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materia nº 134/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 2022
Date 2022-02-03
EmentaDispõe sobre assegurar o livre acesso do cidadão aos sítios naturais localizados no Município de Nova Friburgo quando for necessário transitar por terrenos privados.
native_id45092

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-14 Arquivado(a) — —
2024-08-14 Solicitado Arquivamento pelo Autor — —
2023-10-23 Enviado ao autor para providências — —
2023-10-20 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — Aprovada em 1ª discussão
2023-10-11 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2023-10-09 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão).
2023-10-09 Com Parecer Favorável — Parecer Favorável com Emenda
2022-08-17 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es)
2022-08-16 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável
2022-07-06 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es).
2022-07-06 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicitando encaminhamento à Comissão de Turismo, Integração Regional, Relações Exteriores, História e Patrimônio.
2022-06-09 Aguardando Parecer(es) — —
2022-06-08 Com manifestação do autor — Com manifestação do autor.
2022-06-03 Aguardando manifestação do autor — Aguardando manifestação do autor.
2022-06-01 Solicitando Encaminhamento ao Autor — CCJC solicita encaminhamento à Autora por pedido da mesma.
2022-05-11 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es)
2022-05-11 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável
2022-02-25 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2022-02-09 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-02-04 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-23T15:29:38.019846-03:00 Aprovado em primeira discussão 12 8 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Exmo. Sr. Wellington Moreira
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PLO 008-2022 Gabinete Vereadora Priscilla Pitta
Senhor presidente,
REQUEIRO, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta Casa o
seguinte Projeto de Lei Ordinária:
“Dispõe sobre assegurar o livre acesso do
cidadão aos sítios naturais localizados no
Município de Nova Friburgo quando for
necessário transitar por terrenos privados”.
Art. 1º É direito do cidadão o livre trânsito, nas propriedades privadas, por caminhos,
trilhas, travessias e escaladas que conduzam a montanhas, paredes rochosas, rios,
cachoeiras, lagos, cavernas e outros sítios de grande beleza cênica ou geológica dentro
do território do Município de Nova Friburgo, que sejam de interesse para a visitação
pública, pelo atrativo Turístico ou pela prática de esportes ao ar livre, de escalada, rapel,
trilhas, rafting, canoagem, moutain bike ou outros.
8 1º O disposto neste artigo aplica-se aos caminhos já existentes, tradicionalmente
utilizados por turistas, montanhistas e demais praticantes dos esportes ao ar livre, bem
como àqueles que necessitarem serem constituídos para possibilitar o acesso aos sítios
ainda não explorados.
8 2º A delimitação de novos caminhos, trilhas, travessias e escaladas necessários para o
acesso a sítios ainda não explorados, será estabelecida pelo órgão ambiental do
Município ou, quando inexistente, pelo órgão ambiental estadual, assegurada a
participação dos proprietários privados e de representantes das associações de práticas
desportivas afetas diretamente interessados.
8 3º É vedada a cobrança, à qualquer título pelo simples acesso aos patrimônios cênicos,
geológicos, montanhas, paredes rochosas, rios, cachoeiras, cavernas e outros sítios de
grande beleza dentro do território do Município de Nova Friburgo, podendo entretanto
serem estabelecidos nos locais, atividades econômicas que venham auferir rendimento
aos respectivos proprietários, ao poder público de forma direta ou indiretamente, desde
que devidamente licenciadas pelo Município e autorizadas pelos órgãos ambientais, e
que sejam de forma sustentável e com contra prestação de serviços aos turistas,
desportistas e usuários.
$ 4ºA cobrança de ingresso apenas para a entrada é indevida, efetuada no intuito de
permitir o acesso aos locais, mesmo que seja justificada a manutenção das trilhas,
ensejarão ao infrator, a aplicação de multa de 100 vezes o valor cobrado, por cada
Rua Farinha Filho, 50 — Centro — Nova Friburgo — RJ — CEP 28.610-280 — Telefone: (22) 2524-1700 — RAMAL 222
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
cobrança efetuada, a ser revertida ao Município, para ser integralmente
empregado no Turismo local.
Art. 2º Os caminhos, trilhas, travessias e escaladas já existentes, de que trata esta lei,
não poderão ser delimitados pelos proprietários privados, entretanto os novos caminhos e
trilhas que vierem a serem construídos, seguirão de acordo com boas práticas que
assegurem mínimo impacto ao meio ambiente e que sejam avaliados de forma
sustentável, desde que não inviabilize o acesso ao ponto de interesse Turístico, ou
dificulte o acesso dos visitantes, nem altere os acessos já existentes e utilizados.
Parágrafo único- Em havendo conflito entre a delimitação estabelecida pelo proprietário
privado e a proposta de novos acessos pelos usuários, o trajeto do caminho será
estabelecido pelo órgão ambiental do Município ou, na inexistência deste, pelo órgão
ambiental estadual.
Art. 3º Os cidadãos que transitarem pelos caminhos de que trata esta lei, deverão zelar
pela conservação dos ecossistemas locais, mediante a adoção de práticas de mínimo
impacto, bem como não ultrapassar os limites estabelecidos pelos proprietários privados
ou pelo órgão ambiental competente, conforme o caso.
Art. 4º O estabelecimento eventual de regras para o uso dos caminhos de que trata esta
lei deverá ser feito pelo órgão ambiental competente, de forma participativa, envolvendo
os proprietários privados e as instituições representativas dos praticantes da atividade
esportiva ou turística.
Parágrafo único- Os horários eventualmente estipulados para o uso dos caminhos
deverão ser compatíveis com a prática segura e operacionalmente viável das atividades
em questão.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet,
31 de Janeiro de 2022.
ed (hd
Priscilta Pitta
Vereadora
Rua Farinha Filho, 50 — Centro — Nova Friburgo — RJ — CEP 28.610-260 — Telefone: (22) 2524-1700 — RAMAL 222
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Justificativa
Nova Friburgo abriga muitos sítios naturais de grande beleza cênica e geológica, como
cumes de montanhas, paredes rochosas, rios, lagos, cachoeiras, corredeiras, cavernas e
muitos outros de grande esplendor natural. Esses sítios vêm sendo historicamente
utilizado para a prática do montanhismo, de forma amadora e profissional, e para
atividades de turismo de aventura ou ecológico, ou mesmo para o laser em suas águas.
Esses sítios são citados em passeios turísticos e são acessados por meio de trilhas,
caminhos, travessias e escaladas constituídos, não raro, há décadas. A prática dessas
atividades tem grande valor cultural e esportivo, propicia o conhecimento dos ambientes
naturais e contribui de forma decisiva para o desenvolvimento sustentável local e
apresentação das belezas naturais do Município de Nova Friburgo.
Infelizmente, o intenso processo de apropriação privada de áreas naturais, em particular a
constituição de loteamentos e condomínios, e a exploração econômica indevida vem
dificultando e muitas vezes, impedindo, de forma crescente, o acesso dos cidadãos às
montanhas e a outros sítios naturais de grande interesse público, o que, não raro, vem
gerando conflito entre proprietários privados, turistas e esportistas.
Mencione-se, a título de exemplo, o poço quadrado, no 5º Distrito, que vez por outra, tem
seu acesso fechado por proprietários das áreas onde a trilha para o acesso.
Atualmente ainda está sendo cercado um dos maiores locais de referência turística do
Município que é o encontro dos Rios, cercas de arame estão impedindo o acesso ao
local, e cobrança indevida está sendo feita, sem qualquer controle público, seguindo ao
Poço FEIO outro local de beleza impar que foi completamente cercado e só acessa quem
é obrigado a pagar uma taxa de R$ 20,00 ( vinte reais) sem qualquer contra prestação,
tais limitações privadas aos acessos aos locais cênicos de interesses geológicos
inviabilizam ao Turismo em especial aos mais carentes que se quer podem vir a tomar um
banho nos rios do nosso Município.
Com esse propósito estamos propondo o presente projeto, por meio do qual se pretende
assegurar o livre acesso do cidadão aos sítios naturais localizados no Município de Nova
Friburgo quando for necessário transitar por terrenos privados.
Diante destas argumentações, conclamamos os nobres edis a aprovação desta matéria.
Rua Farinha Filho, 50 — Centro — Nova Friburgo — RJ — CEP 28.610-280 — Telefone: (22) 2524-1700 — RAMAL 222

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