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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Prefeito
Ofício Gabinete nº 130/2022
Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimento-o, cordialmente, com o propósito de encaminhar a Vossa Excelência o
incluso Anteprojeto de Lei, cujo teor tem a finalidade de ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº
124, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA
FRIBURGO, PARA INCLUIR, NO ANEXO I – LISTA ANEXA DE SERVIÇOS RELATIVOS AO
ISSQN, O SUBITEM 11.05.
Trata-se de proposta de alteração do Código Tributário Municipal, de forma, a
adequar nossa legislação a legislação federal, para incluir no ISSQN o monitoramento e
rastreamento de veículos de carga, conforme proposto na Lei Complementar nº 183/2021.
Importante ressaltar que tal alteração visa contemplar os serviços constantes da
lista anexa da Lei Complementar Federal nº 116/2003, de forma a evitar assim, perda de
arrecadação em razão de vácuos legislativos..
Por essas breves razões, ciente de que a matéria é simples, requeiro a autuação
do presente Projeto de Lei Municipal e sua submissão à apreciação do Plenário, nos termos
do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
Palácio Barão de Nova Friburgo, 01 de julho de 2022.
Johnny Maycon
Prefeito
_____________________________________________________
Avenida Alberto Braune nº 225, Centro, Nova Friburgo/ RJ. CEP: 28.613-001
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Prefeito
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 28 DE
SETEMBRO DE 2018 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, PARA INCLUIR, NO
ANEXO I – LISTA ANEXA DE SERVIÇOS RELATIVOS
AO ISSQN, O SUBITEM 11.05.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º – O item 11, do Anexo I da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 124, de 28 de
setembro de 2018 – Código Tributário do Município de Nova Friburgo, passa a vigorar acrescido do
seguinte subitem 11.05:
“11 – (…)
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não
da infraestrutura de telecomunicação que utiliza.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 01 de julho de 2022.
Johnny Maycon
Prefeito
_____________________________________________________
Avenida Alberto Braune nº 225, Centro, Nova Friburgo/ RJ. CEP: 28.613-001
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