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materia nº 185/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaAltera os artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº 3.400, de 2004 de 15 de junho de 2004, que dispõe sobre Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Friburgo, e sobre a organização de sua entidade gestora e dá outras providências.
native_id45597

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-27 Arquivado(a) — —
2023-01-20 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 1394, de 16/01/2023
2022-12-21 Enviado(a) ao Executivo — PLO enviado ao executivo por meio do Ofício nº 061/DL/2022, recebido em 21/12/2022.
2022-12-16 Matéria Aprovada em 2ª Discussão — Aprovado por unanimidade.
2022-12-14 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — —
2022-12-13 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — —
2022-12-12 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2022-11-22 Retirado de Pauta — —
2022-11-21 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2022-11-21 Com Parecer Favorável — —
2022-09-29 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es)
2022-09-29 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável
2022-08-10 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es).
2022-08-10 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicitado encaminhamento para a Comissão de Apoio aos Servidores Públicos (CASP).
2022-07-07 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-07-06 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-15T21:21:56.360115-03:00 Aprovado 19 0 0
2022-12-13T11:16:42.294727-03:00 Aprovado em primeira discussão 19 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
__________________________________________________________ 
Ao Exmo. Sr. Vereador 
Wellington Moreira 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo 
PROJETO DE LEI Nº 003/2022 
 Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as 
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa 
Legislativa, a seguinte proposição: 
 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2022 
EMENTA: Altera os artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº 
3.400 de 2004 de 15 de junho de 2004, que dispõe sobre 
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Nova Friburgo, e sobre a 
organização de sua entidade gestora e dá outras 
providências.
Art. 1º. Altera os incisos II e III do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.400, de 09 de junho de 
2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 Art.8º..... 
 II- o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos 
(vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência 
grave; 
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
__________________________________________________________ 
 III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte 
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 
Art. 2º. Altera o inciso III do artigo 9º da Lei Municipal nº3.400, de 09 de junho de 2004, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
 Art.9º............ 
 III- para o filho de qualquer condição, ao completar 21 (vinte e um) anos, 
salvo se inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, ou 
pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente 
de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 01 de julho de 2022.
______________________________________________ 
 
____________________________ ___________________________ 
ZEZINHO DO CAMINHÃO DIRCEU TARDEM 
_________________________ 
MAX BILL 
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
__________________________________________________________ 
JUSTIFICATIVA
 Em busca da garantia de direitos aos pensionistas municipais, 
apresentamos as alterações na Lei Municipal nº 3.400/2004, visando adequar a norma 
federal. 
 O STF FIRMOU ENTENDIMENTO que a Lei Federal n. 
9.717/1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes 
próprios dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao 
vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de 
Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido 
diverso. 
 Hipótese em que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na 
Lei n. 8.213/1991, devendo ser afastadas as disposições de Lei própria ou até 
disposições de Lei Municipal, tal como a Lei 3.400/2004 de Nova Friburgo respeitantes 
ao limite etário para pagamento de pensão por morte.
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou no sentido 
de que a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento 
do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. Nesse sentido: RMS 
33.741/AM, Rel. Min. Mauro Campbell.Marques, 
DJe 31/05/2011; REsp 1347272/MS, Rel. Min. Herman 
Benjamin, DJe 05/11/2012 e AgRg no AREsp 17.829/RJ, Rel. 
Min. Castro Meira, DJe 01/07/2013, este assim ementado: 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...]. PENSÃO 
MILITAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE À MP 
2.131/2000. FILHO MAIOR. POSTULAÇÃO QUE NÃO SE 
ADEQUA À LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. 
APLICAÇÃO DA LEI 3.765/60. PRECEDENTES. [...] 3. O 
direito à pensão é regido pela lei vigente à data do óbito do 
instituidor do benefício e, portanto, os benefícios 
previdenciários concedidos em momento anterior à edição de 
nova norma, ainda que mais benéfica, deverão respeitar os 
preceitos até então instituídos, ou seja, a novel legislação 
somente pode ser aplicada às concessões efetuadas sob sua 
vigência. [...] 5. Agravo regimental conhecido em parte e não 
provido
Na espécie, quando do óbito do genitor da impetrante 
(4/12/06), vigia no Estado do Maranhão a Lei Complementar 
n.73/2004, dispondo sobre o sistema de seguridade social dos 
seus servidores, estabelecendo que a pensão por morte seria 
devida aos filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos. 
Veja-se: Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos 
segurados, definidos no art. 5º desta Lei Complementar, para 
efeito de previdência social: [...] II - filhos solteiros menores 
de 18 (dezoito) anos de idade;III - os filhos solteiros de 
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
__________________________________________________________ 
qualquer idade, que forem definitivamente ou estiverem 
temporariamente inválidos, tendo a invalidez sido adquirida 
antes do inválido ter atingido o limite de idade referido no 
inciso II deste artigo. [...] Art. 10. A perda da qualidade de 
dependente ocorrerá: III - para o filho e os referidos no §2º 
do art. 9º desta lei Complementar, ao alcançarem a 
maioridade civil, ou na hipótese de emancipação. [...] Art. 31. 
A pensão por morte será devida aos dependentes do 
segurado, definidos no art. 5º desta Lei Complementar, nos 
termos do art. 9º, quando do seu falecimento, a contar da 
data: [...] Ao lado disto, não se pode olvidar a competência 
concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre 
previdência social (art. 24, inciso XII, da CF/88).Com efeito, 
ao estabelecer as normas gerais, a Lei Federal n. 9.717/98 
dispôs sobre a organização e o funcionamento dos regimes 
próprios de previdência social dos servidores públicos da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No 
artigo 5º da referida legislação restou estabelecido que os 
Estados e o Distrito Federal deveriam adotar para os seus 
servidores o mesmo rol de benefícios elencados no Regime 
Geral de Previdência Social, in verbis: Art. 5º Os regimes 
próprios de previdência social dos servidores públicos da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão 
conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral 
de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de 
julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição 
Federal. Acerca da pensão por morte, a Lei 8.213/91 fixa a 
idade de 21 (vinte e um) anos como seu termo final. Eis a sua 
redação: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um 
pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º 
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à 
pensão cessar. § 2º A parte individual da pensão extingue-se: 
[...] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, 
de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido. Nos termos 
do §4º do artigo 24 da Constituição Federal, a lei estadual 
terá sua eficácia suspensa no que contrariar as normas gerais 
da União. Destarte, com a edição da norma geral (Lei n. 
9.717/98), cominada com as estipulações do Regime Geral de 
Previdência Social (Lei n. 8.213/91), a cessação da pensão 
por morte para os filhos deve se dar aos 21 (vinte e um) anos, 
e não ao completarem 18 (dezoito), como estabelecido pelo 
Estado do Maranhão na Lei Complementar n.73/2004. Nesse 
sentido, depreende-se da jurisprudência do Superior 
Tribunal de Justiça em casos assemelhados: PROCESSUAL 
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RPPS. 
EXTENSÃO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ QUE O 
UNIVERSITÁRIO COMPLETASSE 24 ANOS. NÃO 
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA OCASIÃO DA 
ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL N. 9.717/1998, 
QUE REVOGOU, TACITAMENTE, A LEI 
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 109/1997. 1. A 
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
__________________________________________________________ 
controvérsia diz respeito à vedação imposta pela Lei Federal 
n. 9.717/1998 à concessão de benefícios distintos dos 
estabelecidos no regime geral da previdência social, razão 
pela qual se questiona a extensão de pensão por morte a 
universitário até que completasse 24 anos de idade, visto que 
este não reuniu os requisitos quando da entrada em vigor da 
citada lei federal.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE 
SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. 
FILHA DO SEGURADO. MAIORIDADE. 
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. 
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 
9.717/98. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO 
BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO 
LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. 
RECURSO PROVIDO. 1. A pensão por morte 
rege-se pela legislação em vigor na data do 
falecimento do segurado, em atenção do 
princípio tempus regit actum. 2. Diante da Lei 
n. 9.717/98, norma geral acerca da 
organização e o funcionamento dos regimes 
próprios de previdência social dos servidores 
públicos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, as entidades de 
previdência não poderão conceder benefícios 
distintos daqueles previstos no Regime Geral 
de Previdência Social. 3. Na espécie, a Lei 
Complementar Estadual n. 73/2004, na parte 
referente ao limite de idade para o 
pagamento da pensão por morte, deve ter 
sua eficácia suspensa, prevalecendo a Lei n. 
8.213/91, pois enquanto nela o beneficiário 
perceberia o benefício até os 18 (dezoito) 
anos, na norma geral esse prazo é até os 21 
(vinte e um) anos. 4. Recurso provido. (RMS 
29.986/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 
QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, 
DJe 03/11/2014)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REGIME 
ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR 
MORTE. LEI ESTADUAL. LIMITE 
ETÁRIO. NÃO PREVALÊNCIA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a 
Lei Federal n. 9. 717/1998, que fixa normas 
gerais para organização e funcionamento dos 
regimes próprios dos servidores públicos da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
ao vedar a concessão de benefícios distintos 
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
__________________________________________________________ 
daqueles previstos no Regime Geral de 
Previdência Social, deve prevalecer sobre as 
disposições de lei local em sentido diverso.
2. Hipótese em que deve prevalecer o limite 
de 21 anos previsto na Lei n. 8.213/1991, 
devendo ser afastadas as disposições da Lei 
Complementar do Estado do Maranhão n. 
73/2004 respeitantes ao limite etário para 
pagamento de pensão por morte.
3. Agravo regimental desprovido.
TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 
EMBDECCV 00097158920148110003 MT (TJ￾MT)
Jurisprudência•Data de publicação: 10/06/2020
RECURSO DE APELAÇÃO — REMESSA 
NECESSÁRIA— AÇÃO DE COBRANÇA – 
PENSÃO POR MORTE – SERVIDOR PÚBLICO 
ESTADUAL – PAGAMENTO RETROATIVO 
À DATA DO ÓBITO – PREVISÃO LEGAL. Os 
dependentes fazem jus a uma pensão mensal que 
pode ser requerida a qualquer tempo, a contar 
da data do óbito, pois a lei de regência limita o seu 
recebimento somente às prestações abarcadas pela 
prescrição quinquenal.
TJ-MT - 10186516420178110041 MT (TJ-MT)
Jurisprudência•Data de publicação: 23/11/2020
DIREITO ADMINISTRATIVO – RECURSO DE 
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – 
PENSÃO POR MORTE – PRELIMINAR DE 
ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA 
– SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL 
– PAGAMENTO RETROATIVO 
À DATA DO ÓBITO – LEI COMPLEMENTAR 
ESTADUAL N. 04/1990 – RECURSO 
DESPROPROVIDO – SENTENÇA 
PARCIALEMTNE RETIFICADA. Em vista da 
morte do servidor público estadual, os dependentes 
fazem jus a uma pensão mensal que pode ser 
requerida a qualquer tempo, a contar 
da data do óbito. Demonstrada a concessão do 
benefício previdenciário pela Administração Pública 
Estadual, a partir da data do falecimento do de 
cujus, deve o ente público ser condenado 
ao pagamento das parcelas vencidas até a data da 
implantação dos proventos, em favor da parte 
beneficiada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR 
MORTE. MENOR 
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REQUERIMEN
TO ADMINISTRATIVO FORMULADO DEPOIS 
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
__________________________________________________________ 
DE TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO 
ART. 74 DA LEI N. 
8.213/1991. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO 
À DATA DO ÓBITO DEVIDA. - Em atenção ao 
princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à 
concessão da pensão por morte, a lei vigente à época 
do fato que a originou, qual seja, a 
da data do óbito - Em se tratando de menor, cumpre 
citar o disposto no artigo 79 da Lei n. 8.213/1991, 
segundo o qual não se aplica o disposto no artigo 103 
desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, 
na forma da lei - É devida a retroação do termo 
inicial do pagamento à data do óbito - Fica mantida 
a condenação do INSS a pagar honorários de 
advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze 
por cento) sobre a condenação, excluindo-se as 
prestações vencidas após a data da sentença, 
consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC - Apelação 
desprovida. 
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR 
MORTE. MENOR 
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REQUERIMEN
TO ADMINISTRATIVO FORMULADO DEPOIS 
DE TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO 
ART. 74 DA LEI N. 
8.213/1991. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO 
À DATA DO ÓBITO DEVIDA. - Em atenção ao 
princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à 
concessão da pensão por morte, a lei vigente à época 
do fato que a originou, qual seja, a 
da data do óbito - Em se tratando de menor, cumpre 
citar o disposto no artigo 79 da Lei n. 8.213/1991, 
segundo o qual não se aplica o disposto no artigo 103 
desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, 
na forma da lei - É devida a retroação do termo 
inicial do pagamento à data do óbito - Fica mantida 
a condenação do INSS a pagar honorários de 
advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze 
por cento) sobre a condenação, excluindo-se as 
prestações vencidas após a data da sentença, 
consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC - Apelação 
desprovida. 
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 
00029478920144013001 (TRF-1)
Jurisprudência•Data de publicação: 09/02/2021
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. 
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. 
PARCELAS ATRASADAS. TERMO A QUO DOS 
EFEITOS FINANCEIROS. ARTS. 215 E 219, DA 
LEI 8.112/90. REDAÇÃO 
ORIGINÁRIA. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBIT
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
__________________________________________________________ 
O. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 
SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em 
face de sentença proferida em ação ordinária que 
julgou procedente o pedido da autora, ex-companheira 
e pensionista de falecido servidor público federal, para 
condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas 
da pensão por morte já implementada na via 
adminstrativa, com fulcro nos arts. 215 e 219 da Lei 
8.112/90. 2. O regramento legal a reger os requisitos e 
condições para a concessão de pensão por morte deve 
ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, 
em obediência ao princípio tempus regit actum e nos 
termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. In casu, 
o óbito do instituidor da pensão é anterior às 
alterações da Lei 8.112/90 promovidas pela Lei nº 
13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 
664/2014), de forma que deve ser aplicado o 
regramento constante da redação original do Estatuto. 
3. A redação originária do art. 215 c/c art. 219 da Lei 
8.112/90 dispunha que a pensão por morte seria devida 
a partir da data do óbito do servidor insittuidor, 
podendo ser requerida a qualquer tempo (sem prazo 
máximo para apresenação do requerimento para que o 
benefício retroagisse à data do óbito), prescrevendo 
tão somente as prestações vencidas há mais de cinco 
anos a contar da data do pedido. Devida, portanto, 
a retroação do benefício a período anterior à data do 
requeriemnto administrativo. 4. Apelação e remessa 
necessária não providas.
TJ-PB - 00009350820138150611 PB (TJ￾PB)
Jurisprudência•Data de publicação: 19/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 
PENSÃO 
POR MORTE. PAGAMENTO RETROATIVO D
O BENEFÍCIO. INÍCIO DO PAGAMENTO DO 
BENEFÍCIO DA DATA DO ÓBITO OU 
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A sentença 
que reconhece a união estável possui natureza 
declaratória, retroagindo seus efeitos desde o início da 
convivência. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 
DESPROVIMENTO. A sentença que reconheceu a 
união estável possui natureza declaratória, retroagindo 
seus efeitos desde o início da convivência, devendo a 
pensão por morte ser instituída desde a data do óbito 
ou requerimento administrativo, considerando o dia da 
formulação do pleito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO 
do Processo Nº 00009350820138150611 , 3ª Câmara 
Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA 
FILHO , j. em 19-03-2019)
 Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior orienta-se no 
sentido de que a Lei Federal n. 9.717/1998, que fixa normas gerais para 
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
__________________________________________________________ 
organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de 
benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, 
deve prevalecer sobre as disposições de lei local postas em sentido diverso.
 A pensão por morte deve ser paga aos dependentes de segurado 
até 21 anos de idade, em consonância ao que dispõe a Lei Federal e a nossa Carta 
Magna que determina que a pensão por morte será pago até os 21 anos.
 A Constituição de 88 é clara, ao permitir que os municípios legislem 
sobre Regime Próprio de Previdência Social, mas tal regime não pode ser discrepante 
e nem pode dispor de idade limite para pagamento de pensão em idade inferior ao 
que a lei federal dispõe por não haver disposição legal que permita ao município 
estabelecer idade divergente da lei federal. 
 
 O ministro Mussi destacou que não se pode esquecer a 
competência concorrente entre a União e os estados para legislar sobre previdência 
social. Ele lembrou que o artigo 5º da Lei Federal 9.717/98 estabeleceu que os 
estados e o Distrito Federal deveriam adotar para os seus servidores o mesmo rol de 
benefícios elencados no Regime Geral de Previdência Social.
Marques, DJe 31/05/2011; REsp 1347272/MS, Rel. 
Min. Herman Benjamin, DJe 05/11/2012 e AgRg no 
AREsp 17.829/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 
01/07/2013, este assim ementado: PROCESSUAL 
CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...]. PENSÃO 
MILITAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE À MP 
2.131/2000. FILHO MAIOR. POSTULAÇÃO QUE 
NÃO SE ADEQUA À LEI VIGENTE À DATA DO 
ÓBITO. APLICAÇÃO DA LEI 3.765/60. 
PRECEDENTES. [...] 3. O direito à pensão é regido 
pela lei vigente à data do óbito do instituidor do 
benefício e, portanto, os benefícios previdenciários 
concedidos em momento anterior à edição de nova 
norma, ainda que mais benéfica, deverão respeitar 
os preceitos até então instituídos, ou seja, a novel 
legislação somente pode ser aplicada às 
concessões efetuadas sob sua vigência. [...] 5. 
Agravo regimental conhecido em parte e não 
provido.
Na espécie, quando do óbito do genitor da 
impetrante (4/12/06), vigia no Estado do Maranhão 
a Lei Complementar n.73/2004, dispondo sobre o 
sistema de seguridade social dos seus servidores, 
estabelecendo que a pensão por morte seria 
devida aos filhos solteiros menores de 18 (dezoito) 
anos. Veja-se: Art. 9º - Consideram-se 
dependentes econômicos dos segurados, definidos 
no art. 5º desta Lei Complementar, para efeito de 
previdência social: [...] II - filhos solteiros menores 
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
 GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
__________________________________________________________ 
de 18 (dezoito) anos de idade;III - os filhos solteiros 
de qualquer idade, que forem definitivamente ou 
estiverem temporariamente inválidos, tendo a 
invalidez sido adquirida antes do inválido ter 
atingido o limite de idade referido no inciso II deste 
artigo. [...] Art. 10. A perda da qualidade de 
dependente ocorrerá: III - para o filho e os referidos 
no §2º do art. 9º desta lei Complementar, ao 
alcançarem a maioridade civil, ou na hipótese de 
emancipação. [...] Art. 31. A pensão por morte será 
devida aos dependentes do segurado, definidos no 
art. 5º desta Lei Complementar, nos termos do art. 
9º, quando do seu falecimento, a contar da data: 
[...] Ao lado disto, não se pode olvidar a 
competência concorrente entre a União e os 
Estados para legislar sobre previdência social (art. 
24, inciso XII, da CF/88).Com efeito, ao estabelecer 
as normas gerais, a Lei Federal n. 9.717/98 dispôs 
sobre a organização e o funcionamento dos 
regimes próprios de previdência social dos 
servidores públicos da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios. No artigo 5º da 
referida legislação restou estabelecido que os 
Estados e o Distrito Federal deveriam adotar para 
os seus servidores o mesmo rol de benefícios 
elencados no Regime Geral de Previdência Social, 
in verbis: Art. 5º Os regimes próprios de previdência 
social dos servidores públicos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos 
militares dos Estados e do Distrito Federal não 
poderão conceder benefícios distintos dos previstos 
no Regime Geral de Previdência Social, de que 
trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo 
disposição em contrário da Constituição Federal. 
Acerca da pensão por morte, a Lei 8.213/91 fixa a 
idade de 21 (vinte e um) anos como seu termo final. 
Eis a sua redação: Art. 77. A pensão por morte, 
havendo mais de um pensionista, será rateada entre 
todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos 
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: [...] 
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o 
irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao 
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se 
for inválido. Nos termos do §4º do artigo 24 da 
Constituição Federal, a lei estadual terá sua 
eficácia suspensa no que contrariar as normas 
gerais da União. Destarte, com a edição da norma 
geral (Lei n. 9.717/98), cominada com as 
estipulações do Regime Geral de Previdência 
Social (Lei n. 8.213/91), a cessação da pensão por 
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morte para os filhos deve se dar aos 21 (vinte e um) 
anos, e não ao completarem 18 (dezoito), como 
estabelecido pelo Estado do Maranhão na Lei 
Complementar n.73/2004. Nesse sentido, 
depreende-se da jurisprudência do Superior 
Tribunal de Justiça em casos assemelhados: 
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E 
PREVIDENCIÁRIO. RPPS. EXTENSÃO DE 
PENSÃO POR MORTE ATÉ QUE O 
UNIVERSITÁRIO COMPLETASSE 24 ANOS. NÃO 
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA 
OCASIÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 
FEDERAL N. 9.717/1998, QUE REVOGOU, 
TACITAMENTE, A LEI COMPLEMENTAR 
ESTADUAL N. 109/1997. 1. A controvérsia diz 
respeito à vedação imposta pela Lei Federal n. 
9.717/1998 à concessão de benefícios distintos dos 
estabelecidos no regime geral da previdência 
social, razão pela qual se questiona a extensão de 
pensão por morte a universitário até que 
completasse 24 anos de idade, visto que este não 
reuniu os requisitos quando da entrada em vigor da 
citada lei federal.
 É formalmente constitucional lei — cujo processo legislativo teve 
origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre os beneficiários 
do regime próprio de previdência municipal. 
 Não há que se falar em violação das alíneas do art. 61, § 1º, II, da 
Constituição Federal (CF) (1), pois “a iniciativa reservada, por constituir matéria de 
direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida 
em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve 
necessariamente derivar de norma constitucional expressa e inequívoca” (2). Na 
hipótese, a lei impugnada não invadiu campo reservado à iniciativa privativa do 
Presidente da República, pois não teve como propósito dispor unicamente sobre o 
regime jurídico dos servidores públicos da União (CF, art. 61, § 1º, c). 
 É constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos 
e critérios diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria 
voluntária. 
 O próprio texto constitucional reconhece a situação particular dos 
agentes de segurança, permitindo que lei complementar atribua regras especiais de 
aposentadoria, conforme a atual redação do art. 40 da CF (3). Impende ressaltar que 
a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 51/1985, em sua redação anterior, 
foi reconhecida pelo STF (4) e esse posicionamento foi posteriormente reforçado em 
sede de repercussão geral (5). 
 Com base nesse entendimento, o Plenário, por 
unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação 
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direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 1º, II, da 
LC 51/1985, na redação dada pela LC 144/2014 (6). 
(1) CF: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias 
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos 
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao 
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos 
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º 
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
(…) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica ou 
aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e 
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e 
pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos 
da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;” 
(2) Precedente: ADI 724 MC. 
(3) CF: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos 
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e 
solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de 
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados 
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 4º 
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para 
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, 
ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (…) § 4º-B. 
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo 
ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para 
aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de 
agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o 
inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os 
incisos I a IV do caput do art. 144.” 
(4) Precedente: ADI 3.817. 
(5) Precedente: RE 567.110 (Tema 26 RG). 
(6) LC 144/2014: “Art. 1º A ementa da Lei Complementar 51, 
de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte 
redação: ‘Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público 
policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição 
Federal.’ Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar 51, de 20 de 
dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: 
‘Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I – 
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 
qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II – 
voluntariamente, com proventos integrais, 
independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de 
contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos 
de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se 
homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 
desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício 
em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.’ Art. 3º 
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.” STF, Plenário, ADI 5241/DF, relator Min. Gilmar 
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Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.8.2021. 
Informativo STF nº 1027. 
 Dessa forma o Supremo Tribunal Federal entendeu pela 
constitucionalidade, mediante lei de inciativa parlamentar, da adoção dos requisitos 
e critérios estabelecidos na lei federal. Portanto, não há vício de iniciativa neste projeto 
de lei, segundo entendimento da Corte Constitucional. Vale ressaltar que a presente 
alteração se encontra em conformidade com a Constituição Federal de 1988, e de 
acordo com a determinação da legislação federal que rege a matéria, para que se 
possa resguardar o direito de todo o cidadão friburguense. Pelas razões acima 
justificadas, apresentamos este projeto de lei para deliberação do Plenário da Câmara 
Municipal. 
 Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 01 de Julho de 2022.
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ZEZINHO DO CAMINHÃO DIRCEU TARDEM 
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MAX BILL

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