CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA VEREADORA
VANDERLEIA ABRACE ESSA IDEIA
Ao Exmo. Sr. Presidente
Vereador Wellington Moreira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Requeiro na forma regimental, depois de observadas as formalidades, que seja submetido ao
Douto Plenário desta Casa, o seguinte: PROJETO DE LEI
“INSTITUI A LEI “LUCAS BEGALLI ZAMORA”
QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA REALIZAÇÃO DE TREINAMENTOS EM
PRIMEIROS SOCORROS A TODOS OS FUNCIONÁRIOS, PROFESSORES, MONITORES
DE CRECHES E ESCOLAS, MOTORISTAS DE
VAN E ALUNOS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.”
Art. 1º: A presente lei estabelece a aplicabilidade da Lei “Lucas Begalli Zamora”, que dispõe
sobre a obrigatoriedade da realização de treinamentos em primeiros socorros aos funcionários
da rede pública, tais como professores, diretores, auxiliares escolar, mediadores, monitores de
creches de escolas da rede pública, motoristas de transporte escolares, local de recreação infantil em shopping e Casa de festa, bem como em escolas privadas do município de Nova Friburgo.
Parágrafo único: A determinação ora estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer
com que os profissionais realizem a Capacitação de Noções de Primeiros Socorros sem prejuízo
de suas demais atividades ordinárias, fazendo com que os mesmos aprendam de forma correta
e segura como lidar com situações de emergências e urgências médicas que exijam intervenções rápidas até a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ousuporte médico especializado.
Art. 2º: Os Funcionários da rede pública, tais como Professores, Diretores, Auxiliar de Escola,
Mediador e Monitores de creches e escolas, Motoristas de Transporte Escolares da rede pública, Locais de Recreação infantil em shopping e Casas de festa, devem ser treinados por profissionais cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Nova Friburgo, Corpo de Bombeiros, profissionais do SAMU e entidades especializadas, mediante profissionais que tenham realizado
curso de Instrutor de Primeiros Socorros, com carga de 100hs.
Parágrafo único: As escolas privadas deveram realizar contratação de profissionais de instituições privadas, com os mesmos requisitos previstos no caput do art.2º.
Art. 3º: A carga horária de treinamento necessária à aquisição dos conhecimentos inicias de primeiros socorros por parte de todos os profissionais será mínima de 4 (quatro) horas, conforme
dispões a Lei Federal, sendo realido através Secretaria da Saúde, por meio do Corpo de Bombeiros, profissionais do SAMU, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses.
Art.4º: Os profissionais da Rede Pública de Educação, da Rede Privada, Funcionários de recreação infantil em shopping e Casa de festa, ao final da realização da Capacitação em Noções de
Primeiros Socorros, será emitido um Certificado para à Instituição, onde constará no seu verso o
nome e CPF dos funcionários e capacitados naquela instituição.
Art.5°: A Capaticação em Noções de Primeiros Socorros deverá ser realizado pelos funcionários
e servidores em sua maioria.
I- Nos locais aonde só houver 2 funcionários capacitados, deverá cada um trabalhar em
um horário, sem que haja conflito.
II-Nas escolas públicas a Capacitação deverá ser realizado pelos funcionários públicos em
sua maioria, em conformidade com a Lei Federal (13.722 de 2018).
III- Nas escolas privadas a Capacitação deverá ser realizado pelos funcionários em sua
maioria, em conformidade com a Lei Federal (13.722 de 2018).
Art.6º: A presente Capacitação em Noções de Primeiros Socorros, deverá ser ministrado por
meio de profissionais de saúde, pelo Corpo de Bombeiro, pelo SAMU, por profissionais que possuam curso de instruntor de primeiros socorros.
Art. 7º: Os alunos da rede pública e privada, que tiverem interesse poderão receber a Capacitação de Noções de Primeiros Socorros em forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o ano letivo regular, e que versarão sobre:
Parágrafo único:
I – a identificação de situações de emergências e urgências médicas;
II – os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências e urgências
médicas;
III – a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo;
IV – como identificar os procedimentos mais adequados para cada caso.
Art.8º O Não cumprimento desta Lei acarretará em multas ou sanções a serem Regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art.9º O presente Projeto de Lei poderá ser regulado por meio de Decreto Municipal no que couber.
Art.10º A presente lei entrará em vigor após a sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet
Em 01 de Julho de 2022.
Vanderleia Abrace Essa Ideia Maiara Felício
Vereadora Vereadora
JUSTIFICATIVA
A Lei Lucas tem como objetivo a prevenção e proteção da saúde, sobretudo por tratar
mais especificamente da segurança de crianças e adolescentes, os quais, além da família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de cuidar e proteger. A presente lei têm como escopo sugerir uma defesa às nossas crianças, a possibilidade de que uma tragédia não aconteça com
mais crianças.
O seu objetivo é aumentar a segurança de crianças e adolescentes dentro do espaço
escolar ou recreativo, oferecendo o conhecimento necessário para que os profissionais possam
lidar com situações emergenciais. Afinal de contas, quase quatro mil crianças morrem no Brasil
todo os anos por conta de algum tipo de acidente.
Em setembro de 2017, um passeio escolar na cidade de Cordeirópolis (SP) se transformou em tragédia. Após comer um cachorro-quente, o menino Lucas Begalli Zamora de Souza,
de 10 anos, engasgou com um pedaço de salsicha e não recebeu os primeiros socorros de
forma rápida e adequada – a manobra de desengasgo. Quando finalmente o socorro médico
chegou, Lucas já se encontrava em morte cerebral, vindo a falecer dois dias depois em decorrência de asfixia mecânica. Desde então, a família do menino tem se empenhado para evitar que
outras mortes aconteçam em decorrência do despreparo da comunidade escolar na prestação de
primeiros socorros, instituindo o selo “Lucas Begalli Zamora da Silva” a instituições de ensino capacitadas.
Dessa forma, deve ser estabelecido a obrigatoriedade da “capacitação em noções básicas
de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino público e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
No curso de Capaticação em Noções de Primeiros Socorros, é muito importante que sejam
ministradas matérias referentes à Emergências Clínicas, Emergências traumaticas e Emergências Ambientais (afogamento, picada de animal peçohento), devendo ser encaminhado pro centro hospitalar mais próximo.
A presente Lei, busca evitar o óbito de mais crianças de uma forma tão banal, que
em sua maioria acaba vindo a óbito, sem conseguir um atendimento necessários e rápido
que salvaria a sua vida.
Há de se ressaltar que o presente projeto de lei não irá acarretar qualquer custo aos cofres
públicos, já que todos os órgãos ministram a presente capacitação de forma gratuita.
Assim me refiro ao Douto Plenário e conto com a Aprovação de todos os Edis, ao presente projeto de lei.
r