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materia nº 159/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 159 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaDispõe sobre a alteração do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.243/2003 e dá outras providências.
native_id45373

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-03 Solicitando arquivamento — Solicitando arquivamento
2022-09-13 Retirado de Pauta — O Projeto de Lei Ordinária foi retirado de Pauta a pedido do autor.
2022-09-09 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2022-09-06 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — Aprovado por unanimidade me primeira discussão.
2022-09-02 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2022-09-02 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2022-07-11 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2022-07-08 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2022-06-21 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es).
2022-06-20 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicitando encaminhamento à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento.
2022-06-06 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es).
2022-06-06 Com manifestação do autor — Com manifestação do autor.
2022-05-19 Enviado ao autor para providências — Enviado ao Autor para adequação.
2022-05-09 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer(es)
2022-05-09 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicita encaminhamento para Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para análise prévia de sua admissibilidade.
2022-05-04 Aguardando Parecer(es) — Encaminhado para Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento.
2022-05-04 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicita encaminhamento para Comissão
2022-04-26 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-04-25 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-06T16:44:39.011503-03:00 Aprovado em primeira discussão 20 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Nova Friburgo – RJ
Gabinete do Vereador Marcinho Alves
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Wellington Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo, Gabinete do Vereador Marcinho Alves, Senhor presidente, REQUEIRO, na forma regimental, que seja apreciado pelo
Plenário desta Casa o seguinte Projeto de Lei Ordinária: “Dispõe sobre a alteração do artigo 5º da Lei
Municipal nº 3.243/2003 e dá outras providências” Art. 1º. O artigo 5º da Lei Municipal 3.243/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art.º 5º - O produto da arrecadação da CIP
constituirá receita do Tesouro Municipal, destinada, exclusivamente à manutenção das instalações para
iluminação pública, bem como para a melhoria desses
serviços”. Art. 2º. O Poder Executivo disporá do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da publicação desta lei, para adequar-se ao disposto nela constante.
Câmara Municipal de Nova Friburgo – RJ
Gabinete do Vereador Marcinho Alves
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. Sala Dr. Jean Bazet, 20 de Abril de 2022. Marcinho Alves
Vereador
Câmara Municipal de Nova Friburgo – RJ
Gabinete do Vereador Marcinho Alves
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei com finalidade de assegurar a destinação exclusiva
da receita oriunda da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) para o custeio da
manutenção e melhoramentos dos serviços de iluminação pública, o que pelo dispositivo anterior, dava apenas ao Prefeito à preferência de sua utilização no referido custeio. Uma cidade bem iluminada é um fator primordial para a qualidade de vida da
população. Afinal, traz conforto e segurança, no entanto, para custear essa estrutura, as prefeituras
cobram uma contribuição de iluminação pública, chamada de CIP. A Constituição de 1988 incumbiu aos municípios a responsabilidade de manter
a iluminação pública. Também autorizou a cobrança de uma contribuição aos contribuintes para a
manutenção do sistema. Em seu texto, a Carta Magna diz: “Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. Portanto, a partir dessa previsão constitucional, surgiu o referido encargo.
Câmara Municipal de Nova Friburgo – RJ
Gabinete do Vereador Marcinho Alves
É importante salientar que a resolução normativa Aneel nº 414, de 9 de
setembro de 2010 reforçou que a administração municipal tem responsabilidade sobre a iluminação
pública das cidades. Ocorre que o Município de Nova Friburgo tem destinado parte da receita
arrecadada na CIP para o custeio das despesas com energia elétrica das escolas municipais à sede
administrativa do Município, todas as despesas com energia elétrica são absorvidas por parte da
receita da CIP. Por conta disso, acaso seja privada à Administração Pública Municipal da
utilização das receitas da CIP para custear as despesas com iluminação pública de forma imediata, esta teria dificuldades de reestruturar seu planejamento financeiro, com eventual remanejamento de
recursos alocados em outras pastas para fazer frente a tais despesas adicionais, dentre outras
medidas formais. Diante de tais fatos, entendendo ser razoável que se conceda um período de
180 (cento e oitenta) dias para que a Administração Pública Municipal possa ter condições de se
adequar ao novo comando legal. Sala Dr. Jean Bazet, 20 de Abril de 2022. Marcinho Alves
Vereador

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