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materia nº 128/2022

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 128 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que disponha sobre alteração do vencimento-base de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às endemias.
native_id45483

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-03 Solicitando arquivamento — Solicitando arquivamento
2022-06-23 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2022-06-22 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2022-06-21 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — —
2022-06-06 Aguardando Parecer(es) — —
2022-06-06 Solicita Encaminhamento para Comissão — Para CCJC.
2022-06-01 Incluído(a) no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-23T20:02:25.713565-03:00 Aprovado em discussão única 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR JOSÉ SEBASTIÃO RABELLO
Sr. Presidente:
1. CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 120 de 5 de maio de 2022 que
acrescenta 88 7º, 8º, 9º 10 e 11 ao Art 198 da Constituição Federal, para dispor
sobre a responsabilidade financeira. da União, corresponsável pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que
exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias.
2. CONSIDERANDO o parágrafo 8º, acrescido ao Art 198 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 pela Emenda Constitucional nº 120, que
garante que os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados
no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
2. CONSIDERANDO que, como dispõe a lei 13.708 de 14 de agosto de 2018, é
essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia
Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância
epidemiológica e ambiental.
3. CONSIDERANDO a importantíssima função desempenhada pelos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias que, inobstante
graves momentos de enfrentamento como os ocasionados pela COVID-19, atuam
corajosamente na luta em defesa de qualidade de vida maior para todos.
4. CONSIDERANDO que a parcela denominada incentivo financeiro adicional,
recebido anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Decreto nº 8.474 de 22 de
junho de 2015, na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, e no artigo 9º C,84º
e D da Lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006, visa reconhecer e estimular os
profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de
Atenção Básica e fortalecimento de politicas afetas à atuação de agentes
comunitários de saúde e de combate às endemia.
SOLICITAMOS, na forma regimental, o envio de mensagem ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que:
Altera o vencimento-base dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias e autoriza o poder
executivo municipal a repassar aos
agentes comunitários de saúde — ACS e
aos agentes de combate às endemias —
ACE incentivo financeiro adicional. e dá
outras providências.
Art. 1º Altera o vencimento-base das funções de Agente Comunitário de Saúde (ACS)
e Agente de Combate às Endemias (ACE).
$ 1º O vencimento-base das categorias referidas no caput passará a ser de 2 (dois)
salários-mínimos, conforme previsão contida no artigo 198 $ 9º da Constituição da
República Federativa do Brasil 1988 (Emenda Constitucional nº 120 de 5 de maio de
2022)
S 2º Fica instituída a gratificação para os Agentes de Combate às Endemias que
exercem função de Supervisor de Campo, de Supervisor Geral e de Responsável
Técnico - RT.
S 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas,
aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade
como dispõe o artigo 198 $ 10 da Constituição da República Federativa do Brasil
1988 (Emenda Constitucional nº 120 de 5 de maio de 2022).
8 4º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias serão consignados no orçamento
geral da União com dotação própria e exclusiva como determina o artigo 198 $ 8º da
Constituição da República Federativa do Brasil 1988 (Emenda Constitucional nº 120
de 5 de maio de 2022).
8 5º Os recursos financeiros para o pagamento do vencimento, da gratificação e das
vantagens dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias, previstos no artigo 1º e seus parágrafos desta Lei, repassados pela União
ao município não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa
com pessoal de acordo com o artigo 198 $ 11 da Constituição da República
Federativa do Brasil 1988 (Emenda Constitucional nº 120 de 5 de maio de 2022).
Art. 2º Fica autorizado ao Poder executivo municipal efetuar pagamento aos Agentes
Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE, a
título de incentivo profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional,
recebido anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Decreto nº 8.474 de 22 de
junho de 2015, na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, e no artigo 9º C 84º
e D da Lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e
estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política
Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de politicas afetadas à atuação de
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
$1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano de
forma integral, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes
Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate às Endemias — ACE.
S$2º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto no caput deste artigo, os
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate às Endemias —
ACE que se encontrem em pleno exercício de suas funções e estejam
desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das
práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas
atribuições profissionais, e os que estiverem exercendo suas atividades em
readaptação por questões de saúde e que desenvolverem suas funções com
pontualidade e assiduidade.
Art. 3º O Incentivo Financeiro Adicional anual/ACS/ACE (Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias) será calculado em conformidade com [o)
valor estabelecido como Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE).
$1º Não poderá receber o Incentivo Financeiro Adicional o profissional que, no curso
do período, estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados.
8 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se em desvio de função,
afastados e/ou licenciados:
|- Desvio de função: são origens dos desvios de função a transferência de Unidade/
Órgão e a transferência interna entre área/setor;
ll- Afastamentos e/ou Licenciados: todos os afastamentos e licenças legais, exceto
licença maternidade, férias e auxílio-doença inferior a 90 (noventa) dias;
Hll- Licenciados (as) com auxílio-doença por período superior a 90 (noventa) dias
receberão de forma proporcional aos dias trabalhados no ano referência para o
recebimento.
Art. 4º O valor do incentivo previsto no artigo 2º desta Lei será atualizado conforme
os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de
acordo com o repasse efetivado ao município.
Art. 5º Os recursos mencionados nesta lei para pagamento do Incentivo Financeiro
Adicional somente serão devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde -
ACS e aos Agentes de Combate às Endemias ACE enquanto perdurar o repasse
realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da
municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal.
Art. 6º O valor repassado por meio desta Lei a título de Incentivo Financeiro
Adicional não se incorporará aos vencimentos dos agentes beneficiados, não
servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem
funcional.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do previsto no artigo 2º desta Lei
correrão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, sendo
suplementada se necessário de acordo a Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogada a Lei Municipal nº
4.790 de 27 de maio de 2021.
Sala Jean Bazet, 23 de maio de 2022.
E
Vereador Zezinho do Caminhão
(José Sebastião Rabello)
Vereador Marcinho Alves

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