br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 145/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 145 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaInstitui, nos equipamentos de saúde em âmbito municipal, o registro e comunicação imediata de recém-nascidos com Trissomia 21 (Síndrome de Down) a instituições especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Município de Nova Friburgo.
native_id45242

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-09 Arquivado(a) — —
2022-11-09 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 1303, de 01/11/2022.
2022-10-26 Enviado(a) ao Executivo — PLO encaminhado ao executivo por meio do Ofício nº 050/DL/2022, de 24/10/2022.
2022-10-18 Matéria Aprovada em 2ª Discussão — O Projeto de Lei Ordinária foi aprovado por unanimidade por todos os presentes em segunda discussão.
2022-10-17 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2022-10-11 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — O Projeto de Lei Ordinária foi aprovado por unanimidade por todos os presentes em primeira discussão.
2022-10-10 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2022-09-22 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável pela CCJ
2022-04-08 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável
2022-04-01 Solicita Encaminhamento para Comissão — Para Comissão de Saúde, Prevenção e Combate ao Uso de Drogas - CSPCUD
2022-03-22 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-03-21 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-18T20:58:34.537621-03:00 Aprovado 19 0 0
2022-10-11T17:06:47.938337-03:00 Aprovado em primeira discussão 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
__________________________________________________________
Ao Exmo. Sr. Vereador
Wellington Moreira
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI Nº 001/2022
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa
Legislativa, a seguinte proposição:
Considerando a Lei Orgânica Municipal em sua Lei Municipal nº 4.637/18 em
cumprimento ao artigo 578;
Considerando a Diretrizes de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down de 2012;
 PROJETO DE LEI 001/2022
EMENTA: Institui aos equipamentos de saúde em âmbito
municipal, o registro e comunicação
imediata de recém-nascidos com Trissomia 21 (Síndrome
de Down) à instituições especializadas que desenvolvem
atividades
com pessoas com deficiência no município
de Nova Friburgo.
Art. 1º. Esta lei cria mecanismos para prevenir, identificar e realizar o diagnóstico precoce
de pessoas com Trissomia 21 (Síndrome de Down).
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
__________________________________________________________
Art. 2º. Fica criada obrigatoriedade aos equipamentos de saúde do município de Nova
Friburgo a realizarem o procedimento de registro e comunicação informando às
instituições especializadas sobre o nascimento de recém-nascidos com Trissomia 21
(Síndrome de Down).
Art. 3º. Será respeitada as normas da Declaração de Nascido Vivo e Termo de
Consentimento do (s) responsável (s) legais do nascituro.
Art. 4º. Os equipamentos de saúde e instituições especializadas a que se refere esta lei,
consiste em toda e qualquer casa de saúde, tal qual, maternidades, postos de saúde,
hospitais municipais e demais estabelecimentos de saúde que realizem atendimentos à
pessoa grávida e/ou realizem serviço de parto em âmbito municipal com fim de
identificação, acompanhamento, planejamento e encaminhamento familiar e da criança
com deficiência e filantropias, clínicas, ongs, associações e quaisquer prestadores de
serviço ao município. 
Parágrafo único. - Para efeitos desta Lei, os órgãos públicos e privados que realizam e
prestem serviços de atendimento a pessoas com Trissomia 21 (Síndrome de Down),
devem estar cadastrados na Secretaria de Saúde do município.
Art.5º. O Município utilizará os seus Equipamentos de Saúde para registro e
comunicação informando às instituições especializadas que oferecem serviço junto ao
município.
Art. 6º. Os dados coletados consistirão em alcançar ações preventivas tais quais:
§ 1º. Impedir o diagnóstico tardio para planejamento de ações e intervenção precoce para
beneficiar a crianças com Trissomia 21 (Síndrome de Down) em seu aspecto
biopsicossocial.
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
__________________________________________________________
§ 2º. Garantia de inclusão e inserção no campo social, preconizando a autonomia da
criança e desenvolvimento de suas potencialidades em adequação ao contexto social.
§ 3º. Garantir atendimento especializado com equipe multidisciplinar e interdisciplinar que
atenda a realidade do recém-nascido tanto quanto familiar favorecendo a promoção de
saúde e bem-estar em seu aspecto, físico, mental e social.
§ 4º. Viabilizar adaptação familiar a chegada do recém-nascido, promovendo condições
de possibilidade de cuidado em adequação a dignidade humana oferecendo
direcionamento, aconselhamento familiar e apoio com profissionais especializados em
alinhamento com as Diretrizes de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down de 2012, em
especial ao item 6 - Momentos da Notícia quanto a todos os cuidados com a comunicação
do diagnóstico com a família, sobretudo, a mãe para evitar que ideias fantasiosas
referente ao disgnóstico impacte no primeiro contato mãe-bebê.
Art. 7. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
 Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 17 de março de 2022.
______________________________________________
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
__________________________________________________________
JUSTIFICATIVA
Em busca da garantia de direitos e igualdade a todos e todas munícipes
friburguenses, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência - lei nº 13.146 de 2015 – a presente propositura visa garantir a inclusão
de recém-nascidos com Trissomia 21 (Síndrome de Down) e sua família na rede de
saúde a partir da identificação de diagnóstico precoce possibilitando estratégias de
saúde que permita ações rápidas e eficazes para o desenvolvimento de estímulos
desde seu nascimento propiciando condições de superação de limitações e
desdobramentos no campo social.
Considerar a inclusão, é antes de qualquer coisa, se atentar as necessidades
específicas de saúde e aprendizagem, e as condições de assistência que
demandam maior atenção da família e auxílio multidisciplinar e interdisciplinar onde
há de se considerar o contexto socioeconômico e todos os desafios advindos daí, tal
como, aquisição de alimentos adequados, medicamentos, transporte para acesso à
rede de saúde, ensino especializado e, até mesmo, acesso a informação para
desafios cotidianos.
É de grande importância a elaboração e planejamento de estratégias que
inclua a família para que a mesma possa ser compreendida e acolhida à
receptividade do recém-nascido e preparação dos pais aos cuidados necessários,
rede de apoio a qual a criança precisará acessar informações de demandas
específicas culminando em condições de suficiência e autonomia. 
A Diretrizes de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down de 2012
recomenda que seja levado em conta a comunicação da suspeita e do diagnóstico
de Trissomia 21 (Síndrome de Down) à família em consideração ao primeiro contato
mãe-bebê e importância nesses primeiros momentos para o desenvolvimento da
criança. A de se considerar, os benefícios para a criança e toda família de seguir tais
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
__________________________________________________________
recomendações, daí importância de implementação das práticas no município.
Vale ressaltar que não existe grau de Trissomia 21 (Síndrome de Down) em
seu âmbito genético mas que o desenvolvimento da criança está diretamente
relacionado aos estímulos e incetivos que recebem em seu acompanhamento pré￾natal e nos primeiros anos de vida. Ressalto ainda que os municípios de Santos –
São Paulo e Gravataí – Rio Grande do Sul. Assim, através desse projeto de Lei
busca-se garantias de inclusão e acesso de todos os direitos resguardados as
pessoas com Trissomia 21 (Síndrome de Down). Pelas razões acima justificadas,
apresento este projeto de lei para deliberação da plenária.
 Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 17 de março de 2021.
______________________________________________
 

open original →