CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Ao
Exmo. Sr. Vereador,
WELLINGTON MOREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
21/2022:
Senhor Presidente,
O VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN requer à Câmara
Municipal de Nova Friburgo, após observadas as formalidades Regimentais, a
inclusão da seguinte Emenda Modificativa, prevista no artigo 119, 8 5º do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, ao Projeto de Lei Ordinária nº
137/22, com supedâneo no artigo 120, inciso I, do mesmo diploma legal.
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º — Altera os valores dos vencimentos bases dos cargos de Assistente
Social, de Enfermeiro, de Enfermeiro de Família, de Farmacêutico, de
Fonoaudiólogo, de Nutricionista, de Psicólogo, de Técnico de Enfermagem, de
Técnico de Enfermagem de Família e do de Terapeuta Ocupacional, dispostos
no ANEXO II DO Projeto de Lei Complementar nº 21/2022, que passa a
constar com os seguintes valores:
Assistente Social: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);
Enfermeiro: R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais);
Enfermeiro de Família: R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais);
Farmacêutico: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);
Fonoaudiólogo: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais):
Nutricionista: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);
Psicólogo: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);
Técnico de Enfermagem: R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais);
Terapeuta Ocupacional: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Nova Friburgo, 23 de agosto de 2022.
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Vereador Christiano Huguenin
JUSTIFICATIVA
No dia 05 de agosto de 2022 foi publicada a Lei federal nº 14.434/22
que instituiu o piso salarial nacional para a categoria de Enfermeiros, de
Auxiliares de Enfermagem e de Técnicos de enfermagem, vinculando os valores
ali definidos como sendo o vencimento base das categorias em todo território
nacional, conforme ficou estabelecido no artigo 15- Ae 15 — C da Lei Federal
nº 7.498/86 por força da lei supramencionada.
Assim, todos os entes da federação devem adequar a remuneração destes
profissionais de acordo com o que determinam as leis federais acima
mencionadas. Neste ínterim, como o presente projeto de lei, que visa a criação
de cargos efetivos para preenchimento através de concurso público contempla
vencimento base abaixo do determinado para a categoria, se faz necessária a
presente emenda a fim de que os valores dos vencimentos bases das referidas
categorias estejam de acordo com o que determina a legislação federal, de modo
a que se evitem, inclusive, ações judiciais futuras.
No mesmo sentido, ainda que não decorrentes de determinação legal,
outros cargos dispostos no ANEXO II do presente projeto de lei precisam ter
seus vencimentos bases ajustados afim de que haja isonomia salarial entre
cargos análogos, com a mesma envergadura e que contam com requisitos de
ingresso idênticos. É o caso dos cargos de Assistente Social, de Farmacêutico,
de Fonoaudiólogo, de Nutricionista, de Psicólogo e de Terapeuta Ocupacional,
que exigem requisitos idênticos ao de Fisioterapeuta e que requerem a mesma
carga horária de trabalho, mas que contam com vencimentos bases inferiores se
comparado com o deste último.
Deste modo, a presente emenda visa a corrigir esta disparidade
remuneratória, afim de evitar, inclusive, futuras interpelações judiciais.