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materia nº 161/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 2022
Date 2022-04-25
EmentaInstitui a Política Municipal de Incentivo ao Uso da Energia Solar no Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id45377

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-07 Solicitando arquivamento — Solicitando arquivamento.
2023-05-04 Aguardando Parecer(es) — —
2023-05-04 Com Parecer Dividido — Com Parecer contrário dos Vereadores José Roberto e Cláudio Leandro, favorável o vereador Carlinhos do Kiko.
2022-08-17 Aguardando Parecer(es) — À Comissão de Desenvolvimento Econômico
2022-08-17 Com Parecer Contrário — Retornando com parecer contrário.
2022-08-02 Aguardando Parecer(es) — Retornando à Comissão com manifestação do Autor
2022-07-15 Aguardando manifestação do autor — Aguardando manifestação do autor.
2022-07-14 Solicitando Encaminhamento ao Autor — Solicitando encaminhamento ao Autor.
2022-06-30 Aguardando Parecer(es) — —
2022-06-24 Aguardando Parecer(es) — —
2022-06-23 Com Parecer Favorável — —
2022-05-04 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer da Comissão.
2022-05-04 Solicita Encaminhamento para Comissão — —
2022-04-26 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-04-25 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE
PLO 003-2022 LEI DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR
Senhores Edis,
Considerando os objetivos deste projeto em ampliar o uso de energia solar
térmica, aumentar a segurança e diversificação da matriz energética do Município,
aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no
desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar.
Considerando que o projeto se constitui em um importante marco para cidade
de Nova Friburgo no que diz respeito à sustentabilidade e a um novo paradigma na
substituição de nossa matriz energética e aos objetivos de uma cidade com baixa
emissão de carbono. 
Considerando que a norma se insere no esforço comum do poder público e da
sociedade no sentido de racionalizar o consumo de energia elétrica, bem como da
necessidade de se buscar fontes de energia mais baratas e de menor impacto
ambiental como alternativa ao sistema hidrelétrico, que hoje produz quase 100% da
energia no Brasil, gerando efeitos nocivos ao equilíbrio ecológico. 
Considerando que a utilização da luz solar, abundante no País, e em no nosso
Município, como fonte energética “limpa e constante”, contribuirá para assegurar a
sustentabilidade da geração de energia em longo prazo e diminuir as emissões de
poluentes e o desmatamento, além de tornar a cidade menos dependente de fontes de
energia externa, proporcionando uma economia nos gastos públicos. É relevante
salientar a diversificação de fontes que ocorreu nas últimas décadas possibilitou a
manutenção da segurança no abastecimento energético. 
Um levantamento da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica
(Absolar) aponta que o uso de energia solar fotovoltaica no país cresceu 14,4% no
primeiro trimestre do ano de 2020, em comparação com igual período de 2019.
Somente no segmento que inclui o consumidor residencial, o crescimento foi de
21,5%, revelou a entidade. Todavia, a energia solar está aquém do seu potencial. Ela
representa apenas 1,1% do total da oferta interna de energia elétrica, percentual
significativamente menor comparativamente às fontes fósseis, à nuclear ou até aos
pares renováveis, como biomassa e eólica. Ocorre que, por ser uma atividade que
gera energia sustentável, avançaremos com uma ação de carbono zero, que
certamente será um estímulo à mitigação aos efeitos das mudanças climáticas, tanto
para o setor público como para o setor privado. 
Convém registrar que o uso de energia solar já foi estimulada pela Aneel
(Agência Nacional de Energia Elétrica) por meio da Regulamentação Normativa
482/12 e da Resolução 687/15. Trata-se, assim, de se pensar em estimular o melhor
aproveitamento das fontes disponíveis no nosso Município, e que podem permitir não
só a diversificar ainda mais as fontes de geração de energia elétrica, como também
tornar o setor mais resiliente aos desafios adaptativos das mudanças climáticas. A
análise do projeto desvela que a política que se pretende implementar é bastante
abrangente, sendo certo que a expansão do uso da energia solar no Município trará
significativos ganhos também sob o ponto de vista econômico. 
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em
tramitação, eis que apresentada no exercício da competência legislativa desta Casa.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento em toda Seção V
(artigos 340 À 345) da Lei Orgânica Municipal, que trata dos incentivos às energias
renováveis ou de gasto de geração energética zero e da ampliação das áreas verdes.
Sendo certo que o Município possui competência para editar normas que disciplinem
os assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e a
estadual nos termos dos artigos 30, I e II, da Constituição Federal.
Ademais, a matéria de fundo veiculada pelo projeto diz respeito à proteção do
meio ambiente, matéria inserida na competência legislativa suplementar dos
Municípios, nos termos dos arts. 24, VI c/c 30, II, da Constituição Federal. Destarte,
o projeto dá cumprimento ao disposto nos artigos 23 e 225 da Constituição Federal
que estabelecem para o poder público o dever de preservação do meio ambiente,
verbis: 
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: ... 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.”
Nesta toada, é imperativo lembrar que o Supremo Tribunal Federal decidiu,
recentemente, que o Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e
controle da poluição, quando se tratar de interesse local, conforme se verifica do
julgamento ocorrido em 2017, Recurso Extraordinário nº 194.704/MG: 
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL 4.253/85 DO
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA
DECORRENTE DA EMISSÃO DE FUMAÇA ACIMA DOS PADRÕES ACEITOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À REGRA
CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS 20
FEDERATIVAS. INOCORRÊNCIA. NORMA RECEPCIONADA PELO
TEXTO VIGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que
abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a
competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria
(presumption against preemption).
2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa
realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de
forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o
poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é
possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser
disciplinado pelo ente menor.
3. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a
presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e
concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos
seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa. 4. Recurso
extraordinário a que se nega provimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 194.704
MINAS GERAIS. REDATOR: MIN. EDSON FACHIN. Plenário. 29/06/2017).”
Ademais, a propositura encontra fundamento no poder de polícia do
Município, cuja definição legal encontra-se traçada no art. 78 do Código Tributário
Nacional, verbis: 
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,
à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos. 
Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles, que "compete ao Município a polícia
administrativa das atividades urbanas em geral, para a ordenação da vida da
cidade. Esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos
urbanos, desde a sua localização até a instalação e funcionamento (...) (in "Direito
Municipal Brasileiro", 6ª ed., Ed. Malheiros, págs. 370,371).” 
Sendo assim, está o Município plenamente autorizado pela ordem
constitucional em vigor para editar norma com o conteúdo jurídico disposto pelo
presente projeto de lei. Não menos, é assente a regra adotada no processo legislativo,
em nosso sistema constitucional, da iniciativa concorrente, sendo excepcionais as
hipóteses de iniciativa reservada, pois obsta umas das funções típicas do Poder
Legislativo. Isto decorre do art. 61 e parágrafos da Constituição Federal. Assim,
afirma que a presente matéria além de não estar relacionada no rol taxativo de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a inciativa por parte deste
vereador signatário.
Resta incontroverso que a Câmara Municipal de Vereadores tem atribuição
para deflagrar o processo legislativo em matérias que crie despesa, desde que não
interfira na estrutura ou atribuição de seus órgãos, tampouco no regime jurídico dos
servidores públicos, o que, certamente, o presente projeto não tem o condão de fazer.
Até porque o Projeto de Lei NÃO trata de organização e funcionamento da
Administração Municipal, pois organização administrativa refere-se à criação ou
extinção de órgãos e/ou definição de suas atribuições, bem como o funcionamento
refere-se a forma de execução das obras e dos serviços públicos. 
Conclui-se que no procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, pela
legalidade e constitucionalidade deste projeto de lei, vez que presente as perspectivas
elementares. Vejamos: 
i) matéria legislativa proposta encontra entre aquelas autorizadas pela CF/88
aos Municípios;
ii) foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional;
iii) ausência de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos
fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais;
iv) não interfere nas competências, nas relações hierárquicas, na situação
jurídica, nas formas de atuação e/ou controle dos órgãos e pessoas, no exercício
da função administrativa.
Pelo todo o exposto, tendo em vista que a proposição se insere no âmbito de
competência municipal e desta Casa Legislativa, conto com o apoio dos nobres pares
para aprovação desta proposição. 
PROJETO DE LEI Nº 
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVO AO USO DA ENERGIA 
SOLAR NO MUNICÍPIO DE NOVA 
FRIBURGO E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.”
TÍTULO I 
PRINCÍPIOS E CONCEITOS 
CAPÍTULO I 
PRINCÍPIOS 
Art. 1º A Política Municipal de Energia Solar da Cidade de Nova Friburgo atenderá
aos seguintes princípios: 
I Utilização da energia solar nas edificações do Município de Nova Friburgo quando
houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e
diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia
redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria
na qualidade de vida. 
II Estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de
qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas
fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos. 
III Fomento à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as
etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica. 
IV Direito de acesso à informação e à participação pública no processo de tomada de
decisão nos temas relacionados ao uso de energia solar. 
CAPÍTULO II 
CONCEITOS 
Art. 2º Para os efeitos desta lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I Energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por
meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos. 
II Sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo (s) fotovoltaico (s),
inversor (es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade; 
III Sistema solar térmico: conjunto formado por coletor (es) solar (es), reservatório e
outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica 3
concentrada para aquecimento de fluidos. 
IV Potência: capacidade de fornecer ou consumir energia em um determinado
intervalo de tempo pode ser expressa em W (Watt), ou quilowatt (kW) ou seus
múltiplos. 
V Demanda energética: quantidade de energia consumida em um determinado
período de tempo. Pode ser expressa em W (Watt), kW (quilowatt), ou outras
unidades. 
VI Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência
instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme
regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na
rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras. 
VII Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência
instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW e que utilize cogeração
qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia
elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades
consumidoras. 
VIII Sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa
injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é
cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente
compensada com o consumo de energia elétrica ativa. 
IX - Fração Solar: quociente entre a quantidade de energia fornecida pelo sistema
solar térmico e o total de energia necessária no empreendimento para aquecimento de
água, ao longo do ano, geralmente apresentada em percentual como índice de
aproveitamento de energia solar. 
TÍTULO II 
OBJETIVOS E DIRETRIZES 
Art. 3º A Política Municipal de Energia Solar tem por objetivos: 
I Objetivo Geral: Ampliar o uso da energia solar nos próprios públicos, unidades
residenciais, industriais, agrícolas, comerciais e de serviços. 
II - Objetivos Específicos: 
a) ampliar o uso da microgeração e minigeração distribuída de fonte solar
fotovoltaica; 
b) ampliar o uso de energia solar térmica; 
c) aumentar a segurança e diversificação da matriz energética do Município;
d) aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no
desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;
e) estimular a instalação e o desenvolvimento de indústrias de produtos e de materiais
utilizados em sistemas de energia solar, bem como dos setores comerciais e dos
serviços envolvidos; 
f) estimular a geração de empregos e a formação profissional na cadeia produtiva e de
serviços relativos aos sistemas de energia solar; 
g) reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no Município; 
h) aumentar o uso da energia solar em localidades distantes de redes de distribuição
de energia; 
i) contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente das
famílias de baixa renda;
j) contribuir para a redução dos custos com energia no Município; 
k) contribuir para a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE); 
l) contribuir para o alcance dos objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS).
Parágrafo único. As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo
Município de Nova Friburgo deverão, gradualmente, incorporar critérios nas
especificações dos produtos e serviços, com ênfase particular aos objetivos desta lei. 
Art. 4º Em face dos benefícios do uso da energia solar e das barreiras existentes
atuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Política Municipal de
Incentivo ao Uso da Energia Solar no Município de Nova Friburgo: 
I Promover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de incentivos
apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do
Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo. 
II Integrar as diferentes instâncias do Governo Federal e do Governo Estadual com o
Município para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos e programas
para a promoção da energia solar fotovoltaica. 
III Estabelecer marco regulatório específico para a geração de energia solar
fotovoltaica. 
IV Adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento
da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica, desde a transformação da matéria
prima, fabricação e instalação dos componentes e sistemas, até a venda da energia
elétrica. 
V Estabelecer metodologias padronizadas para a identificação do potencial solar, tais
como um período de tempo padrão para medição de irradiação solar, nas regiões
favoráveis a projetos de usinas fotovoltaicas que possam vir a buscar habilitação em
potenciais leilões de energia, como já se dá no caso da medição de vento para
habilitação de projetos eólicos. 
VI Utilizar o instrumento de licenciamento ambiental para a promoção da energia
solar fotovoltaica, simplificando a emissão de licenças para projetos de energia solar
e inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte das condicionantes
ambientais de projetos, em articulação com os instrumentos de viabilização dos
Planos Nacional, Estaduais e Municipal de Mitigação das Mudanças Climáticas. 
VII Apoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtiva
fotovoltaica no Município de Nova Friburgo, desenvolvendo o mercado de
equipamentos e serviços, incluindo a atração de investidores nacionais e/ou
internacionais com o favorecimento da transferência de tecnologia. 
VIII Fomentar a área solar fotovoltaica junto às universidades, laboratórios e
instituições de pesquisa, ciência e tecnologia. 
TÍTULO III 
INSTRUMENTOS 
CAPÍTULO I 
PROGRAMAS E INFORMAÇÃO 
Art. 5º O Município desenvolverá programas e ações que visem: 
I À instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e
distantes de redes de transmissão de energia elétrica. 
II À instalação de sistemas de energia fotovoltaica termossolar para aquecimento de
água em residências de famílias de baixa renda.
III À divulgação e ao estímulo do uso da energia solar. 
IV À atração de investimentos para a implantação de empresas de instaladoras e
fornecedoras de Energia Solar. 
V Instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos. 
VI Estimular instalações de fotovoltaico e termossolar, nas empresas do Município de
Nova Friburgo e residências. 
Art. 6º Caberá ao órgão competente a divulgação periódica da quantidade de
edificações que receberam o termo de habite-se com a concessão dos incentivos
previstos nesta Lei, indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização. 
Art. 7º Cabe ao Poder Público Municipal realizar programas e ações de educação
ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos, com o fim
de esclarecer a população sobre os benefícios da implantação da energia solar. 
CAPÍTULO II 
DAS OBRIGATORIEDADES 
Art. 8º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistema de geração de
energia solar por meio de tecnologia fotovoltaica ou térmica em novas edificações
para quaisquer finalidades, no Município. 
I A instalação de sistema de geração de energia solar, por meio de tecnologia
fotovoltaica ou térmica, deve considerar a viabilidade técnica e econômica de
implementação de cada tecnologia e o aproveitamento ótimo para redução do
consumo de energia de acordo com a característica e finalidade da edificação à qual
se destina. 
II Nas edificações em que a demanda de energia for superior à possibilidade de
geração do sistema de energia solar, será tolerado o dimensionamento máximo
possível considerando as superfícies disponíveis nas edificações ou no terreno. 
§ 1º Os sistemas de energia solar deverão ser dimensionados para atender no mínimo
40% (quarenta por cento) do consumo de energia anual projetado, a depender do
perfil de consumo e das características técnicas da edificação. 
§ 2º Caso comprovada a inviabilidade técnica para a implementação do sistema solar
em seu percentual mínimo, conforme exposto no parágrafo acima, será permitida a
adesão da edificação ao sistema de compensação de energia elétrica de maneira
remota, conforme regulamentação da ANEEL. 
§ 3º A aplicação desta lei é facultativa para: 
a) empreendimentos habitacionais de Mercado Popular HMP unifamiliar; 
b) unidades habitacionais unifamiliares com área construída inferior a 40 m² e/ou
atendidas pela Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). 
c) unidades habitacionais com até 3 banheiros.
§ 4º A obrigatoriedade não se aplica às edificações que apresentam condições de
sombreamento e limitação de espaço físico que inviabilizam a instalação de sistema
de energia solar. 
§ 5º O enquadramento nas situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo deverá
ser comprovado mediante apresentação à Prefeitura de estudo técnico/laudo
comprobatório elaborado por profissional habilitado com registro ativo no CREA ou
CAU, que demonstre o atendimento às exigências legais, conforme a metodologia e
os parâmetros estabelecidos em Decreto pelo Poder Executivo. 
Art. 9º As obrigatoriedades dispostas nesta Lei: 
I Deverão ser observadas, no processo de concessão do alvará de construção, do
habite-se e do alvará de funcionamento, conforme dispuser o regulamento a ser
editado pelo Poder Executivo. 
II Não se aplicam às edificações já erigidas ou com projetos aprovados antes da
entrada em vigor desta Lei. 
III Se aplicam após cinco anos da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO III 
COMANDO E CONTROLE 
Art. 10 As licenças ambientais de empreendimentos imobiliários serão condicionadas
a instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica ou aquecimento solar. 
Art. 11 As edificações do Município que instalarem Sistema de energia solar devem
obedecer aos padrões técnicos estabelecidos em resoluções da ANEEL, nos
Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica do Sistema Elétrico Nacional
(PRODIST) e normas técnicas vigentes. 
Art. 12 Os Instrumentos Legais que constituem a base desta política municipal são: 
a) Código de Obras e Edificações do Munícipio; 
b) Política de Mudanças do Clima da União, Estado e do Município de Nova
Friburgo;
c) bem como Resoluções da ANEEL. 
CAPÍTULO IV 
CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 13 Para a emissão do alvará de construção, deverá ser apresentada, pelo
interessado, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pelo projeto ou
instalação do sistema de energia solar projetado ou instalado, explicitando o índice de
aproveitamento de energia solar. 
Art. 14 Para a obtenção de Alvará de Aprovação ou Execução, deverá constar, nas
peças gráficas, nota técnica declarando o atendimento a esta legislação, bem como
indicação da implantação e dimensões dos equipamentos a serem instalados (altura
para efeito de gabarito, largura e inclinação). 
Art. 15 Os módulos fotovoltaicos, inversores e os coletores solares, e os reservatórios
térmicos, devem apresentar a etiqueta nacional de conservação de energia do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), de
acordo com as portarias aplicáveis aos Programas Brasileiros de Etiquetagem e de
Avaliação da Conformidade para Equipamentos. 
Art. 16 O profissional responsável pela implementação do projeto no estabelecimento
deverá apresentar: 
I Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) dos profissionais responsáveis pelo projeto e aqueles envolvidos na
instalação do sistema de energia solar, atendendo as normas específicas; 
II Diploma de cursos de formação específica e segurança do trabalho, conforme
regulamentação do Poder Executivo. 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17 O Poder Público Municipal poderá, para a consecução do presente diploma,
buscar a formação de parcerias com: 
I - Sociedade Civil Organizada. 
II - Setor privado. 
III - Universidades e outros polos de produção acadêmica ou científica. 
IV - Fóruns de Energia Solar e outros fóruns pertinentes. 
Art. 18. Essa lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 180 dias, contado da
data da publicação da presente Lei. 
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 20 de abril de 2022.
______________________________________
Vereador WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE 

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