CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
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Ao Exmo. Sr. Vereador
Wellington Moreira
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI Nº 003/2022
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa
Legislativa, a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2022
EMENTA: Altera os artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº
3.400 de 2004 de 15 de junho de 2004, que dispõe sobre
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Nova Friburgo, e sobre a
organização de sua entidade gestora e dá outras
providências.
Art. 1º. Altera os incisos II e III do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.400, de 09 de junho de
2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.8º.....
II- o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
(vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
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III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Art. 2º. Altera o inciso III do artigo 9º da Lei Municipal nº3.400, de 09 de junho de 2004, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.9º............
III- para o filho de qualquer condição, ao completar 21 (vinte e um) anos,
salvo se inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, ou
pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente
de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 01 de julho de 2022.
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ZEZINHO DO CAMINHÃO DIRCEU TARDEM
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MAX BILL
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JUSTIFICATIVA
Em busca da garantia de direitos aos pensionistas municipais,
apresentamos as alterações na Lei Municipal nº 3.400/2004, visando adequar a norma
federal.
O STF FIRMOU ENTENDIMENTO que a Lei Federal n.
9.717/1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes
próprios dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao
vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de
Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido
diverso.
Hipótese em que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na
Lei n. 8.213/1991, devendo ser afastadas as disposições de Lei própria ou até
disposições de Lei Municipal, tal como a Lei 3.400/2004 de Nova Friburgo respeitantes
ao limite etário para pagamento de pensão por morte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou no sentido
de que a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento
do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. Nesse sentido: RMS
33.741/AM, Rel. Min. Mauro Campbell.Marques,
DJe 31/05/2011; REsp 1347272/MS, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 05/11/2012 e AgRg no AREsp 17.829/RJ, Rel.
Min. Castro Meira, DJe 01/07/2013, este assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...]. PENSÃO
MILITAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE À MP
2.131/2000. FILHO MAIOR. POSTULAÇÃO QUE NÃO SE
ADEQUA À LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
APLICAÇÃO DA LEI 3.765/60. PRECEDENTES. [...] 3. O
direito à pensão é regido pela lei vigente à data do óbito do
instituidor do benefício e, portanto, os benefícios
previdenciários concedidos em momento anterior à edição de
nova norma, ainda que mais benéfica, deverão respeitar os
preceitos até então instituídos, ou seja, a novel legislação
somente pode ser aplicada às concessões efetuadas sob sua
vigência. [...] 5. Agravo regimental conhecido em parte e não
provido
Na espécie, quando do óbito do genitor da impetrante
(4/12/06), vigia no Estado do Maranhão a Lei Complementar
n.73/2004, dispondo sobre o sistema de seguridade social dos
seus servidores, estabelecendo que a pensão por morte seria
devida aos filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos.
Veja-se: Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos
segurados, definidos no art. 5º desta Lei Complementar, para
efeito de previdência social: [...] II - filhos solteiros menores
de 18 (dezoito) anos de idade;III - os filhos solteiros de
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qualquer idade, que forem definitivamente ou estiverem
temporariamente inválidos, tendo a invalidez sido adquirida
antes do inválido ter atingido o limite de idade referido no
inciso II deste artigo. [...] Art. 10. A perda da qualidade de
dependente ocorrerá: III - para o filho e os referidos no §2º
do art. 9º desta lei Complementar, ao alcançarem a
maioridade civil, ou na hipótese de emancipação. [...] Art. 31.
A pensão por morte será devida aos dependentes do
segurado, definidos no art. 5º desta Lei Complementar, nos
termos do art. 9º, quando do seu falecimento, a contar da
data: [...] Ao lado disto, não se pode olvidar a competência
concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre
previdência social (art. 24, inciso XII, da CF/88).Com efeito,
ao estabelecer as normas gerais, a Lei Federal n. 9.717/98
dispôs sobre a organização e o funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No
artigo 5º da referida legislação restou estabelecido que os
Estados e o Distrito Federal deveriam adotar para os seus
servidores o mesmo rol de benefícios elencados no Regime
Geral de Previdência Social, in verbis: Art. 5º Os regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão
conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral
de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição
Federal. Acerca da pensão por morte, a Lei 8.213/91 fixa a
idade de 21 (vinte e um) anos como seu termo final. Eis a sua
redação: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um
pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à
pensão cessar. § 2º A parte individual da pensão extingue-se:
[...] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão,
de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido. Nos termos
do §4º do artigo 24 da Constituição Federal, a lei estadual
terá sua eficácia suspensa no que contrariar as normas gerais
da União. Destarte, com a edição da norma geral (Lei n.
9.717/98), cominada com as estipulações do Regime Geral de
Previdência Social (Lei n. 8.213/91), a cessação da pensão
por morte para os filhos deve se dar aos 21 (vinte e um) anos,
e não ao completarem 18 (dezoito), como estabelecido pelo
Estado do Maranhão na Lei Complementar n.73/2004. Nesse
sentido, depreende-se da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça em casos assemelhados: PROCESSUAL
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RPPS.
EXTENSÃO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ QUE O
UNIVERSITÁRIO COMPLETASSE 24 ANOS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA OCASIÃO DA
ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL N. 9.717/1998,
QUE REVOGOU, TACITAMENTE, A LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 109/1997. 1. A
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controvérsia diz respeito à vedação imposta pela Lei Federal
n. 9.717/1998 à concessão de benefícios distintos dos
estabelecidos no regime geral da previdência social, razão
pela qual se questiona a extensão de pensão por morte a
universitário até que completasse 24 anos de idade, visto que
este não reuniu os requisitos quando da entrada em vigor da
citada lei federal.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE.
FILHA DO SEGURADO. MAIORIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N.
9.717/98. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1. A pensão por morte
rege-se pela legislação em vigor na data do
falecimento do segurado, em atenção do
princípio tempus regit actum. 2. Diante da Lei
n. 9.717/98, norma geral acerca da
organização e o funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, as entidades de
previdência não poderão conceder benefícios
distintos daqueles previstos no Regime Geral
de Previdência Social. 3. Na espécie, a Lei
Complementar Estadual n. 73/2004, na parte
referente ao limite de idade para o
pagamento da pensão por morte, deve ter
sua eficácia suspensa, prevalecendo a Lei n.
8.213/91, pois enquanto nela o beneficiário
perceberia o benefício até os 18 (dezoito)
anos, na norma geral esse prazo é até os 21
(vinte e um) anos. 4. Recurso provido. (RMS
29.986/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014,
DJe 03/11/2014)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REGIME
ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. LEI ESTADUAL. LIMITE
ETÁRIO. NÃO PREVALÊNCIA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a
Lei Federal n. 9. 717/1998, que fixa normas
gerais para organização e funcionamento dos
regimes próprios dos servidores públicos da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
ao vedar a concessão de benefícios distintos
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daqueles previstos no Regime Geral de
Previdência Social, deve prevalecer sobre as
disposições de lei local em sentido diverso.
2. Hipótese em que deve prevalecer o limite
de 21 anos previsto na Lei n. 8.213/1991,
devendo ser afastadas as disposições da Lei
Complementar do Estado do Maranhão n.
73/2004 respeitantes ao limite etário para
pagamento de pensão por morte.
3. Agravo regimental desprovido.
TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
EMBDECCV 00097158920148110003 MT (TJMT)
Jurisprudência•Data de publicação: 10/06/2020
RECURSO DE APELAÇÃO — REMESSA
NECESSÁRIA— AÇÃO DE COBRANÇA –
PENSÃO POR MORTE – SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL – PAGAMENTO RETROATIVO
À DATA DO ÓBITO – PREVISÃO LEGAL. Os
dependentes fazem jus a uma pensão mensal que
pode ser requerida a qualquer tempo, a contar
da data do óbito, pois a lei de regência limita o seu
recebimento somente às prestações abarcadas pela
prescrição quinquenal.
TJ-MT - 10186516420178110041 MT (TJ-MT)
Jurisprudência•Data de publicação: 23/11/2020
DIREITO ADMINISTRATIVO – RECURSO DE
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –
PENSÃO POR MORTE – PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA
– SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
– PAGAMENTO RETROATIVO
À DATA DO ÓBITO – LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 04/1990 – RECURSO
DESPROPROVIDO – SENTENÇA
PARCIALEMTNE RETIFICADA. Em vista da
morte do servidor público estadual, os dependentes
fazem jus a uma pensão mensal que pode ser
requerida a qualquer tempo, a contar
da data do óbito. Demonstrada a concessão do
benefício previdenciário pela Administração Pública
Estadual, a partir da data do falecimento do de
cujus, deve o ente público ser condenado
ao pagamento das parcelas vencidas até a data da
implantação dos proventos, em favor da parte
beneficiada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. MENOR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REQUERIMEN
TO ADMINISTRATIVO FORMULADO DEPOIS
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DE TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO
ART. 74 DA LEI N.
8.213/1991. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO
À DATA DO ÓBITO DEVIDA. - Em atenção ao
princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à
concessão da pensão por morte, a lei vigente à época
do fato que a originou, qual seja, a
da data do óbito - Em se tratando de menor, cumpre
citar o disposto no artigo 79 da Lei n. 8.213/1991,
segundo o qual não se aplica o disposto no artigo 103
desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente,
na forma da lei - É devida a retroação do termo
inicial do pagamento à data do óbito - Fica mantida
a condenação do INSS a pagar honorários de
advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze
por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença,
consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC - Apelação
desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. MENOR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REQUERIMEN
TO ADMINISTRATIVO FORMULADO DEPOIS
DE TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO
ART. 74 DA LEI N.
8.213/1991. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO
À DATA DO ÓBITO DEVIDA. - Em atenção ao
princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à
concessão da pensão por morte, a lei vigente à época
do fato que a originou, qual seja, a
da data do óbito - Em se tratando de menor, cumpre
citar o disposto no artigo 79 da Lei n. 8.213/1991,
segundo o qual não se aplica o disposto no artigo 103
desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente,
na forma da lei - É devida a retroação do termo
inicial do pagamento à data do óbito - Fica mantida
a condenação do INSS a pagar honorários de
advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze
por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença,
consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC - Apelação
desprovida.
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC
00029478920144013001 (TRF-1)
Jurisprudência•Data de publicação: 09/02/2021
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.
PARCELAS ATRASADAS. TERMO A QUO DOS
EFEITOS FINANCEIROS. ARTS. 215 E 219, DA
LEI 8.112/90. REDAÇÃO
ORIGINÁRIA. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBIT
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O. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em
face de sentença proferida em ação ordinária que
julgou procedente o pedido da autora, ex-companheira
e pensionista de falecido servidor público federal, para
condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas
da pensão por morte já implementada na via
adminstrativa, com fulcro nos arts. 215 e 219 da Lei
8.112/90. 2. O regramento legal a reger os requisitos e
condições para a concessão de pensão por morte deve
ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor,
em obediência ao princípio tempus regit actum e nos
termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. In casu,
o óbito do instituidor da pensão é anterior às
alterações da Lei 8.112/90 promovidas pela Lei nº
13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº
664/2014), de forma que deve ser aplicado o
regramento constante da redação original do Estatuto.
3. A redação originária do art. 215 c/c art. 219 da Lei
8.112/90 dispunha que a pensão por morte seria devida
a partir da data do óbito do servidor insittuidor,
podendo ser requerida a qualquer tempo (sem prazo
máximo para apresenação do requerimento para que o
benefício retroagisse à data do óbito), prescrevendo
tão somente as prestações vencidas há mais de cinco
anos a contar da data do pedido. Devida, portanto,
a retroação do benefício a período anterior à data do
requeriemnto administrativo. 4. Apelação e remessa
necessária não providas.
TJ-PB - 00009350820138150611 PB (TJPB)
Jurisprudência•Data de publicação: 19/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PENSÃO
POR MORTE. PAGAMENTO RETROATIVO D
O BENEFÍCIO. INÍCIO DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO DA DATA DO ÓBITO OU
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A sentença
que reconhece a união estável possui natureza
declaratória, retroagindo seus efeitos desde o início da
convivência. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. A sentença que reconheceu a
união estável possui natureza declaratória, retroagindo
seus efeitos desde o início da convivência, devendo a
pensão por morte ser instituída desde a data do óbito
ou requerimento administrativo, considerando o dia da
formulação do pleito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00009350820138150611 , 3ª Câmara
Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA
FILHO , j. em 19-03-2019)
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior orienta-se no
sentido de que a Lei Federal n. 9.717/1998, que fixa normas gerais para
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organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de
benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social,
deve prevalecer sobre as disposições de lei local postas em sentido diverso.
A pensão por morte deve ser paga aos dependentes de segurado
até 21 anos de idade, em consonância ao que dispõe a Lei Federal e a nossa Carta
Magna que determina que a pensão por morte será pago até os 21 anos.
A Constituição de 88 é clara, ao permitir que os municípios legislem
sobre Regime Próprio de Previdência Social, mas tal regime não pode ser discrepante
e nem pode dispor de idade limite para pagamento de pensão em idade inferior ao
que a lei federal dispõe por não haver disposição legal que permita ao município
estabelecer idade divergente da lei federal.
O ministro Mussi destacou que não se pode esquecer a
competência concorrente entre a União e os estados para legislar sobre previdência
social. Ele lembrou que o artigo 5º da Lei Federal 9.717/98 estabeleceu que os
estados e o Distrito Federal deveriam adotar para os seus servidores o mesmo rol de
benefícios elencados no Regime Geral de Previdência Social.
Marques, DJe 31/05/2011; REsp 1347272/MS, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 05/11/2012 e AgRg no
AREsp 17.829/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe
01/07/2013, este assim ementado: PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...]. PENSÃO
MILITAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE À MP
2.131/2000. FILHO MAIOR. POSTULAÇÃO QUE
NÃO SE ADEQUA À LEI VIGENTE À DATA DO
ÓBITO. APLICAÇÃO DA LEI 3.765/60.
PRECEDENTES. [...] 3. O direito à pensão é regido
pela lei vigente à data do óbito do instituidor do
benefício e, portanto, os benefícios previdenciários
concedidos em momento anterior à edição de nova
norma, ainda que mais benéfica, deverão respeitar
os preceitos até então instituídos, ou seja, a novel
legislação somente pode ser aplicada às
concessões efetuadas sob sua vigência. [...] 5.
Agravo regimental conhecido em parte e não
provido.
Na espécie, quando do óbito do genitor da
impetrante (4/12/06), vigia no Estado do Maranhão
a Lei Complementar n.73/2004, dispondo sobre o
sistema de seguridade social dos seus servidores,
estabelecendo que a pensão por morte seria
devida aos filhos solteiros menores de 18 (dezoito)
anos. Veja-se: Art. 9º - Consideram-se
dependentes econômicos dos segurados, definidos
no art. 5º desta Lei Complementar, para efeito de
previdência social: [...] II - filhos solteiros menores
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de 18 (dezoito) anos de idade;III - os filhos solteiros
de qualquer idade, que forem definitivamente ou
estiverem temporariamente inválidos, tendo a
invalidez sido adquirida antes do inválido ter
atingido o limite de idade referido no inciso II deste
artigo. [...] Art. 10. A perda da qualidade de
dependente ocorrerá: III - para o filho e os referidos
no §2º do art. 9º desta lei Complementar, ao
alcançarem a maioridade civil, ou na hipótese de
emancipação. [...] Art. 31. A pensão por morte será
devida aos dependentes do segurado, definidos no
art. 5º desta Lei Complementar, nos termos do art.
9º, quando do seu falecimento, a contar da data:
[...] Ao lado disto, não se pode olvidar a
competência concorrente entre a União e os
Estados para legislar sobre previdência social (art.
24, inciso XII, da CF/88).Com efeito, ao estabelecer
as normas gerais, a Lei Federal n. 9.717/98 dispôs
sobre a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. No artigo 5º da
referida legislação restou estabelecido que os
Estados e o Distrito Federal deveriam adotar para
os seus servidores o mesmo rol de benefícios
elencados no Regime Geral de Previdência Social,
in verbis: Art. 5º Os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
militares dos Estados e do Distrito Federal não
poderão conceder benefícios distintos dos previstos
no Regime Geral de Previdência Social, de que
trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo
disposição em contrário da Constituição Federal.
Acerca da pensão por morte, a Lei 8.213/91 fixa a
idade de 21 (vinte e um) anos como seu termo final.
Eis a sua redação: Art. 77. A pensão por morte,
havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: [...]
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se
for inválido. Nos termos do §4º do artigo 24 da
Constituição Federal, a lei estadual terá sua
eficácia suspensa no que contrariar as normas
gerais da União. Destarte, com a edição da norma
geral (Lei n. 9.717/98), cominada com as
estipulações do Regime Geral de Previdência
Social (Lei n. 8.213/91), a cessação da pensão por
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morte para os filhos deve se dar aos 21 (vinte e um)
anos, e não ao completarem 18 (dezoito), como
estabelecido pelo Estado do Maranhão na Lei
Complementar n.73/2004. Nesse sentido,
depreende-se da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça em casos assemelhados:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO. RPPS. EXTENSÃO DE
PENSÃO POR MORTE ATÉ QUE O
UNIVERSITÁRIO COMPLETASSE 24 ANOS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA
OCASIÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
FEDERAL N. 9.717/1998, QUE REVOGOU,
TACITAMENTE, A LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 109/1997. 1. A controvérsia diz
respeito à vedação imposta pela Lei Federal n.
9.717/1998 à concessão de benefícios distintos dos
estabelecidos no regime geral da previdência
social, razão pela qual se questiona a extensão de
pensão por morte a universitário até que
completasse 24 anos de idade, visto que este não
reuniu os requisitos quando da entrada em vigor da
citada lei federal.
É formalmente constitucional lei — cujo processo legislativo teve
origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre os beneficiários
do regime próprio de previdência municipal.
Não há que se falar em violação das alíneas do art. 61, § 1º, II, da
Constituição Federal (CF) (1), pois “a iniciativa reservada, por constituir matéria de
direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida
em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve
necessariamente derivar de norma constitucional expressa e inequívoca” (2). Na
hipótese, a lei impugnada não invadiu campo reservado à iniciativa privativa do
Presidente da República, pois não teve como propósito dispor unicamente sobre o
regime jurídico dos servidores públicos da União (CF, art. 61, § 1º, c).
É constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos
e critérios diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria
voluntária.
O próprio texto constitucional reconhece a situação particular dos
agentes de segurança, permitindo que lei complementar atribua regras especiais de
aposentadoria, conforme a atual redação do art. 40 da CF (3). Impende ressaltar que
a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 51/1985, em sua redação anterior,
foi reconhecida pelo STF (4) e esse posicionamento foi posteriormente reforçado em
sede de repercussão geral (5).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação
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direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 1º, II, da
LC 51/1985, na redação dada pela LC 144/2014 (6).
(1) CF: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos
da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;”
(2) Precedente: ADI 724 MC.
(3) CF: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 4º
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social,
ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (…) § 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo
ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de
agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o
inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os
incisos I a IV do caput do art. 144.”
(4) Precedente: ADI 3.817.
(5) Precedente: RE 567.110 (Tema 26 RG).
(6) LC 144/2014: “Art. 1º A ementa da Lei Complementar 51,
de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação: ‘Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público
policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição
Federal.’ Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar 51, de 20 de
dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I –
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II –
voluntariamente, com proventos integrais,
independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de
contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos
de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se
homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício
em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.’ Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.” STF, Plenário, ADI 5241/DF, relator Min. Gilmar
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
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Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.8.2021.
Informativo STF nº 1027.
Dessa forma o Supremo Tribunal Federal entendeu pela
constitucionalidade, mediante lei de inciativa parlamentar, da adoção dos requisitos
e critérios estabelecidos na lei federal. Portanto, não há vício de iniciativa neste projeto
de lei, segundo entendimento da Corte Constitucional. Vale ressaltar que a presente
alteração se encontra em conformidade com a Constituição Federal de 1988, e de
acordo com a determinação da legislação federal que rege a matéria, para que se
possa resguardar o direito de todo o cidadão friburguense. Pelas razões acima
justificadas, apresentamos este projeto de lei para deliberação do Plenário da Câmara
Municipal.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 01 de Julho de 2022.
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ZEZINHO DO CAMINHÃO DIRCEU TARDEM
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MAX BILL