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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaAtualiza as tabelas de vencimento dispostas na Lei Complementar nº 40/2008 e Lei Municipal nº 2.389/1990,com as alterações introduzidas pela Lei Complementar de nº 050/2010, conforme Anexo I e Anexo II, respectivamente, aplicando o reajuste de 11, 08% (onze vírgula zero oito por cento) aos servidores do Magistério Público Municipal, extensivas aos inativos e pensionistas e dá outras providências.
native_id45557

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-15 Arquivado(a) — —
2022-07-15 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 1166, de 05/07/2022.
2022-07-01 Enviado(a) ao Executivo — Projeto de lei encaminhado ao executivo por meio do Ofício nº 027/DL/2022, recebido em 01/07/2022.
2022-06-28 Matéria Aprovada pelo Plenário — O Projeto de Lei Complementar foi aprovado por unanimidade por todos os presentes em segunda discussão.
2022-06-27 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2022-06-23 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — Aprovado por unanimidade.
2022-06-22 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2022-06-22 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2022-06-22 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete da Vereadora Maiara Felício
COMISSÃO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Rua Farinha Filho, n.º 50 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22) 2524-1700 R. 233 - maiarafelicio(Onovafriburgo.tj Jeg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2022
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
O Projeto de Lei Complementar trata de um reajusto de 11.08%, em
favor dos Servidores Magistério Público Municipal, dispostas na Lei Complementar
40/2008 e Lei Municipal nº 2.289/1990, de forma extensiva aos Inativos e
Pensionistas, a fim de respeitar O limite legal estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ha de ressaltar que o presente aumento é uma revindicação antiga da
classe, que a muito tempo não recebia um reajusto ficando o seu salário totalmente
defasado.
A portaria de nº67 de 04 de fevereiro de 2022, prevê o piso salarial
nacional dos profissionais de magistério da educação básica pública, havendo
previsão legal no FUNDEB, sobre reajuste dos professores atrelado ao valor por
aluno anual, havendo assim uma previsão de custeio dos valores, que já se
encontravam defasados.
O presente Projeto de Lei Complementar se coaduna com o Plano de
Carreira do município, com mais vantagens e gratificações, que visa atingir desde
de profissionais ativo há profissionais inativos, com um reajusto de 11,08%, dentro
do reajusto sugeridos pelo MEC, mantendo-se o equilibrio finaceiro, haja visto que
o impacto financeiro ora anexado, demonstra possuir o município condições de
arcar com o pagamento do presente reajuste.
O presente Projeto de Lei Complementar se mostra dentro da legalidade
e favorável ao Conselho Municipal de Educação, uma vez que cria uma série de
oportunidades e uma rede de constante e ampla de contatos necessário para
orientações oriundas de nível nacional as funções dos Conselhos Municipais.
. Sendo assim, à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA opina
FAVORÁVEL à aprovação do presente Anteprojeto de Lei, haja visto ser o
mesmo Constitucional e tratar-se de matéria de relevante interesse público.
- Diante disso à Comissão da Educação e Cultura, emite o PARECER
FAVORAVÉL, à aprovação do AnteProjeto Lei.
Atenciosamente,
Sala Dr. Jean Bazet, 22 de Junho de 2022.
Yao DD,
MAIARA
FELICIO
N VEREADORA
JOSÉ CA SCHUABB DIRCEU TARDEM
VANDERLEIA ABRACE ESSA IDÉIA
JOSE ROBERTO FOLLY

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