Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 410/2021
Excelentíssimo Senhor
Vereador WELLINGTON MOREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, com propósito de encaminhar o incluso
Anteprojeto de Lei Municipal, com máxima e extraordinária celeridade, tendo em vista o
interesse público relevante, nos termos do §3º do art. 173 da Lei Orgânica Municipal, para
alterar dispositivo da Lei n. 3.400, de 9 de junho de 2004, que “institui o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Nova Friburgo.
Trata-se de projeto de lei que tem por objetivo adequar o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Nova Friburgo às diretrizes estabelecidas na Emenda à
Constituição n. 103/2019 (Reforma da Previdência). A mencionada Emenda assim estabelece no
seu art. 9º, § 3º:
Art. 9º. Até que entre em vigor lei complementar que discipline o §
22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes
próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
§ 3º. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho
e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo
e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao
qual o servidor se vincula.
Portanto, todos os benefícios enquadrados no art. 9º, § 3º, da Emenda à
Constituição 103/2019 deverão doravante ser custeados pelo orçamento do Município. Essa
medida tem por objetivo assegurar a maior liquidez dos fundos de previdência dos Regimes
Próprios, a fim de proceder à futura extinção e absorção pelo Regime Geral, na forma de Lei
Complementar ainda por ser editada, como assim passou a exigir o art. 40, § 22, da Constituição.
Por se tratar de exigência constitucional que pretende compelir a uma gestão
financeira mais eficiente por parte dos Municípios, o seu não atendimento implicará na inscrição
do Município no CAUC – Sistema de Informação sobre Requisitos Fiscais. A inscrição do
Município no CAUC acarreta inúmeras restrições operacionais e financeiras, dentre as quais,
cumpre destacar, a impossibilidade de recebimento de transferências voluntárias, como, por
exemplo, emendas parlamentares destinadas pelos representantes no Congresso Nacional.
Com efeito, a fim de evitar que o Município se sujeite a tais consequências, é
imperiosa a aprovação das alterações ora propostas. Do contrário, a gestão financeiroorçamentária do Município de Nova Friburgo estará sujeita a restrições que podem colocar em
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risco a adequada execução e custeio das políticas públicas em curso nas mais diversas searas,
como esporte, meio ambiente, cultura e outras diversas áreas.
Isso posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a
determinar a tomada das medidas necessárias à autuação do presente Anteprojeto de Lei
Municipal e imediata convocação de sessão extraordinária, nos termos do §3º do art. 173 da
Lei Orgânica Municipal, para deliberação do Plenário desta honrosa Casa de Leis, em votação
única, tendo em vista a relevância da matéria exigida pela disposição constitucional.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por
Vossa Excelência e demais componentes dessa honrosa Casa Legislativa pela sensibilidade em
face desta matéria.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 22 de dezembro de 2021.
JOHNNY MAYCON
Prefeito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Prefeito
ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar Municipal:
ALTERA DISPOSITIVO À LEI N. 3.400, DE 9 DE
JUNHO DE 2004, QUE INSTITUI O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar Municipal:
Art. 1º. O art. 27 da Lei n. 3.400, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
II - quanto ao dependente, pensão por morte.
§ 1º. O auxílio-doença, o salário-maternidade, o salário-família e o auxílio reclusão
serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio
de previdência social ao qual o servidor se vincula.
§ 2º. Os benefícios a que alude o §1º remanescerão regulamentados na forma desta lei.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, ____ de dezembro de 2021.
JOHNNY MAYCON
Prefeito