CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR ANDRÉ
Ao
Exmo. Sr. Vereador
WELLINGTON MOREIRA
D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Senhor Presidente,
Requeiro na forma regimental, depois de observadas as formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI:
“Dispõe sobre a instalação de Bueiros Ecológicos no Município de Nova Friburgo”
Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo a instalar no Município de Nova Friburgo Bueiros Ecológicos como forma de prevenção às enchentes e alagamentos, bem como outros desastres naturais relacionados ao entupimento das galerias de águas pluviais.
Parágrafo único: A autorização consiste na instalação de caixa coletora visando a retenção de materiais sólidos em obstrução da passagem de água nos bueiros e bocas de lobo.
Art. 2º – O Executivo Municipal regulamentará a presente lei para garantir a sua execução.
Art. 3º – O Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades em nível Federal, Estadual e Civil, objetivando capitalização de recursos financeiros para a execução da presente lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 11 de Abril de 2022.
PROFESSOR ANDRÉ
VEREADOR – PL
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR ANDRÉ
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de iniciativa parlamentar de interesse eminentemente local, visa a melhoria da qualidade de vida da população de Nova Friburgo. Em primeiro plano, cabe apontar que o projeto encontra-se dentro da competência de parlamentar no curso do mandato.
Nesse sentido, aposição do STF: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da saúde". Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem.
1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
2. Inviável a análise de outra norma municipal para a ferição da alegada inconstitucionalidade da lei.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."RE 290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064DIVULG28-03-2012PUBLIC29-03-2012”(anexo).
Justamente para não correr o risco de interferir nos limites de competência, nem tampouco ferir os critérios de oportunidade e conveniência assegurados ao Poder Executivo, o projeto contempla em seu art. 2º a possibilidade de regulamentação da norma mediante decreto do prefeito, bem como um lapso de tempo razoável para vigência da Lei(Art.5º).
Assim, o poder executivo terá ampla liberdade para definir os limites e especificidades técnicas da implementação do programa.
Portanto, a criação de lei por iniciativa parlamentar, de política pública voltada a garantir a segurança e melhor qualidade de vida dos cidadãos do Município de Nova Friburgo não pode ser interpretada como inconstitucional por vício de iniciativa.
Em segundo plano, é importante relembrar, que diversas vezes acidade já foi atingida por alagamentos devido ao excesso de chuvas comuns na nossa região, sendo o entupimento dos bueiros e boca de lobo umas das causas lógicas desse problema.
Cidades como Campo Grande(MS) e Governador Valadares(MG) também implementaram mediante lei de iniciativa parlamentar, com sucesso, o mesmo programa.
Assim, convicto de que a medida caminha ao encontro dos anseios da sociedade friburguense, que exige a adoção de todas as medidas possíveis para prevenção de danos causados pelo excesso de chuvas, submeto o presente projeto de lei à apreciação dos meus nobres pares.
O Bueiro Ecológico é composto de duas partes. O filtro, instalado no interior dos bueiros, poderá ser confeccionado com material plástico ou metálico e age como uma peneira, permitindo a água passar, mas retendo o material sólido, que além de evitar o entupimento dos tubos de drenagem pluvial, também preserva a saúde dos córregos do nosso município.
Dessa forma, o sistema impede a obstrução dos bueiros e permite maior agilidade para a limpeza da cidade.
Ainda que o investimento inicial seja mais alto que o de um bueiro comum, o sistema é uma solução definitiva e preventiva e servirá de modelo para outros municípios que também sofrem com o problema.
Uma outra vantagem do sistema sugerido é que ele agilizará o trabalho dos responsáveis pela limpeza da cidade.
O sistema também poderá gerar mais oportunidades de trabalho, pois 90% do material recolhido irá para a reciclagem.
Sala Dr. Jean Bazet, 11 de Abril de 2022.
PROFESSOR ANDRÉ
VEREADOR – PL