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materia nº 155/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 155 / 2022
Date 2022-04-13
EmentaCria o Programa de Combate à Depressão Pós-Parto, com a realização contínua do Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto, na Rede Pública de Saúde do Município de Nova Friburgo.
native_id45355

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-21 Arquivado(a) — —
2022-11-21 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 1323, de 18/11/2022.
2022-11-09 Enviado(a) ao Executivo — PLO encaminhado do Executivo por meio do Ofício nº 051/DL/2022.
2022-11-09 Matéria Aprovada pelo Plenário — —
2022-10-31 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — —
2022-10-27 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — —
2022-10-26 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2022-10-26 Retirado de Pauta — —
2022-10-24 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2022-09-22 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável da CCJ
2022-06-09 Aguardando Parecer(es) — —
2022-06-08 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2022-05-04 Aguardando Parecer(es) — Encaminhado para Comissão de Saúde, Prevenção e Combate ao Uso de Drogas.
2022-05-04 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicita encaminhamento para Comissão
2022-04-19 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-04-18 Incluído(a) no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-27T18:54:39.327906-03:00 Aprovado em primeira discussão 16 0 0

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
__________________________________________________________
Ao Exmo. Sr. Vereador
Wellington Moreira
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI Nº 002/2022
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa
Legislativa, a seguinte proposição:
 PROJETO DE LEI 002/2022
EMENTA: Cria o Programa de Combate à Depressão
Pós-Parto, com a realização contínua do Diagnóstico
e Tratamento da Depressão Pós-Parto, na rede
pública de saúde do município de Nova Friburgo.
Art. 1º. Fica criado o programa de Combate à Depressão Pós-Parto, com a realização
contínua do diagnóstico e tratamento da Depressão pós-parto, em toda a rede pública de
saúde, no Município de Nova Friburgo, que tem como objetivo o diagnóstico e o
tratamento da depressão pós-parto a toda e qualquer pessoa grávida ou em puerpério,
sendo realizado pelos profissionais que já trabalham na rede municipal.
Parágrafo único. - A concepção de depressão pós-parto será estabelecida mediante
Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) e/ou Classificação
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) em suas últimas
versões, durante a gestação e no pós-parto da Gestante, sendo realizado por
profissional qualificado da própria rede municipal.
Art.2. Esse programa deverá oferecer atendimento multidisciplinar e interdisciplinar, 
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através dos profissionais da rede, a todas as gestantes ou puérperas atendidas pelos
equipamentos municipais cadastrados na Secretaria de Saúde em âmbito municipal.
Art. 3º. A implementação, coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo
do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
 Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 12 de abril de 2022.
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 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei, traz em seu bojo à criação de um programa
voltado à questão de saúde mental materna, que muitas das vezes não têm a sua
devida importância, quando ocorre o nascimento do bebê.
Uma pesquisa realizada pela Escola Nacional de Saúde Pública, da
Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) com 23.896 mulheres entre seis e 18 meses após
o parto, detectou-se que mais de uma em cada quatro brasileiras apresenta
sintomas de depressão pós-parto.
A gestação e a chegada do bebê, normalmente é um dos momentos
mais felizes para a família que está sendo constituídas, mas mesmo constituindo
uma experiência excitante e recompensadora, são momentos possíveis de
complicações na gestação, que podem vir a ocasionar a depressão pós-parto.
Assim, se faz necessário criar ações como este programa para que,
enquanto poder público, possamos oferecer acolhimento, os cuidados necessários e
tratamento adequado para a mãe e família, no momento da perda e após dado o
sofrimento causado pela perda e o árduo processo de luto.
Não podemos nos esquecer, de medidas preventivas para identificação
de transtornos afetivos e psiquiátricos das mães e suas famílias. O planejamento da
gestação, o prognóstico da gestação complicada por condições médicas e
psicológicas, a busca por elaboração de diagnóstico precoce e acompanhamento
pós-parto, geralmente melhora com o planejamento da gestação com devido
acompanhamento da mãe e da família e na relação com o bebê podendo alcançar
diminuição dos casos de depressão pós parto que ultrapassa os 19,8% de acordo
com a Organização Mundial da Saúde (2017).
No que diz respeito a Constitucionalidade do presente projeto, se 
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 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
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verifica que o entendimento do Ministro Dias Toffoli, já proferiu decisão sobre o
presente tema que ao se falar em PROGRAMA, não é por si inconstitucional,
conforme vejamos alguns julgados a respeito do presente tema. 
Com efeito, esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência
da Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante
de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, matéria
afeta ao Chefe do Executivo.
 ‘AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO
ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO
DE CONSELHO ESTADUAL DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO
SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO
AUXILIAR DA SECRETARIA DE
ESTADO DA SAÚDE. LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO
DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. I - Projeto de lei que
visa a criação e estruturação de órgão
da administração pública: iniciativa do
Chefe do Poder Executivo (art. 61, §
1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II
- Precedentes do STF. III - Ação direta
julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei estadual
paulista 9.080/95’ (ADI nº 1.275/SP,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 
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08/06/2007). ‘AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
6.835/2001 DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
RE 290.549 A GR / RJ INCLUSÃO
DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS
E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO
SERASA, CADIN E SPC.
ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA
DA MESA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa
da Assembléia Legislativa do Estado
do Espírito Santo, cria nova atribuição
à Secretaria de Fazenda Estadual,
órgão integrante do Poder Executivo
daquele Estado. À luz do princípio da
simetria, são de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo estadual as leis que
versem sobre a organização
administrativa do Estado, podendo a
questão referente à organização e
funcionamento da Administração
Estadual, quando não importar
aumento de despesa, ser
regulamentada por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo (art. 61, §
1º, II, e, e art. 84, VI, a da Constituição 
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federal). Inconstitucionalidade formal, 
por vício de iniciativa da lei ora
atacada’ (ADI nº 2.857/ES, Tribunal
Pleno Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJe de 30.11.2007- grifo
nosso).
O presente projeto de Lei, não contém qualquer vício na sua
INICIATIVA, ao dispor sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos do
poder Público, o que não se vê na presente norma, demonstrando-se assim, que
não há que se falar em qualquer tipo de inconstitucionalidade, já que o mesmo
encontra amparo na lei legal. 
Por essas razões, ante o exposto e tendo em vista a imensa relevância
do presente Programa do Tratamento de Depressão Pós-Parto peça o sufrágio dos
Alumies Pares para aceitação, apreciação e aprovação deste projeto de lei.
 
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 12 de Abril de 2022.
____________________________________
 

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