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materia nº 133/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 2022
Date 2022-01-24
EmentaDispõe sobre critérios quanto ao nível de ruído emitido por motocicletas a serem observados pelos contratantes ou empregadores dos serviços prestados por motoboys e motogirls no Município de Nova Friburgo.
native_id45086

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-10 Solicitando arquivamento — Solicitando arquivamento
2022-08-12 Com Parecer Contrário — Com Parecer Contrário de todos os membros
2022-05-06 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer
2022-05-06 Com Parecer Favorável — Parecer favorável
2022-04-01 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer
2022-03-31 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável
2022-02-24 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer
2022-02-23 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicitando encaminhamento para as comissões CDEICS e CMOUPS
2022-02-03 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-02-02 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE
PLO 001-2022 Proibi empregar motos barulhentas
Senhores Edis,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, popularmente conhecida
como Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 230, inciso XI, pactua como infração de trânsito
grave o ato de conduzir veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso,
deficiente ou inoperante. 
SABENDO TAMBÉM QUE a alteração do modelo do escapamento da motocicleta é encarada
como proibida por muitos juristas especialista em trânsito de todo o território nacional, uma vez que
Portaria 38/18 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), responsável pela redação do
Anexo da Resolução 292/08 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), estabelece as
modificações permitidas em veículos e não descreve a troca da descarga. 
RESSALTA-SE AINDA que há o entendimento dos profissionais competentes na matéria de saúde 
que existe um nível considerado tolerável para não danificar a audição dos seres humanos e esse 
nível não pode exceder 85 dB (decibéis). Insta salientar, que os serviços de deliverys tem seu maior 
movimento após o horário das 22hs, quando é proibido perturbar o bem-estar público com ruídos 
em áreas residenciais.
Ante o exposto, visando o bem-estar da coletividade, bem como a saúde pública da população 
friburguense e a conscientização quanto a poluição sonora, submetemos a matéria à apreciação dos 
nobres pares, certo do apoio de todos. 
PROJETO DE LEI XXXX/2022
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS QUANTO AO
NÍVEL DE RUÍDO EMITIDO POR
MOTOCICLETAS A SEREM OBSERVADOS
PELOS CONTRATANTES OU
EMPREGADORES DOS SERVIÇOS
PRESTADOS POR MOTOBOY E
MOTOGIRL NO MUNICÍPIO DE NOVA
FRIBURGO.
Art. 1º Ressalvado as demais normas legais pertinentes a matéria, os contratantes ou empregadores
dos serviços prestados por motoboy e motogirl no Município de Nova Friburgo, deverão observar
os seguintes requisitos: 
I - Fica vedada a contratação de profissional motoboy e motogirl, por estabelecimentos que efetuam
as entregas delivery em motocicletas que tenham realizado alteração no escapamento por outrem
que emite ruídos excessivos. 
II - Entende-se por ruídos excessivos o que excede os limites estabelecidos pela Resolução 252 de
07 de Janeiro de 1999 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente. 
III - Fica vedada a contratação de profissional motoboy e motogirl, por estabelecimentos que
efetuam as entregas delivery em motocicletas que estejam com descarga livre ou silenciador de
motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante. 
IV - Fica vedada a contratação de profissional motoboy e motogirl, por estabelecimentos que
efetuam as entregas delivery em motocicletas que tenham instalação de dispositivos e similares que
intensificam potencialmente o ruído emitido nos escapamentos de motocicletas. 
Paragrafo único - Para fins desta Lei, entende-se como contratantes ou empregadores, pessoa
natural ou jurídica que, empregar ou contratar a prestação de serviços continuada ou esporádica de
motoboy e motogirl, diretamente ou indiretamente através de aplicativos.
 Art. 2° – A fiscalização deverá ser feita por meio dos órgãos municipais responsáveis pelo controle
e respectivo ordenamento do trânsito. 
Art. 3° – Caberá ao poder executivo definir e editar normas que se façam necessárias a fim de
complementar com as devidas penalidades para execução desta Lei.
Art. 4° – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário 
Sala Dr. Jean Bazet, 12 de janeiro de 2022.
______________________________________
Vereador WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE 

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