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materia nº 154/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 2022
Date 2022-04-13
EmentaDispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa jurídica de direito público ou privado no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade do cidadão.
native_id45350

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Arquivado(a) — Arquivado.
2023-07-11 Com Parecer Contrário — Com parecer contrário por unanimidade.
2022-05-24 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es).
2022-05-24 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2022-05-04 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer da Comissão.
2022-05-04 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicita encaminhamento para Comissão
2022-04-19 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-04-18 Incluído(a) no Expediente — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Ao
Exmo. Sr. Vereador
Wellington Moreira
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI Nº 001/2022
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa
Legislativa, a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI:
“dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa
jurídica de direito público ou privado no âmbito da
Administração Pública Municipal direta e indireta, com O
objetivo de proteger os direitos fundamentais de privacidade e
o livre desenvolvimento da personalidade do cidadão.
Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas de direito público ou privado no âmbito da
Administração Pública Municipal direta e indireta, seus órgaôs e entidades,
impedidos de divulgar publicamente, em quaisquer meios de comunicação
oficial ou comercial, seja para qual finalidade for, o nome completo de pessoas
naturais acompanhado na íntegra pelo respectivo número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física.
Parágrafo Único. Quando for imprescindível e configurar requisito legal para O
ato administrativo, a divulgação dos dados descritos no caput deste artigo,
poderá se dar de forma parcial pela Administração Pública, contemplando
apenas partes do nome e do CPF do administrado, de modo a que se possa
alcançar a finalidade do ato sem expor a privacidade e a segurança do
interessado.
Art. 2º Quando para atendimento a imperativo de lei, a divulgação pública
irrestrita dos dados do administrado poderá se dar de forma motivada e
justificada, nos casos em que O disposto no artigo anterior possa dificultar ou
impedir o alcance da finalidade precípua do ato.
Art. 3º A divulgação pública dos dados do administrado poderá se dar de
forma irrestrita, quando para consecução, promoção e implementação de
políticas públicas favoráveis ao interessado, desde que antecedida de expressa
autorização deste.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, em 07 de abril de 2022.
Vereador
Christiano Huguenin
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como escopo a proteção de dados pessoais do
indivíduo e está amparado na garantia individual constitucional da segurança e
do direito à privacidade e proteção da personalidade.
Por certo, é prática comum dos órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública a divulgação irrestrita de dados pessosais dos
administrados, com base no princípio da publicidade esculpido no artigo 37 da
Constituição Federal e amparada na lei que rege os processos administrativos
no âmbito da administração federal (Lei n.º 9.784/99).
Ocorre que, embora esteja amparada no princípio constitucional da
publicidade, a divulgação irrestrita de dados pessoais sem a devida precaução
necessária, fere outros preceitos constitucionais previstos na nossa Carta
Magna.
Nesse sentido, a divulgação irrestrita de dados, que possam colocar em
risco a segurança individual do administrado, ferem as garantias constitucionais
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoas, garantias
previstas no inciso X da mesma Constituição Federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/18),
entidades de uma forma geral estão obrigadas a dar tratamento compatível
com a finalidade específica dos atos praticados, a fim de salvaguardar
interesses coletivos, sem, contudo, sobrepujar interesses individuais, ou seja,
sem exorbitar a supremacia do interesse público em detrimento das gaarantias
individuais.
Assim, dados como o nome e o número do CPF do administrado passam a
ser classificados como dados sensíveis, capazes de identificar o indivíduos
sem que haja nenhum tipo de esforço por parte de quem deseja se valer destes
dados para o cometimento de infrações civis e criminais.
É público e notório a crescente disseminação dos mais variados tipos de
crimes cometidos por estelionatários e fraudadores de plantão, que muita das
vezes se valem dos dados divulgados indiscriminadamente nos canais oficiais
e comerciais, para o cometimento das referidas infrações.
É pensando nesta mazela, que a presente proposição se faz pertinente e
necessária, pois visa, tão somente, a diminuir toda sorte de vulnerabilidade a
que estão submetidos os indivíduos com a divulgação irrestrita de seus dados
pessoais por parte da Administração Pública.
Por derradeiro, vale enfatizar que a presente proposição encontra
respaldo nos seguintes princípios, esculpidos no artigo 6º da Lei Geral de
Proteção de Dados:
| - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos,
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento
posterior de forma incompatível com essas finalidades;
Il - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de
dados;
(a)
md [Ez
A c) CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
(...)
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos
em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para
fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente,
da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da
eficácia dessas medidas.
Percebe-se que os princípios acima citados se coadunam e se interagem
entre si, configurando um só propósito, que é o de prover de segurança os
indivíduos em razão da divulgação dos seus dados pessoais em plataforma e
canais de comunicação.
Assim, verifica-se a importância do presente projeto de lei, razão pela
qual, o seu signatário requer a aprovação da presente proposição ao demais
pares.

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