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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE
PLO 001-2022 Proibi empregar motos barulhentas
Senhores Edis,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, popularmente conhecida
como Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 230, inciso XI, pactua como infração de trânsito
grave o ato de conduzir veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso,
deficiente ou inoperante.
SABENDO TAMBÉM QUE a alteração do modelo do escapamento da motocicleta é encarada
como proibida por muitos juristas especialista em trânsito de todo o território nacional, uma vez que
Portaria 38/18 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), responsável pela redação do
Anexo da Resolução 292/08 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), estabelece as
modificações permitidas em veículos e não descreve a troca da descarga.
RESSALTA-SE AINDA que há o entendimento dos profissionais competentes na matéria de saúde
que existe um nível considerado tolerável para não danificar a audição dos seres humanos e esse
nível não pode exceder 85 dB (decibéis). Insta salientar, que os serviços de deliverys tem seu maior
movimento após o horário das 22hs, quando é proibido perturbar o bem-estar público com ruídos
em áreas residenciais.
Ante o exposto, visando o bem-estar da coletividade, bem como a saúde pública da população
friburguense e a conscientização quanto a poluição sonora, submetemos a matéria à apreciação dos
nobres pares, certo do apoio de todos.
PROJETO DE LEI XXXX/2022
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS QUANTO AO
NÍVEL DE RUÍDO EMITIDO POR
MOTOCICLETAS A SEREM OBSERVADOS
PELOS CONTRATANTES OU
EMPREGADORES DOS SERVIÇOS
PRESTADOS POR MOTOBOY E
MOTOGIRL NO MUNICÍPIO DE NOVA
FRIBURGO.
Art. 1º Ressalvado as demais normas legais pertinentes a matéria, os contratantes ou empregadores
dos serviços prestados por motoboy e motogirl no Município de Nova Friburgo, deverão observar
os seguintes requisitos:
I - Fica vedada a contratação de profissional motoboy e motogirl, por estabelecimentos que efetuam
as entregas delivery em motocicletas que tenham realizado alteração no escapamento por outrem
que emite ruídos excessivos.
II - Entende-se por ruídos excessivos o que excede os limites estabelecidos pela Resolução 252 de
07 de Janeiro de 1999 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
III - Fica vedada a contratação de profissional motoboy e motogirl, por estabelecimentos que
efetuam as entregas delivery em motocicletas que estejam com descarga livre ou silenciador de
motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante.
IV - Fica vedada a contratação de profissional motoboy e motogirl, por estabelecimentos que
efetuam as entregas delivery em motocicletas que tenham instalação de dispositivos e similares que
intensificam potencialmente o ruído emitido nos escapamentos de motocicletas.
Paragrafo único - Para fins desta Lei, entende-se como contratantes ou empregadores, pessoa
natural ou jurídica que, empregar ou contratar a prestação de serviços continuada ou esporádica de
motoboy e motogirl, diretamente ou indiretamente através de aplicativos.
Art. 2° – A fiscalização deverá ser feita por meio dos órgãos municipais responsáveis pelo controle
e respectivo ordenamento do trânsito.
Art. 3° – Caberá ao poder executivo definir e editar normas que se façam necessárias a fim de
complementar com as devidas penalidades para execução desta Lei.
Art. 4° – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
Sala Dr. Jean Bazet, 12 de janeiro de 2022.
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Vereador WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE
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