PG M| Procuradoria-Geral
& do Município
Mensagem n.ºS64/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência que, amparado
no $ 1º do art. 173, Lei Municipal nº 4.637, de 12/07/2018 - Lei Orgânica do Município
de Nova Friburgo, decidi vetar, integralmente, por inconstitucionalidade decorrente da
usurpação de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. o Projeto de Lei
Municipal n.º 4.833/2021, o que faço escorado nas razões de direito lançadas em parecer
exarado pela Procuradoria-Geral do Município, cuja cópia segue em anexo.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 17 de dezembro de 2021.
EA
Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro
Prefeito
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Digitalizado com CamScanner
. Processo nº 32180/2021
Estado do Rio de Janeiro: Data: 16/12/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO olha nº
Gabinete do Prefeito
Processo nº 32180/2021
Requerente: Gabinete do Prefeito . .
Objeto: Análise de Projeto de Lei ”
Trata-se de processo administrativo inaugurado pela Secretaria de Gabinete do
Prefeito com o escopo de analisar a constitucionalidade da Lei Municipal de nº 4.833/21, para
análise de sanção ou veto do Chefe do Executivo.
Considerando as manifestações constantes dos autos, notadamente quanto a
manifestação da Procuradoria-Geral, entende que a referida norma padece de vícios
insanáveis de constitucionalidade, razão pela qual foi opinado pelo veto total da legislação em
apreço.
Assim, submeto ao Exmo. Prefeito a apreciação de conveniência e oportunidade em
relação ao veto total da Lei Municipal de nº 4.833/21.
Após, encaminhe o presente à Procuradoria para prosseguimento quanto ao
encaminhamento do veto ao Poder Legislativo.
Nova Friburgo, 16 de dezembro de 2021.
Yuri Gitimarães
Gabinetejdo Prefeito
Mat. nº 100.518
De acordo.
Johnny Maycon
Prefeito
Avenida Alberto Braune nº 225, Centro, Nova Friburgo/ RJ. CEP: 28.613-001
Processo: nº 32.180/2021
Requerente: Gabinete do Prefeito
Assunto: análise de projeto de lei
Ao Gabinete do Prefeito,
Trata-se de exame quanto à constitucionalidade de projeto de lei de inciativa da Câmara
Municipal de Nova Friburgo que objetiva instituir o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão
Social e Econômica dos Catadores de Material Reciclável e o Sistema de Logística reversa e seu
Conselho Gestor, e dá outras providências. O projeto de lei tem por objetivo regulamentar em
âmbito municipal disposição contida na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei
12.305/2010).
É brevíssimo o relatório. Passa-se ao parecer.
Quanto ao aspecto formal, a questão mais tangível quanto à constitucionalidade do
projeto de lei pode ser isolada no art. 2º, o qual ora se transcreve:
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá definir a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, art. 6º inciso VII art 7º inciso Vie Xe at. 8º inciso, da
Lei Federal nº 12.305/2010 e o Plano Nacional de Resíduos Sólidos
(PLANARES), em apoio e ao momento à organização produtiva dos catadores
de materiais recicláveis, é medida das condições de trabalho, à ampliação das
oporiunidodes de inclusão social e econômica e à expansão da coleta seletiva
de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da atuação desse
segmento, organizados em cooperativas ou associações autogestionárias
A inconstitucionalidade do dispositivo pode ser atestada em diversas dimensões. Em
primeiro lugar, não incumbe ao Poder Executivo Municipal “definir” a Política Nacional de
Resíduos Sólidos (PNRS). A definição das balizas normativas da PNRS é competência privativa
f 1
Avenida Alharto Braune, 225, Centro, Nova Friburoo. Estado do Rin de danpina
T
da União, a quem incumbe editar normas gerais sobre saneamento urbano (art. 21, XX, da
Constituição)!
Nesse sentido, incumbe ao Município disciplinar tão-só os aspectos concernentes ao
interesse local relativos ao saneamento urbano, tal como lhe frangueia a Constituição da
República no art. 30, I>. Entrementes, a iniciativa quanto à lei que regulamenta os aspectos locais
afeitos à coleta de lixo não se reserva inteiramente ao Poder Legislativo. Ao Poder
Legislativo incumbe traçar o arcabouço normativo a partir do qual o Poder Executivo
desenvolverá as políticas públicas relativas à coleta de lixo e à inclusão social de catadores de
lixo. Entrementes, o projeto de lei em comento faz com que o Poder Legislativo se substitua ao
Poder Executivo na eleição de quais políticas públicas serão executadas.
O art. 2º, da Constituição tem na separação entre os Poderes da República uma das pedras
angulares da organização do Estado brasileiro. Com efeito, a nenhum Poder se admite exercer
prerrogativas e atribuições que a Constituição confiou a outro Poder. Não andou bem o
legislador, todavia, quando adentra no campo de atribuições próprio do Poder Executivo, ao
disciplinar a forma como o serviço seria organizado (art. 3º, art. 10, art. 11), o instrumento por
meio do quai as atividades seriam prestadas (art. 49), a forma de remuneração (art. 59.
No caso do aít. 5º, acresce-se uma inconstitucionalidade a mais: O Poder Legislativo
impõe uma obrigação de contratação ao Poder Executivo, o que não apenas malfere a separação
entre os Poderes, mas, igualmente, todo o sistema normativo de contratações públicas estatuído
pela lei 8.666/1993 e continuado pela lei 14.133/2021, segundo o qual incumbe ao Poder
Executivo deliberar sobre as contratações que lhe incumbem.
Decidir quanto a todos esses aspectos é matéria reservada à inciativa do Chefe do Poder
Executivo. Convém destacar que são incontáveis os precedentes em que se declara à
inconstitucionalidade de lei municipal que fere a iniciativa do chefe do Poder Executivo quanto à
matérias que lhe são reservadas.
1 Art 21. XX- instituir diretrizes parao desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transportes urbanos; f
2 Art. 30. Compete aos Municípios: ;
1- legislar sobre assuntos de interesse local; (A À
%
À
Avenida Alberta Braune, 225, Centro. Mova Eriburas. Estado de Rin da lansinn
“olhas Nº ic Rubrica cdBiintes
“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
3.081/2017. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI QUE AUTORIZA O
RECEBIMENTO DE DÉBITOS FISCAIS ATRAVÉS DE CARTÃO DE
DÉBITO OU CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR
VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. É
inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que
autoriza o Executivo a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas,
contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária,
através de cartão de crédito ou cartão de débito, porque interfere na
organização administrativa. Descabe ao Poder Legislativo estabelecer as
formas como se dará recebimento de pagamentos de dívidas fiscais, exigindo
Teorganização da administração para que passe a aceitar o recolhimento através
de outros meios. Competência privativa do chefe do Poder Executivo para
dispor sobre a matéria, a teor do artigo 60, inciso II, d, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição Estadual (da mesma forma que a
Constituição Federal), quando estabelece um rol de matérias cuja iniciativa é
reservada a uma estrutura de poder, o faz como garantia da independência e
harmonia entre os poderes. Quando o legislativo municipal interfere nas
competências que são reservadas à iniciativa privativa do Prefeito, não
apenas incorre em inconstitucionalidade formal propriamente dita, por
vício de iniciativa (inconstitucionalidade subjetiva), senão que incorre
também em flagrante violação à independência e harmonia dos Poderes
que compõem o ente federativo. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.”
“Ementa: AÇÃO DIRETA DE IN: CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.027,
DE 11 JULHO DE 2017. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI DE
INICIATIVA DA CÂMARA. MATÉRIA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO. A ação direta de inconstitucionalidade visa à retirada do
ordenamento jurídico da Lei nº 3.027, 11 de julho de 2017, do Município de
Novo Hamburgo que "dispõe sobre a criação das Calçadas Ecológicas e dá
outras providências", por ofensa às Constituições Estadual e Federal. O Poder
Legislativo do Município de Novo Hamburgo editou norma estranha à sua
PA 3
Avenida Albario Rrsune. 225. Centro. Nova Enthnman Fofoca da Bio do EA À
iniciativa legislativa, uma vez que acrescentou 1 nova regulamentação aos
calçamentos no Município. Vício formal. A Câmara ao legislar sobre matéria
de cunho administrativo, invadiu a competência privativa do Chefe do
Executivo, tendo em vista que a norma objeto da ação direta de
inconstitucionalidade teve origem em Projeto de Lei de iniciativa parlamentar.
A iniciativa de lei para a organização destes serviços e de seu
procedimento cabe ao Chefe do Executivo, conforme dispõe o artigo 60, IL,
“d" e 82, Hl e VII, da Constituição Estadual, não havendo espaço para
iniciativa legislativa. Vício material pelo consegiiente desconto no IPTU no
exercício seguinte da construção da calçada ecológica. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME,”
Por fim, ainda se assevere que a lei cria despesas ao Poder Público Municipal sem
indicar a sua respectiva fonte de custeio, tal como exige os art. 254 e 255 da Lei Orgânica do
Município de Nova Friburgo.
Art. 254. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que
dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente
encargo, observada a obrigatoriedade de demonstração de custeio, nos termos
do art. 255.
Art. 255. Quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais que aumentem despesa, deverá haver prévia demonstração do
custeio em planilhas pormenorizadas da adequação, compatibilidade e
condição orçamentário-financeira, inclusive de manutenção, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, não
ultrapassem os limites previstos no orçamento de cada exercício, observado o
disposto na legislação federal que estabelece normas financeiras na gestão
fiscal.
Note-se, tal como bem dispõe o art. 255, que a indicação da fonte de custeio deve ser
secundada por indicações técnicas, que evidenciem a sta respectiva compatibilidade com o
regime orçamentário-financeiro ora vigente. A mera alusão às dotações orçamentárias, tal como
o faz o art. 13 do projeto de lei ora exaininado, não satisfaz o que exige o art. 255. Tanto menos
Jo 4
Avenida Alberto Braune, 225, Contro, Nova Friburso. Estado da Rin de «lannivo
T
satisfaz se considerarmos ainda que uma das “f
edital de licitação, o qual não caracteriza meio de ingresso financeiro na forma da legislação
financeira.
Desta forma, não há como prosperar a Lei n. 4.833/2021, em razão de sua
inconstitucionalidade formal por violar iniciativa exclusiva do Prefeito para dar atribuição a
Secretaria, gerando despesas sem relativo custeio, conforme ao art. 170, II, “b” c/c art. 84, VI, “a
da Constituição Federal. Logo, por tais razões, opino pelo VETO INTEGRAL do projeto de lei.
Ressalte-se que o exame desta assessoria jurídica se dá tão somente quanto à legalidade,
subiraindo-se análises que importem considerações de ordem técnica, financeira ou
orçamentária, considerando-se a delimitação legal de competência institucional deste órgão,
Testringindo-se aos aspectos jurídicos, com base nas peças constantes dos autos, caracterizando-
se O presente parecer como meramente opinativo e não vinculativo, podendo a Autoridade
Superior decidir de forma diversa.
Nova Friburgo, 16 de dezembro de 2021
Fernando Guilherme de Oliveira Guimarães
À
quo
A . .
Jay aos Subprocurador de Assuntos Administrativos
q RO
ENS Matrícula 62.033
Sra
X
Avenida Alberto Braume. 225. Contra Ava Ethan Eobada do Do do SD