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materia nº 67/2022

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 67 / 2022
Date 2022-02-10
EmentaInstitui e Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Friburgo, o Código de Ética, de Conduta e de Integridade dos Agentes Públicos e da Alta Administração do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
native_id45107

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-16 Arquivado(a) — arquivado
2022-05-04 Solicitando arquivamento — Solicitando arquivamento
2022-05-02 Aguardando Parecer(es) — —
2022-05-02 Com parecer — Com parecer sugerindo arquivamento.
2022-02-23 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-02-23 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicita encaminhamento para Conselho de Ética.
2022-02-15 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-02-14 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo instituir e regulamentar, no âmbito da Câmara
Municipal de Nova Friburgo, o Código de Ética, de Conduta e de Integridade dos Agentes Públicos e da
Alta Administração do Poder Legislativo Municipal.
Fundamenta-se o presente projeto de resolução no disposto nos artigos 144, inciso XXVile 109,
inciso III, do Regimento Interno que atribui ao Poder Legislativo competência para propor projetos de re-
solução legislativa em matérias de caráter administrativo;
Tendo em vista a necessidade de regulamentar no âmbito do Poder Legislativo a Lei Municipal nº
4.667, de 22 de fevereiro de 2019 e a necessidade aprimorar o conjunto de normas e padrões de conduta
e ética, e adaptá-los à realidade operacional do Poder Legislativo Municipal,
Considerando também que o estabelecimento de padrões de conduta e ética bem como sua orien-
tação previnem condutas incompatíveis com exercício da função pública, de modo inclusive a contribuir
para o aprimoramento dos mecanismos de controle interno no combate à corrupção e a lavagem de di-
nheiro;
Considerando ainda que a existência de um Código de Ética, de Conduta e de Integridade dos
Agentes Públicos e da Alta Administração constitui mecanismo de segurança para os servidores do legis-
lativo municipal no exercício de suas funções,
Considerando a adesão do Poder Legislativo Friburguense ao Programa Nacional de Prevenção à
Corrupção e padrões mínimos de qualidade no roteiro de atuação coordenado pela Rede de Controle da
Gestão Pública;
Considerando que a Rede é um centro decisório interorganizacional, de atuação nacional que tem
como principal objetivo o desenvolvimento de ações direcionadas à fiscalização da gestão pública, ao di-
agnóstico e combate à corrupção, ao incentivo e fortalecimento do controle social, ao compartilhamento
de informações e documentos, ao intercâmbio de experiências e à capacitação dos seus quadros;
Considerando que os órgãos participantes poderão adotar o selo de participação que é uma certifi-
cação concedida aos órgãos que cumprem os requisitos indicados no roteiro de atuação que sugere me-
canismos e práticas de compliance, de integridade, de transparência, de atuação e capacitação funcional,
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objetivando a prevenção, o diagnóstico, o monitoramento, a correção e o combate à corrupção no âmbito
do Poder Legislativo;
Considerando que Portaria nº 2.617/2021, publicada na edição 10.455, de 22/12/2021 do Jornal A
Voz da Serra que nomeou servidores para constituírem a comissão de adequação ao Programa Nacional
de Prevenção à Corrupção — PNPC, concedeu o prazo de 06 (seis) meses para conclusão dos trabalhos,
com a implementação das sugestões elencadas no roteiro de atuação encaminhado à Câmara Municipal
de Nova Friburgo/RJ;e
Por fim, considerando que a aprovação do Código de Ética, Conduta e de Integridade dos Agentes
Públicos e da Alta Administração do Poder Legislativo Municipal, bem como, a instituição de uma Comis-
são de Ética para orientação, prevenção e combate a desvios éticos são partes integrantes e extrema-
mente importantes do Roteiro de Atuação do PNPC;
Ante o exposto, e diante da relevância do referido Projeto de Resolução, solicitamos a aprovação
do mesmo em REGIME DE URGÊNCIA.
Requer-se, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta Casa o seguinte Projeto
de Resolução Legislativa:
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
Institui e Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de
Nova Friburgo, o Código de Ética, de Conduta e de Integridade dos
Agentes Públicos e da Alta Administração do Poder Legislativo
Municipal e dá outras providências.
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Código de Ética, de Conduta e de Integridade dos Agentes Públicos e da Alta Administração do
Poder Legislativo Municipal, doravante Código de Ética e Conduta, constitui-se em uma coletânea de
atitudes esperadas dos agentes púbicos e instruções sobre as principais situações em que possa haver
dúvidas ou conflitos de interesses de como conduzir eticamente as ações, promovendo o fortalecimento da
consciência ética com relação às pessoas e patrimônio público.
EE Lorena
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Parágrafo único. As normas e padrões de conduta previstos neste Código devem observar o que
disciplinam a Lei Municipal nº 4.667, de 22 de fevereiro de 2019 e a Lei Municipal nº 4.100, de 21 de junho
de 2012, sem prejuízo de outras normas disciplinares aplicáveis.
Art. 2º Fica criada, no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Nova Friburgo, a Comissão de
Ética de caráter permanente.
Art. 3º Para fins deste Código de Ética e Conduta, denominam-se agentes públicos os servidores públicos
efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os empregados públicos, inclusive os cedidos e
permutados por outros órgãos públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato
jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição
financeira, à Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Art. 4º No âmbito do Legislativo Municipal, ao tomar posse ou entrar em exercício de cargo, emprego ou
função, o agente público deverá prestar um compromisso solene, conforme modelo próprio do
Departamento de Recursos Humanos, de acatamento e observância das regras previstas neste Código de
Ética, de Conduta e de Integridade, e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição
sem prejuízo da legislação correlata, que será arquivado juntamente com os documentos comprobatórios
de seu vínculo com o Poder Legislativo no departamento de Recursos Humanos.
8 1º O cumprimento do disposto no caput dar-se-á pela área competente de ingresso e seleção de agentes
públicos, devendo o referido termo ser acostado nos respectivos assentamentos funcionais do
ingressante.
$ 2º São considerados documentos comprobatórios de vínculo o livro de registro de posse além de portaria
de nomeação.
S 3º Aos atuais agentes públicos definidos neste título, aplicam-se as normas constantes deste Código,
independente da tomada de compromisso prévio.
$ 4º A recusa de servidor ao entrar em posse ou exercício de cargo, emprego ou função, na adesão ao
compromisso solene, deverá ser formalmente comunicada à Comissão de Ética, que adotará os
procedimentos disciplinares pertinentes ao caso.
8 5º As condutas elencadas neste Código, ainda que tenham descrição idêntica à de outros estatutos, com
eles não concorrem nem se confundem.
S 6º As declarações de informações sobre sua situação patrimonial e de trabalhos exercidos anteriormente
que possam suscitar conflito de interesses com o cargo, emprego ou função a ser exercidoficarão à
disposição da Comissão de Ética junto ao departamento de Recursos Humanos.
8 7º A documentação de que trata o parágrafo anterior consiste na declaração de bens e renda,
declaração de não condenação e não penalização no exercício de cargo público, declaração de não
acumulação de cargo público, declaração negativa de nepotismo, formulário com os vínculos anteriores
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com a administração pública municipal, declaração de participação ou administração do capital de
sociedades que negociem com o município, bem como existência de atuais vínculos empregatícios.
S 8º Quando se tratar de agente público da alta administração, Secretarias, Diretorias, Chefias e
Procuradoria, a posse no cargo ou função pública será precedida de consulta à Comissão de Ética e
Conduta sobre a existência de procedimentos no âmbito da Câmara Municipal contra a mesma que a
desabonem, ou ainda sobre situação de eventual conflito de interesses.
89º A consulta de que trata o parágrafo anterior não tem caráter vinculante.
Art. 5º Os prestadores de serviços habituais assemelham-se conceitualmente aos agentes públicos; assim
sendo, os contratos que envolvam prestação de serviços nas dependências do Poder Legislativo Munici-
pal, deverão incluir, em suas cláusulas, a obrigação dos empregados ou prepostos formalizarem compro-
misso de aceitação e obediência a este Código.
Parágrafo único. O descumprimento deste Código por parte de empregados referidos no caput deste artigo
acarretará na apresentação do infrator à empresa ou instituição prestadora de serviços, sem prejuízo das
cominações contratuais e legais.
Art. 6º As atividades de divulgação e orientação sobre conduta ética no Poder Legislativo Municipal são de
competência da Escola do Legislativo e da Comissão de Ética, respectivamente, segundo as disposições
constantes deste Código de Ética e Conduta.
Art. 7º Considera-se para efeito deste Código:
|. informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em ra-
zão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, aquelas abrangidas-
Lei Federal nº. 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados e pelas demais hipóteses legais de
sigilo previstas na legislação; e
H. conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que pos-
sa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública.
TÍTULO II
CÓDIGO DE CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS
CAPITULO |
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 8º A conduta dos servidores públicos integrantes dos quadros do Poder Legislativo Municipal, SEJA NO
EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO, OU FORA DELE, deve reger-se pelos seguintes princípios:
| - assiduidade;
Il — boa-fé;
HI - cortesia;
IV — cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas;
V — dedicação e eficiência;
VI — dignidade e decoro no exercício de suas funções.
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VII - ética;
VIII — honestidade;
IX — impessoalidade;
X — integridade;
XI interesse público, a preservação e defesa do patrimônio público;
XII — moralidade;
XIll — neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
XIV - pontualidade;
XV - presteza e tempestividade;
XVI — probidade administrativa;
XVII - respeito à hierarquia administrativa;
XVill — sigilo profissional; e
XIX — transparência.
CAPITULO Il
DOS DIREITOS E GARANTIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 9º São direitos e garantias dos servidores do legislativo municipal:
| — para os servidores efetivos, igualdade de acesso e oportunidades de crescimento intelectual e
profissional em sua respectiva carreira;
Il - liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes
públicos, não podendo ser submetido a qualquer tipo de pressão de ordem ideológica, política, moral ou
econômica;
Ill — sendo efetivo, igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de
desempenho;
IV - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica, bem como
o equilibrio entre sua vida profissional e privada;
V - ter acesso aos meios e condições de trabalho dignos, seguros e compatíveis com o desempenho das
atribuições do cargo;
VI - manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou reputação;
VII - sigilo a informação de ordem pessoal;
VIII - atuação em defesa legítima de seu interesse ou direito;
IX - ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo investigado;
X - obter resposta clara e tempestiva de questionamento, denúncia e solicitação apresentada às
autoridades competentes relativas a ato ou fato prejudicial ao bom desempenho profissional, imagem e
reputação do agente público; e
XI - proteção contra eventuais constrangimentos por haver testemunhado ou relatado fatos e atos ilegais e
antiéticos.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO
CXlrea
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Seção
Dos Deveres Éticos Fundamentais
Art. 10 São deveres éticos fundamentais do agente público, incluídos os da alta administração, no âmbito
do Poder Legislativo Municipal:
| - conhecer, exigir e aplicar as normas de conduta ética, princípios e valores, mantendo tanto no âmbito
profissional quanto pessoal, conduta compatível com os padrões de ética pública previstos neste código;
Il - exercer suas atividades com imparcialidade e urbanidade no tratamento com o público, com os
representantes ou prepostos de empresas ou instituições contratadas, bem como com os demais agentes
públicos de todas as esferas de Poder, não permitindo que convicções de ordem político-partidária,
religiosa ou ideológica afetem sua isenção;
Ill — ser íntegro, exercendo suas atribuições com eficiência, com otimização dos recursos disponibilizados
pela Administração, buscando prestar os serviços de maneira ágil e sem atrasos, fornecendo
tempestivamente prestação de contas de suas atividades;
IV - ser justo e honesto no desempenho de funções e no relacionamento com subordinados, colegas,
superiores hierárquicos, público em geral, demais agentes públicos e empresas, seus representantes e
prepostos sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião,
orientação sexual, opinião e/ou filiação político-ideológica e posição social, repudiando quaisquer ações
contrárias;
V - atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
VI - representar contra atos que contrariem as normas deste Código de Ética;
Vil - comunicar imediatamente aos superiores todo ato ou fato contrário ao interesse público, para
providências cabíveis;
Vill - respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais e
antiéticas, dando ciência às autoridades competentes;
IX - manter sob sigilo informações sensíveis ou que atentem contra a privacidade, às quais tenha acesso
em decorrência do exercício profissional ou convívio social;
X - assegurar o direito fundamental de acesso e gestão transparente da informação, considerando a publi-
cidade como preceito geral e o sigilo como exceção, em conformidade com as demais diretrizes e princí-
pios básicos da Administração Pública:
XI - manter sigilo nos casos previstos pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação), e demais legislações afins, concedendo acesso aos demais documentos e informa-
ções que não contrariem a legislação;
XIl- assegurar aos interessados acesso às suas próprias informações pessoais, as quais poderão ser dis-
ponibilizadas a autoridades competentes, desde que amparadas em lei ou por consentimento expresso da
pessoa a que elas se referirem ou mediante decisão judicial;
XIII - ser assíduo e pontual ao trabalho;
XIV - manter limpo e organizado o local de trabalho;
XV - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, na forma da Lei, não
dificultando o acompanhamento de suas tarefas por todos aqueles que, por atribuição legal, devam fazê-
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XVI - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao
interesse público, mesmo que observando as formalidades legais;
XVII - observar as normas e regulamentos, exercendo com estrita moderação às prerrogativas funcionais
que lhe sejam atribuídas;
XVIII - relatar imediatamente ao seu superior ou se afastar da função nos casos em que seus interesses
pessoais possam conflitar com os interesses da Câmara Municipal ou de terceiros perante ao Poder
Legislativo, declarando-se impedido ou suspeito em razão da possível quebra de independência e
imparcialidade no exercício das suas atribuições, observando-se as hipóteses legais;
XIX - atender os requisitos de segurança para acesso aos sistemas informatizados da Câmara Municipal,
não compartilhando senhas, desligando aparelhos informatizados corretamente e zelando pelo seu bom
uso, sendo vedada a utilização desses recursos tecnológicos para a prática de atos ilegais, obtenção de
vantagem para si ou para outrem, para prejuízo de outrem ou para propagação e divulgação de conteúdos
que atentem contra a moralidade administrativa;
XX - não se ausentar injustificadamente de seu local de trabalho e sem autorização de sua chefia
imediata;
XXI - zelar para que a publicação de opinião pessoal nas redes sociais e em mídias alternativas não
resultem em prejuízos à imagem institucional da Câmara Municipal ou dos demais servidores, estando
vedada a utilização de símbolos oficiais da Câmara para quaisquer fins que não os institucionais;
XXIl - apresentar-se ao trabalho com trajes adequados ao exercício da função, conforme regulamento
expedido pela Comissão de Ética e Conduta;
Xxill - manter-se atualizado com instruções normativas, ordens de serviço e legislação pertinentes ao
funcionamento operacional da Câmara Municipal:
XxIv — ter comprometimento técnico-profissional com as atribuições da carreira, primando pela
capacitação permanente, pela qualidade dos trabalhos e pela utilização de tecnologia atualizada.
XXV - ter conduta equilibrada e isenta, não participando de transações, atividades ou eventos que possam
comprometer a sua conduta profissional;
XXVI - ser honesto, reto, leal e justo, decidindo sempre pela opção mais vantajosa ao interesse público e
preservação do patrimônio público;
XXVII - zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio institucional, adotando práticas de economicidade e
sustentabilidade e devendo restituir bens que estejam sob sua guarda ao fim do vínculo com a instituição,
no prazo de 3 dias úteis a contar do desligamento, sob pena de restituição no valor registrado em sistema
patrimonial do bem não restituído;
XXviIlt - quando no exercício de cargo de chefia, direção ou assessoramento, reconhecer o mérito de cada
agente público, agir com transparência, equidade e propiciar igualdade de oportunidades para o
desenvolvimento profissional, observadas as atribuições do cargo e a hierarquia institucional;
XXIX - consultar a Comissão de Ética sempre que se deparar com situação prevista, ou não, neste
Código, que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento ou em situação que possa suscitar
conflito de interesses;
XXX - comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética quaisquer situações contrárias à ética, irregulares
ou de regularidade duvidosa de que tenha conhecimento;
XXXI - contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança
mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacifica de conflitos internos ou
controvérsias na instituição nas quais esteja envolvido; > ; Eq
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XXXII - sempre que possível, ou quando a natureza da atividade recomendar, segundo os preceitos
definidas por este Código, fazer-se acompanhar de outro agente público do órgão ao participar de
encontros profissionais com pessoas ou instituições públicas ou privadas que tenham algum interesse
junto ao Poder Legislativo Municipal, devendo comunicar a Comissão de Ética e Conduta;
8 1º As condutas e deveres compreendidos neste artigo constituem rol exemplificativo, não exaurindo
outras hipóteses previstas na legislação pertinente à matéria.
8 2º O ressarcimento prevista no inciso XXVII do caput será apurada e cobrada mediante processo
administrativo de ressarcimento.
8 3º Mediante autorização expressa do servidor, o ressarcimento de que trata o parágrafo anterior poderá
ser compensada no valor da rescisão contratual.
Seção II
Das Vedações
Art. 11 É vedado ao agente público, incluídos os da alta administração, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal:
| — infringir no desempenho do cargo ou função, os preceitos estabelecidos neste Código de Ética e Con-
duta ou concorrer para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
Il — praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética;
Ill — valer-se do relacionamento interpessoal com colegas para escusar-se do cumprimento de suas obri-
gações, deveres e atribuições;
IV — atribuir erro próprio a outrem;
V — apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VI- utilizar, para o atendimento de interesses particulares, recursos, veículos, materiais de expediente, ser-
viços ou pessoal disponibilizado pelo Poder Legislativo Municipal;
VII - utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências para obter fa-
vorecimento para si ou para outrem;
VIII — publicar, divulgar ou utilizar-se, deliberadamente de documentação da Câmara Municipal em benefi-
cio próprio, compartilhando com terceiros trabalhos ou documentos não públicos, para utilização em fins
estranhos aos trabalhos a seu encargo;
IX — manifestar-se em nome da Câmara Municipal, quando não autorizado para tal;
X — publicar, nos perfis pessoais de redes sociais, conteúdos sem reserva, cautela e discrição, que pos-
sam causar prejuízos à imagem institucional da Câmara;
XI! — divulgar em redes sociais opiniões ou repassar conteúdos que possam ser interpretados como discri-
minatórios de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores, direitos ou ga-
rantias definidos na Constituição Federal;
XII — dar início ou proceder à persecução administrativa sem justa causa, fundamentada ou contra quem
sabe inocente;
XIII — ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
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XIV - exercer atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pela Câmara
Municipal;
XV - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram
no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
XVI - prejudicar deliberadamente a reputação de subordinados, colegas, superiores hierárquicos ou
pessoas que dele dependam;
XVII - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar exercício de direito de qualquer pessoa;
XVIII - apresentar-se embriagado ou drogado para prestar serviço;
XIX - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, potencialmente
conflitante com o interesse público;
XX — permitir ou concorrer utilizando-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa para favorecer
interesses particulares em detrimento do interesse público;
XXI - desviar agente público para atendimento a interesse particular;
XX!I- indicar candidato a emprego ou a prestação de serviços, em empresa ou instituição contratada pelo
Município, independentemente do vínculo ou da natureza do trabalho a ser realizado;
XXIII - usar informações privilegiadas obtidas em âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de
parentes, amigos ou de terceiros;
XXIV - acatar ordem manifestamente ilegal;
XXV - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
XXVI - retirar de repartição pública, sem prévia autorização, documento, livro ou bem pertencente ao patri-
mônio público;
XXVII - alterar ou deturpar teor de documentos;
XXVIII - recusar fé a documentos públicos;
XXIX - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
XXX - cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabili-
dade ou de seu subordinado, exceto em situações de emergência e transitórias, observada a legalidade;
XXXI - exigir submissão, constranger ou intimidar outro agente público, utilizando-se do poder que recebe
em razão do cargo, emprego ou função pública que ocupa para quaisquer fins, notadamente, filiarem-se a
associação profissional, sindical ou a partido político;
XXXII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou pa-
rente até o terceiro grau civil;
XXXIII - participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;
XXXIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas deste município, salvo quan-
do se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge
ou companheiro;
XXXV - exercer atividade profissional antiética ou ligar seu nome a empreendimentos que atentem contra
a moral pública;
XXXVI - receber ajuda financeira, doações, empréstimos, propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, para si e para outrem, em razão de suas atribuições;
XXXViII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XXXIII - praticar usura sob quaisquer de suas formas;
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XXXIX - adotar postura hostil, ofensiva, praticar qualquer tipo de assédio, desqualificar os demais profissi-
onais ou ainda utilizar palavras ou gestos que atinjam a autoestima, a imagem ou o profissionalismo de al-
guém; e
XL - participar de qualquer outra atividade que possa significar conflito de interesse em relação à atividade
pública que exerce;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso XXXIII não se aplica nos seguintes casos:
| - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Municipio de-
tenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para
prestar serviços a seus membros; e
Il - gozo de licença para o trato de interesses particulares, conforme disposto em lei, observada a legisla-
ção sobre conflito de interesses.
Art. 12. Ao agente público, incluídos os da alta administração, é vedada ainda a aceitação de presente,
doação ou vantagem de qualquer espécie, de pessoa, empresa ou entidade que tenha ou que possa ter
interesse em:
I quaisquer atos de mero expediente de responsabilidade do agente público;
II. decisão de jurisdição do poder legislativo de vínculo funcional do agente público; e
HI. informações institucionais de caráter sigiloso a que o agente público tenha acesso.
8 1º Para os fins deste Código, considera-se:
| — Brinde: objeto sem valor comercial que traz consigo uma logomarca institucional, oferecido por entidade
de qualquer natureza a título de cortesia, divulgação, campanhas promocionais ou por ocasião de datas
comemorativas
Il — Presente: objeto de valor comercial que ultrapasse a quantia de R$ 100,00.
S$ 2º As normas previstas neste Código de Ética e Conduta, aplicam-se sem prejuízo dos deveres
funcionais previstos em lei, e respectivas sanções disciplinares relativas a seu descumprimento, bem
como da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa, tudo na forma estabelecida nas
Constituições Federal e Estadual, e na legislação ordinária.
CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE INTERESSE
Art. 13. Ocorre conflito de interesse quando o interesse particular, seja financeiro ou pessoal, entra em
conflito com os deveres e atribuições do agente público em seu cargo, emprego ou função.
8 1º Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho, mesmo que sem valor
econômico, que possa ser obtido por meio, ou em consequência, das atividades desempenhadas pelo
agente público em seu cargo, emprego ou função, em benefício:
a
| - do próprio agente; (GU
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Il — de parente até o terceiro grau consanguínio, colateral e por afinidade.
IH — de terceiros com os quais o agente mantenha relação de sociedade;
IV — de organização da qual seja sócio, diretor, administrador, preposto ou responsável técnico.
8 2º Os agentes públicos têm o dever de declarar qualquer interesse privado relacionado com suas
funções públicas e de tomar as medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a
proteger o interesse público, no exercício de atividades, tais como, por exemplo:
|— a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica ou manutenção de vínculo de negócio com pessoa
física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da Câmara Municipal, em matéria
que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que o agente esteja lotado;
Il — o uso de influência, de forma direta ou indireta, cujo agente tenha acesso em razão do cargo, para
benefício privado próprio ou de outrem;
Il — o uso ou vazamento seletivo de informação sigilosa, em proveito próprio ou de outrem, à qual o
agente tenha acesso em razão do cargo.
Art. 14. A participação em atividades de natureza político-eleitoral, como convenções e reuniões de
partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei, não poderá resultar em prejuízo
do exercício da função pública, nem implicar o uso de recursos públicos de qualquer espécie ou de outros
agentes públicos, salvo exceções previstas em lei.
8 1º Aos agentes públicos, incluídos os da alta administração, é vedado valer-se de viagens de trabalho
para participar de eventos político-eleitorais estranhos à função.
8 2º Os agentes públicos, incluídos os da alta administração, a partir do momento em que manifestar de
forma pública a intenção de candidatar-se a cargo eletivo, não poderão praticar ato de gestão visando sua
promoção pessoal em detrimento do interesse público.
$ 3º Havendo possibilidade de conflito de interesse entre a atividade político-eleitoral e a função pública,
os agentes públicos, incluídos os da alta administração, deverão abster-se de participar daquela atividade
ou requerer seu afastamento do cargo.
Art. 15. Os agentes públicos, incluídos os da alta administração, não poderão receber salário ou qualquer
outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem,
alimentação, presentes ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar
dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, na
condição de titular do cargo ocupado, desde que informada eventual remuneração à Comissão e Ética,
bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse
em decisão a ser tomada pelo agente público. a
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Art. 16. Os agentes públicos, incluídos os da alta administração, poderão prevenir a ocorrência de conflito
de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providências:
| — encerrar a atividade externa ou licenciar-se do cargo público ou função pública, enquanto perdurar a
situação passível de suscitar conflito de interesses;
Il — alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de
interesses;
HI — na hipótese de conflito de interesses específicos e transitórios, comunicar sua ocorrência à Comissão
de Ética, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto.
Art. 17. No trabalho voluntário em organizações do terceiro setor, sem finalidade de lucro, também deverá
ser observado o disposto neste capítulo.
Art. 18. Após o término do vínculo o agente público não poderá:
| - Atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de
classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo ou função que ocupava;
Il - Prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se
de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas da Câmara Municipal a
que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos 4 (quatro) meses
anteriores ao término do exercício de cargo ou função pública; (VIDE ART. 14 DO CODIGO DA ALTA ADM)
Hll — aceitar cargo de administrador, conselheiro, ou estabelecer vínculo contratual ou empregatício com
pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento institucional.
TITULO II
CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO |
DAS NORMAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS
Art. 19. Para fins deste Código de Ética considera-se da alta administração, o gestor público que por força
do cargo, emprego ou função recebe poder público para coordenar e dirigir pessoas e trabalhos.
Parágrafo único. As normas deste título aplicam-se aos Secretários, Diretores, Chefes, Procurador e
demais gestores da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Art. 20. As normas fundamentais de conduta ética deste código visam, especialmente, às seguintes
finalidades:
| — tornar claras as regras éticas de conduta da alta administração, possibilitando à sociedade aferir sua
lisura;
Il — contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Câmara Municipal, a partir do exemplo dado
pelas autoridades de nível hierárquico superior; -
CéCura
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Ill — preservar a imagem e a reputação do gestor público cuja conduta esteja de acordo com as normas
éticas estabelecidas neste Código;
IV — estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades
profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V — reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos gestores públicos;
e
VI — criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas
quanto à conduta ética do gestor.
Art. 21. A atuação do gestor público deve pautar-se especialmente nas seguintes condutas:
| - Adotar medidas para evitar conflitos de interesse privado com o interesse público;
Il - tratar respeitosamente subordinados e demais colegas de trabalho;
Ill - combater práticas que possam suscitar qualquer forma de abuso de poder;
IV - utilizar, exclusivamente, o poder institucional que lhe é atribuído por meio do cargo que ocupa para
viabilizar o atendimento ao interesse público;
V - buscar a excelência na qualidade do trabalho, utilizando a crítica, quando necessária, de forma
construtiva e em caráter reservado, focando o ato ou fato e não a pessoa; e
VI - apoiar a divulgação e adoção de condutas éticas no ambiente de trabalho.
Art. 22. A conduta dos gestores públicos integrantes da alta administração, tanto na esfera pública, quanto
na esfera privada, deverá pautar-se pela integridade, transparência, moralidade e confiança, bem como
pelos padrões éticos socialmente valorados e pelo respeito às leis e à Constituição.
Parágrafo único. Poderá o gestor público, a seu critério, consultar preventivamente à Comissão de Ética
sobre a existência da possibilidade de infração à conduta ética devida em relação à realização de um
determinado ato pertinente a sua esfera pública ou privada, que tenha relevância ou que se possa
constituir como espécie de ofensa às regras de conduta ética estabelecidas neste Código.
Art. 23. É dever do gestor público integrante da alta administração, além da realização e entrega da
declaração de bens de que trata (o 8 7º do art. 4º deste código), informar à Comissão de Ética e Conduta
sobre a existência de situação de fato ou de direito, relativa à sua situação patrimonial ou a relações
negociais ou jurídicas de que seja parte ou guarde interesse, que dê ou possa dar causa a conflito de
interesses, bem como as providências adotadas para sua prevenção.
Art. 24. No relacionamento com outros órgãos e funcionários da administração, a autoridade pública deve-
rá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância
ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art. 25. Da mesma forma, deverão ser comunicados imediatamente à Comissão de Ética, os seguintes
atos em que forem partes ou favorecidos os gestores públicos de que trata este Título:
| - Atos de gestão patrimonial que envolvam a transferência de bens a cônjuge, companheiro (a),
ascendente, descendente ou parente na linha colateral; EC Ani o
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Il - Atos relativos à aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa;
H - Atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou política
governamental subordinado a decisão ou influência do gestor público; e
IV — outras alterações significativas ou relevantes no patrimônio.
$ 1º Os gestores públicos enviarão à Comissão de Ética, no prazo de dez dias contados do início do
exercício no cargo, emprego ou função, declaração de informações sobre sua situação patrimonial e de
trabalhos exercidos anteriormente suscetíveis de conflito de interesses.
8 2º A documentação de que trata o parágrafo anterior consiste na declaração de bens e renda, declaração
de não condenação e não penalização no exercício de cargo público, declaração de não acumulação de
cargo público, declaração negativa de nepotismo, conforme o caso, formulário com os vínculos anteriores
com a Administração Pública Municipal, declaração de participação ou administração do capital de
sociedades que negociem com o município bem como existência de atuais vínculos empregatícios.
$ 3º Os modelos de que tratam o parágrafo segundo serão elaborados pela Comissão de Ética e ficarão
disponíveis para consulta e download no sítio da Câmara Municipal.
$ 4º A atualização das informações constantes no $ 2º será anual ou sempre que ocorrer alterações que
possam suscitar conflitos de interesses.
$ 5º O descumprimento do prazo ou do envio de documentação previstos no 88 1º E 2º culminará nas
penalidades previstas neste Código.
$ 6º As alterações relevantes no patrimônio dos gestores públicos deverão ser comunicadas à Comissão
de Ética pelo próprio agente, na forma estabelecida em Regimento Interno da Comissão de Ética.
8 7º Consideram-se alterações relevantes de patrimônio fração igual ou superior à 30% do total declarado.
$ 8º no intuito de dirimir dúvidas, a autoridade pública poderá consultar previamente a comissão de ética a
respeito de ato específico de gestão patrimonial que pretenda realizar.
8 9º O tratamento da variação patrimonial dos gestores públicos será disciplinado por Regimento Interno
da Comissão de Ética.
8 10 As informações pertinentes à situação patrimonial solicitadas ou fornecidas pelos agentes públicos
serão protegidas pelo sigilo constitucional.
8 11 O direito ao sigilo das informações pessoais do agente público, inclusive as de caráter patrimonial,
será assegurado por intermédio de procedimento, de responsabilidade da Comissão de Ética, que
arquivará sob lacre os respectivos documentos e sua decisão, bem como outras informações relevantes
para sua deliberação, que poderá ser reaberto para efeito de reexame ou atualização de informações.
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8 12 A forma e prazo de guarda dos documentos serão disciplinados no Regimento Interno da Comissão
de Ética.
Art. 26 As normas previstas neste código de conduta do gestor público aplicam-se sem prejuízo dos
deveres funcionais previstos em lei e respectivas sanções disciplinares relativas a seu descumprimento,
bem como da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa, tudo na forma estabelecida nas
constituições federal e estadual, e na legislação ordinária.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES AOS GESTORES DA ALTA ADMINISTRAÇÃO
Seção |
Dos Deveres Éticos Fundamentais
Art. 27. São deveres éticos de conduta dos gestores públicos da alta administração:
| - Dar conhecimento público do fato de ser titular de ao menos 5% (cinco por cento) do capital de
sociedade de economia mista, instituição financeira ou pessoa jurídica que negocie com o Município;
Il - Alertar de modo claro e antecedente a qualquer discussão ou deliberação sobre decisão governamental
de que participe, sobre a existência de conflito de interesse de sua parte;
Seção Il
Das Condutas Vedadas à Alta Administração
Art. 28. É vedado ao gestor público opinar publicamente sobre:
| - Honorabilidade e desempenho funcional de outro gestor público municipal;
Il - Mérito de questão a ele submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado; e
HI - Matérias não atinentes a sua área de competência.
Art. 29. É vedado ao gestor público receber salário ou qualquer espécie de remuneração ou presentes de
pessoa natural ou pessoa jurídica não permitidos em lei, ou ainda, de receber qualquer vantagem, tais
como transporte, hospedagem ou quaisquer outros favores de particulares que sejam titulares de interesse
presente ou futuro em decisão governamental sob a área de decisão ou influência do favorecido.
Parágrafo único. É permitida a participação em eventos, desde que seja comunicada à comissão qualquer
remuneração, bem como pagamento de despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter
interesse em decisão a ser proferida pelo gestor.
Art. 30. É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos
casos protocolares em que houver reciprocidade.
Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
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|- Não tenham valor comercial; ou
H - Distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual
ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas,
HI - Não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Seção III
Dos impedimentos
Art. 31. Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá:
| - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de
classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo ou função que ocupava;
Il - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se
de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas da Câmara Municipal a
que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores
ao término do exercício de cargo ou função pública;
Art. 32.Será de seis meses, contados da exoneração, o período de interdição não-remunerada para
atividade que mantenha conflito de interesses com o cargo anteriormente exercido.
TÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DE CONDUTA
CAPÍTULO |
REGRAS GERAIS
Art. 33 A Comissão de Ética e Conduta, subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova
Friburgo, será encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor público no
tratamento com as pessoas em geral, subordinados, superiores, servidores, terceirizados e fornecedores
bem como o patrimônio público, além de prevenção e combate à corrupção, tendo por finalidade divulgar e
assegurar o cumprimento dos preceitos estabelecidos neste Código, atuando de forma preventiva e na
apuração de falta ética, no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 34. A Comissão de Ética e Conduta será composta por três titulares e três suplentes escolhidos pelo
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Friburgo que indicará, dentre eles, o seu presidente, vice e
secretário.
$ 1º A Comissão de Ética e de Conduta exercerá suas atribuições durante mandado de 02 (dois) anos, não
podendo ser reconduzidos a integralidade dos seus membros. x
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$ 2º Os titulares da Comissão de Ética e seus suplentes deverão ser servidores efetivos, tendo o presiden-
te nível de escolaridade de ensino superior, que não estejam respondendo a procedimento administrativo
disciplinar e não tenham sofrido:
| - nos últimos 5 (cinco) anos, punição de suspensão disciplinar; e
Il - nos últimos 3 (três) anos, punição de advertência disciplinar ou penalidade aplicada por comissão de
ética.
$ 3º não poderá participar de procedimento apuratório cônjuge, companheiro ou parente do agente público
a quem se atribui a infração ética, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
bem como aquele que apresentar interesse na resolução da causa, ou manifestar amizade ou inimizade
com a parte.
8 4º Os agentes públicos titulares indicados para a Comissão de Ética e de Conduta farão jus a gratifica-
ção definida em lei e compatível com as atribuições da função, desde que não seja acumulada com outra,
sem prejuízo a evolução da carreira e mantendo todos os demais direitos adquiridos até o momento da no-
meação.
8 5º Os trabalhos na Comissão de Ética e de Conduta serão considerados prestação de relevante serviço
público e constarão dos assentamentos funcionais do agente público.
8 6º Os trabalhos na Comissão de Ética têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus
membros, suplentes e de servidores eventualmente requisitados em caráter temporário.
87º O presidente da Comissão de Ética poderá reguisitar servidores para auxiliar nos trabalhos no âmbito
da comissão.
8 8A aprovação das decisões, políticas e normativos relacionados à ética e conduta caberá à Mesa Direto-
ra da Câmara Municipal após sugestões dos trabalhos da Comissão, sendo esta responsável pelo monito-
ramento sobre sua efetivação.
8 9 Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deverá imediatamente assumir suas atribuições.
8 10 Cessará a investidura de membro da Comissão de Ética e Conduta com a extinção do respectivo
mandato, a renúncia ou o desvio disciplinar ou ético reconhecido pela respectiva Comissão.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS COMPETÊNCIAS
Seção |
Dos Deveres dos Membros da Comissão de Ética
Art. 35. São deveres fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética da
Câmara Municipal de Nova Friburgo: “
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|- preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
Il - proteger a identidade do denunciante;
HI - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao presidente da Comissão, por escrito,
eventuais ausências e afastamentos;
V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o suplente sobre os trabalhos em curso;
VI - declarar aos demais membros qualquer impedimento ou suspeição nos trabalhos da Comissão de Éti-
ca;
Seção II
Das Competências
Art. 36. Compete à Comissão:
| - conhecer de denúncias de infrações, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, ao Código de Ética e de
Conduta;
Il - assegurar e fiscalizar a observância dos deveres e das vedações previstas neste Código;
Il - interpretar as normas do Código Ética e Conduta dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Munici-
pal;
IV - responder às consultas realizadas pelo Presidente da Câmara Municipal e demais agentes públicos,
relativas a assuntos que envolvam a ética pública;
V - orientar os agentes públicos e dirimir-lhes as dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste
Código;
VI - adotar formas de divulgação das normas éticas e de prevenção de falta ética:
VI - fomentar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação,
capacitação e treinamento sobre as normas do Código de Ética;
VIII — propor a elaboração de normas complementares orientadoras ou a adequação de normativos institu-
ídos neste Código;
IX - receber e propor sugestões para aperfeiçoamento e modernização do Código;
X - apurar condutas por parte dos agentes públicos, de ofício ou mediante representação, avaliando sua
conformidade com as normas do Código de Ética e Conduta dos Servidores Públicos do Poder Legislativo
Municipal nos termos desta Resolução;
XI - relacionar-se com os órgãos de controle interno e procuradoria, sugerindo providências em relação a
fatos que por intermédio de denúncias, notícias ou por qualquer outro meio chegue ao seu conhecimento;
XIi - convocar agentes públicos para esclarecimentos sobre situações potencialmente contrárias às nor-
mas éticas;
XIII — fornecer ao Recursos Humanos os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos, para o
efeito de instruir e fundamentar procedimentos próprios da carreira do servidor público;
XIV - aprovar seu regimento interno; e =
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FR
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XV — deliberar sobre casos omissos.
Art. 37. A Comissão de Ética e de Conduta, no exercício de suas funções, observará os princípios da lega-
lidade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade, e ainda ao seguinte:
|- a necessidade de proteção da honra e da imagem das pessoas cujas condutas sejam objeto de procedi-
mentos em trâmite;
Il - a preservação da identidade de quem apresente denúncia contra agentes públicos, e
HIl - autonomia e imparcialidade no desenvolvimento de suas atividades e nas deliberações que realizar.
Art. 38. Compete aos membros da Comissão de Ética e Conduta:
|- comparecer às reuniões da Comissão, discutindo e opinando sobre matérias em pauta;
Il - pedir vista de matéria em deliberação, examinar matérias, emitindo parecer e voto;
III - garantir o exercício do amplo direito de defesa aos agentes públicos, quando em procedimentos ad-
ministrativos éticos;
IV — atuar como instância consultiva em matéria de ética;
V - desenvolver e aplicar as atribuições previstas no Regimento Interno da Comissão;
VI — desenvolver Plano de Comunicação e Treinamento em matéria de Gestão de Ética e Integridade e
combate à fraude e corrupção, na forma prevista no seu Regimento;
VII - Desenvolver Plano de Integridade na forma prevista no seu Regimento;
Art. 39. Compete ao Presidente da Comissão de Ética e Conduta:
| - convocar, presidir, coordenar os trabalhos e dirigir as reuniões da Comissão;
Il - planejar e controlar as atividades programadas, orientando os trabalhos da Comissão de Ética e orde-
nando os debates para conclusão das deliberações;
Ill - representar a Comissão de Ética e Conduta na Câmara, em outras comissões e eventos;
IV - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária à ética, bem como diligên-
cias e convocações;
V- elaborar relatório dos trabalhos da Comissão e remeter à Mesa Diretora para conclusão;
VI - tomar os votos e proclamar os resultados;
VII - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética;
VIII — requisitar servidores, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas para auxili-
ar os trabalhos da comissão quando se fizer necessário.
Art. 40. Compete ao Secretário da Comissão de Ética e Conduta:
| - Registrar as reuniões em ata;
Il - Organizar a agenda e a pauta das reuniões
Ill - Realizar as convocações dos denunciados, denunciantes e testemunhas, nos procedimentos admi-
nistrativos éticos; EMA IUAMD
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IV - Organizar o arquivo referente aos documentos e relatórios dos procedimentos administrativos éti-
cos;
V - Colaborar com o Presidente, quando solicitado, nas atividades da Comissão;
VI - Fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética e de Conduta;
VII - Dar publicidade aos atos de competência da Comissão;
VIII - Coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento
sobre ética.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
Seção |
Dos impedimentos aos membros da Comissão
Art. 41. Dar-se-á o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:
| - tenha interesse direto ou indireto no feito;
Il - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, teste-
munha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônju-
ges, companheiros ou parentes consanguíneos, colaterais e por afinidade até o terceiro grau.
Ill - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com
os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos, colaterais e por afinidade até o tercei-
ro grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos, colaterais e por afinidade do denunciante,
denunciado ou investigado.
Seção II
Da suspeição de membros da Comissão
Art. 42. Ocorre a suspeição do membro quando:
| - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos
cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos, colaterais ou por afinidade até o terceiro grau; ou
Il - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges,
companheiros ou parentes consanguíneos, colaterais ou por afinidade até o terceiro grau.
(DE
TÍTULO V
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DO PROCEDIMENTO E DAS PENALIDADES
CAPITULO |
DAS PENALIDADES
Art. 43. A inobservância das normas estipuladas nesta Resolução acarretará para o agente público, incluí-
dos os da alta administração, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes consequências:
| — Advertência por escrito;
Il - censura ética, quando for o caso:
Ill - Recomendação de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada;
IV - recomendação de abertura de procedimento administrativo disciplinar, se a gravidade da conduta as-
sim o exigir;
V — restituição à empresa contratada para prestação de serviço.
$ 1º as sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela comissão após conclusão de processo de apu-
ração ética, exceto as dos incisos Ill a V, de competência da presidência da Câmara.
$ 2º a dosimetria das sanções previstas neste artigo será aplicada de acordo com os danos causados, sem
prejuízo da abertura de processo administrativo disciplinar e de outras sanções previstas.
8 3º Caso a Comissão de Ética tome conhecimento de que a conduta do agente público, incluídos os da
alta administração, tenha configurada transgressão à norma legal específica, a matéria será por ela enca-
minhada à entidade ou ao órgão público com responsabilidade pela sua apuração, sem prejuízo do seu
exame e deliberação.
8 4º para efeito de aplicação deste código de ética, entende-se como censura ética, documento que expli-
citará os comportamentos praticados, em desacordo com o presente código de ética e de conduta e as
medidas a serem implementadas para o seu fiel cumprimento, indicando a conduta que deve ser adotada
no ambiente do trabalho.
8 5º a sanção ética, que poderá ser pública ou privada de acordo com a natureza do ato e as circunstân-
cias de cada caso, será aplicada pela Comissão Ética que poderá formalizar Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) como medida alternativa, se entender adequada para a circunstância apresentada, na for-
ma do seu regimento interno.
8 6º para efeitos deste código de ética e conduta, considera-se como TAC, instrumento no qual o servidor
declara estar ciente que infringiu o código de ética e de conduta, comprometendo-se a ajustar sua conduta
em observância aos preceitos éticos previstos neste código, visando manter um ambiente de trabalho res-
peitoso e saudável. CO Anero
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8 7º Lavrado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o procedimento preliminar será sobrestado por
até 2 (dois) anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso. Durante o período de cumprimento do
TAC, fica suspensa a prescrição da infração ética.
88º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) for cumprido,
| será determinado o arquivamento do feito.
| 89º Se o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento
ao feito, convertendo o procedimento preliminar em processo de apuração ética.
Art. 44. Qualquer pessoa natural ou jurídica de direito privado, agente público, associação ou entidade
de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputa-
da a agente público, órgão ou setor específico da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Art. 45. O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste Código será instaurado
pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia fundamentada, desde que os
indícios sejam considerados suficientes, na forma do art. 58, respeitando-se sempre as garantias do con-
traditório e da ampla defesa.
Art. 46. O exercício de apuração de falta ética prescreve em 2 (dois) anos.
8 1º O prazo de prescrição começa a ser contado a partir da data do conhecimento do fato.
8 2º A prescrição intercorrente não se aplica nos procedimentos éticos de que tratam este Código de Ética,
de Conduta e de Integridade.
art. 47. Os processos decorrentes de violação ao presente código de ética e de conduta profissional
classificam-se como restritos.
CAPITULO Il no
DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO ÉTICA
Art. 48. As fases processuais no âmbito da Comissão de Ética subdividir-se-ão:
| - procedimento preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) análise sumária das provas e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligên-
o E Cara
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d) relatório;
e) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), se cabível: e
f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;
Il - processo de apuração ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo:
1. a realização de diligências, em caso de necessidade:
2. a manifestação do investigado; e
3. a produção de provas;
c) relatório; e
d) deliberação e decisão, que poderá declarar a improcedência ou procedência da denúncia, podendo con-
ter sanção, recomendação, ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 49. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as
regras de autuação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente adminis-
trativo.
Parágrafo único. O eventual denunciante, o denunciado ou a Comissão de Ética poderão produzir prova
documental.
Art. 50. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de res-
trito.
Parágrafo único. Após a conclusão final, os expedientes estarão acessíveis aos interessados.
Art. 51. Ao denunciado, mesmo que ainda não tenha sido notificado da existência do procedimento investi-
gatório, é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos na forma do inciso IX
do art. 9º, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética da Câmara.
Art. 52. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de im-
probidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades compe-
tentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção de demais medidas de sua competência.
Es
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Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do
expediente à autoridade competente.
Art. 53. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção ética ou em Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), contendo nome e identificação do agente público, deverá ser remetida ao
setor de RH para fazer constar nos assentamentos funcionais e formação de banco de dados de sanções,
para fins de consulta pelos órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 54. Os setores da Câmara Municipal darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e in-
formações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Éti-
ca.
$ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der
causa, podendo se configurar conduta afrontosa à ética.
8 2º No âmbito da Câmara e em relação aos respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá aces-
so a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico aqueles protegidos por
sigilo legal.
CAPITULO Ill
DO RITO PROCESSUAL
Art. 55. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão
ético, será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formula-
da por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 45 deste Código, na forma do Regimento In-
terno da Comissão de Ética.
$ 1º A instauração de ofício de expediente de investigação deverá ser fundamentada em notícia pública de
conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
8 2º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, de desvio ético, infração disciplinar, ato de im-
probidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética poderá solici-
tar parecer reservado à Procuradoria da Câmara Municipal.
8 3º Caberá à Comissão, na forma de seu Regimento, estabelecer os formulários próprios para denúncia e
representação assim como os canais de manifestação.
Ar. 56. A representação, a denúncia ou qualquer provocação visando à apuração de transgressão ética
deverão conter os seguintes requisitos:
| - descrição da conduta;
Il - indicação da autoria, caso seja possível; e N
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Ill - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde poderão ser encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os
fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha in-
dícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
Art. 57. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda dirigida à Comissão de Ética poderá ser
protocolada por qualquer meio admitido pela Comissão de Ética, na forma de seu Regimento Interno.
8 1º A Comissão de Ética divulgará amplamente as formas de atendimento e de apresentação de demandas,
conforme previsão em Regimento.
8 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Câmara Municipal, esta
poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais
provas, na forma do Regimento Interno. -
8 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por
ele encaminhada mediante protocolo, na forma do Regimento Interno da Comissão de Ética.
Art. 58. Oferecida a representação ou a denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre a sua admissibili-
dade no prazo de 10 (dez) dias corridos, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do
art. 56 desta Resolução.
8 1º A Comissão de Ética poderá determinar a obtenção de informações complementares ou de outros ele-
mentos de prova que julgar necessários.
$ 2º A Comissão de Ética poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar
parecer de especialista quando julgar imprescindível.
8 3º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifes-
tamente improcedente, cientificando o denunciante, salvo no caso de denúncia anônima.
$ 4º Deferindo a Comissão sobre admissibilidade da denúncia ou representação, certificará o denunciado,
em formulário próprio previsto em Regimento Interno, sendo facultado ao referido a interposição de pedido
de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da
ciência da decisão da admissibilidade, necessariamente fundamentado.
Ar. 59. Ao final do procedimento preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética determinando
o arquivamento ou a sua conversão em processo de apuração ética.
Art 60. Instaurado o processo de apuração ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o limite
de 04 (quatro), e apresentando as provas que pretende produzir.
*
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Art. 61. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
8 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
| - formulado em desacordo com este artigo;
Il - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer ou-
tros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Resolução; ou
HI - o fato não possa ser provado por testemunha.
$ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de
Ética, em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 62. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos
apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética poderá, salvo se entender necessária a inquirição
de testemunhas, proceder à realização de diligências ou outros exames e elaborará o relatório preliminar.
8 1º Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado, não se apresentar, nem enviar procurador
legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética de-
signará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para
acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
8 2º Em caso de o servidor indicado para atuar como defensor dativo apresentar recusa fundamentada
para atuar no caso, a Comissão de Ética deverá nomear outro servidor para assumir o compromisso.
8 3º Caso fique comprovado que o denunciado não reúne condições de saúde para exercer sua defesa, o
processo ético será sobrestado até o término da sua licença.
Art. 63. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório preliminar, o investigado será notificado
para apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 64. Apresentadas ou não as alegações finais, a comissão de ética proferirá a sua decisão e sua funda-
mentação constará em parecer.
Parágrafo único. Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar
as sanções éticas e, cumulativamente, fazer outras recomendações que entender pertinentes, bem como
lavrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sem prejuízo de outras medidas.
Art. 65. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo da Câmara Mu-
nicipal, bem como a ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada, será encaminhada à Direto-
ria de Recursos Humanos para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente
éticos. q
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8 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de 2 (dois) anos de efetivo
exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor ou ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
$ 2º em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com a câmara municipal, a có-
pia da decisão definitiva deverá ser remetida ao presidente para encaminhamento à empresa contratada, a
quem competirá a adoção das providências que entender cabíveis.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. O agente público que fizer denúncia infundada estará sujeito às sanções deste Código de Ética, de
Conduta e de Integridade.
Art. 67. Os agentes públicos, além das disposições deste Código, ficam sujeitos também às sanções
disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, aplicável aos Servidores Públicos
e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicável aos Empregados Públicos.
Art. 68. Os agentes públicos poderão formular à Comissão de Ética, a qualquer tempo, em conformidade
ao estabelecido no inciso V do art. 37 desta Resolução, consultas sobre a aplicação das normas deste
Código de Ética, de Conduta e de Integridade às situações específicas relacionadas com sua conduta
individual, desde que não haja procedimento de averiguação em curso sobre o objeto da indagação.
& 1º As consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo de até 10 (dez) dias.
& 2º Em caso de discordância com a resposta, é assegurado o direito de pedido de reconsideração, a ser
respondido no máximo de até 10 (dez) dias.
$ 3º O cumprimento da orientação dada pela Comissão de Ética exonera o agente público de eventual
sanção em relação à matéria objeto da conduta, não o eximindo de responsabilidade pelo descumprimento
de dispositivo legal.
Art. 69. A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do
agente público alegando a ausência de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos
princípios de direito administrativo, éticos e morais conhecidos em outras profissões.
8 1º Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão deverá consultar previamente a Procuradoria da
Câmara Municipal.
8 2º Compete à Procuradoria da Câmara Municipal, na esfera de sua competência, assessorar e subsidiar
a Comissão de Etica na aplicação desta Resolução Legislativa.
Art. 70. As normas e orientações complementares que se afigurarem necessárias à execução desta
Resolução Legislativa serão expedidas pela Comissão de Ética através de seu Regimento Interno.
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Art. 71. Os setores, secretarias, departamentos e diretorias da Câmara Municipal em estreita colaboração
e integração com a Comissão de Ética implementarão as providências necessárias à plena vigência do
Código de Ética, de Conduta e de Integridade.
Art. 72. Compete à Escola do Legislativo (ELENF), em estreita colaboração e integração com a Comissão
de Ética e Procuradoria, efetuar ações de divulgação e promoção da ética, no âmbito da Câmara Municipal
de Nova Friburgo, bem como, promover e disponibilizar capacitações e treinamentos periódicos sobre o
tema.
Art. 73. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se ás disposições em
contrário.
Sala Dr. Jean Bazet, em 31 de janeiro de 2022.
MMA A
Vereador Weilington Moreira
Presidente
Vereador Joelson do Pote — 1º Vice-Presidente
A Vereador Professor André — 2º Vice-Presidente
Vereador José Carlos Schuvalwb- 1º Secretário
Vereadora Vanderléia Abrace Essa Ideia — 2º Secretário
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