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Ofício Gabinete nº 077/2022
Ref.: Anteprojeto de Lei Ordinária Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimento-o cordialmente, com o propósito de encaminhar o incluso Projeto
de Lei Municipal para ampliação do limite de abertura de créditos suplementares previsto
na Lei Orçamentária Anual do presente exercício no montante de mais 30% (trinta por
cento) do valor da despesa autorizada, para suprir insuficiências de saldos de dotações
orçamentárias.
A atual gestão após o fechamento do Balanço Contábil e Financeiro do
exercício de 2021, constatou que o Município obteve um Superávit em todas as suas
fontes de recurso além do esperado e que a abertura de crédito suplementar por
Superávit Financeiro para o exercício de 2022 impacta no limite estabelecido no art. 4º
da Lei Municipal 4.844/2021 (LOA-2022).
O superavit superior ao previsto, notadamente das fontes de arrecadação de
saúde, educação e royalties, chegando a dezenas de milhões de reais, que devem ser
empregados em políticas públicas nas áreas mencionadas e que o orçamento vigente se
traduz no primeiro ano da Lei Orçamentária após as realizações dos ajustes promovidos
na LDO e LOA e que a margem aprovada para remanejamento de recursos
orçamentários para o exercício de 2022 foi de apenas 20%, percentual muito aquém
daqueles praticados em exercícios financeiros anteriores e que anualmente o Poder
Executivo solicita autorização legislativa para realizar aumento da margem percentual
de remanejamentos em razão de peças orçamentárias subestimadas.
Cumpre esclarecer que o Município vem adotando providências para sanar
as inconsistências orçamentárias com vistas a reduzir o limite legal de remanejamento
ao longo dos próximos exercícios.
Ainda nesse contexto, figura na Administração a necessidade de readequação
salarial pelo novo piso nacional do magistério estabelecido em mais de 33,24%, além de
que em análise de arrecadação do primeiro trimestre de 2022, indica-se que o Município
poderá ter arrecadação superior ao orçamento estimado para o exercício de 2022,
mesmo que já tenha sido previsto cerca de 101 milhões de reais quando comparado com
a LOA anterior. Caso confirmada tal projeção, com a aprovação legislativa do aumento
do percentual de remanejamento possibilitará o Município promover maiores
investimentos na execução de serviços contínuos e indispensáveis.
Isso posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a
determinar a tomada das medidas necessárias à autuação do presente Anteprojeto de Lei
Municipal cujo objetivo é o de ampliar o percentual de remanejamento autorizado na Lei
Orçamentária de 2022 para 50% (quarenta por cento), sendo assim, solicitamos sua
tramitação EM REGIME DE URGÊNCIA, com a ulterior deliberação do Plenário desta
Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por
Vossa Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa Legislativa.
Respeitosamente,
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de abril de 2022.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA
“DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO
LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES DURANTE A EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL DO
EXERCÍCIO DE 2022 E ALTERA A
REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI
MUNICIPAL Nº 4.844 DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2021.”
O PREFEITO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e este sanciona e
promulga a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica autorizada a ampliação do limite de abertura de créditos
suplementares previsto na Lei Orçamentária Anual do presente exercício
no montante de 30% (trinta por cento) do valor da despesa autorizada,
para suprir insuficiências de saldos de dotações orçamentárias.
Art. 2º. O art. 4º da Lei Municipal nº 4.844, de 20 de Dezembro de 2021 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e nos termos da Lei
nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos
suplementares até o valor correspondente a
50% (cinquenta por cento) dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, criando
elementos de despesa quando necessários,
mediante a utilização de recursos de:
I – anulação total ou parcial de dotações;
II - incorporação de superávit financeiro
e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço,
segundo norma estabelecida pela Lei nº
4.320/64;
III – excesso de arrecadação em bases
constantes; e
IV – recursos de convênios firmados no
decorrer do exercício não inclusos na Lei
Orçamentária Anual.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de abril de 2022.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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