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materia nº 184/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2022
Date 2022-07-01
EmentaInstitui a obrigatoriedade de intimação pessoal do candidato aprovado em concurso público ou processo seletivo simplificado.
native_id45583

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-07 Arquivado(a) — —
2022-12-01 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 1331, de 24/11/22.
2022-11-21 Enviado(a) ao Executivo — PLO enviado por meio do Ofício nº 053/DL/2022, de 16/11/2022
2022-11-10 Matéria Aprovada em 2ª Discussão — —
2022-11-09 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — —
2022-11-09 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — —
2022-11-07 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2022-11-07 Com Parecer Favorável — —
2022-09-29 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es)
2022-09-29 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável
2022-07-06 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es).
2022-07-06 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicitando encaminhamento para a Comissão de Apoio aos Servidores Públicos.
2022-07-05 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-07-01 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-10T19:47:31.599572-03:00 Aprovado 18 0 0
2022-11-08T20:23:55.272685-03:00 Aprovado em primeira discussão 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

- CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO —
GABINETE DO VEREADOR DIRCEU TARDEM
Rua Farinha Filho, nº. 50 - Centro
Nova Friburgo/RJ, CEP.: 28.610-280
- INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO -
Art. 1º O Município de Nova Friburgo, por si ou pelas entidades organizadoras de
concursos públicos e processos seletivos simplificados, destinados ao provimento
de cargos na administração pública direta e indireta fica obrigado a comunicar
pessoalmente os candidatos aprovados.
$ 1º A comunicação de que trata o caput poderá ser realizada por:
I. Mensageiro eletrônico.
II. Endereço eletrônico (E-mail).
II. Telegrama.
8 2º A comunicação na forma do caput tem caráter supletivo, devendo a intimação
do candidato ser também realizada por publicação no Diário Oficial.
8 3º O não recebimento por parte do candidato da comunicação de trata o caput
não invalida, em nenhuma hipótese, o concurso público ou qualquer de suas fases
ou etapas.
8 4º O candidato que residir em área não atendida pela entrega domiciliar dos
correios será notificado ou intimado na forma dos incisos Ielldo81º.
Art. 3º Se o concurso público ou processo seletivo simplificado realizar -se por
etapas ou fases, os candidatos convocados para a realização de cada uma delas
serão informados também na forma do estabelecido no artigo primeiro.
aaa: De foda
Art. 4º As despesas decorrentes do envio dos telegramas ou da comunicação
eletrônica prevista no art. 1º serão computadas na taxa de inscrição do concurso
a ser cobrada do candidato.
8 1º - No ato da inscrição para o concurso ou processo seletivo simplificado o
candidato informará os seus endereços, físico e eletrônico (e-mail e mensageiro
virtual), presumindo-se válidas as intimações notificações comprovadamente
encaminhadas aos endereços informados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ei E
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE [Art. 37 da CF/1988]
traduz-se no dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Em apertada sintese
resume-se, pois, tal princípio [publicidade], no livre acesso dos indivíduos às
informações de seu interesse e de transparência, portanto, na atuação administrativa.
Com efeito de acordo com o mandamento constitucional da publicidade
vedam-se à administração pública as condutas sigilosas e os atos secretos.
Destarte, publicidade é dever jurídico [constitucional] que se impõe à
administração pública no sentido de que faça adotar todas as medidas necessárias para
à divulgação ampla das listagens dos aprovados em concurso ou processo seletivo
simplificado.
Contudo, o modelo de publicidade adotado no ordenamento jurídico brasileiro
é o da publicação em Diário Oficial, contudo, tal parâmetro, a bem da verdade não
alcança as parcelas mais simples da população, sobretudo em um município com
ampla população rural sem acesso até mesmo à boa rede de internet.
Logo, é neste cenário que se fazem frequentes as notícias de candidatos que
se prepararam para um processo seletivo simplificado ou um concurso público, e,
malgrado, classificados dentro do número de vagas oferecidas pela administração,
sem ciência quando do chamamento à posse ou a disponibilização de documentos para
cadastro, acabam por ver perecer o seu direito, porém.
Por outro flanco, convém registrar que a presente Lei é similar a previsões
legislativas de diversos outros Entes Federativos que por seus parlamentos criaram
normas municipais para regulamentar disposições de concursos e processos seletivos
simplificados e cujas normas foram consideradas constitucionais.
3.709/2018. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE.
DISPONIBILIDADE OBRIGATÓRIA DE EDITAL E PROVA EM LIBRAS E EM BRAILE.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL NÃO
CONFIGURADO. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Não se conhece do pedido no ponto
em que sustenta violação à lei orgânica municipal, uma vez que em sede de controle
concentrado não é cabível a análise de inconstitucionalidade de lei municipal em face
de outra lei infraconstitucional, pois, apesar de sua hierarquia, a Lei Orgânica do
Municipio não se trata de norma constitucional. 2. A Lei Municipal nº 3.709/2018
torna obrigatória para os Poderes Legislativo e Executivo Municipais, inclusive na
administração indireta, a disponibilização de edital de concurso público, assim como
a realização de prova, em Libras e em Braile, buscando proporcionar às pessoas com
deficiência visual e auditiva igualdade de condições com os demais candidatos. 3. A
norma impugnada nada dispõe quanto aos critérios de admissibilidade ou de
provimento de cargos públicos, não trata sobre o regime jurídico do servidor público,
além disso não cria nem modifica a estrutura e as atribuições dos órgãos do Poder
Executivo Municipal. 4. De modo que não resta configurada usurpação da
competência reservada ao Chefe do Executivo, com previsão no art. 60 da
Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por força do disposto no art.
8º, caput, da mesma Carta. 5. Outrossim, ainda que as providências
necessárias para adaptação do edital e das provas do certame às pessoas com
deficiência visual e auditiva possam eventualmente “criar despesas” ao Poder
Executivo, não torna inconstitucional a lei municipal, consoante o
entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, de que “nã ênci jvati j j
Nustre-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE GUAÍBA. LEI Nº
wW
ou da atribu d b ão e e ce jurídico de i es público
878.911 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11/10/2016). AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA
IMPROCEDENTE. UNÂNIME.” (ADI nº 70079368403 (nº CNJ: 0302052-
56.2018.8.21.7000), Des. (a) Rel. (a) Rui Portanova, TJRS, GRIFOU-SE.
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.663,
DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo
em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não
versa sobre matéria relativa a servidores públicos (S 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe,
isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um
momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público.
Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta
Magna a utilização do salário-minimo como critério de aferição do nível de pobreza dos
aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei
capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente. (ADI 2672, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2006, DJ 10-11-2006
PP00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00219 RTJ VOL-00200-03 PP-01088 LEXSTF v.
29, n. 338, 2007, p. 21-33). GRIFOU-SE.
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei nº 3.777/04 do Município do Rio de
Janeiro. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não há
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder
Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir,
diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos
públicos. 2. Agravo regimental não provido. (AI 682317 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012). GRIFOU-SE.
“DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - TAXA - ISENÇÃO
— LEI ESTADUAL - CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTE DO PLENÁRIO -—
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu
a segurança requerida, consignando (folha 50): MANDADO DE SEGURANÇA - LEI
ESTADUAL - CONSTITUCIONALIDADE - SERVIDOR PÚBLICO - ESTADO DE
SERGIPE - TAXA PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO - ISENÇÃO. Os Estados estão
autorizados a legislarem sobre direito Tributário em competência concorrente com a
União e o Distrito Federal. Inteligência do inciso I, do Art. 24, da Constituição Federal.
Preliminar de Inconstitucionalidade rejeitada. Descabe a cobrança de taxa para
inscrição de servidor público Estadual em concurso promovido por entidade pública
Estadual de qualquer dos Poderes. Writ concedido. Decisão por maioria. 2. O Supremo,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.672-1/ES, assentou a
harmonia, com a Carta da República, da Lei nº 6.663, de 26 de abril de 2001, do
Estado do Espírito Santo, que concedia idêntico benefício. O acórdão, cuja publicação
ocorreu no Diário da Justiça de 10 de novembro de 2006, restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.663, DE
26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo
em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público,
não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (S 1º do art. 61 da CF/88).
Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público,
que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor
público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende
a Carta Magna a utilização do salário-minimo como critério de aferição do nivel de
pobreza dos aspirantes às carreiras públicas, para fins de concessão do benefício de
que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente. 3. Ante o quadro, nego seguimento a este extraordinário. 4. Publiquem.
Brasília, 28 de abril de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (RE 448463,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2011, publicado em DJe-086
DIVULG 09/05/2011 PUBLIC 10/05/2011). GRIFOU-SE.
A matéria que se busca regulamentar com a presente proposta legislativa não
se insere dentre aquelas reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, inexistindo, portanto, usurpação de competência, até porque não se trata
norma de organização da Administração Pública nem de lei municipal que cria [novas]
atribuições à Secretaria.
Malgrado a presente proposta de Lei disponha sobre aspectos de concursos
públicos, por outro lado não interfere, diretamente, nos critérios objetivos para
admissão e provimento de cargos públicos.
Outrossim é neste cenário que o presente projeto traz verdadeira inovação
no ordenamento jurídico com a criação de normas gerais e abstratas, resultado,
portanto, do legítimo exercício de competências dos integrantes do Poder Legislativo.
Pelo talho do quanto exposto em apertada síntese o que se propõe com a
presente norma é garantir ao candidato de concurso ou processo seletivo
simplificado a efetiva ciência a fim de assegurar direitos e promover, dessarte, ampla
homenagem ao mandamento constitucional da PUBLICIDADE.
Sala Dr. Jean Bazet, 30 de junho de 2022.
E A
- DIRCEU TARDEM -
VEREADOR

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