PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 00/21
Senhor Presidente,
Requeiro na forma regimental, depois de observadas as formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei Complementar:
“REGULAMENTA E VINCULA A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, AMPLIA O ALCANCE DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO AGENTE NORMATIVO REGULADOR E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.”
Art. 1º Esta Lei regulamenta e vincula o Município de Nova Friburgo à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, de modo a garantir o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo regulador.
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular;
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas;
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município;
V - a proporcionalidade regulatória;
VI - a racionalidade da atividade reguladora.
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, de fato ou de direito, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170, da Constituição federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral;
II - desenvolver atividade classificada como médio risco, mediante a concessão de Alvará de Funcionamento de forma automatizada, nos termos da resolução do COGIRE n°05, de 27 de outubro de 2020 e Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças adicionais de tributos, tarifas ou encargos pelo Município, observadas:
a) as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista;
d) as disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários especiais para determinadas atividades econômicas;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública ou de quem em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;
VII - ter a primeira atividade fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, consideram-se de baixo risco as atividades econômicas previstas na Resolução do COGIRE n°05, de 27 de outubro de 2020 ou em decreto regulamentar estabelecido pelo Poder Executivo que venha substituir o primeiro critério;
§ 2º A Administração municipal poderá emitir, a pedido do interessado, declaração de isenção de licenciamento para as atividades econômicas de baixo risco.
§ 3º Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a título precário de uso de área pública, sendo obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização e observância dos produtos ou mercadorias que poderão ser comercializados naquele local, conforme legislação municipal em vigor.
Art. 4º As atividades econômicas de baixo risco, serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas urbanísticas, de posturas, de meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais poderes de polícia pertinentes ao ramo da atividade econômica.
§ 1º O primeiro ato de fiscalização da atividade terá cunho orientador, exceto em matéria de Direito Tributário, devendo ser assinalado prazo para adequação de eventuais inconformidades constatadas, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público.
§ 2º No exercício posterior do poder de polícia de que trata o caput deste artigo, ainda que não resulte na concessão de ato público de liberação, incide a taxa correlata prevista na Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 2018 - Código Tributário Municipal.
Art. 5º Se o particular, por si ou por seu representante, fizer declarações falsas ou omitir dolosamente circunstâncias relevantes na autodeclaração, estará sujeito à aplicação de multa no valor de 1000(mil) UFIR-RJ pelo órgão responsável pelo licenciamento, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 6º Todas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação, deverão observar o contido no Decreto-Lei estadual nº 247, de 21 de julho de 1975, bem como no Decreto estadual nº 42, de 17 de dezembro de 2018, e suas alterações, em relação às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 7º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros,
VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
IX – emitir decretos e legislações que gerem limites de horário de funcionamento para exercício de atividade econômica de baixo risco;
X – emitir decretos e legislações que obriguem o fechamento compulsório, inviabilizando o exercício de atividade econômica de baixo risco;
XI - O exercício da atividade econômica de baixo risco não depende de licenciamento prévio do Poder Público municipal, ressalvadas as hipóteses legais específicas.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 8° As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da Administração Pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
§ 1º O Poder Executivo editará regulamento que disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada.
§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizadas para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 9º. Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica.
§1° Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
§2° A aprovação tácita:
I - não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar;
II – não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública do Poder Executivo Municipal em fiscalização posteriores.
§3° - O disposto no caput não se aplica:
I - a ato publico de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II - quando a decisão importar compromisso financeiro da Administração Pública;
III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação.
IV - aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos dispostos no §3° do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011.
V – aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo no meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo ao que se refere o caput.
§4° A concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação de atividade econômica, desde que respeitado o prazo previsto no caput.
§5° O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.
§6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Art. 10°. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários a instrução do processo.
§1° O particular será cientificado, expressa e imediatamente , sobre o prazo para análise de seu requerimento , presumida a boa-fé das informações prestadas.
§2° O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados para recebimento das solicitações de ato publico de liberação.
§3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetivadas exigências e requisitos legais que devem devem ser providenciados pelo requerente.
Art.11° Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso uma vez, por até sessenta dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual devidamente justificada pelo concedente.
§1° O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.
§2° Na hipótese de ocorrência de fato novo que impacta o objeto de liberação durante instrução do processo poderá ser admitida nova suspensão de prazo observado o disposto no caput.
Art. 12° Ocorrendo a aprovação tácita o requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos estabelecidos neste capítulo.
§1° O concedente buscará automatizar a emissão do documento comprabatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita.
§2° O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
Art. 13° Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá: - proferir a decisão de imediato; - remeter o processo administrativo a unidade de controle interno do órgão ou da entidade para apuração da responsabilização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14 A classificação da atividade econômica, em qualquer porte, não desobriga a observância do contido no Plano Diretor da Cidade de Nova Friburgo, bem como em demais legislações correlatas.
Art. 15 Independentemente da classificação da atividade econômica é obrigação do particular, previamente ao início de suas atividades, realizar o cadastro fiscal perante a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão, na forma prevista no Título IV do Capítulo V do Livro I da Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 2018 - Código Tributário Municipal.
Art. 16 Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 17. O art. 231 da Lei nº 124, de 28 de setembro de 2018 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 231. (...)
§1º - A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos casos das atividades econômicas previstas em lei específica que trate de Direitos de Liberdade Econômica do Município de Nova Friburgo.”
Art. 18 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes a serem observáveis pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
I – presunção de boa-fé;
II – compartilhamento de informações, sempre que possível, nos termos da lei e de sua regulamentação;
III – atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios ou semelhantes;
IV – racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V – eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se usuários de serviços públicos as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta.
Art. 19. Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país que sejam destinados a fazer prova em órgãos e entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta.
Parágrafo único. Havendo dúvida fundamentada quanto à autenticidade, poderá ser exigido o documento original ou a cópia autenticada.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de vigência desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 28 de maio de 2022.
MAX BILL
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa realizar a regulamentação municipal da Lei Federal N° 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, legislação que tem como fito a redução de burocracias para a abertura de empresas, a melhora do ambiente de negócios e a promoção do pleno desenvolvimento econômico.
A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica a nível federal oferece vantagens para as empresas, como a flexibilização da folha de ponto para empresas abaixo de 20 (vinte) empregados, o fim da exigência de capital mínimo ou máximo por meio da criação da sociedade limitada unipessoal, a digitalização da Carteira de Trabalho e dos demais documentos relacionados a abertura de empresas, a criação do sistema de aprovação tácita para abertura de empresas e a separação do patrimônio da pessoa física e jurídica.
Todavia, a dispensa de alvará para as chamadas atividades econômicas de baixo risco, estabelecida na legislação e na Resolução COGIRE n°05, de 27 de outubro de 2020 necessita de regulamentação municipal pelo fato da concessão da autorização para exercício de atividade econômica ser realizada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão.
Vive-se um momento de grandes desafios, em que há pouca confiança dos cidadãos na própria Administração Pública e sua capacidade de simplificar a vida dos inúmeros empreendedores de Nova Friburgo, sem se descuidar do compromisso com o interesse público.
Nesse contexto, a Lei de Liberdade Econômica Municipal promove o suporte necessário para que o cidadão compreenda o compromisso da Administração Pública com a sociedade e empreendedores da cidade, principalmente aqueles que representam significativa parcela da atividade econômica, que são as atividades classificadas como de baixo risco.
Reafirmar e construir estruturas de governança, de transparência de análise, de previsibilidade regulatória e de estímulo ao empreendedor são partes determinantes no caminho para a prosperidade de Nova Friburgo, do Rio de Janeiro e do Brasil.
A legislação apresentada vai de encontro ao desejo de empreendedores e investidores que acreditam e querem investir na cidade, pois traz consigo previsibilidade e segurança jurídica nas relações entre o particular e a prefeitura. Essa simplificação das condições para a abertura de novos empreendimentos na cidade visa gerar cada vez mais empregos e consequentemente um aumento na renda per capita dos cidadãos friburguenses
A legislação é benéfica para o ambiente de negócios friburguenses, em razão de privilegiar a boa-fé do cidadão e a simplificação de abertura de novos negócios no município.
A cidade de Nova Friburgo, assim como boa parte das cidades brasileiras sofreu e ainda sofre com os danos econômicos causados pelas medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19). Logo, uma cidade com as potencialidades econômicas existentes pela cidade de Nova Friburgo deve oferecer um ambiente de negócios mais favorável, permitindo o processo de plena recuperação econômica da cidade.
Assim, para que a Administração Pública municipal possa dar uma resposta rápida para acelerar o desenvolvimento econômico de Nova Friburgo e que a cidade possa retomar os postos de trabalho perdidos devido à burocracia e a pandemia, apresentamos esta matéria visando colaborar com o fortalecimento da economia municipal e com o aumento de renda de nossa população.
Por todo o exposto, apresento o presente Projeto de Lei solicitando aos Nobres Pares desta Casa de Leis a aprovação desta matéria de relevante utilidade pública para o crescimento econômico da cidade de Nova Friburgo.
Sala Dr. Jean Bazet, 28 de maio de 2022.
MAX BILL
VEREADOR