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materia nº 2/2022

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-08-19
EmentaAltera o inciso IX do art. 56 da Lei Orgânica Municipal – Lei Municipal nº 4.637/2018, e dá outras providências.
native_id45710

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-23 Arquivado(a) — —
2022-12-23 Publicada/o — Emenda à Lei Orgânica publicada no jornal A Voz da Serra, edição nº 10704, de 22/12/2022
2022-12-15 Matéria Aprovada em 2ª Discussão — Aprovada por 16 votos a favor e 4 contrários.
2022-12-14 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) — —
2022-12-05 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — A Proposta de Emenda à Lei Orgânica foi aprovada por 16 (dezesseis) votos a favor e 5 (cinco) votos contrários em primeira discussão.
2022-11-30 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — —
2022-11-30 Com Parecer Favorável — —
2022-10-07 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer(es).
2022-10-07 Solicitando Encaminhamento — Solicitando Encaminhamento ao Executivo Municipal, pelos membros Vereador Maicon Queiroz (Presidente) e Vereadora Priscilla Pitta (Secretária).
2022-08-23 Aguardando Parecer(es) — à Comissão
2022-08-23 Solicitando Encaminhamento — Às Comissões de Saúde, Prevenção e combate ao Uso de drogas. Após a Comissão de Legislação Participativa e Emenda a Lei Orgânica
2022-08-23 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-08-19 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-15T20:22:48.513609-03:00 Aprovado em segunda discussão 16 4 0
2022-12-05T08:39:17.917391-03:00 Aprovado em primeira discussão 16 5 0

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 19 de agosto de 2022.
Ofício Gabinete nº 166/2022.
Ref.: Anteprojeto de Proposta de Emenda à Lei Orgânica – Lei nº 4.637/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, com o propósito de encaminhar a Vossa
Excelência proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, com intuito de aprimorar
a normativa existente, retirando uma vedação que impede a implementação de novas
políticas públicas de saúde, almejando, claro, a melhora da prestação do serviço.
O artigo 56, IX, da Lei Orgânica do Município impede que sejam firmados
contratos de gestão entre o Poder Executivo e o terceiro setor, ressalvando, tão somente,
na área de saúde, as Unidades de Pronto Atendimento – UPA, senão vejamos: 
“Art. 56. É vedado ao Município, além de outros casos
previstos nesta Lei Orgânica: (...)
IX - firmar quaisquer contratos de gestão entre o Poder
Executivo Municipal e as pessoas jurídicas de direito
privado qualificadas como Organizações Sociais (OS´s) ou
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP), ressalvadas, na área de saúde, as Unidades de
Pronto Atendimento (UPA).”
Ocorre que, tal vedação não encontra amparo nas demais normativas sobre o
tema, seja de âmbito constitucional ou federal, sendo certo que o Supremo Tribunal
Federal declarou a constitucionalidade da Lei 9.637/98 nos autos da ADI 1.923,
entendendo como possível a celebração de contratos de gestão em parceria com o
terceiro setor no âmbito da saúde, bem como de outros setores da Administração
Pública. 
Os contratos de gestão resultam de parceiras com entidades que fazem parte do
terceiro setor, o qual engloba entidades privadas sem fins lucrativos que formalizam
parceiras com o poder público com a finalidade de atender o interesse público em troca
de benefícios. Basicamente, o terceiro setor se insere dentro da organização
administrativa sob a forma de prestação descentralizada por meio de uma parceria entre
o Estado e entidades privadas sem fins lucrativos.
O terceiro setor, na verdade, é fruto do que se chama de administração pública
gerencial e consensual, marco do texto constitucional de 1988, o qual transfere ao Poder
Público a faculdade de transferir a particulares ou entidades a prestação dos serviços
públicos, de modo a potencializar o princípio da eficiência administrativa.
Nobres Edis, a presente propositura tem como escopo possibilitar ao gestor um
rol maior de medidas a serem adotadas para a melhoria da prestação do serviço público,
ainda mais em uma área tão sensível quanto à saúde pública, buscando-se, sob essa
ótica, a prestação de um serviço mais digno para toda a população de Nova Friburgo.
Por essas razões, requeiro a atuação do Presente Projeto de Emenda à Lei
Orgânica e a sua submissão ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, nos
termos da Lei Orgânica Municipal.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 19 de agosto de 2022.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
“Altera o inciso IX do art. 56 da Lei Orgânica
Municipal – Lei 4.637/2018, e dá outras providências.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO promulga a seguinte
Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal – Lei 4.637/2018:
Art. 1º. O artigo 56 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 56. (...)
IX – firmar quaisquer contratos de gestão entre o Poder
Executivo Municipal e as pessoas jurídicas de direito
privado qualificadas como Organizações Sociais (OS’s) ou
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP), ressalvadas na área de saúde, as Unidades de
Pronto Atendimento (UPA), admitindo-se também a
prestação de serviços médicos para as demais unidades
hospitalares.”
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Nova Friburgo, 19 de agosto de 2022
.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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