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materia nº 132/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaAltera dispositivo à Lei nº 3.400, de 9 de junho de 2004, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id45085

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-10 Arquivado(a) — —
2022-01-05 Publicada/o — Lei Municipal publicada no DOENF, edição nº 882, de 23/12/2021
2021-12-23 Enviado(a) ao Executivo — Matéria enviada por meio do Ofício nº 052/DL/2021, em 23/12/2021
2021-12-23 Matéria Rejeitada pelo Plenário — Matéria aprovada por unanimidade em 23/12/2021.
2021-12-22 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-23T12:19:34.670871-03:00 Aprovado em discussão única 19 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 410/2021
Excelentíssimo Senhor
Vereador WELLINGTON MOREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, com propósito de encaminhar o incluso 
Anteprojeto de Lei Municipal, com máxima e extraordinária celeridade, tendo em vista o 
interesse público relevante, nos termos do §3º do art. 173 da Lei Orgânica Municipal, para 
alterar dispositivo da Lei n. 3.400, de 9 de junho de 2004, que “institui o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Nova Friburgo.
Trata-se de projeto de lei que tem por objetivo adequar o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Nova Friburgo às diretrizes estabelecidas na Emenda à 
Constituição n. 103/2019 (Reforma da Previdência). A mencionada Emenda assim estabelece no 
seu art. 9º, § 3º:
Art. 9º. Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 
22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes 
próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
§ 3º. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho 
e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo 
e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao 
qual o servidor se vincula.
Portanto, todos os benefícios enquadrados no art. 9º, § 3º, da Emenda à 
Constituição 103/2019 deverão doravante ser custeados pelo orçamento do Município. Essa 
medida tem por objetivo assegurar a maior liquidez dos fundos de previdência dos Regimes 
Próprios, a fim de proceder à futura extinção e absorção pelo Regime Geral, na forma de Lei 
Complementar ainda por ser editada, como assim passou a exigir o art. 40, § 22, da Constituição.
Por se tratar de exigência constitucional que pretende compelir a uma gestão 
financeira mais eficiente por parte dos Municípios, o seu não atendimento implicará na inscrição 
do Município no CAUC – Sistema de Informação sobre Requisitos Fiscais. A inscrição do 
Município no CAUC acarreta inúmeras restrições operacionais e financeiras, dentre as quais, 
cumpre destacar, a impossibilidade de recebimento de transferências voluntárias, como, por 
exemplo, emendas parlamentares destinadas pelos representantes no Congresso Nacional.
Com efeito, a fim de evitar que o Município se sujeite a tais consequências, é 
imperiosa a aprovação das alterações ora propostas. Do contrário, a gestão financeiro￾orçamentária do Município de Nova Friburgo estará sujeita a restrições que podem colocar em 
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Prefeito
risco a adequada execução e custeio das políticas públicas em curso nas mais diversas searas, 
como esporte, meio ambiente, cultura e outras diversas áreas.
Isso posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a 
determinar a tomada das medidas necessárias à autuação do presente Anteprojeto de Lei 
Municipal e imediata convocação de sessão extraordinária, nos termos do §3º do art. 173 da 
Lei Orgânica Municipal, para deliberação do Plenário desta honrosa Casa de Leis, em votação 
única, tendo em vista a relevância da matéria exigida pela disposição constitucional.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por 
Vossa Excelência e demais componentes dessa honrosa Casa Legislativa pela sensibilidade em 
face desta matéria.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 22 de dezembro de 2021.
JOHNNY MAYCON
Prefeito
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Prefeito
ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL 
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei Complementar Municipal:
ALTERA DISPOSITIVO À LEI N. 3.400, DE 9 DE 
JUNHO DE 2004, QUE INSTITUI O REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar Municipal:
Art. 1º. O art. 27 da Lei n. 3.400, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
II - quanto ao dependente, pensão por morte.
§ 1º. O auxílio-doença, o salário-maternidade, o salário-família e o auxílio reclusão 
serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio 
de previdência social ao qual o servidor se vincula.
§ 2º. Os benefícios a que alude o §1º remanescerão regulamentados na forma desta lei.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, ____ de dezembro de 2021.
JOHNNY MAYCON 
Prefeito

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