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materia nº 193/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 193 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaDispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo nos corredores, recepções e áreas de livre circulação do hospital público, unidades básicas de saúde, estratégias de saúde e em todas as unidades relacionadas à saúde pública no Município de Nova Friburgo.
native_id45702

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-12 Arquivado(a) — —
2023-05-12 Publicada/o — Lei publicada no jornal A Voz da Serra, edição nº 10.796, de 6 a 8 de maio de 2023.
2023-05-12 Retornando do Executivo sem sanção e/ou promulgação — —
2023-03-31 Enviado(a) ao Executivo — PLO enviado ao executivo por meio do ofício nº 008/DL/2022, de 30/03/2023.
2023-03-09 Matéria Aprovada em 2ª Discussão — O Projeto de Lei Ordinária foi aprovado por unanimidade por todos os presentes em segunda discussão.
2023-03-08 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — —
2023-03-07 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — O Projeto de Lei Ordinária foi aprovado por unanimidade por todos os presentes em primeira discussão.
2023-03-06 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2023-03-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2023-03-06 Retornando à Secretaria — —
2023-03-02 Solicitando Encaminhamento ao Autor — Solicitado pelo autor.
2023-02-28 Retirado de Pauta — —
2023-02-27 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2023-02-16 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão).
2023-02-16 Com Parecer Favorável — Parecer Favorável com emenda.
2022-11-04 Aguardando Parecer(es) — —
2022-11-04 Com Parecer Favorável — —
2022-10-26 Aguardando Parecer(es) — —
2022-10-26 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2022-08-23 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-08-23 Solicitando Encaminhamento — Às CSPCUD e CCTIC
2022-08-23 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-08-19 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-09T19:02:15.774455-03:00 Aprovado 15 0 0
2023-03-07T19:44:54.661740-03:00 Aprovado em primeira discussão 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 





Excelentíssimo Senhor Presidente,



	Requeiro, na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:



PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 003/2022



DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NOS CORREDORES, RECEPÇÕES, SALAS DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA, DO HOSPITAL PÚBLICO, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, ESTRATÉGIAS DE SAÚDE E EM TODAS AS UNIDADES RELACIONADAS À SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.









Art. 1° - Torna obrigatória a instalação de câmeras de vídeo para gravação de imagens nos corredores, recepção e salas de pronto atendimento de todas as unidades relacionadas à saúde pública no Município de Nova Friburgo. 



Art. 2° - As câmeras de vídeo de que trata o artigo 1º, deverão ser instaladas de maneira a permitir ampla cobertura dos locais de atendimento.



Art.3° - Os equipamentos deverão funcionar de forma ininterrupta, e as gravações obtidas serão arquivadas por banco de dados, por prazo não inferior a 180 dias, a partir da respectiva captação, salvo hipóteses em que se faça necessária a sua conservação por prazo superior.



Art.4°- As imagens registradas somente serão liberadas mediante determinação judicial ou solicitação fundamentada de autoridade competente, na forma do artigo 7º da Lei 4417/2015, que disciplina o Programa Nova Friburgo Cidade Inteligente e dá outras providências. 



Art.5°- O tratamento dos dados e imagens produzidas atenderá ao respeito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, em consonância com os ditames constitucionais dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.







Art.6°- As imagens serão armazenadas de modo a guardar sigilo do seu conteúdo, a elas só tendo acesso aqueles servidores credenciados para este fim.



Art.7°- Os recursos financeiros necessários à cobertura das despesas decorrentes desta lei, instalação e manutenção das câmeras para o Hospital Municipal, das Unidades Básicas de Saúde, Estratégias de Saúde e para todas unidades relacionadas à saúde pública no Município de Nova Friburgo, ficarão a cargo das dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde ou da Secretaria de Ciência e Tecnologia, Inovação e Educação Profissionalizante e Superior.



Art.8°- O disposto nesta lei deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo.

 

Art.9°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 









Sala Dr. Jean Bazet, 05  de Agosto  de 2022.





_________________________________

CLAUDIO LEANDRO

VEREADOR



                 







JUSTIFICATIVA





	O ser humano é protagonista, fundamento e fim último do Estado Democrático de Direito. Assim, por conseguinte, a dignidade da pessoa humana está na centralidade do Estado Brasileiro. Nesse sentido, para a promoção desta dignidade, o constituinte originário assegurou diversos direitos e garantias fundamentais inerentes à existência do ser humano.

	O direito à saúde passou a figurar entre os direitos sociais fundamentais conforme se depreende do artigo 6º da Carta Constitucional. O regime jurídico de proteção por ela outorgado aos direitos fundamentais, conferiu ao direito à saúde superior hierarquia axiológica e aplicação imediata, conforme estabelecido nos §§ 1° e 2° do artigo 5° da Constituição Federal.

	Neste sentido, é fundamental para a promoção da dignidade da pessoa humana que a efetivação do direito à saúde não sofra embaraços por parte do Estado, no sentido de reduzí-lo ou dificultar seu acesso.

	A Administração Pública, por força do artigo 37 da Constituição Federal é obrigada a atuar dando publicidade aos seus atos. Tal obrigatoriedade não corresponde a um mero capricho promovido pelo constituinte originário, ao contrário, é forma de garantir aos administrados a fiscalização dos atos de gestão do administrador.

	O administrador exerce sua atividade em nome do Estado, cujo fim primordial é o interesse público. Assim, o dever de publicidade dos atos da Administração estatui garantias indispensáveis para um convívio exitoso entre Poder Público e administrados.

	O princípio da publicidade indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Deste modo, só com a transparência desta conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem. 

	Portanto, a presente proposição tem por finalidade atender ao postulado de relevância pública das ações e serviços ligados à saúde, de modo a possibilitar que o Poder Público Municipal possa cumprir sua função que além de envolver a regulamentação e controle dos mesmos, alcança também a sua fiscalização.

	Tratamos aqui de um cenário de amplas possibilidades de ocorrências tais como: a identificação de possíveis invasores do ambiente médico- hospitalar, maus tratos a pacientes e demais situações de violência. Além de atuar na proteção do patrimônio público no nosso Município.

	Não somente como medida de segurança, o monitoramento possui o condão de auxiliar a gestão administrativa no controle da execução das atividades laborais de pessoas e materiais dentro desses ambientes. 

	Pelo exposto, justifica-se a importância de instalação das câmeras nos modos aventados no presente projeto de lei, contemplando ainda o que a doutrina administrativista chama de transparência passiva, caracterizando-se em um procedimento hábil a permitir que o interessado postule ao órgão que detém a informação, dando azo aos mandamentos constitucionais de acesso á informação, bem como à Lei 12.257/2011, Lei de Acesso à Informação.







No que toca à iniciativa legislativa , bem como quanto à alegação de que projeto de lei que cria despesa só pode ser proposto pelo Chefe do Executivo, cumpre trazer o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral,  a partir do qual  surgiu TEMA 917:



	O julgado se refere a uma ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo prefeito do Município do Rio de Janeiro, com vistas à declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança em todas as escolas públicas municipais e cercanias. E o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não há vício de iniciativa em projeto de lei dessa natureza.



 Vejamos:



COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – ESCOLAS PÚBLICAS – CÂMERAS DE MONITORAMENTO.

INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.



	Inicialmente, registro que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo legislativo é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico e político, mormente quando se cogita desrespeito à competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Considerando, ainda, que a lei em questão tem o condão de acarretar despesa aos cofres municipais, destaca-se também a relevância econômica da questão debatida. Ademais, os efeitos práticos da legislação, que incide sobre as escolas municipais e cercanias do Estado do Rio de Janeiro e com escopo protetivo dos direitos da criança e do adolescente, evidenciam que o tema tem repercussão social e, certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes.

    Feitas essas considerações, reputo importante frisar que somente é admissível recurso extraordinário contra decisão do tribunal a quo que declara a inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual quando a matéria envolver norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória pelos estados-membros. Nessa linha, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas constituições dos estados-membros. Confiram-se, a propósito, o RE 590.829, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.3.2015; o RE-AgR 246.903, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 19.12.2013; e o AI-AgR 694.299, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17.2.2014.

    No presente caso, o acórdão recorrido entendeu que apenas ao Prefeito cabe dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da rede educacional da Administração Pública municipal (eDOC 1, fls. 4/5). Discute-se, portanto, a aplicação da reserva de iniciativa prevista no art. 61, § 1º, II, da Constituição à legislação que cria obrigações a órgãos do Poder Executivo, com consequente aumento de despesa.

    O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. Nesse sentido, cito o julgamento da ADI 2.672, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator p/ acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006; da ADI 2.072, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, DJe 215.8.2008, este último assim ementado, no que interessa:  

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. (…) 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.  

      Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.

    Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, que esta Corte já pacificou jurisprudência no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

    No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local, nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada.

    [...]

     Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida nos presentes autos e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência desta Corte no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).

    Dessa forma, na linha da jurisprudência desta Corte, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário e reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de declarar a constitucionalidade da Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.

    Publique-se.



[...]



Brasília – residência –, 19 de setembro de 2016, às 19h45.

Ministro MARCO AURÉLIO

	Como se observa, o projeto ora apresentado visa garantir maior publicidade e eficiência à prestação dos serviços de saúde, de modo que a matéria de fundo refere-se à proteção à saúde, sobre a qual há competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que podem suplementar a legislação federal e estadual, dentro dos limites do predominante interesse local (art. 24, inciso XII c/c art. 30, I e II, da Constituição Federal). 

	Assim, entendemos que a iniciativa atende ao interesse local do Município de Nova Friburgo, encontrando amparo nos artigos 30, inciso I, da Constituição Federal, dispositivo com redação encontrada também no artigo 13, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.

	Com efeito, verifica-se que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos. 

	O projeto trazido por este Edil poderá ser executado através da infraestrutura e do programa já existente denominado "Cidade Inteligente", regulamentado pela Lei Municipal 4417/2015, vinculado à estrutura hierárquica da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissionalizante e Superior de Nova Friburgo. Ou ainda, por outra Secretaria que já disponha de infraestrutura compatível com as necessidades correspondentes à execução do projeto.

	Saliento, que já são atribuições do Prefeito cuidar da saúde e dar cumprimento ao princípio da publicidade. Então, se respeitados os critérios, legislar criando despesa para o Executivo por si só, não cria nenhuma atribuição.



	Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente.  (STF, Tema 917 de Repercussão Geral). 



	



Quanto à obrigatoriedade de que a lei que cria despesa ao Poder Público Municipal deve indicar a sua respectiva fonte de custeio, tal como exigem os artigos 254 e 255 da Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo:





De acordo com o STF:





É inconstitucional adoção de lei orgânica municipal como parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade estadual, em face de ato normativo municipal uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a constituição estadual.



STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).



	 Isto posto, é importante compreender como consectário lógico, que se eu aponto a dotação específica, ou seja, a indicação da fonte custeio que fará frente à despesa no projeto de lei apresentado, estarei fazendo uma emenda à Lei Orçamentária, fora do prazo previsto no processo legislativo orçamentário.

	A indicação de dotação generalizada não acarreta a inconstitucionalidade da lei. Se eu não apontar a dotação específica, o que acontecerá com a lei? Tão simplesmente ela não será executada, caso não exista orçamento para ela.

	Por esta razão, os Tribunais se posicionam afirmando que a ausência de dotação específica não gera inconstitucionalidade. Acarretando meramente a conclusão de que a lei não poderá ser executada no exercício financeiro no qual o projeto de lei foi votado. 











Nesses termos:





ADI 3599/DF



Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 21/05/2007

Publicação: 14/09/2007



EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.





RE 886847



Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 01/06/2015

Publicação: 05/06/2015

Decisão

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual se alega violação ao artigo 2º do texto constitucional, pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão recorrido assim assentou: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.543/2014 do Município de Catanduva. Colocação de placas informativas, totens e afins em escadas e esteiras rolantes. Impossibilidade de utilização de Lei Orgânica Municipal e Lei de Responsabilidade Fiscal como parâmetro de controle. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º, caput, da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 24, parágrafo segundo, item 2, ambos da Constituição do Estado. Não ocorrência, todavia, no tocante aos demais dispositivos, de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência, ademais, de vício de iniciativa, por tratar-se o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo de matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Previsão de dotação orçamentária generalista não se constitui em vício de constitucionalidade.





Do impacto financeiro orçamentário e a despesa irrelevante:





	Temos no artigo 113 do ADCT que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Esta obrigação ganhou status constitucional e também está disciplinada na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 	O Impacto Orçamentário-Financeiro constitui a apuração, no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, do valor a ser gasto decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro. O artigo 16 da LRF, dispõe no inciso I, que a estimativa do impacto orçamentário deverá contemplar o exercício em que deva entra em vigor e os dois subseqüentes.

	O referido artigo traz uma exceção quanto a esta obrigatoriedade, contida no §3, ressalvando que quando se tratar de despesa considerada irrelevante, nos termos da LDO, será dispensado o estudo do impacto financeiro.

	Nos termos da nossa LDO, Lei Municipal 4799/2021, o valor que corresponde ao serviço apresentado pelo presente projeto de Lei e serve como parâmetro para fins de ser considerada despesa irrelevante, consta do artigo 39.

	Temos então que a despesa considerada Irrelevante é aquela  cujo valor seja igual ou inferior ao limite fixado para dispensa de licitação:



Até R$ 108.040,82 para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores; 



Até R$ 54.020,41 para contratações que envolvam outros serviços e compras. 



(Valores válidos a partir de 01/01/2022 em razão do Decreto federal 10.922/2021)







Neste sentido, o STF:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO 837.862  SÃO PAULO 

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) :PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOROCABA 

ADV.(A/S) :RICARDO DEVITO GUILHEM 

ADV.(A/S) :ANESIO APARECIDO LIMA 

RECDO.(A/S) :CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA 

ADV.(A/S) :ALMIR ISMAEL BARBOSA 

ADV.(A/S) :MARCIA PEGORELLI ANTUNES 

Trata-se de recurso extraordinário, amparado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto pelo Prefeito Municipal de Sorocaba contra acórdão mediante o qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente representação de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei nº 10.598/13 do Município de Sorocaba, nos seguintes termos:



“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.598/2013 do Município de Sorocaba. Obrigatoriedade de divulgação dos processos de solicitação de corte de árvores e respectivos laudos no site da Prefeitura, ou em outro meio eletrônico disponível. Não configurada violação à iniciativa reservada ao chefe do executivo. Hipóteses taxativas. Direito à informação de interesse da coletividade. Estímulo ao exercício da cidadania e preservação do meio ambiente. Lei que prevê despesas não impactantes. Previsão de dotação orçamentária generalista, ademais, não se constitui em vício de constitucionalidade. Possibilidade de remanejamento ou complementação orçamentária, bem como postergação do planejamento dos novos gastos para o exercício orçamentário subsequente. Ação julgada improcedente” (doc. eletrônico 7 – fls. 249/299).



	Concluímos, por conseguinte, em pesquisa realizada, que a Rede Municipal de Saúde dispõe de aproximadamente 34 Unidades de atendimento. Sendo assim, as despesas dispendidas com compra e instalação das câmeras serão contempladas com o caráter de não impactantes ou irrelevantes, pelo  que se justifica a dispensa do estudo do impacto financeiro.

	Assim, por todo o exposto, justifica-se que a propositura do presente projeto de lei está em consonância com os mandamentos constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como com a legislação infraconstitucional, efetuando a garantia da proteção à saúde.

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