CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR WELLINGTON MOREIRA
Nova Friburgo, 30 de março de 2022
PIND 002-22
PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nobres Edis,
Considerando que a água doce é o elemento mais precioso da vida na Terra,
satisfazendo todas as necessidades básicas dos seres humanos, dentre elas a saúde, a
produção de alimentos e a permanência dos ecossistemas. Esta importância,
associada à grande possibilidade de sua escassez, faz com que a conservação e a
recuperação das nascentes de água sejam instrumentos essenciais para a manutenção
e qualidade de vida de todos, inclusive das futuras gerações em nosso planeta.
Considerando também que sendo situada em um vale no alto da Serra do
Mar, Nova Friburgo possui um solo argiloso com grande propensão a reter água,
característica que, aliada à alta precipitação, propicia a existência de um grande
número de riachos, córregos e rios. A cidade ainda possui a peculiaridade de
abrigar todas as nascentes dos corpos d'água que cruzam seu território. Por
estes motivos, a conservação das nascentes da cidade possui importância
estratégica, não só para os habitantes desta terra, como para todas as cidades
banhadas pelas águas nascidas aqui.
Considerando ainda que este é apenas um passo que pode levar Nova
Friburgo a se equiparar a exemplos como o de Extrema (MG). A cidade mineira
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possui um dos planos mais avançados na preservação e, desde 2007, abriga o
programa Produtor de Água, um projeto da Agência Nacional de Águas (ANA).
Nele, os proprietários de terras que possuem nascentes dentro de suas propriedades,
assinam um contrato com a Prefeitura e recebem uma quantia em dinheiro todo
mês para cuidar das águas e preservar o meio ambiente. São os chamados
“Conservadores de Águas”. Quando o dono das terras assina esse contrato, ele se
compromete a cumprir a lei de preservação ambiental. Todos os termos existentes
no contrato são feitos com a garantia de que o uso da área e o trabalho dos
proprietários não seja prejudicado.
O município mineiro está ganhando fama mundial com o Programa
Conservador das Águas e, entre tantos prêmios, levou o troféu da ONU de
melhores práticas ambientais no planeta. O programa de Extrema reconhece o
proprietário rural como prestador de serviços ambientais já que ele abre mão de
ter lucro em áreas protegidas para garantir um bem comum que é a água. A chuva,
quando cai em terreno limpo, corre direto para o rio e logo volta para o mar. Em
áreas conservadas, a água se infiltra no solo, forma bolsões freáticos na montanha
que libera a água devagar, através das nascentes, garantindo o abastecimento nos
períodos secos.
Outro forte argumento em defesa da proteção de nascentes são as estiagens
de verão. Os municípios com áreas de nascentes protegidas sofrem muito menos
nos períodos de seca, além de reforçar uma lição que parece ter sido esquecida por
parte da população: assim como a maior parte do alimento vem das fazendas de
produção agrícola, a água consumida na maioria das cidades brasileiras também é
produzida na propriedade rural.
Tendo em vista os argumentos apresentados e que Nova Friburgo merece ter
um de seus maiores bens preservados, encaminho este projeto de indicação ao
executivo certo de sua apreciação por esta Casa Legislativa e acredito na
sensibilidade do Chefe daquele Poder no sentido de fazer com que retorne o
presente como projeto de lei. Afinal, é preciso pensar e agir para que possamos
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caminhar rumo a um futuro resguardado de todas as riquezas naturais com as quais
fomos presenteados.
PROJETO DE INDICAÇÃO
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE
PRESERVAÇÃO DAS NASCENTES E
MANANCIAIS, SEU CADASTRAMENTO
E MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE
NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Preservação de Nascentes e Mananciais
- SPM, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Nova Friburgo que
se regerá pelas disposições da presente Lei.
Parágrafo Único O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos
estaduais e federais bem como com a sociedade civil organizada para
cumprimento do estabelecido na presente Lei.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO E
REGISTRO
Art. 2º Todas as nascentes e cursos d’água existentes no território do Município de
Nova Friburgo, em propriedades públicas ou privadas, serão cadastradas para fins
de proteção e conservação, com vistas à garantia de suprimento de recursos
hídricos para a população.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após a promulgação da Lei, formular normas técnicas e estabelecer os
padrões para cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde se encontram
as nascentes a que se refere o Art. 2º da presente Lei, constando:
I o código e o nome atribuído à nascente d’água;
II o nome e o número de Registro de Imóveis da propriedade onde se
encontra, ou seu título de posse;
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III o nome do titular da propriedade ou da posse, se for o caso, ou do
explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de
cessão de uso;
IV as características geográficas e demográficas do local;
V o tipo de solo e de vegetação existente no local;
VI a altitude da nascente;
VII e o tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências.
§ 1º O cadastramento será realizado por representantes legais do município,
devidamente identificados, tanto nas áreas pertencentes ao Poder Público Municipal,
como nas propriedades particulares, mediante comunicação que lhe fará o titular do
domínio ou da posse, no caso dos cursos d’água ter seu início, estabelecer divisas ou
atravessar sua propriedade.
§ 2º O titular do domínio ou da posse terá 12 (doze) meses da promulgação da
presente Lei para comparecer à repartição pública, a fim de comunicar a existência
de nascentes e curso d’água em sua propriedade.
§ 3º Fica a Secretaria do Meio Ambiente incumbida do levantamento dos mananciais
existentes no território municipal, podendo utilizar-se de geoprocessamento ou
tecnologias apropriadas, para facilitar a identificação dos locais em que eles existem.
§ 4º Caberá ao Poder Público Municipal incumbir-se de implementar plano de
comunicação, de forma a incentivar os proprietários particulares a informar a
existência de nascente ou curso d’água para efeitos de catalogação e registro.
CAPÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO DOS
MANANCIAIS
Art. 4º - A preservação dos mananciais a que se refere esta Lei implica:
I mapeamento e catalogação das nascentes;
II no monitoramento e na preservação dos mananciais no tocante às nascentes,
estoques e cursos d’água;
III na proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;
IV no impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água
contaminada;
V na melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e da flora
existente nas áreas dos mananciais;
VI na conservação e recuperação das margens na forma da Lei nº 4.771, de 15 de
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setembro de 1965, bem como às florestas e demais formas de vegetação natural
existentes nas nascentes dos rios;
VII no estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas aos
mananciais;
VIII no estabelecimento de diretrizes e normas para auxiliar os órgãos públicos de
atuação na área, para a proteção e recuperação da qualidade ambiental hidrográfica de
interesse regional, assegurando o abastecimento das populações abrangidas;
IX na compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento
e da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo para atendimento ao
desenvolvimento socioeconômico do município;
X na promoção de gestão participativa, integrando setores da sociedade civil
organizada com as diversas instâncias governamentais;
XI na integração dos programas e políticas habitacionais com as políticas de
preservação do meio ambiente;
XII e na criação de parques florestais, hortos, áreas de lazer e hortas
comunitárias no entorno das áreas de mananciais.
§ 1º As águas dos mananciais protegidos por esta Lei são prioritárias para o
abastecimento público e dos animais, em detrimento de qualquer outro interesse.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se mananciais de interesse municipal e
regional as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em
depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público,
assegurados, desde que compatíveis, os demais usos múltiplos.
Art. 5º O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento com espécies
nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES,
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 6º - Ficam expressamente proibidas as seguintes práticas nas áreas das
nascentes:
I promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterro, obstrução
e outras que descaracterizem os ecossistemas locais;
II edificar ou realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou
que atentem contra os objetivos referidos no item anterior;
III realizar terraplenagem, aterros e obras de construção civil sem as devidas
medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos
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competentes;
IV usar herbicidas ou produtos químicos nas áreas de mananciais e lançar
efluentes sem o prévio tratamento;
V fazer confinamento de animais;
VI fazer depósito de qualquer espécie;
VII realizar poda ou queimada da vegetação existente;
VIII e o pisoteamento por animais junto ao veio d’água.
Art. 7º - A fiscalização para o cumprimento do objeto desta Lei dar-se-á também
em conformidade com a Lei Estadual nº 650, de 1983, e em seu regulamento,
relativamente a:
I a instalação ou ampliação de indústrias, na forma estabelecida em
regulamento e no Plano Diretor, ou Código de Obras e Posturas;
II os loteamentos e desmembramentos de glebas;
III as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;
IV os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um município;
V a infraestrutura urbana e de saneamento ambiental.
Parágrafo Único A periodicidade de atualização dos dados e informações será
definida de acordo com suas características, na forma a ser estabelecida em
regulamento.
Art. 8º A área responsável pelo exercício da fiscalização dos mananciais de Nova
Friburgo deverá ser informada quando da entrada, nos órgãos competentes, dos
pedidos de licenciamento e análise dos empreendimentos de que trata o Art. 7º
desta Lei.
Art. 9º No Município deverão ser adotadas medidas destinadas à redução dos
efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos
corpos receptores, compreendendo:
a) detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes industriais na
rede coletora de águas pluviais;
b) adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem
de águas pluviais;
c) adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por
empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra,
de acordo com projeto técnico aprovado;
d) utilização de prática de manejo agrícola adequado, priorizando a agricultura
orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de biocidas.
Art. 10 O Poder Público Municipal promoverá a instrução dos proprietários ou
usuários das áreas envolvidas sobre a preservação e conservação da nascente,
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reflorestamento, com indicação da vegetação adequada ao local, monitoramento
permanente da área da nascente, e para adoção de medidas, na hipótese de limpeza,
colheita, semeação, pulverização, adubagem e queimadas nas áreas adjacentes.
Parágrafo Único O Poder Público Municipal promoverá, ainda, ampla divulgação
junto à comunidade, expondo a importância da preservação dos mananciais
segundo levantamento e pesquisa didático informativa levada a efeito por seus
órgãos.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, depois de catalogadas as
nascentes, notificará administrativamente o proprietário, possuidor ou usuário, que,
na faixa de segurança da nascente fixada pela Legislação em vigor, realizar atos de
descumprimento dos itens relacionados no artigo anterior.
Parágrafo Único Igualmente será notificado o possuidor ou usuário, quando da
constatação da necessidade de reflorestar, semear ou adotar qualquer medida
necessária à proteção e conservação da nascente e restauração da vegetação típica
do local, indispensável a este fim.
Art. 12 Será considerada infração toda ação ou omissão que importe na
inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei e exigências técnicas dela
decorrentes serão aplicadas às sanções previstas nos Artigo 07 da Lei Estadual nº
650, de 1983, e legislação pertinente.
Art. 13 Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição,
embargo ou demolição correrão por conta do infrator.
Art. 14 Verificada a infração às disposições desta Lei, a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente deverá diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar
Termo de Ajustamento de Conduta, com força de que terá por objetivo cessar,
adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial.
Parágrafo Único - A inexecução, total ou parcial, do convencionado no Termo de
Ajustamento de Conduta, ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem
prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente aplicará as multas previstas na
legislação ambiental vigente na hipótese de violação das prescrições contidas
na notificação administrativa nos termos do Art. 3º desta Lei, inclusive com
interdição da atividade quando esta se mostrar potencialmente causadora de
degradação da área de preservação da nascente d’água sem a adoção de medidas
legais de prevenção e precaução.
Art. 16 A interdição a que se refere o artigo anterior se dará pelo tempo necessário
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à implementação de medidas para restabelecimento do equilíbrio ambiental e
garantia de concretização dos meios de proteção e conservação.
Art. 17 No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas, nos termos da Lei,
aos agentes administrativos credenciados, o acesso irrestrito em estabelecimentos
públicos ou privados.
Art. 18 Os atos a que se referem os Artigos 14, 15 e 16 deverão ser embasados em
laudo emitido por, pelo menos, um engenheiro ambiental ou um biólogo ou na falta
de um técnico agrícola.
Parágrafo Único Os atos a que se refere este Artigo serão públicos em órgão da
imprensa local.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 19 A Secretaria do Meio Ambiente na qualidade de gestora do SPM,
promoverá a adequação de sua estrutura organizacional para dar atendimento ao
disposto nesta Lei, especialmente quanto ao planejamento e gestão da informação,
monitoramento da qualidade da água e fiscalização.
Art. 20 São instrumentos para o planejamento e gestão dos mananciais do
Município de Nova Friburgo:
I o Plano Diretor Ambiental;
II as Áreas de Intervenção e suas normas, diretrizes e parâmetros de
planejamento e gestão das Bacias Fluviais;
III as normas para a implantação de infraestrutura de saneamento ambiental;
IV as leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo;
V o Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental efetuado pela
CETESB;
VI o Sistema Gerencial de Informações do Meio Ambiente - SGIMA (Governo
Federal);
VII a imposição de penalidades por infrações às disposições desta Lei;
VIII o suporte financeiro à gestão do SPM;
IX os instrumentos de política urbana de que trata a Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001 sobre o Estatuto da Cidade e a Lei Municipal referente ao
Plano Diretor.
X a base cartográfica em formato digital;
XI a representação cartográfica dos sistemas de infraestrutura implantados e
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projetados;
XII a representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo;
XIII o cadastro de usuários dos recursos hídricos;
XIV o cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuações
expedidos pelos órgãos competentes;
XV o cadastro fundiário das propriedades rurais;
XVI os indicadores de saúde associados às condições do ambiente;
XVII as informações das rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas.
Parágrafo Único – A Secretaria M u n i c i p a l de Meio Ambiente poderá atuar
em parceria com órgãos públicos e privados para execução do que determina a
presente Lei.
Art. 21 – A estrutura criada no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
responsável pelo monitoramento da qualidade do manancial referido no inciso II do
Art. 19 desta Lei se incumbirá:
I do monitoramento qualitativo e quantitativo dos afluentes dos rios e nascentes
que cortam o município;
II do monitoramento das fontes de poluição;
III do monitoramento das cargas difusas;
IV do monitoramento das características e da evolução do uso e ocupação do
solo;
V do monitoramento das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e
perigosas;
VI do monitoramento do processo de assoreamento dos reservatórios para
abastecimento público.
Parágrafo Único As leis municipais de planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano observarão as diretrizes e normas
ambientais e urbanísticas de interesse para a preservação, conservação e
recuperação dos mananciais definidas nesta Lei.
Art. 22 O suporte financeiro e os incentivos para a implementação desta Lei e do
SPM serão obtidos:
I com base nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
II de recursos oriundos das empresas concessionárias dos serviços de saneamento
e energia elétrica;
III outros Fundos Municipais, Estaduais ou Federais destinados a preservação
de mananciais.
IV de recursos transferidos por organizações não-governamentais, fundações,
universidades e outros agentes do setor privado;
V de recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;
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VI de compensações por políticas, planos, programas ou projetos de impacto
negativo local ou regional;
VII de compensações financeiras para Municípios com territórios especialmente
protegidos, com base em instrumentos tributários;
VIII das multas relativas às infrações desta Lei;
IX dos recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam
penalidades pecuniárias, quando couber;
X de incentivos fiscais voltados à promoção de inclusão social, educação,
cultura, turismo e proteção ambiental;
XI por fundos provenientes de parcerias público-privadas (PPP).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementadas se necessárias.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Jean Bazet, 30 de março de 2022.
______________________________________
VEREADOR WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE
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