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materia nº 160/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 2022
Date 2022-04-25
EmentaDispõe sobre a criação do Programa “Nosso Artista tem Valor”, com o intuito de incentivar a arte local.
native_id45376

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Arquivado(a) — —
2024-03-04 Publicada/o — Lei publicada no jornal A Voz da Serra, edição 10998, de 29/02/2024
2024-02-23 Retornando do Executivo por Decurso de Prazo — —
2024-02-19 Enviado(a) ao Executivo — —
2024-02-15 Veto Rejeitado pelo Plenário — —
2023-11-24 Retornando do Executivo com Veto Total — —
2023-10-25 Enviado(a) ao Executivo — PLO enviado ao executivo por meio do Ofício nº 050/DL/2023, de 19/10/2023
2023-10-06 Matéria Aprovada em 2ª Discussão — O Projeto de Lei Ordinária foi aprovado por unanimidade por todos os presentes no momento da votação, com Emenda, em segunda discussão.
2023-10-04 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — —
2023-10-03 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — —
2023-10-02 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2023-09-28 Com Parecer Favorável — —
2023-09-25 Aguardando Parecer(es) — —
2023-09-25 Com Emenda Apresentada — —
2023-09-20 Enviado ao autor para providências — —
2023-09-19 Retirado de Pauta — —
2023-09-18 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2023-05-10 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2023-05-10 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável
2022-06-15 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer
2022-06-15 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável
2022-05-04 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer da Comissão.
2022-05-04 Solicita Encaminhamento para Comissão — —
2022-04-26 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-04-25 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-06T16:57:43.772873-03:00 Aprovado 17 0 0
2023-10-04T17:33:18.665225-03:00 Aprovado em primeira discussão 20 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE
PLO 002-2022 NOSSO ARTISTA TEM VALOR
Senhores Edis,
Todos sabemos que Nova Friburgo é um celeiro de novos talentos, artistas de
rua, atores, músicos e outros segmentos culturais. Porém, esta área de forma geral não
possui assistência adequada. Para mudar esse quadro, proponho o projeto “NOSSO
ARTISTA TEM VALOR” em prol da cultura friburguense.
A valorização da cultura local é essencial para entendermos um pouco mais
sobre o nosso território, a nossa gente e a maneira de pensar e produzir de nossa
população. As pessoas não estão muito acostumadas a perceber de forma mais
concreta a importância desses setores porque nossas estatísticas são limitadas. É fácil
medir quantas sacas de soja são produzidas, mas ainda é difícil medir relações com
natureza menos formal e material, como um profissional que participa da produção de
filmes, canta, compõe, atua ou escreve várias poesias ao longo de um ano.
Uma cidade é muito mais do que só prédios e calçadas, ruas e praças, ela
também possui um patrimônio imaterial forjado a versos, acordes, pinceladas e outras
formas de expressão artística. Essa riqueza cultural não é apenas abstrata: gera
milhares de empregos e movimenta muito dinheiro.
A importância do artista na sociedade vai muito além do entretenimento. Seu
papel é fundamental para o desenvolvimento intelectual, formação de opinião,
inclusão social, educação e por fim, é a forma mais incrível de fazer com que as
pessoas enxerguem o mundo com uma outra visão. Independentemente do tipo de
arte – seja cinema, música, teatro, circo, literatura, entre outros – o artista é sempre o
protagonista e transmissor de algo extremamente transformador.
A importância da arte envolve inclusive a segurança pública. O contato com a
música, com a pintura, pode tirar pessoas que estão na rua, na criminalidade. A
cultura é fundamental para uma sociedade não adoecer, não enlouquecer.
A base de qualquer sociedade é a educação. Triste é o povo que não enxerga a
arte e a cultura como pilar essencial para isso. Sem elas, não há crescimento. É
preciso que cada cidadão consuma arte, não somente como entretenimento ou
obrigação, mas com a percepção de que ela é parte de uma necessidade de
engrandecimento, de vida e de cidadania.
Em um país tão desigual como o Brasil, dificilmente outras ações são tão
eficientes quanto o papel da arte em regiões carentes. O artista – e seu trabalho – são
personagens fundamentais e mais eficazes que qualquer política de mudança. São
capazes de transmitir alegria, conhecimento e emoções até nos cenários mais tristes
de nossa realidade.
No Lei Orgânica já prevê, em seu artigo 440, que o Poder Executivo
estabelecerá e manterá cadastro específico de artistas e agentes culturais com atuação
comprovada no município. Além de reforçar em seu parágrafo 2º que tais cadastrados
terão garantia para apresentação de exposições, apresentações e espetáculos em
equipamentos e demais locais públicos. Esta Lei apenas reforça uma tendência
mundial de incentivo a arte local e o reconhecimento da qualidade do nosso artista.
O NOSSO ARTISTA TEM VALOR, por isso e por todos os motivos acima 
mencionados peço a aprovação desse importante projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA NOSSO ARTISTA TEM 
VALOR DE INCENTIVO À ARTE 
LOCAL”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º Esta Lei denominada NOSSO ARTISTA TEM VALOR, tem por objetivo
estabelecer a obrigatoriedade da contratação mínima de 2 (dois) artistas locais em
atividades culturais públicas e privadas realizadas no Município de Nova Friburgo￾RJ.
§ 1º Para efeitos da presente Lei, considera-se:
I - artistas locais: todos aqueles que desenvolvem atividades artísticas, cadastrados no
Cadastro Municipal de Cultura e que residem no Município de Nova Friburgo-RJ por
mais de 2 (dois) anos, cuja residência deve estar devidamente comprovada, mediante
documentos, tais como título de eleitor, faturas ou boletos de fornecimento de energia
elétrica, água e/ou telefone, entre outros que assim se fizerem necessários, assim
como por consulta social, independente da nacionalidade ou naturalidade dos
mesmos;
II - atividade cultural: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes
visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, o malabarismo ou outra atividade
circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição
física das obras, manifestações culturais, artesanato, tecnologias, DJs de músicas
eletrônicas, entre outras pertencentes aos segmentos da economia criativa; e,
III - atração externa: toda e qualquer atração desenvolvida e representada por artista
contratado que resida fora do município de Nova Friburgo-RJ.
§ 2º Cabe apenas ao Conselho Municipal de Cultura permitir a contratação de apenas
1 (um) artista local em função da dimensão da atividade cultural.
§ 3º Esta lei não se confunde com a destinação de recursos advindos da Lei Aldir
Blanc e Similares, cujos recursos deverão ser aplicados de forma integral para os
artistas do Município.
CAPÍTULO II
DOS EVENTOS DO PODER PÚBLICO
Art. 2º No caso de eventos realizado pelo Poder Público, os artistas locais a serem
contratados, deverão ser selecionados mediante Edital de Chamamento Público,
realizado pelo Poder Executivo Municipal, anual ou por apresentações, shows e/ou
atividades culturais, cujo Termo de Referência deverá ser elaborado pela Secretaria
Municipal de Cultura e aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura.
§ 1º Os recursos financeiros para pagamento de cachês em eventos promovidos ou
financiados pelo Poder Público Municipal serão retirados do Orçamento Municipal
vigente, no percentual destinado à Secretaria de Cultura para realização de eventos
artísticos. A partir de 2023, estes recursos deverão ter uma rubrica específica no
Orçamento.
§ 2º As contratações e seus respectivos pagamentos serão executados em forma de
rodízio entre os artistas locais cadastrados, não podendo um artista local executar
novamente função antes que todos selecionados no edital tenham executado função,
de forma que todos os artistas locais mantenham sempre quantidade de apresentações
em condições de igualdade, mantendo-se sempre a similaridade de segmento.
Art. 3º A quantidade de 2 (dois) artistas que trata o artigo 1º, da presente Lei, por
apresentações, shows e/ou atividades culturais, deverá ser distribuído de forma
igualitária entre os artistas locais, de acordo com seu segmento.
Parágrafo único. O custo com as atrações externas nunca pode demandar 100% da
verba destinada ao evento para o fim de contratação artística, devendo-se contratar,
no mínimo, 02 (dois) artistas locais.
Art. 4º Os artistas locais deverão receber valores iguais, a título de pagamento, por
apresentações, shows e/ou atividades culturais, observado para todos os efeitos o
gênero e o estilo.
§ 1º Os valores dos cachês serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Cultura,
levando em consideração os valores de mercado praticados no ano anterior.
§ 2º Deverá constar previamente no Edital de Chamamento Público, o valor do cachê,
de acordo com a especificidade de cada segmento artístico e seus gêneros musicais,
tais como:
I - individual
II - dupla
III - trio;
IV - conjuntos ou grupos;
V - entre outros.
§ 3º Para ser contratado, o artista deverá atender ao gênero e perfil do evento, cujo
enquadramento será estabelecido pelo Conselho Municipal Cultura, a partir de
projeto/proposta artística e portfólio de cada artista apresentado no ato da adesão ao
Chamamento Público.
§ 4º A contratação do artista local poderá ser realizada através de pessoa jurídica ou
física, sendo vedada a contratação de artistas de outros Municípios na cota de artistas
locais, segundo as disposições da presente Lei.
§ 5º É indispensável para a efetiva contratação e disponibilização dos recursos, que os
artistas locais estejam devidamente regularizados perante todos os órgãos
competentes.
CAPÍTULO III
DOS EVENTOS PRIVADOS COM ALGUM RECURSO DO PODER
PÚBLICO
Art. 5º São apresentações e/ou manifestações culturais em eventos artísticos,
culturais, musicais, exposições, shows e similares, que receberem subvenções sociais,
ou financeiras, ou auxílio financeiro do Poder Público Municipal ou através dele,
para sua realização.
Art. 6º A entidade, produtora cultural, associação, empresa, organizador de evento,
pessoa física ou jurídica, ou similar, que receber suporte, auxílio, apoio,
financiamento, investimento financeiro ou subvenção social, do Poder Público
Municipal ou através dele, para realização de apresentação e/ou manifestações
culturais em eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e similares,
deverá obrigatoriamente alocar parte do orçamento para contratação de 2(dois)
artistas locais para apresentação e/ou exposição naquele evento que estiver recebendo
o recurso.
§ 1º A liberação dos recursos públicos referidos nesta Lei somente será concretizada
após a entrega de cópia do contrato prévio com os profissionais locais, devidamente
regularizado nos órgãos competentes e que se encontrem em conformidade com o
disposto no caput deste artigo.
§ 2º É indispensável para a efetiva contratação e disponibilização dos recursos que os
artistas locais estejam devidamente regularizados perante os órgãos competentes.
Art. 7º Os contratantes e os contratados deverão estar impreterivelmente com a sua
situação fiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada perante os órgãos
municipais, estaduais e federais.
Art. 8º Será obrigatória a prestação de contas por parte dos contratantes, junto ao
Poder Público, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O prazo para prestação de contas referido no caput deste artigo será contado a
partir da data de encerramento da programação oficial do evento.
§2º O atraso na prestação de contas acarretará na impossibilidade da empresa
responsável em contratar com o Poder Público enquanto não for sanado o atraso.
CAPÍTULO IV
DOS EVENTOS PRIVADOS
Art. 9º São apresentações e/ou manifestações culturais em eventos artísticos,
culturais, musicais, exposições, shows e similares, que NÃO receberem subvenções
sociais, ou financeiras, ou auxílio financeiro do Poder Público Municipal ou através
dele, para sua realização.
Art. 10º Fica estabelecido que nos eventos privados com artistas nacionais ou
internacionais realizados no Município de Nova Friburgo a abertura e o encerramento
dos espetáculos será feita por 2 (dois) artistas, músicos, cantores ou grupos musicais
locais resguardadas a devida correspondência de gênero.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará aos eventos
culturais ou shows musicais nacionais e internacionais que ocorrerem em recinto
privado.
Art. 11 É de competência do órgão responsável pela organização de tal evento
promover a organização e adotar as providências relativas à apresentação dos artistas
locais.
Art. 12 Os organizadores dos eventos de que trata esta Lei deverão promover a
publicidade e difundir as informações necessárias referentes à participação dos
interessados em se candidatar a abertura dos espetáculos, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, a realização dos eventos musicais.
Parágrafo único. Os organizadores dos espetáculos e eventos culturais aqui tratados
irão estabelecer regras condizentes às habilidades necessárias para a participação em
tal espetáculo e gerar possibilidades igualitárias a todos os interessados.
Art. 13 A liberação do alvará para realização do evento cultural/artístico/musical com
recursos próprios referidos nesta Lei, somente será concretizada após a entrega de
cópia do contrato prévio com os profissionais locais, devidamente regularizado nos
órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O descumprimento do disposto nesta Lei, bem como qualquer fraude,
falsidade ou simulação que vise burlar os preceitos da preservação e incentivo à
cultura local acarretará na impossibilidade do autor em receber, direta ou
indiretamente, recursos do Poder Público Municipal pelo prazo de 08 (oito) anos,
contados a partir da data do fato, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e
criminais decorrentes dos atos.
Art. 15 Os contratantes e os contratados deverão estar impreterivelmente com a sua
situação fiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada perante os órgãos
municipais.
Art. 16 Ao artista local deverá ser dado o mesmo tratamento das atrações externas no
que se refere à estrutura de apresentações.
Art. 17 Compete ao Conselho Municipal de Cultura a fiscalização e supervisão das
disposições estabelecidas pela presente Lei.
Art. 18 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e
adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 19 As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder
à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 20 de abril de 2022.
______________________________________
Vereador WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE 

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