br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 156/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 156 / 2022
Date 2022-04-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Nova Friburgo para o exercício de 2023 e dá outras providências.
native_id45360

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-21 Arquivado(a) — —
2022-07-21 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 1188, de 20/07/2022.
2022-06-30 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2022-06-29 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — —
2022-06-29 Com Parecer Favorável — —
2022-04-19 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-04-18 Incluído(a) no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-30T19:23:19.495714-03:00 Aprovado em discussão única 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do
Município de Nova Friburgo para o
exercício de 2023 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, II, §
2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
no art. 258 da Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, as diretrizes
orçamentárias do Município de Nova Friburgo para o exercício de 2023,
compreendendo: 
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal; 
II – as metas e riscos fiscais; 
III – a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações; 
V – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais; 
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município
para o exercício correspondente; e 
VIII – as disposições finais. 
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º. A Lei Orçamentária Anual de 2023 (LOA) deverá estar
compatibilizada com as Prioridades e Metas desta Lei.
§ 1º As prioridades e metas da administração pública municipal para o
exercício de 2023, atendidas as despesas de funcionamento dos órgãos e das
entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem
às apresentadas no Anexo I. 
§2º As denominações e unidades de medida das metas da proposta
orçamentária 2023 nortear-se-ão pelas utilizadas no Plano Plurianual e por esta Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 
§3º A Lei Orçamentária Anual (LOA) 2023 destinará recursos para a
operacionalização das metas e prioridades mencionadas no artigo 2º e aos
seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: 
I – previsão dos gastos com o pessoal e encargos sociais dos Poderes
Executivo e Legislativo; 
II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública; 
III – despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração
municipal; e 
IV – conservação e manutenção do patrimônio público. 
§ 4º O elenco de metas e prioridades poderá envolver consultorias técnicas
especializadas na elaboração e acompanhamento de projetos. 
§ 5º Poderá ser realizada a adequação das metas e prioridades de que trata
o caput deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária
para 2023 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da
intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
CAPÍTULO III
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 3º. Integram esta Lei os Anexos, referenciados nos §§ 1º, 2º e 3º do art.
4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei
Orçamentária Anual para 2023 deverão levar em conta as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. 
Art. 4º. Estão discriminados, em anexo integrante desta Lei, os Riscos
Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas. 
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo; 
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; 
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e 
V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de
classificação institucional. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município, seus Fundos e Fundação. 
Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no inciso II do § 5º, do art. 165 da Constituição
Federal, no artigo 258 da Lei Orgânica do Município e no artigo 2º, seus incisos e
parágrafo único da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: 
I – texto da lei; 
II – consolidação dos quadros orçamentários; 
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social. 
§ 1º – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere
o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos
III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica,
categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
II – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos
recursos; 
III – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a
origem dos recursos; 
IV – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em
que se elaborou a proposta; 
V – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
VI – da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; 
VII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
VIII – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; 
IX – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; 
X – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
XI – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos
recursos; 
XII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou
superávit corrente e total de cada um dos orçamentos; 
XIII – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; 
XIV – da aplicação dos recursos referentes ao FUNDEB (Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico), na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto. 
XV – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; 
XVI – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional
nº25/2000; e
XVII – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29/2000. 
Art. 8º Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com as suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, expressa por categoria econômica,
indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos de natureza da
despesa a que se refere: 
a) DESPESAS CORRENTES: 
1) Pessoal e Encargos Sociais; 
2) Juros e Encargos da Dívida; e
3) Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL: 
1) Investimentos; 
2) Inversões Financeiras; 
3) Amortização e Refinanciamento da Dívida; e 
4) Outras despesas de Capital. 
CAPÍTULO V
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária do Município de Nova Friburgo, relativo
ao exercício de 2023, deve assegurar os princípios de justiça, controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento: 
I – o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que
visem reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, contribuindo
para a redução da exclusão social; 
II – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação no acompanhamento da execução do orçamento, através dos
instrumentos previstos na legislação; e
III – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes. 
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário
a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
Art. 12. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 conterá
dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos
que decorram de: 
I – realização de receitas não previstas; 
II – disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem
de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e
III – adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento
de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa. 
Art. 13. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art. 9º, inciso II, § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para conjuntos de
“projetos”, “atividades” e “operações especiais” a serem aplicadas inclusive às
entidades mencionadas no artigo 18 desta Lei. 
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas: 
I – com pessoal e encargos patronais; 
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000; e
III – com serviços de terceiros e encargos administrativos. 
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Art. 14. O Poder Executivo promoverá os remanejamentos e transferências
de dotações em decorrência de alterações efetuadas na sua estrutura administrativa.
Art. 15. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa
do cancelamento e do reforço das dotações nos termos da Lei nº 4.320/64. 
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as fontes de recursos. 
Art. 17. Observadas as prioridades fixadas nos artigos 1º e 2º desta Lei, da
Lei Orçamentária Anual, ou as de créditos adicionais, observando o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta ou
Indireta se: 
I – tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em
andamento; 
II – tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio
público; 
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito. 
§ 1º Entende-se como despesas de conservação do patrimônio público,
aquelas inerentes à conservação dos bens de uso comum (praças, parques, jardins,
calçamentos e infraestrutura em geral), bem como aquelas referentes à conservação
dos próprios municipais (Prédios, terrenos, imóveis em geral da municipalidade). 
§ 2º As obras em andamento e a conservação do patrimônio público na
forma do disposto no art. 45 da LRF encontram-se descritos em conformidade com o
Anexo específico que acompanha a presente Lei. 
Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de
servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de cultura, turismo, esporte,
assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no CNAS
(Conselho Nacional de Assistência Social). 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, firmado por três autoridades locais, emitida no
exercício de 2023 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica. 
§ 4º O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais às clínicas
veterinárias que realizarem atendimento de emergência a cães e gatos
encaminhados por ONG´s, ou por entidades similares igualmente sem fins lucrativos,
conveniados diretamente com a pessoa jurídica de direito do Município.
Art. 19. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 18 serão
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos
sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e
outras despesas de manutenção. 
Art. 20. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1,0 %
(um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos. 
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 22. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente do refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos
firmados. 
Art. 23. A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que
mantenham a dívida consolidada do Município nos limites estabelecidos pelo
Senado Federal, nos termos do disposto no caput do art. 31 da Lei Complementar
nº101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da
receita total do Município operações de crédito, observados o disposto no § 2º do
art.12 e art. 32, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no
inciso III do art.167, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal. 
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 26. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal e
encargos dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º Os contratos de terceirização de mão de obra caracterizados como
substituição de servidores ou empregados públicos serão computados no limite de
que trata o caput deste artigo e deverão respeitar os incisos II e IX do artigo 37 da
Constituição Federal. 
§ 2º Possíveis alterações na remuneração dos inativos e aposentados,
quando pagos com recursos do tesouro municipal devem necessariamente respeitar
o disposto no caput do referido artigo, sem prejuízo da necessidade de estudo de
conformação aos limites das despesas previdenciárias no âmbito do Regime Próprio
de Previdência. 
Art. 27. O Poder Executivo, com o objetivo de qualificar os serviços públicos,
poderá encaminhar projeto de lei visando à revisão de pessoal, particularmente dos
planos de cargos, carreiras e salários, de forma a: 
I – prestigiar o servidor municipal, reconhecendo a função social do seu
trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço
público; 
II – proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais,
através de programas de treinamento dos recursos humanos; 
III – proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais
através de programas informativos, educacionais e culturais; 
IV – melhorar as condições de trabalho, especialmente no incremento das
condições de saúde, segurança e política remuneratória, respeitadas as diretrizes
fixadas em lei; e
V – cumprir determinações da legislação vigente, em especial o inciso VI do
artigo 4º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. 
§ 1º Observadas as disposições contidas no art. 26, o Poder Executivo
poderá encaminhar projetos de lei visando: 
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores; 
II – a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação , extinção
e alteração da estrutura de carreiras; 
III – provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente
necessárias, respeitada a legislação vigente; e
IV – definição do percentual de revisão geral anual a ser concedido aos
servidores públicos, conforme determinação constante do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal. 
§ 2º O Poder Legislativo poderá demandar projeto de lei para a regularização
do plano de cargos, carreiras e salários de seus servidores. 
Art. 28. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos
artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos: 
I – existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II – inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares vagos e
sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas; 
III – resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de
serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual; e
IV – verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal, considerando a ressalva de que trata o artigo 22 da Lei Complementar
nº101/2000, não será executado antes da implementação de: 
a) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultado primário e nominal do AMF (Anexo de Metas Fiscais), contido
nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
b) MC (Medidas de Compensação), nos períodos seguintes, pelo aumento
permanente da receita ou pela redução permanente da despesa. 
§ 1° Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da
despesa com pessoal em discordância ao exposto nos incisos I e II do art. 21 da Lei
Complementar nº 101/2000. 
§ 2° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos
artigos nº 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000 deverão ser imediatamente
providenciados os procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei. 
§ 3° Poderá haver contratação de horas extras, nos casos em que a despesa
de pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº 22 e 23 da Lei
Complementar nº 101/2000, quando houver riscos à segurança da população ou
quando se tratar de manter o atendimento satisfatório nas áreas de saúde e
educação da mesma. 
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município para
o Exercício Correspondente
Art. 29. As diretrizes da receita para o ano de 2023 impõem o
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento
das receitas próprias, e à expansão da base de tributação. 
Art. 30. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as
seguintes alterações na área da administração tributária, observados, quando
possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de
renda: 
I – revisão da legislação referente ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza); 
II – instituição de programas de incentivos a parcelamentos de débitos
tributários e/ou de outra natureza, ajuizados ou não; 
III – atualização da planta genérica de valores do Município; 
IV – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre IPTU, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
V – instituição de taxas e contribuições pela prestação de serviços, com a
finalidade de custear serviços prestados ou colocados à disposição da população; 
VI – revisão da legislação aplicável ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis) e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VII – revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal; 
IX – concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que
permitam o atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei; 
X – aperfeiçoamento da legislação instrumental e aquisição de instrumentos
necessários a melhor arrecadação. 
Art. 31. O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão
de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação
tributária proposta pelo Executivo, nos termos do art. 30. 
§ 1° As receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser
vinculadas às despesas detalhadas por projetos e atividades. 
§ 2° A execução das despesas de que trata o § 1º ficará condicionada à
aprovação das alterações propostas para a legislação tributária. 
Art. 32. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar
acompanhados de estimativa do impacto orçamentário financeiro, no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão atender às disposições
contidas no art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO IX
Das Transferências Voluntárias
Art. 33. Transferência voluntária é o recebimento de recursos correntes ou
de capital de outro ente da Federação, a título de cooperação, auxilio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou aqueles
destinados ao SUS. 
Art. 34. A transferência voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas
às seguintes exigências: 
I – existência de dotação específica; 
II – não utilização para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, ressalvados os casos previstos em lei; 
III – comprovação, por parte do beneficiário, de: 
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de
contas de recursos anteriormente dele recebidos; e
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. 
IV – observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a
pagar e de despesa total com pessoal; 
V – previsão orçamentária de contrapartida; e
VI – não utilização em finalidade diversa da pactuada. 
Art. 35. As sanções de suspensão de transferências voluntárias não se
aplicam àquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. 
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 37. O Poder Executivo prosseguirá com os estudos visando à definição
de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
Art. 38. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o
Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às
metas fiscais até o prazo de que trata o § 5º do art. 166 da Constituição Federal. 
Art. 39. Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da
Lei 8.666, de 1993. 
Art. 40. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº101/2000. 
Art. 41. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2023, ou aos
projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às
seguintes condições: 
I – serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual
2022/2025 e suas alterações posteriores, com as diretrizes, disposições, prioridades
e metas do referido Plano; 
II – indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa; e
III - estarem necessariamente relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
Parágrafo único. Não serão admitidas anulações de despesa de que trata o
inciso II que incidam sobre dotações para: 
a) pessoal e encargos sociais; 
b) serviço da dívida; e
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e
Distrito Federal. 
Art. 42. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e
recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos.
Parágrafo único. As emendas quando de sua proposição somente deverão
ser efetivadas, desde que, atendidos os requisitos previstos no art. 166 da
Constituição Federal de 1988 combinado com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64,
considerando a necessidade de apresentação das justificativas e possíveis
comprovações de erros e inconsistências materiais que pudessem suportar a
realização das respectivas emendas em conformidade com o disposto no art. 42 da
presente Lei. 
Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder
Legislativo visando à sua adequação orçamentária, no que se refere à estrutura
administrativa e operacional, objetivando se ajustar aos dispositivos normativos que
venham suscitar tais modificações. 
Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder
Legislativo com o objetivo de mudanças no Sistema Previdenciário utilizado, ou
mesmo alterações na estrutura de financiamento da Seguridade Social no âmbito do
RPPS (Regime Próprio de Previdência do Município), levando-se em consideração o
modelo de contribuição a ser estabelecido, desde que comprovada a viabilidade de
tal propositura, com base em estudos criteriosos, não obstante a necessidade de
obtenção do equilíbrio atuarial e consequente saúde financeira e patrimonial do
RPPS. 
Art. 45. O Município poderá, excepcionalmente, auxiliar o custeio de
despesas atribuídas à União e ao Estado mediante a celebração de termo próprio,
desde que manifestado o interesse municipal, bem como a existência de recursos
orçamentários, não podendo tais despesas ultrapassar o limite de 6% (seis por
cento) da receita corrente líquida do Município. 
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual,
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais
enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração seja proposta. 
Art. 47. O Poder Executivo Municipal está autorizado a proceder à
concessão da exploração de serviços públicos, com a participação ou não do
Município, mediante prévia autorização legislativa e a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou
Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município. 
Art. 48. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de Lei Orçamentária
Anual até a data de início do exercício de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a
realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um
doze avos) em cada mês. 
Parágrafo único. A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se
refere o caput deste artigo, não se aplica às despesas de que trata o artigo 166, § 3º,
II, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Art. 49 Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação..
Nova Friburgo, ---------de -----------------------------de 2022 
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

open original →