Nova Friburgo, 09 de junho de 2022.
Ofício Gabinete nº 124/2022
Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, com o propósito de encaminhar
a Vossa Excelência o incluso Anteprojeto de Lei Complementar, cujo teor
tem a finalidade de conceder reajuste no percentual de 11,08% (onze
vírgula zero oito por cento) aos Servidores do Magistério Público
Municipal.
A Lei do Magistério prevê que o reajuste de professores seja
atrelado ao valor por aluno anual do Fundeb (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação), principal instrumento de financiamento da área. As regras
do fundo foram alteradas em 2020. Entre as mudanças, estão o aumento
da participação da União nos recursos, o que aumenta o valor por aluno.
No dia 07 de fevereiro de 2022, na edição nº 26 do Diário Oficial
da União, o Gabinete do Ministro de Estado da Educação fez publicar a
Portaria de nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, que apresenta o piso
salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica
pública para o ano de 2022 e a Lei nº 11.738/08 (Lei do Piso).
Diante disso, deseja-se que os professores da Rede Municipal de
Ensino sejam reconhecidos e a municipalidade respeitada, aplicando um
reajuste a remuneração do magistério público da educação, combinado à
autonomia municipal e a sua necessária sustentabilidade financeira.
Cumpre frisar que, prevê a Legislação Municipal quando institui o
Plano de Carreira do magistério remuneração com base no vencimento
básico, a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo
ocorre com as demais vantagens e gratificações, com extensão aos
inativos.
Sendo assim, após a análise do limite prudencial com base na Lei
de Responsabilidade Fiscal e as implicações em eventual crime de
responsabilidade, a municipalidade poderá reajustar a remuneração dos
profissionais do magistério público no limite de 11, 08% (onze vírgula
zero oito por cento), a fim de se adequar aos valores sugeridos pela
Portaria MEC na medida que mantenha o equilíbrio entre o índice de
reajuste e a sustentabilidade financeira municipal extensivo a todos
contemplados no Plano de Carreira, com mais vantagens e gratificações,
com extensão aos inativos.
Nesta seara, requer-se que matéria em tela seja analisada pelos
Edis desta Casa de Leis.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 09 de junho de 2022.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
“ATUALIZA AS TABELAS DE VENCIMENTO DISPOSTAS
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2008 E LEI MUNICIPAL
Nº 2.389/1990, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 050/2010,
CONFORME ANEXO I E ANEXO II,
RESPECTIVAMENTE, APLICANDO O REAJUSTE DE 11,
08% (ONZE VÍRGULA ZERO OITO PORCENTO) AOS
SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL,
EXTENSIVAS AOS INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e este sanciona e promulga a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam atualizadas as tabelas de vencimentos com reajuste de 11,08%
(onze vírgula zero oito por cento) dispostas na Lei Complementar nº 40/2008 e
Lei Municipal nº 2.389/1990, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 050/2010, conforme anexo I e anexo II, respectivamente, em
relação aos Servidores do Magistério Público Municipal, extensivas aos
Inativos e Pensionistas, a fim de respeitar o limite legal estabelecido pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Educação e
pelos recursos vinculados do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FUNDEB e Fonte de Recurso Próprias do Município.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do mês de referência julho/2022.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 09 de junho de 2022.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO