERANDO que sob o prisma jurídico-constitucional, a criação de uma
fundação pública com personalidade jurídica de direito privado é perfeitamente
possível e viável;
CONSIDERANDO que embora o regime de direito privado signifique menos
rigidez de gestão, já que a Fundação Pública de direito privado tem autonomia
administrativa e financeira, e tem a sua atuação disciplinada em seus estatutos, é
aplicável à Fundação Governamental todas as regras constitucionais e cogentes
para as entidades da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição
Federal da República.
CONSIDERANDO que quando a Administração Pública cria fundação de direito
privado, ela se submete ao direito comum em tudo aquilo que não for
expressamente derrogado por normas de direito público;
CONSIDERANDO que a instituição, por uma lei municipal, de uma fundação que
exerça atividade essencial e tipicamente pública, não exclusiva, nada obstante
esteja constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, estendem-se
a ela as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública.
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado possui competência para
fiscalizar as fundações públicas de direito privado nas áreas contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, pois tais entidades integram a
Administração Pública Indireta do ente.
CONSIDERANDO que as fundações públicas de direito privado devem prestar
contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, remetendo informações e
balanços anuais nos termos e prazos fixados, bem como cumprir todas as
disposições pertinentes previstas em resoluções do TCE.
Isso posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a
determinar a tomada das medidas necessárias à autuação do presente Anteprojeto de Lei
Municipal e sua tramitação com a máxima celeridade, com a ulterior deliberação do Plenário
desta honrosa Casa de Leis, em votação única, ainda neste exercício, tendo em vista a relevância
da matéria exigida pela disposição constitucional.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por
Vossa Excelência e demais componentes dessa honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de dezembro de 2021.
JOHNNY MAYCON
Prefeito
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Prefeito
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar Municipal:
DEFINE AS ATIVIDADES DE CULTURA E
DELA DECORRENTES, DIPLOMACIA,
LAZER, PATRIMÔNIO HISTÓRICO,
SAÚDE, ESPORTE E SOCIOECÔNOMICA
COMO ÁREAS DE ATUAÇÃO ESTATAL
SUJEITA A DESEMPENHO POR
FUNDAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO
INCISO XIX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar Municipal:
Art. 1º. Ficam as atividades de cultura e dela decorrentes, diplomacia, lazer, patrimônio histórico,
saúde, esporte e socioeconômica enquadradas, para os fins do art. 37, inciso XIX, da Constituição
Federal, como área de atuação passível de exercício por fundação pública de direito privado.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá instituir, mediante autorização legislativa específica,
fundações públicas sem fins lucrativos com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio
e receitas próprias e autonomia gerencial orçamentária e financeira para o desempenho das
atividades previstas no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º. Caberá a lei autorizativa de criação da fundação pública de direito privado dispor sobre
seu regime jurídico e indicar as bases de seu estatuto.
§1º. O pessoal da fundação pública será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
sua admissão deverá ser precedida de concurso público de provas ou provas e títulos e sua
demissão deverá respeitar processo administrativo que resguarde ampla defesa e contraditório.
§2º. Nos concursos públicos é assegurado percentual de vagas à pessoa com deficiência conforme
o disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal.
Art. 4º. Fica proibida a demissão imotivada dos servidores contratados pelo regime celetista
através de concurso público.
Art. 5º. A Fundação Pública de direito privado estará sujeita à fiscalização do sistema de controle
interno próprio de cada Poder e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, ____ de novembro de 2021.
JOHNNY MAYCON
Prefeito