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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaDefine as atividades de cultura e dela decorrentes, diplomacia, lazer, patrimônio histórico, saúde, esporte e socioeconômica como áreas de atuação estatal sujeita a desempenho por fundação pública, nos termos do inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-18 Arquivado(a) — —
2022-01-18 Publicada/o — LC publicada no DOENF, edição nº 881, de 23/12/21.
2021-12-21 Enviado(a) ao Executivo — Matéria enviada ao executivo por meio do ofício nº 50/DL/21, de 15/12/21
2021-12-14 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2021-12-13 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-12-13 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2021-12-09 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-12-08 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-14T19:22:12.479973-03:00 Aprovado em discussão única 21 0 0

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº395/2021
Excelentíssimo Senhor
Vereador WELLINGTON MOREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, com propósito de encaminhar o incluso 
Anteprojeto de Lei Municipal, para definição das atividades de cultura e dela decorrentes, 
diplomacia, lazer, patrimônio histórico, saúde, esporte e socioeconômica como áreas de atuação 
estatal sujeita a desempenho por fundação pública, nos termos do inciso XIX do art. 37 da 
Constituição Federal.
Nesse sentido:
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 37, inciso XIX, da Constituição da 
República, cabe a lei complementar definir as áreas de atuação das fundações 
públicas;
CONSIDERANDO que sob o prisma jurídico-constitucional, a criação de uma 
fundação pública com personalidade jurídica de direito privado é perfeitamente 
possível e viável;
CONSIDERANDO que embora o regime de direito privado signifique menos 
rigidez de gestão, já que a Fundação Pública de direito privado tem autonomia 
administrativa e financeira, e tem a sua atuação disciplinada em seus estatutos, é 
aplicável à Fundação Governamental todas as regras constitucionais e cogentes 
para as entidades da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição 
Federal da República.
CONSIDERANDO que quando a Administração Pública cria fundação de direito 
privado, ela se submete ao direito comum em tudo aquilo que não for 
expressamente derrogado por normas de direito público;
CONSIDERANDO que a instituição, por uma lei municipal, de uma fundação que 
exerça atividade essencial e tipicamente pública, não exclusiva, nada obstante 
esteja constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, estendem-se 
a ela as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública.
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado possui competência para 
fiscalizar as fundações públicas de direito privado nas áreas contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, pois tais entidades integram a 
Administração Pública Indireta do ente.
CONSIDERANDO que as fundações públicas de direito privado devem prestar 
contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, remetendo informações e 
balanços anuais nos termos e prazos fixados, bem como cumprir todas as 
disposições pertinentes previstas em resoluções do TCE.
Isso posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a 
determinar a tomada das medidas necessárias à autuação do presente Anteprojeto de Lei 
Municipal e sua tramitação com a máxima celeridade, com a ulterior deliberação do Plenário 
desta honrosa Casa de Leis, em votação única, ainda neste exercício, tendo em vista a relevância 
da matéria exigida pela disposição constitucional.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por 
Vossa Excelência e demais componentes dessa honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de dezembro de 2021.
JOHNNY MAYCON
Prefeito
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Prefeito
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei Complementar Municipal:
DEFINE AS ATIVIDADES DE CULTURA E 
DELA DECORRENTES, DIPLOMACIA, 
LAZER, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, 
SAÚDE, ESPORTE E SOCIOECÔNOMICA 
COMO ÁREAS DE ATUAÇÃO ESTATAL 
SUJEITA A DESEMPENHO POR 
FUNDAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO 
INCISO XIX DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar Municipal:
Art. 1º. Ficam as atividades de cultura e dela decorrentes, diplomacia, lazer, patrimônio histórico, 
saúde, esporte e socioeconômica enquadradas, para os fins do art. 37, inciso XIX, da Constituição 
Federal, como área de atuação passível de exercício por fundação pública de direito privado.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá instituir, mediante autorização legislativa específica, 
fundações públicas sem fins lucrativos com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio 
e receitas próprias e autonomia gerencial orçamentária e financeira para o desempenho das 
atividades previstas no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º. Caberá a lei autorizativa de criação da fundação pública de direito privado dispor sobre 
seu regime jurídico e indicar as bases de seu estatuto.
§1º. O pessoal da fundação pública será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, 
sua admissão deverá ser precedida de concurso público de provas ou provas e títulos e sua 
demissão deverá respeitar processo administrativo que resguarde ampla defesa e contraditório.
§2º. Nos concursos públicos é assegurado percentual de vagas à pessoa com deficiência conforme 
o disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal.
Art. 4º. Fica proibida a demissão imotivada dos servidores contratados pelo regime celetista
através de concurso público.
Art. 5º. A Fundação Pública de direito privado estará sujeita à fiscalização do sistema de controle 
interno próprio de cada Poder e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, ____ de novembro de 2021.
JOHNNY MAYCON 
Prefeito

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