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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Prefeito
Nova Friburgo, 15 de março de 2022.
Ofício Gabinete nº 047/2022
Ref.: Veto total a Lei Municipal nº 4861/2022
VETO TOTAL
O projeto de lei ora submetido à sanção tem por finalidade assegurar a destinação exclusiva da
receita oriunda da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) para o custeio da
manutenção e melhoramentos dos serviços de iluminação pública. Objetiva-se assim alterar o art. 5º da
Lei Municipal nº 3.243/2003, que atualmente franqueia à Administração Pública Municipal que destine
tais receitas preferencialmente a tais finalidades. Conforme a atual redação do referido dispositivo
legal, as receitas oriundas da arrecadação da CIP podem ser, ainda que excepcionalmente, destinadas a
finalidades diversas, desde que compatíveis com o interesse público.
E é em razão do interesse público que, desde a edição da Lei Municipal nº 3.243/2003, o
Município de Nova Friburgo tem destinado parte da receita arrecadada na CIP para o custeio das
despesas com energia elétrica pela Administração Municipal. Das escolas municipais à sede
administrativa do Município, todas as despesas com energia elétrica são absorvidas por parte da receita
da CIP.
Não se desconhece, por certo, que o cenário ideal sugeriria a aplicação integral e exclusiva de tais
recursos à manutenção e melhoramentos do parque de iluminação pública do Município de Nova
Friburgo. É o que se pretende implementar, inclusive, em muito breve, em razão do processo de
reestruturação jurídico-operacional do serviço de iluminação pública ora em curso. Até por esta razão
que se entende não ser o momento adequado para tal alteração.
As despesas da Administração Pública com energia elétrica se inserem dentre as chamadas
despesas correntes de custeio (art. 12, § 1º, Lei 4.320/1964). São despesas continuadas e assumidas pela
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Avenida Alberto Braune nº 225, Centro, Nova Friburgo/ RJ. CEP: 28.613-001
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Administração Pública para assegurar o regular funcionamento da sua infraestrutura e dos serviços por
ela prestados.
Caso seja privado à Administração Pública Municipal a utilização das receitas da CIP para custear
as despesas com iluminação pública, esta seria obrigada a reestruturar seu planejamento financeiro, com
eventual remanejamento de recursos alocados em outras pastas para fazer frente a tais despesas
adicionais. Isto se não for necessário a criação de crédito orçamentário adicional para cobrir o impacto
financeiro das despesas com energia elétrica.
Ademais, não se pode excluir a possibilidade de nesse ínterim – seja para efetuar o remanejamento
ou autorizar a criação de crédito orçamentário adicional – faltar ao Município de Nova Friburgo
recursos para a quitação tempestiva de suas despesas com energia elétrica. Por óbvio, o eventual
inadimplemento, ainda que transitório, das obrigações do Município junto à distribuidora de energia
elétrica poderá ensejar, em último caso, o corte do fornecimento do serviço. Situação esta que, por
óbvio, incorreria em gravíssimas consequências para a regular manutenção da estrutura de serviços
públicos gerenciada pelo Município.
Conquanto o projeto de lei ora apresentado não ostente qualquer inconstitucionalidade, seja formal
ou material, a sua imediata implementação, sem que se franqueie tempo hábil para a regular transição da
fonte de custeio das despesas com energia elétrica, acarretaria riscos à boa gestão orçamentáriofinanceira do Município, sobretudo pela eventualidade de descontinuidade provisória de receitas para
fazer frente a tais despesas.
Sem mais, pelas razões ora expendidas, decido pelo VETO INTEGRAL do projeto de lei ora
submetido à sanção.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 15 de março de 2022.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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